2ª VRP|SP: Tabelionato de Notas – Escritura pública – Exigência de apresentação da guia de ITBI – Alegação de que só incide o ITBI na transmissão do imóvel junto ao registro de imóveis – Responsabilidade e dever legal do tabelião na exigência da guia de ITBI – Via administrativa inadequada para conhecer a questão – Legislação em vigor, necessidade de declaração de inconstitucionalidade na via jurisdicional – Pedido de Providências improcedente.

Processo 1089227-48.2018.8.26.0100

Pedido de Providências

Registro de Imóveis – J.A.B. – – E.B.S.B.

Juíza de Direito: Dra. Renata Pinto Lima Zanetta

Vistos,

Trata-se de pedido de providências instaurado por J. A. B. e E. B. da S. B., insurgindo-se contra a recusa do Interino do Xº Tabelião de Notas da Capital em lavrar escritura pública de compra e venda de imóvel sem a prova do prévio recolhimento do Imposto de Transmissão “inter vivos” – ITBI.

Aduzem, em suma, que o imposto de transmissão “inter vivos” somente é devido em razão da transmissão do domínio do imóvel que ocorre com o registro do título no Registro Imobiliário, não incidindo na ocasião da lavratura da escritura pública. Com a inicial, vieram documentos (fls. 15/32).

O Interino do Xº Tabelião de Notas da Capital manifestou-se, esclarecendo que o óbice colocado tem amparo no Decreto Municipal nº 56.235/2015 (fls. 41/45).

A representante do Ministério Público ofertou parecer, opinando pela autorização da lavratura do ato sem a exigência da prévia comprovação do recolhimento do ITBI (fls. 53/56).

É o breve relatório. DECIDO.

A questão posta nos autos cinge-se à exigência, para efeito de lavratura de escritura pública de compra e venda, da comprovação da declaração e pagamento do Imposto de Transmissão “inter vivos” – ITBI, em consonância com o Decreto Municipal nº 57.516/16 (que revogou o Decreto nº 56.235/2015).

De início, importa ressaltar que não há dúvida do dever do Notário em exigir a documentação atinente à comprovação do recolhimento dos impostos previstos na legislação incidente, nos termos do disposto no artigo 30, inciso XI, da Lei nº 8.935/94, artigo 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional, artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei nº 7.433/85, Decreto Municipal nº 57.516/16 e alínea “i”, do item 59, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Afinal, a prática do ato notarial sem a observância de tal dever acarreta a responsabilidade solidária dos contratantes e do Tabelião que lavrar a escritura pública. Sendo assim, respeitado o entendimento em sentido contrário, tenho que a natureza administrativa do presente pedido de providências não se afigura a via adequada para a proclamação da não incidência de tributo fundada em hipotética inconstitucionalidade da legislação que o instituiu.

Nesta perspectiva, a matéria posta em controvérsia foi objeto de apreciação pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no âmbito do r. Parecer nº 59/2.018 – E, da lavra do Excelentíssimo Juiz Assessor da Corregedoria Geral da Justiça, Doutor José Marcelo Tossi Silva, em que restou definido:

“Ocorre que a natureza administrativa do presente procedimento não é adequada para a declaração da não incidência de tributo em razão de inconstitucionalidade da legislação que o instituiu. Assim porque não houve declaração de inconstitucionalidade por meio de controle concentrado realizado pelo órgão jurisdicional competente. Por sua vez, as declarações de inconstitucionalidade por meio de controle difuso, realizadas em ações esparsas, não têm a abrangência pretendida pelos recorrentes porque o alcance da coisa julgada é limitado às partes entre as quais é dada a sentença, na forma do art. 506 do Código de Processo Civil: “Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”.

Diante disso, a declaração de inconstitucionalidade, ou ilegalidade, da legislação municipal deverá ser buscada por meio de ação própria, na esfera jurisdicional, de que participe o Município de São Paulo que será a parte legítima para figurar no polo passivo daquele feito.

Vigente, por seu lado, lei municipal que tem a cessão de compromisso de compra e venda como fato gerador do imposto de transmissão “inter vivos”, compete ao Tabelião de Notas dele verificar o recolhimento, na forma do art. 30, inciso XI, da Lei n° 8.935/94, o que não se confunde com a conferência da exatidão do valor”.

Ante ao exposto, mantenho a exigência do Sr. Interino do Xº Tabelionato de Notas da Capital em sede de qualificação notarial para julgar improcedente este pedido de providências.

Ciência aos requerentes, ao Interino e ao Ministério Público.

Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício.

Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C.

(DJe de 29.10.2018 – SP)

Fontes: 26º Tabelionato de Notas | 29/10/2018.

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Contrato bancário que não contempla cessão fiduciária de crédito submete-se à recuperação judicial

A 8ª câmara Cível do TJ/RJ deu provimento ao recurso de uma empresa do ramo de combustíveis para inclusão de crédito decorrente de contrato com o Banco do Brasil no quadro concursal na classe de quirografários.

Segundo relatado no acórdão, as partes firmaram um Contrato de Abertura de Crédito Fixo, garantido por cessão de direitos creditórios, no valor de R$2 mi. Para assegurar o pacto previu-se no seu corpo as garantias da fiança e da vinculação de recebíveis.

O banco entende que na garantia de vinculação de recebíveis houve uma cessão fiduciária de crédito, de natureza real. Contudo, o desembargador Cezar Augusto Rodrigues Costa, relator, afirmou no acórdão:

“Da leitura da cláusula nominada como MANUTENÇÃO DOS BENS VINCULADOS EM GARANTIA REAL, se extrai que apesar das expressões cede e transfere, e ainda, de endosso, não houve a transmissão da propriedade, posto que os créditos vencíveis se mantiveram no patrimônio da devedora, uma vez que foi expressamente mencionada a finalidade prevista no artigo 1.459 do Código Civil, que trata do penhor dos títulos de crédito.”

Para ele, “o que sobressai é um mandato outorgado pela cedente à cessionária para, em nome daquela, demandar em seu favor a transferência de valores, o que é incompatível com a condição de titular dos títulos e dos créditos, cuja cobrança deve se dar em nome próprio”.

Destacou o relator ser “curiosa” a menção contratual ao artigo 1.459 do CC, que justifica e embasa a cessão de crédito, todavia, sem as características da cessão fiduciária, notadamente, a respeito da transferência da propriedade.

“Assim, conclui-se que o contrato não contempla uma cessão fiduciária de crédito, mas, penhor dos títulos, que não é extraconcursal, submetendo-se, portanto, à recuperação judicial. (…) A exclusão do crédito do quadro de credores não se revela correta, circunstância que enseja a determinação de permanência do crédito no quadro de credores da recuperanda, como quirografário, tendo em vista a natureza da operação celebrada.”

A decisão da turma foi unânime.

A empresa em recuperação judicial é representada pelo escritório SMGA Advogados.

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas | 26/10/2018.

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Construtora indenizará por problemas em imóvel que impediram instalação de linha telefônica

A Justiça do Paraná condenou uma construtora a reembolsar e indenizar consumidores que tiveram problemas logo após a mudança para o imóvel comprado.

Os consumidores afirmaram que após a mudança contrataram serviço de telefonia, porém, quando a empresa foi instalar a linha telefônica as tubulações para passagem dos cabos estavam entupidos.

Embora tenham contatado a construtora para verificar e solucionar o problema, não obtiveram sucesso, pois a empresa vistoriou mas não solucionou o problema. Assim, contrataram terceiros para realizar o serviço e pagaram por isso.

A juíza leiga Magali E. Vera Caetano, do Juizado Especial Cível do Foro Regional de Araucária, ao julgar procedentes os pedidos dos autores, consignou que pelas mensagens acostadas à inicial, os autores tentaram de todas as maneiras que a requerida resolvesse o problema, decorrente da construção, porém, sem sucesso.

Das mensagens, verifica-se que os autores perderam dia de trabalho para esperar alguém que viesse solucionar o problema. (…) O imóvel foi adquirido pelos autores, que pagaram o preço, e possuem o direito de receber um produto que atenda os seus interesses e necessidades, o que não ocorreu no caso em tela.”

Assim, a juíza leiga condenou a construtora a reembolsar os autores em R$ 300 pelos danos materiais e pagar indenização por dano moral no valor de R$ 500 para cada autor. O projeto de sentença foi homologado pelo juiz de Direito Carlos Alberto Costa Ritzmann.

O escritório Engel Rubel Advogados patrocinou a ação pelos autores.

  • Processo: 0010709-08.2017.8.16.0025

Fonte: Migalhas | 26/10/2018.

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