CNB/SP ABRE INSCRIÇÕES PARA ÚLTIMA TURMA DE GRAFOTÉCNICA E DOCUMENTOSCOPIA EM SÃO PAULO

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) realizará, no dia 11 de novembro, o último curso do ano de Grafotécnica e Documentoscopia na capital paulista. A capacitação tem como objetivo propiciar melhores condições de análise documental aos tabeliães, escreventes e demais operadores do Direito, além de preparar seus participantes a realizarem o curso de formação de agentes de registro, que permitirá aos tabelionatos emitirem certificados digitais.

O palestrante responsável é Luiz Gabriel Costa Passos, formado em Filosofia pela PUC/PR e Teologia pela Universidade Gregoriana de Roma. Entre outras atividades na docência é professor de Documentoscopia na Escola de Polícia Civil do Paraná, em curso de formação de perito criminal e de Grafotecnia pelo Instituto de Estudos dos Escrivães, Notários e Registradores do Paraná (Inoreg). Foi instrutor e consultor técnico do Instituto de Criminalística do Estado do Paraná onde hoje atua como perito criminal e perito em documentos.

Programação
Grafotécnica e Documentoscopia
Data: 11 de novembro de 2017
Horário: 9h00 às 18h30
Local: Auditório CNB/SP
Endereço: R. Bela Cintra, 746, 11º andar, Consolação, São Paulo- SP
CEP: 01415-000
Telefone: (11) 3122-6270

Investimento
Associados CNB/SP e estudantes: R$ 120,00
Não-associados: R$ 240,00

Para se inscrever enviar e-mail para inscricoes@cnbsp.org.br  com o título “GRAFO SP”com os seguintes dados:
– Nome completo;
– CPF;
– Nome completo da serventia;
– Telefone para contato.
O boleto de pagamento será enviado para o e-mail que solicitar as inscrições.

Atenção! 
Os dados fornecidos nas inscrições serão utilizados na confecção dos certificados. Por conta disso, é imprescindível o máximo cuidado no seu preenchimento.
Os boletos referentes às inscrições serão emitidos na semana do curso (nesse caso, a partir do dia 6 de novembro)

Segue abaixo a programação completa:

1º Módulo: Documentoscopia
•  Verificação de Cédulas de Identidade:
– Falsificações de Cédulas de Identidade relativas ao impresso utilizado: características de segurança dos impressos verdadeiros e características dos impressos falsificados. Técnicas de descoberta das fraudes.
– Falsificações relativas ao preenchimento: substituição de fotografias, impressões digitais, preenchimento mecanográfico. Características do preenchimento autêntico e características das adulterações. Técnicas de descoberta das falsificações.
– Verificação das Cédulas de Identidade dos Estados brasileiros. Modelo Nacional e Modelos antigos usados nos Estados.
– Falsificações materiais e falsidade ideológica.
– Novo modelo de Cédulas de Identidades em uso nos Estados de São Paulo, Maranhão, Rio de Janeiro e Paraná, Rio Grande do Sul etc.
•  Verificação de Carteira Nacional de Habilitação:
– Modelos de Carteira de Habilitação. Elementos de Segurança contidos no impresso e nas técnicas de impressão.
– Espécies de falsificação. Contrafação: técnicas empregadas, modos de detecção de fraudes. Adulterações em carteiras autênticas: modus operandi e técnicas para descoberta.

2º Módulo: Grafotécnica
– Verificação de assinaturas a partir das principais qualidades da escrita;
– Método para a verificação rápida de assinaturas;
1ª fase: apreciação das formas gráficas;
2ª fase: apreciação do dinamismo da escrita;
3ª fase: apreciação das principais qualidades gerais da escrita;
4ª fase: apreciação dos movimentos realizados na escrita.

Fonte: CNB/SP | 18/10/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Edital RO: Notas da 2ª. Fase

Para ver mais CLIQUE AQUI

*A partir da pagina 6

Fonte: Concurso de Cartório | 19/10/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.

 


STF: Supremo restringe critérios para regularização de terras na Amazônia Legal

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, nesta quarta-feira (18), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4269, que questionava dispositivos relacionados à regularização de terras da Amazônia Legal, definidos pela Lei 11.952/2009. Na sessão de julgamento, foi firmado o entendimento de que a regularização de terras ocupadas por quilombolas ou comunidades tradicionais não pode ocorrer em nome de terceiros. Também foi definido que a dispensa de vistoria prévia para regularização de pequenas propriedades rurais só pode ocorrer de modo fundamentado.

A Procuradoria-Geral da República (PGR), autora da ação, sustentava que um dispositivo da lei questionada abria espaço para que fosse possível a interpretação de que terras ocupadas por quilombolas ou comunidades tradicionais amazônicas poderiam ser regularizadas em nome de terceiros, ao contrário do que ocorre com os indígenas. Como tratam-se de terras destinadas ao exercício de atividades culturais e identitárias, sustenta, não podem ser objeto de comércio.

Quanto ao dispositivo relativo à regularização de pequenas propriedades sem vistoria prévia, a PGR alega que a dispensa da vistoria prévia poderia abrir espaço para fraudes, possibilitando a emissão de títulos a pessoas que não ocupam ou cultivam essas áreas, ou averiguar a ocorrência de conflitos fundiários.

Voto do relator

Em seu voto, o ministro Edson Fachin, relator, explicou que a Constituição Federal, em seu artigo 216, e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), no artigo 68, conferem proteção especial aos territórios ocupados pelas comunidades “com modos tradicionais de criar, fazer e viver e pelos remanescentes quilombolas”. No entanto, essa tutela constitucional, segundo o ministro, não pode ser verificada no dispositivo legal em análise. “Mostra-se deficiente ou fraca a proteção conferida pelo parágrafo 2º do artigo 4º da lei às terras tradicionalmente ocupadas pelas comunidades quilombolas e outras comunidades tradicionais que vivem na Amazônia Legal”, disse. Segundo Fachin, o dispositivo permite interpretar que é possível que terceiros não integrantes dos grupos identitários tenham acesso a essas terras e, se comprovados os demais requisitos, à respectiva regularização fundiária.

Dessa forma, para o ministro, para assegurar a conformidade da legislação com os objetivos do constituinte, deve-se afastar qualquer interpretação que permita a regularização fundiária das terras ocupadas por quilombolas e outras comunidades tradicionais da Amazônia Legal em nome de terceiros ou de modo a descaracterizar o modo de apropriação da terra por esses grupos.

Pequenas propriedades 

O ministro relator também firmou entendimento quanto à regularização de pequenas propriedades, conferindo interpretação conforme a Constituição para impedir a simples dispensa da vistoria prévia, como prevê o texto legal. Com isso, deu parcial provimento ao pedido da PGR, que pedia a declaração de inconstitucionalidade do artigo 13 da lei.

De acordo o voto de Fachin, o ente federal deve utilizar-se de todos os meios para assegurar a devida proteção ambiental e a concretização dos propósitos da norma, para somente então ser possível a dispensa da vistoria prévia como condição para inclusão da propriedade no programa de regularização fundiária de imóveis rurais de domínio público na Amazônia Legal.

O ministro acrescentou que, embora a União tenha informado haver outras formas de fiscalização do cumprimento dos requisitos para a regularização das pequenas propriedades na Amazônia Legal – quais sejam, informações do IBGE, Incra, Inpe, além da realização de operações de combate a fraudes e à grilagem –, a ausência do laudo de vistoria assumiu maior gravidade após a edição da Lei nº 13.465/2017, que modificou vários dispositivos da Lei nº 11.952/2009. A nova redação, explica, não mais prevê referida exigência.

Acompanharam integralmente o relator os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Cármen Lúcia.

Divergência parcial

O ministro Alexandre de Moraes divergiu do relator somente em relação ao artigo 13 da lei. Moraes entende que o laudo prévio pode ser dispensado mediante declaração do ocupante, devidamente comprovada por meio de documentação. Para o ministro, salvo indícios de fraude, de simulação, deve-se presumir a boa-fé da declaração do ocupante, para se evitar que a cada novo procedimento haja a necessidade de uma investigação. Esse entendimento foi acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes.

Improcedência

O ministro Marco Aurélio votou no sentido da total improcedência da ação, pois entendeu que “não cabe confundir interpretação conforme, que pressupõe dispositivo legal com duplo sentido, com aditamento à lei aprovada pelo Congresso Nacional e muito menos com aditamento a partir de possíveis desdobramentos administrativos na observância dessa mesma lei”.

Fonte: STF | 18/10/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.