Instrução Normativa INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA nº 87, de 24.03.2017 – D.O.U.: 27.03.2017.

Ementa

Institui a Pauta de Valores de Terra Nua para fins de titulação de projetos de assentamento e regularização fundiária, de que tratam o art. 18 da Lei 8.629/93 e o art. 12 da Lei 11.952/09.


O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21 da Estrutura Regimental do Incra aprovada pelo Decreto nº 8.955, de 11 de janeiro de 2017, combinado com o inciso XII do Art. 121, do Regimento Interno, aprovado pela PORTARIA Nº. 49, de 31 de janeiro de 2017 e considerando o que consta no processo administrativo n° 54000.000043/2017-71, resolve:

Art. 1° Instituir a Pauta de Valores de Terra Nua para fins de titulação de projetos de assentamento e regularização fundiária, de que trata o art. 18 da Lei 8.629/93 e o art. 12 da Lei 11.952/096.

Art. 2° A Pauta de Valores de Terra Nua para fins de titulação de projetos de assentamento e regularização fundiária será parte integrante de Relatório de Análise do Custo de Obtenção de Imóveis Rurais para o Programa Nacional de Reforma Agrária.

Art. 3° A elaboração do Relatório de Análise do Custo de Obtenção de Imóveis Rurais para o Programa Nacional de Reforma Agrária será atribuição da Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de Assentamento (DT) a partir da base de dados de avaliações de imóveis rurais, mantida e gerenciada pela mesma.

Art. 4° O Relatório de Análise do Custo de Obtenção deverá ser apreciado e aprovado pelo Conselho Diretor do INCRA e será atualizado anualmente.

Art. 5° A elaboração do Relatório de Análise do Custo de Obtenção de Imóveis Rurais seguirá as diretrizes definidas na Nota Técnica – DT n° 01, de 14 de fevereiro de 2017.

Art. 6° Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de sua publicação.

LEONARDO GÓES SILVA


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 27.03.2017.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações.

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Tabelião – Registrador – Interinidade – Rendimentos – Tributação – Carnê-Leão – Os rendimentos auferidos pelo tabelião e/ou pelo registrador, mesmo na condição de interino ou de responsável pelo expediente da serventia enquanto esta não for provida, são caracterizados com rendimentos do trabalho não assalariado e estão sujeitos ao pagamento mensal obrigatório do imposto sobre a renda (carnê-leão).

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2.005, DE 14 DE MARÇO DE 2017

Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal – 2.ª RF

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

EMENTA: TABELIÃO. REGISTRADOR. INTERINIDADE. RENDIMENTOS. TRIBUTAÇÃO. CARNÊ-LEÃO. Os rendimentos auferidos pelo tabelião e/ou pelo registrador, mesmo na condição de interino ou de responsável pelo expediente da serventia enquanto esta não for provida, são caracterizados com rendimentos do trabalho não assalariado e estão sujeitos ao pagamento mensal obrigatório do imposto sobre a renda (carnê-leão).

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 55, DE 19 DE JANEIRO DE 2017.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, §4º e art. 8º; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º “caput”, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, arts. 3º, 37 a 39 e 41; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, inciso I e art.34; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/1999), arts. 45 “caput” e inciso IV, 75, 76 e 106, inciso I; Instrução Normativa (IN) RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014, art. 53 “caput” e inciso III.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

EMENTA: TABELIÃO. REGISTRADOR. INTERINIDADE. RESPONSABILIDADE. DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). O tabelião e/ou o registrador, mesmo na condição de interino ou de responsável pelo expediente da serventia enquanto esta não for provida, são responsáveis pelas informações relativas ao imposto sobre a renda retido na fonte da serventia e, consequentemente, devem entregar as Dirf referentes aos períodos da vacância.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 55, DE 19 DE JANEIRO DE 2017.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, arts. 3º, 39 e 41; Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, art.11; Decreto- Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, art.10; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – RIR/1999, art. 929; IN RFB nº 1.406, de 23 de outubro de 2013, RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014, art. 53 e inciso III; IN SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002.

ALDENIR BRAGA CHRISTO

Chefe

Dados do processo:

Superintendência Regional da Receita Federal – 2ª RF – Solução de Consulta nº 2.005/2017 – Chefe Aldenir Braga Christo – D.O.U.: 22.03.2017

Fonte: INR Publicações

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Parecer CGJ SP: Pessoa Jurídica – Registro da ata de assembleia convocada para eleição de nova mesa diretora, ao argumento de que o Presidente do Sindicato teria abandonado o cargo – Inobservância do artigo 49 do Código Civil, que impõe nomeação judicial de administrador provisório – Atribuição do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas – Recurso Desprovido.

Número do processo: 0000006-18.2016.8.26.0981

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 173

Ano do parecer: 2016

Ementa

Pessoa Jurídica – Registro da ata de assembleia convocada para eleição de nova mesa diretora, ao argumento de que o Presidente do Sindicato teria abandonado o cargo – Inobservância do artigo 49 do Código Civil, que impõe nomeação judicial de administrador provisório – Atribuição do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas – Recurso Desprovido.

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0000006-18.2016.8.26.0981

(173/2016-E)

Pessoa Jurídica – Registro da ata de assembleia convocada para eleição de nova mesa diretora, ao argumento de que o Presidente do Sindicato teria abandonado o cargo – Inobservância do artigo 49 do Código Civil, que impõe nomeação judicial de administrador provisório – Atribuição do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas – Recurso Desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso interposto em face de r. sentença que entendeu pela impossibilidade de registro da ata da assembleia em que eleita nova diretoria do Sindicato dos Aposentados, Pensionistas, Idosos e de Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais da Comarca de Capão Bonito. O Sr. Oficial obstou o registro, alegando violação ao art. 49 do Código Civil. Ponderou ser inviável lavrar o ato na serventia de Títulos e Documentos, por vedação legal.

Sustentou o recorrente que o Presidente do Sindicato estaria ausente de suas funções, por mais de ano, fazendo caracterizar abandono. Convocou-se assembleia para eleição de nova diretoria, cuja ata haveria de ser registrada, quando menos, na serventia de Títulos e Documentos, como forma de dar publicidade ao ato.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Consoante narra a própria inicial, a diretoria do sindicato em pauta jamais teria efetivamente assumido suas funções. O Presidente eleito estaria há mais de ano ausente da sede da associação, ensejando perda de mandato, nos moldes dos arts. 23,1, alíneas b e c, e 43, ambos do respectivo estatuto. Para eleição de nova diretoria, convocou-se, então, assembleia extraordinária, cuja ata teve registro negado.

De início, note-se que o estatuto do sindicato em comento somente veio aos autos por juntada do Sr. Oficial, a fls. 74/97, depois de apresentado o recurso em análise. Ao tempo em que prolatada a decisão recorrida, não se tinha notícia das regras de regência da associação. E, por óbvio, apresenta-las era de fundamental interesse do recorrente, como meio de respaldar sua causa de pedir.

De qualquer modo, o que se colhe do art. 67 é que a eleição de nova mesa diretora deve ser convocada pelo Presidente do Sindicato. E, na hipótese versada, não o foi. Per si, bastaria para evidenciar a ilegalidade da assembleia descrita na ata cujo registro se pretende.

Desrespeitou-se, ademais, o teor do artigo 49 do Código Civil:

“Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório”

Estando acéfala a pessoa jurídica, tal como ponderado pelo recorrente, a providência legal a se tomar não seria a convocação de nova assembleia – necessariamente feita de modo irregular, porque ausente a pessoa que recebeu poderes estatutários para tal – mas o manejo de demanda judicial, solicitando nomeação de administrador provisório, que, por sua vez, convocaria assembleia extraordinária para realização de novas eleições.

Por fim, a hipótese não se amolda a qualquer das elencadas nos incisos do art. 127 da Lei de Registros Públicos, que trata da competência do Cartório de Títulos e Documentos. Restaria a previsão residual do parágrafo único do artigo aludido.

Neste passo, o item 1, d, do Capítulo XVIII, Tomo II, das NSCGJ, estipula, como atribuição dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, “averbar, nas respectivas inscrições e matrículas, todas as alterações supervenientes.” Logo, incogitável o registro no Cartório de Títulos e Documentos, nos moldes pretendidos pelo recorrente. É, de fato, no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas que a ata há de ser registrada.

Por todo o aduzido, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 5 de agosto de 2016.

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 08 de agosto de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça. Advogado: Erik Yoshihiro Nishi, OAB/SP 291.645.

Diário da Justiça Eletrônico de 12.09.2016

Decisão reproduzida na página 113 do Classificador II – 2016

Fonte: INR Publicações.

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