STJ: Limitação de juros e correção de crédito em recuperação judicial não viola coisa julgada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, manteve decisão da Justiça paulista que, após habilitação de crédito decorrente de indenização reconhecida em sentença condenatória transitada em julgado em plano de recuperação judicial, limitou a incidência de juros de mora e correção monetária até a data do pedido de recuperação.

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o recálculo seria imprescindível, por aplicação dos critérios previstos no artigo 9º, II, da Lei 11.101/05. Para os credores, entretanto, uma vez definido o crédito em decisão com trânsito em julgado, com expressa menção dos critérios de correção monetária e juros de mora, não poderia o juízo em que se processa a recuperação judicial retificar os parâmetros, sob pena de violação da coisa julgada.

Tratamento igualitário

No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, manteve a decisão. Segundo ela, respeitada a respectiva classificação, eventual crédito oriundo de sentença condenatória por reparação de danos deve seguir o mesmo tratamento do crédito oriundo de sentença trabalhista em relação à data limite de sua atualização (artigo 49).

“Não se questiona dos índices de atualização monetária e juros de mora previstos nos títulos, nem seus respectivos termos iniciais, pois o tratamento igualitário impõe-se a todos os créditos em relação ao termo final de sua atualização”, explicou a ministra.

Ainda segundo Nancy Andrighi, não há violação da coisa julgada na decisão, uma vez que a execução seguirá as condições pactuadas na novação, e não na obrigação extinta.

“O raciocínio desenvolvido no tribunal de origem, ao limitar a atualização do crédito à data do pedido de recuperação judicial, está em sintonia com a jurisprudência desta corte, razão pela qual deve ser integralmente mantido”, concluiu a relatora.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1662793

Fonte: STJ | 17/08/2017.

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STJ: Juízo universal deve avaliar se bem é indispensável à atividade de empresa em recuperação

Apesar de o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já ter decidido que o credor fiduciário de bens móveis ou imóveis não se submete aos efeitos da recuperação judicial, o juízo universal da recuperação mantém sua competência para decidir se o bem alienado é indispensável à atividade produtiva da empresa em processo de recuperação.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma determinou que seja submetido ao juízo universal a avaliação da essencialidade produtiva de uma empilhadeira a combustão que foi objeto de busca e apreensão movida pelo Bradesco após uma empresa em recuperação não ter quitado dívida com o banco. O bem havia sido oferecido como garantia em contrato de alienação fiduciária.

Suspensão da ordem

Em primeira instância, o juiz julgou procedente o pedido e consolidou o banco na posse e propriedade plena da empilhadeira. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Para o tribunal mineiro, nos casos de alienação fiduciária em garantia em que há o descumprimento contratual da empresa em recuperação, independentemente de se tratar de bem essencial ao desenvolvimento da atividade empresarial, haverá a suspensão da ordem de consolidação da posse do bem apenas durante o prazo de 180 dias após o deferimento judicial do plano de recuperação.

Após o prazo, o TJMG concluiu que, conforme o artigo 6º da Lei 11.101/05, a medida de busca e apreensão terá andamento, já que a recuperação judicial não se aplica ao credor na hipótese examinada.

Utilidade produtiva

De acordo com a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, o acórdão mineiro contrariou a jurisprudência do STJ por não submeter ao juízo em que se processa a recuperação a verificação da utilidade produtiva da empilhadeira.

Ainda de acordo com a relatora, o simples decurso do prazo de 180 dias previsto pela Lei de Falências e Recuperação não tem efeito automático em relação a todos os credores, cabendo também ao juízo da recuperação a avaliação da continuidade do processo de soerguimento da empresa.

“Por fim, note-se que, apesar de o recorrido ser credor titular da posição de proprietário fiduciário de bem móvel, por expressa disposição do artigo 49, parágrafo 3º, da LFR, não se permite a venda ou retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial, conforme decisão a ser proferida pelo juízo em que se processa a recuperação judicial da recorrente”, concluiu a ministra ao acolher parcialmente o recurso especial.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1660893

Fonte: STJ | 17/08/2017.

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Convênio entre cartórios e Prefeitura de Curitiba facilita acesso a dados imobiliários

Convênio entre cartórios e Prefeitura de Curitiba facilita acesso a dados imobiliários

Acordo tem duração de cinco anos e auxilia a Prefeitura de Curitiba na gestão das informações sobre imóveis na capital

Em reunião com a Prefeitura de Curitiba, a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg-PR) renovou um acordo de cooperação entre as duas partes, que possibilita a celeridade na gestão de informações sobre imóveis localizados na capital. Dessa maneira, todos os registros das matrículas estabelecidos nos nove cartórios de Registro de Imóveis da cidade ficam à disposição do município – por meio do sistema eletrônico dos próprios ofícios.

O presidente da Anoreg-PR, Robert Jonczyk, que esteve durante o encontro com o prefeito Rafael Greca e o secretário municipal do Planejamento, Vitor Puppi, realizado no dia 15 de agosto, destacou os benefícios da renovação. “Com a parceria, torna-se mais fácil obter dados atualizados de cada titular das propriedades registradas na cidade”, afirma.

Os riscos de utilizar informações desatualizadas ao executar dívidas de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou Imposto sobre Transmissão de Bens de Imóveis (ITBI) também são minimizados com o acesso direto, sendo de grande importância para as secretarias de Finanças e Urbanismo, além da Procuradoria Geral do Município. Com duração de cinco anos, o acordo também dá aos cartórios acesso às declarações de valor venal dos imóveis e declarações de quitação do ITBI, colaborando na atividade da Associação de manter todos os registros devidamente atualizados.

Fonte: Anoreg/BR – Prefeitura de Curitiba | 18/08/2017.

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