Decreto PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 9.242, de 15.12.2017 – D.O.U.: 18.12.2017.

Ementa

Altera o Decreto nº 6.558, de 8 de setembro de 2008, que institui a hora de verão em parte do território nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso I, alínea “b”, e § 2º, do Decreto-Lei nº 4.295, de 13 de maio de 1942,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 6.558, de 8 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica instituída a hora de verão, a partir de zero hora do primeiro domingo do mês de novembro de cada ano, até zero hora do terceiro domingo do mês de fevereiro do ano subsequente, em parte do território nacional, adiantada em sessenta minutos em relação à hora legal.

…………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Fernando Coelho Filho

Nota(s): Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.12.2017.

Fonte: INR Publicações.

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STJ: Administrativo – Processual civil – Recurso Ordinário em Mandado de Segurança – Enunciado Administrativo 3/STJ – Concurso público – Outorga de delegação de serventia cartorária – Prova de título – Prestação de serviço jurídico voluntário – Contabilização de atividade por no mínimo um ano – Necessidade de informação acerca da carga horária mensal mínima – Deficiência na documentação apresentada – Legalidade do indeferimento da pontuação

Clique aqui e leia o inteiro teor.

Dados do processo:

STJ – RMS nº 54.936 – Rio Grande do Sul – 2ª Turma – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJ 31.10.2017

Fonte: INR Publicações.

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Comissão Especial da Câmara rejeita Projeto de Lei de Teto Remuneratório para cartórios

Brasília (DF) – Em reunião realizada na manhã desta terça-feira (19/12), a Comissão Especial da Câmara dos Deputados rejeitou, por unanimidade, o Projeto de Lei nº 1983/15.  O texto, de autoria do deputado Hildo Rocha (PMDB-MA), previa a criação de um teto remuneratório para notários e registradores.

Sob a presidência do deputado Benjamin Maranhão (SD/PB), a Comissão Especial acatou o texto do relator do projeto, deputado Rodrigo de Castro (PSDB/MG) que, ao ser designado na semana passada como novo relator – em substituição ao deputado Arthur Lira (PP-AL) – apresentou parecer rejeitando a proposta.

“Em data recente, a CCJC deliberou pela inadmissibilidade da PEC 411/2014, que pretendia estender a aplicação do limite remuneratório previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal às empresas públicas e de economia mista, aos concessionários e permissionários de serviços públicos e aos delegatários de serviços notariais e de registro”, escreveu o relator. “Por sua vez, são inúmeros os acórdãos já proferidos pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que a atividade notarial e de registro é essencialmente distinta da exercida pelos poderes de Estado, não podendo o regime jurídico do titular da serventia extrajudicial ser confundido com o do servidor”, continuou o parlamentar. “Ante o quadro, meu voto é pela inconstitucionalidade, injuridicidade e boa técnica legislativa do PL n° 1.983, de 2015. Quanto ao mérito, manifesto-me pela rejeição. Resta prejudicado o exame da adequação financeira e orçamentária da proposição”, concluiu o deputado Rodrigo de Castro em seu parecer (Clique aqui e lei o voto do relator na íntegra).

“Com a rejeição desse projeto, a classe volta a ter mais tranquilidade para continuar sua missão no exercício constitucional das suas atividades em caráter privado por delegação do Poder Público”, disse o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), Cláudio Marçal Freire, que estava em Brasília (DF) acompanhando a votação da matéria. “Era inadmissível que uma atividade exercida em caráter privado tivesse que estar sujeita a teto remuneratório, o que prejudicaria toda a sociedade”, completou o presidente.

Para Marçal “o constituinte foi sábio, pois estabeleceu que a atividade tem que ser exercida em caráter privado exatamente para beneficio da comunidade, com os notários e registradores, regulamentados por lei e fiscalizados pelo Poder Judiciário possam ser remunerados de acordo com a quantidade de trabalho que realizam. A derrota desse projeto, reestabeleceu a ordem constitucional para os notários e registradores brasileiros”, finalizou o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR).

Autor do PL, o deputado Hildo Rocha ainda tentou postergar a decisão, solicitando vários expedientes como prorrogação da discussão, votação nominal, adiamento da discussão, adiamento do prazo, mas todos os requerimentos foram rejeitados pelo Plenário.

Sobre o projeto
De autoria do deputado Hildo Rocha (PMDB/MA), o Projeto de Lei nº 1983 de 2015 buscava alterar o art. 28 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que “regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro (Lei dos cartórios)”, estabelecendo que notários e oficiais de registro fossem remunerados por subsídio, em até ao valor idêntico recebido pelos ministros do Supremo Tribunal Federal. Além disso, o texto previa que a soma dos emolumentos arrecadados pelas serventias que superasse as respectivas despesas com pessoal e com custeio em geral fosse destinada à saúde pública.

Fonte: Anoreg/BR | 19/12/2017.

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