2ª VRP/SP: Apresentação de CTPS para avaliação da hipossuficiência dos nubentes.

Processo 0031265-84.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 0031265-84.2018.8.26.0100

Processo 0031265-84.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – C.G.J. – R.T.D.S.M.P. – VISTOS,Cuidam os autos de representação anônima, encaminhada pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, manifestando inconformismo de usuário em face da Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Tabeliã de Notas do Distrito de São Miguel Paulista, tendo em vista a solicitação da apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS para a avaliação quanto à hipossuficiência econômica em pedido de gratuidade em habilitação de casamento.Narra o usuário do serviço delegado que solicitou a gratuidade do procedimento de habilitação de casamento, alegando pobreza. Ato contínuo, foi requerida ao casal, pela serventia extrajudicial, a apresentação de suas CTPS, com o fito de verificar os rendimentos dos nubentes. Aduz o representante que tal requisição gera desnecessária burocracia e causa desconforto e constrangimento aos contraentes.A Oficial e Tabeliã apresentou manifestação às fls.14/15.É o breve relatório.Decido.O usuário, em representação anônima, alega que, em habilitação de casamento, no qual alegou pobreza e solicitou a gratuidade do procedimento, lhe foi requerida, pela serventia extrajudicial, a apresentação da CTPS, com o fito de verificar os rendimentos do casal nubente. Aduz o representante que tal requisição gera desnecessária burocracia e causa desconforto e constrangimento aos contraentes.A Titular manifestou-se para aduzir que é procedimento rotineiro na serventia, amparada por uma série de decisões desta Corregedoria Permanente, solicitar documentos hábeis a comprovar o alegado estado de miserabilidade, nada sendo feito para constranger os interessados. Asseverou ainda que, sempre respeitando a intimidade dos usuários, não fica configurado o constrangimento ante a solicitação de comprovação para a concessão do beneficio.Assim, primeiramente, consigno que não há dúvidas da previsão legal de gratuidade aos reconhecidamente pobres, nos termos do artigo 1.512, parágrafo único, do Código Civil, mediante a respectiva declaração. Por outro lado, sabidamente, não há uma norma jurídica objetiva de ganhos para concessão do benefício da gratuidade, competindo ao serviço extrajudicial o exame de caso a caso de molde a estabelecer um critério igualitário.A declaração acerca da situação jurídica de pobreza não tem caráter absoluto, portanto, observado o respeito à intimidade, temos ser possível à responsável pela Serventia Extrajudicial solicitar maiores esclarecimentos acerca dos rendimentos dos requerentes, do contrário a afirmação seria absoluta. No mais, o deferimento do benefício da gratuidade, de maneira indiscriminada, contemplando aqueles que não são, de fato, pobres, na acepção jurídica do termo, traz prejuízos aos cofres públicos, afetando negativamente o cidadão que realmente necessita do amparo do poder estatal.Diante disso, no caso concreto, não houve qualquer atitude irregular da Titular do Ofício ao solicitar a comprovação dos rendimentos para a concessão da gratuidade. Pelo contrário, objetivou zelar pelo vigor financeiro do Fundo de Custeio do Registro Civil.Ante a licitude do comportamento questionado, a reclamação formulada pelo usuário não dá margem à configuração de violação normativa ou afronta à lei, inexistindo caracterização de falha funcional.Nessas condições e à míngua de providência censório-disciplinar a ser adotada, determino o arquivamento dos autos.Ciência à Titular.Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício.I.C. – ADV: EVERALDO DE MELO COLOMBI JUNIOR (OAB 197698/SP) (DJe de 24.05.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 24/05/2018.

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IMÓVEL ENTREGUE EM DESACORDO COM O ANUNCIADO GERA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

Juiz titular do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou a MRV Prime Top Taguatinga Incorporações LTDA a arcar com o pagamento de R$ 11.159,87, relativo ao montante necessário para a cobertura das garagens de imóvel adquirido sob promessa que seria entregue com as referidas vagas cobertas. A empresa foi condenada, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Os autores alegaram ter firmado contrato de promessa de compra e venda de fração de imóvel na planta com a empresa ré. Narraram que no momento da venda da referida unidade o preposto da empresa assegurou que o imóvel adquirido possuía vagas de garagens cobertas, conforme solicitado. Argumentaram que receberam o imóvel com as garagens descobertas.

Segundo o juiz, da leitura do contrato celebrado entre as partes não se extrai a previsão da vaga de garagem coberta como objeto do negócio. Todavia, o que se analisa nos autos não é a interpretação literal das cláusulas previstas no contrato celebrado entre as partes, mas a oferta feita pelos prepostos da empresa da comercialização dos bens imóveis.

Sendo assim, o magistrado registrou que, ao analisar os depoimentos dos informantes arrolados pelos autores é possível inferir a utilização de apenas uma maquete para representar os empreendimentos Top Life Long Beach e Top Life Miami Beach, comercializados pela MRV Prime Top, onde o imóvel prometido possuía garagens devidamente cobertas: “A oitiva dos informantes não deixa dúvidas quanto à promessa de que as unidades acima do 10º andar seriam dotadas de garagens cobertas”, afirmou o juiz

Desta forma, o julgador concluiu que a MRV Prime Top deve, portanto, indenizar os autores, em razão da oferta não cumprida, nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, citou precedente: “2) Tendo em vista o Princípio da Vinculação contido no artigo 30 do CDC, segundo o qual o fornecedor se obriga a cumprir o que fora anunciado, mesmo que não conste previsão no contrato escrito, é cabível a responsabilização da construtora pela entrega do empreendimento de forma diferente da que foi divulgada. (Acórdão n.950485, 20150111177080APC, Relator: Ana Maria Amarante 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/06/2016, Publicado no DJE: 05/07/2016. Pág.: 799/857)”.

Quanto ao dano moral, o magistrado avaliou que, o fato dos autores não terem recebido o imóvel em conformidade com a propaganda veiculada pela empresa ré, efetivamente, é causa de desgostos que transcendem a normalidade e ofendem os direitos de personalidade da parte. Portanto, “demonstrado o ato ilícito praticado, impõe-se o dever de indenizar moralmente”, registrou.

Número do processo (PJe): 0713491-50.2017.8.07.0007

Fonte: TJDFT | 23/05/2018.

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Arpen-Brasil participa de audiência pública sobre marco regulatório para proteção de dados pessoais

Relator do projeto, o senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES) foi quem conduziu as discussões.

A Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) participou na última terça-feira (22.05) de audiência pública, realizada na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado, sobre o Projeto de Lei nº 330/2013 que trata sobre a proteção de dados pessoais.

De autoria do senador Antônio Carlos Valadares (PSB/SE), o projeto dispõe sobre os direitos básicos do titular dos dados; estabelece regras que se aplicam ao tratamento de informações, bem como direitos e deveres dos gestores dos bancos e dos titulares. Além disso, o PL ainda trata das infrações e penalidades a quem desrespeitar a norma, que deve ser aplicada mesmo que a atividade seja realizada por pessoa jurídica sediada no exterior.

Relator do projeto, o senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES) foi quem conduziu as discussões. Inicialmente, foram relatadas as mais recentes alterações no texto e transmitida à disposição para ouvir as representações presentes de diversos setores da sociedade no sentido de aprimorar a proposta que vem ao encontro da necessidade de um marco legal no Brasil para proteção da privacidade e dos dados pessoais.

A Arpen-Brasil foi representada pelo diretor da Associação e também presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Anoreg/SP), Leonardo Munari. Em sua manifestação, Munari declarou apoio ao projeto de lei e reforçou que a proteção de dados pessoais é um tema prioritário para a entidade, uma vez que os registradores civis de pessoas naturais são guardiões de dados sensíveis de grande relevância no desenvolvimento da personalidade. Ele também solicitou que o Registro Civil fosse explicitamente incluído na lei.

A pedido do relator do Projeto, a votação do projeto foi adiada para a próxima semana. Segundo Ricardo Ferraço, ainda é necessário ouvir outras entidades interessadas no assunto. “Ao longo destas últimas semanas, a proposta recebeu um conjunto de emendas, algumas delas trazem no seu conteúdo contribuições importantes. Eu me comprometi a receber ainda entidades que querem se manifestar, considerando a complexidade de um projeto dessa natureza. Acredito que uma semana a mais não trará prejuízo para esse debate”, justificou Ferraço.

Tramitação

 O PLS 330/2013 tramita em conjunto com outras duas proposições, que foram rejeitadas pelo relator: o PLS 131/2014, que trata sobre o fornecimento de dados de cidadãos ou empresas brasileiras a organismos estrangeiros; e o PLS 181/2014 que estabelece princípios, garantias e obrigações referentes à proteção de dados.

Fonte: Arpen Brasil | 24/05/2018.

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