Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Novembro/2018.

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Novembro de 2018

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de NOVEMBRO/2018, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011
Janeiro 166,56 151,31 133,70 119,92 108,82 96,88 87,77 78,20
Fevereiro 165,48 150,09 132,55 119,05 108,02 96,02 87,18 77,36
Março 164,10 148,56 131,13 118,00 107,18 95,05 86,42 76,44
Abril 162,92 147,15 130,05 117,06 106,28 94,21 85,75 75,60
Maio 161,69 145,65 128,77 116,03 105,40 93,44 85,00 74,61
Junho 160,46 144,06 127,59 115,12 104,44 92,68 84,21 73,65
Julho 159,17 142,55 126,42 114,15 103,37 91,89 83,35 72,68
Agosto 157,88 140,89 125,16 113,16 102,35 91,20 82,46 71,61
Setembro 156,63 139,39 124,10 112,36 101,25 90,51 81,61 70,67
Outubro 155,42 137,98 123,01 111,43 100,07 89,82 80,80 69,79
Novembro 154,17 136,60 121,99 110,59 99,05 89,16 79,99 68,93
Dezembro 152,69 135,13 121,00 109,75 97,93 88,43 79,06 68,02
Ano/Mês 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018
Janeiro 67,13 59,25 51,08 40,59 27,93 14,70 5,68
Fevereiro 66,38 58,76 50,29 39,77 26,93 13,83 5,21
Março 65,56 58,21 49,52 38,73 25,77 12,78 4,68
Abril 64,85 57,60 48,70 37,78 24,71 11,99 4,16
Maio 64,11 57,00 47,83 36,79 23,60 11,06 3,64
Junho 63,47 56,39 47,01 35,72 22,44 10,25 3,12
Julho 62,79 55,67 46,06 34,54 21,33 9,45 2,58
Agosto 62,10 54,96 45,19 33,43 20,11 8,65 2,01
Setembro 61,56 54,25 44,28 32,32 19,00 8,01 1,54
Outubro 60,95 53,44 43,33 31,21 17,95 7,37 1,00
Novembro 60,40 52,72 42,49 30,15 16,91 6,80
Dezembro 59,85 51,93 41,53 28,99 15,79 6,26  –

Fund. Legal: art. 61, da Lei nº 9.430, de 27.12.1996 e art. 35, da Lei nº 8.212, de 24.07.91, com redação da Lei nº 11.941, de 27.05.09.

Fonte: INR Publicações – Receita Federal do Brasil | 05/11/2018.

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TJ/AL: Justiça condena homem por atestado falso para evitar demissão

Empresa investigou a autenticidade do documento e descobriu que não existia registro do médico que assinou o atestado

A 3ª Vara Criminal da Capital condenou o réu José Cícero da Silva por uso de documento falso. Segundo a sentença, o acusado usou um atestado médico inverídico para evitar sua demissão na empresa de transporte São Francisco, em março de 2013. A decisão do juiz Carlos Henrique Pita Duarte foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira (31).

De acordo com a decisão, José Cícero foi chamado para o setor de pessoal da empresa em que trabalhava para assinar o documento de desligamento, que dava direito ao aviso prévio, mas se recusou e foi embora.

Após três dias, o denunciado entregou um atestado médico assinado por um suposto psiquiatra, no qual constava a necessidade de afastamento de quinze dias por dengue hemorrágica.

O setor de pessoal da empresa recebeu o documento e cancelou a demissão de José Cícero, mas ao verificar a autenticidade do atestado, descobriu que era falso. Após a constatação, o réu foi demitido da empresa por justa causa.

O Conselho Regional de Medicina de Alagoas (CRM-AL) investigou e viu que não existia registro do homem que assinou o atestado como médico psiquiatra, e que o número do CRM utilizado era de uma médica com especialidade em pediatria.

José Cícero da Silva foi condenado a prestação de serviços comunitários, além de ter que pagar uma multa no valor de meio salário-mínimo, vigente à época do fato. A pena foi inicial fixada em dois anos de reclusão, mas substituída por uma hora de serviço para cada dia de condenação, devido ao réu preencher os requisitos para a pena alternativa.

“É cabível destacar que o crime […] se consuma com a efetiva utilização do documento comprovadamente falso, tendo em vista sua natureza de delito formal, como é o caso dos autos, já que o acusado fez o uso de um atestado médico falso, e o entregou no departamento de pessoal da Empresa”, diz o juiz na sentença.

Matéria referente ao processo nº 0720002-62.2013.8.02.0001

Fonte: TJ/AL | 31/10/2018.

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TST: Ficha que comprova depósito bancário é prova válida de quitação de horas extras

O empregado alegou que a falta de sua assinatura invalidaria o documento.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válidas as fichas financeiras não assinadas pelo empregado apresentadas pelo Bompreço Bahia Supermercados Ltda. para comprovar o pagamento de horas extras. Segundo a Turma, a falta de assinatura no documento não o invalida porque ele demonstra o depósito bancário do salário.

Depósito eletrônico

Quem iniciou o processo foi um repositor que trabalhou no Bompreço em Itabuna (BA) por cerca de seis anos. Ele pediu o pagamento de horas extras sob a alegação de que prestava serviço em jornadas de nove ou dez horas por dia.

Em sua defesa, o supermercado apresentou fichas financeiras para comprovar os depósitos na conta bancária do empregado de valores correspondentes à remuneração, abrangendo o trabalho extraordinário. O Bompreço explicou que efetua o pagamento dos salários por meio de depósito eletrônico na conta bancária de cada colaborador com o uso de sistema informatizado disponibilizado por instituição financeira. Após a compensação do depósito, o banco emite extrato em forma de ficha.

Assinatura

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região consideraram inválido o documento em razão da ausência de assinatura do empregado. Segundo o TRT, as fichas financeiras não têm valor de prova nos termos do artigo 464 da CLT, pois não estão assinadas pelo empregado. Com isso, o supermercado foi condenado a pagar as horas extras alegadas pelo repositor.

Comprovante

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Douglas Alencar Rodrigues, esclareceu que as fichas financeiras emitidas pelo empregador para fins de controle dos pagamentos não equivalem aos recibos tratados no artigo 464 da CLT e, por isso, não exigem a assinatura dos empregados. Segundo o ministro, é prática comum o pagamento de salários por meio de transação bancária eletrônica, e, em observância ao princípio da aptidão para a produção da prova, cumpria ao empregado impugnar de forma objetiva os dados constantes nas fichas. “Bastava, para isso, juntar um de seus contracheques que demonstrasse, eventualmente, a incorreção dos valores informados nos documentos, o que não ocorreu”, afirmou. O ministro observou ainda que a impugnação apresentada pelo repositor diz respeito apenas ao aspecto formal da ficha, e não ao seu conteúdo.

Por unanimidade, a Quinta Turma deu provimento ao recurso e determinou que sejam deduzidos da condenação os valores constantes dos documentos relativos ao pagamento das horas extras e reflexos.

(GS/CF)

Processo: RR-385-69.2014.5.05.0461

Saiba mais sobre hora extra:

Fonte: TST | 31/10/2018.

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