CNJ autoriza o apostilamento de documentos por cartórios do interior em 7 Estados brasileiros

Trata-se de pedido de providências formulado pelas serventias extrajudiciais do interior e pela Anoreg/BR em desfavor da Corregedoria Nacional de Justiça

Conselho Nacional de Justiça

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0003357-56.2016.2.00.0000

Requerente: SERVENTIAS EXTRAJUDICIAS DO INTERIOR Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

DECISÃO

Trata-se de pedido de providências formulado pelas serventias extrajudiciais do interior e pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil – Anoreg/BR em desfavor da Corregedoria Nacional de Justiça.

Em síntese, as requerentes solicitaram a esta Corregedoria a realização do cadastro e a autorização da prestação do serviço de apostilamento pelos serviços de notas e de registro do interior do Brasil, nos termos da Resolução CNJ n. 228, de 22 de junho de 2016.

Foi proferida decisão nos seguintes termos (Id 2028286):

[…] oficie-se às corregedorias-gerais dos Estados e à Anoreg/BR para que, em 15 (quinze) dias, encaminhem sugestões para a edição de provimento a ser editado pela Corregedoria Nacional de Justiça.

No intuito de iniciar o procedimento de interiorização do serviço de apostilamento, oficie-se às corregedorias-gerais dos Estados para que, em 15 (quinze) dias, realizem estudo e enviem listagem com a identificação das serventias extrajudiciais do interior aptas a receber a autorização da Corregedoria Nacional de Justiça para prestação do serviço em comento.

Por fim, com o propósito de regulamentar o procedimento do serviço de apostilamento perante as corregedorias-gerais de justiça e os juízes diretores de foro das demais unidades judiciárias, comarcas ou subseções, oficie-se às corregedorias-gerais dos Estados para que, em 15 (quinze) dias, realizem estudo e enviem listagem com a identificação das autoridades judiciárias que receberão autorização da Corregedoria Nacional de Justiça para prestação do serviço de apostilamento […]

Decorrido o prazo estipulado na decisão acima, foram enviadas as seguintes informações:

a) O TJRS, por intermédio da Corregedora-Geral da Justiça, atestou a ciência da decisão sem, contudo, encaminhar os dados necessários à autorização e ao cadastramento das serventias extrajudiciais para realização do apostilamento (Id 2033257).

b) O TJMA informou que as providências determinadas na decisão da Corregedoria Nacional já estão sendo tomadas e solicitou a dilação do prazo para finalização do procedimento no Estado (Id 2034070).

c) O TJSP solicitou a dilação do prazo em 30 dias para serem tomadas as providências requeridas (Id 2038338).

d) O TJPA solicitou a prorrogação do prazo para tomada de providências (Id 2038450). Posteriormente, apresentou sugestões para a elaboração do provimento e indicou os nomes das autoridades judiciárias apostilantes sem observar o padrão descrito no formulário fornecido pela Corregedoria Nacional de Justiça na decisão em comento (Id 2044347). Depois, comunicou que todas as serventias extrajudiciais já haviam sido intimadas para prestar informações nos termos solicitados pela Corregedoria (Id 2056351).

e) O TJAC enviou os dados necessários para o cadastramento das serventias extrajudiciais  do interior aptas a realizar o serviço de apostilamento, bem como dos juízes diretores do foro nas demais unidades judiciárias, comarcas ou subseções (Id 2038932).

f) O TJTO enviou a relação das autoridades judiciárias que deverão receber a autorização do CNJ para prestar os serviços de apostilamento. Quanto às serventias do interior, apesar de ter dado andamento à notificação dos responsáveis, sugeriu o aguardo da elaboração do provimento pela Corregedoria Nacional e a sedimentação do serviço nas serventias da capital, cujos dados serão enviados no PP n. 0005363-36.2016.2.00.0000 (Id 2039296).

g) O TJSC enviou sugestões para edição do provimento, bem como os dados necessários ao cadastramento das serventias extrajudiciais e das autoridades judiciárias aptas à prestação do serviço (Id 2039406).

h) O TJDFT enviou sugestões para a elaboração do provimento, bem como os dados das autoridades judiciárias aptas à prestação do serviço. No que tange às serventias do interior, informou que, por determinação do próprio CNJ, todas as serventias extrajudiciais das cidades-satélites estão autorizadas a realizar o apostilamento (Id 2039994).

i) O TJRO solicitou a dilação do prazo em 15 dias para concluir as determinações (Id 2040117).

j) O TJPB apenas encaminhou parecer dando ciência da decisão. Não enviou os dados cadastrais das serventias do interior e das autoridades judiciárias (Id 2040131).

k) O TJES solicitou a prorrogação do prazo por 30 dias (Id 2040441). l) O TJAP solicitou a prorrogação do prazo por 10 dias (Id 2040611).

m) O TJMG enviou sugestões para a elaboração do provimento. Solicitou dilação do prazo para concluir o envio dos dados referentes às autoridades judiciárias (Id 2040630). Encaminhou a listagem de cartórios do interior aptos a prestar os serviços (Ids 2040633, 2040634, 2040635).

n) A Anoreg/BR apresentou sugestões a serem seguidas na elaboração do provimento por esta Corregedoria (Id 2040648).

o) O TJRS apresentou sugestões para a elaboração do provimento. Contudo, não preencheu os dados necessários ao cadastramento e autorização para a prestação dos serviços seja pelas autoridades judiciárias seja pelas serventias extrajudiciais (Id 2040779).

p) O TJAL, o TJBA, o TJCE e o TJAM solicitaram a dilação em 30 dias do prazo para o fornecimento de informações (Ids 2040850, 2042317, 2043150, 2043438).

q) A Ouvidoria do CNJ apresentou sugestões para a realização do provimento, requerendo a revogação do art. 20 da Resolução CNJ n. 228/2016 (Id 2042367).

r) O TJPE enviou sugestões para a elaboração do provimento e mencionou as serventias que estariam aptas a prestar o serviço de apostilamento (Id 2043552). Entretanto, não enviou os dados nos termos contidos no formulário exposto na decisão proferida no pedido de providências em comento.

s) O TJPI informou que já oficiou às serventias extrajudiciais a respeito do tema. Continua aguardando a resposta dos interessados (Id 2043750).

t) O TJMS informou o nome das autoridades judiciárias que estariam aptas a prestar o serviço, mas não utilizou o padrão descrito no formulário enviado pela Corregedoria Nacional. Em relação às serventias extrajudiciais, está aguardando a resposta da Anoreg/MS (Ids 2044029, 2044031).

u) O TJGO apresentou sugestões para a edição do provimento (Id 2044063) e enviou, também fora do padrão descrito no formulário  fornecido pela Corregedoria Nacional de Justiça, a lista de serventias extrajudiciais (Id 2044064).

v) O TJSE indicou a relação de autoridades judiciárias apostilantes e das serventias extrajudiciais aptas a prestar o serviço (Id 2044555).

w) O TJRN informou que as serventias judiciais não estão aptas a prestar o serviço por problemas orçamentários (Id 2045930) e que já oficiou à Anoreg/RN para que apresente a relação de serventias extrajudiciais que tenham interesse em executar o serviço (Ids 2045932, 2045933).

x) O TJRJ apresentou a relação de serventias extrajudiciais aptas a prestar o serviço de apostilamento (Id 2048681).

Em virtude do grande número  de pedidos  dos tribunais  locais para adiamento  do prazo para apresentação da relação das serventias extrajudiciais aptas ao serviço de apostilamento, foi concedida a dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias em 3 de novembro de 2016 (Id 2053730).

Esgotado o novo prazo, a Corregedoria Nacional recebeu as seguintes informações:

a) O TJSP apresentou lista de serventias extrajudiciais aptas a prestar o serviço de apostilamento sem observar o padrão solicitado pela Corregedoria Nacional – faltam os telefones das serventias (Ids 2055986 e 2064288).

b) O TJRO apresentou lista de serventias extrajudiciais aptas a prestar o serviço de apostilamento (Ids 2056425 e 2056427).

c) O TJMG apresentou lista das autoridades judiciárias que prestarão o serviço de apostilamento (Id 2057448).

d) O TJPR oficiou às serventias extrajudiciais para que prestem as informações requeridas (Id 2059077).

e) O TJTO novamente enviou sugestões para a elaboração do provimento e encaminhou, de forma incompleta, a lista de serventias aptas à prestação do serviço – faltam os telefones das serventias extrajudiciais (Id 2061175).

f) O TJAP enviou as informações necessárias ao cadastro das serventias extrajudiciais (Id 2064617).

g) O TJRR e o TJMT não se manifestaram.

Os autos vieram conclusos para decisão diante de inúmeros pleitos enviados à Ouvidoria do CNJ e à Corregedoria Nacional de Justiça pelo e-mail institucional, bem como de pleitos das associações de classe dos notários e registradores.

É o relatório (fls. 1-165). Decido.

A Resolução n. 228, de 22 de junho de 2016, determina, no art. 19, que “a emissão de apostilas será obrigatória em todas as capitais do País a partir de 14 de agosto de 2016, cabendo à Corregedoria Nacional de Justiça, nos termos do art. 6º, § 1º, a análise da conveniência e da oportunidade quanto à interiorização da prestação deste serviço público”.

A Corregedoria Nacional de Justiça, após estudos sobre o tema, constatou que a obrigatoriedade de prestação do serviço pelos serviços notariais e de registro das capitais não deve ser estendida às serventias do interior dos Estados, pois, em certas localidades interioranas, não há demanda.

Portanto, os pedidos de autorização para a realização de apostilamento pelos serviços do interior dos Estados devem ser apresentados à corregedoria local mediante pleito de cada serventia interessada.

Diante de tal assertiva, verifica-se que o comando inicial não foi atendido a contento, pois várias corregedorias locais não cumpriram o determinado.

Com efeito, em análise detida dos autos, somente as seguintes Corregedorias de Justiça informaram adequadamente os dados para cadastramento: TJAC (Id 2038932), TJDFT (Id 2039994), TJAP (Id  2064617),TJRO (Ids 2056425 e 2056427), TJSE (Id 2044555), TJRJ (Id 2048681), TJSC (Id 2039406) e TJPR (Id 2059077).

Em contato com a Corregedoria da Justiça do Estado de Minas Gerais, em virtude do grande número de serventias que constou da sua listagem, constatou-se que não houve estudo de viabilidade nem análise de demanda por interessados em prestar o serviço de apostilamento. Apesar disso, a listagem enviada contempla todos os serviços do interior do Estado.

Portanto, deve a Corregedoria da Justiça do Estado de Minas Gerais ser novamente instada a, em 15 (quinze) dias, realizar estudo e enviar listagem com a identificação das serventias extrajudiciais do interior aptas a receber a autorização da Corregedoria Nacional de Justiça para prestação do serviço em comento.

Conforme registrado anteriormente, os demais tribunais, ao prestarem as informações solicitadas, não as forneceram de modo adequado, solicitaram prazo ou nem sequer responderam à intimação, a saber:

a) O TJRS, por intermédio da Corregedora-Geral da Justiça, atestou a ciência da decisão sem encaminhar os dados necessários à autorização e cadastramento das serventias extrajudiciais para realização do apostilamento (Id 2033257) e apresentou sugestões para a elaboração do provimento. Contudo, não preencheu os dados necessários ao cadastramento e à autorização para a prestação dos serviços seja pelas autoridades judiciárias seja pelas serventias extrajudiciais (Id 2040779).

b) O TJSP solicitou a dilação do prazo por 30 dias para tomar as providências requeridas (Id 2038338) e apresentou lista de serventias extrajudiciais aptas a prestar o serviço de apostilamento sem observar o padrão solicitado pela Corregedoria Nacional – faltam os telefones das serventias (Ids 2055986 e2064288).

c) O TJPA solicitou prorrogação do prazo para tomada de providências (Id 2038450). Posteriormente, apresentou sugestões para a elaboração do provimento e forneceu, também fora do padrão descrito no formulário fornecido pela Corregedoria Nacional de Justiça na decisão constante do Id 2044347, os nomes das autoridades judiciárias Depois, comunicou que todas as serventias extrajudiciais já haviam sido intimadas para prestar informações nos termos solicitados pela Corregedoria (Id 2056351).

d) O TJTO enviou a relação das autoridades judiciárias que deverão receber a autorização do CNJ para prestar os serviços de apostilamento. Quanto às serventias do interior, apesar de ter dado andamento à notificação dos responsáveis, sugeriu o aguardo da elaboração do provimento por esta Corregedoria e a sedimentação do serviço nas serventias da capital, cujos dados serão enviados no PP n. 0005363-36.2016.2.00.0000 (Id 2039296). Novamente enviou sugestões para a elaboração do provimento e encaminhou, de forma incompleta, a lista de serventias aptas à prestação do serviço – faltam os telefones das serventias extrajudiciais (Id 2061175).

e) O TJPB apenas encaminhou parecer dando ciência da decisão. Não enviou os dados cadastrais das serventias do interior nem das autoridades judiciárias (Id 2040131).

f) O TJES solicitou prorrogação do prazo por 30 dias (Id 2040441).

g) O TJPE enviou sugestões para a elaboração do provimento e mencionou as serventias que estariam aptas a prestar o serviço de apostilamento (Id 2043552). Contudo, não encaminhou os dados nos termos contidos no formulário exposto na decisão proferida no pedido de providências em comento.

h) O TJPI informou que já oficiou às serventias extrajudiciais a respeito do tema.

Continua aguardando a resposta dos interessados (Id 2043750).

i) O TJMS informou o nome das autoridades judiciárias que estariam aptas a prestar o serviço, mas não utilizou o padrão descrito no formulário enviado pela Corregedoria Nacional. Em relação às serventias extrajudiciais, está aguardando a resposta da Anoreg/MS (Ids 2044029 e 2044031).

j) O TJGO apresentou sugestões para a edição do provimento (Id 2044063) e enviou a lista de serventias extrajudiciais sem observar o padrão descrito no formulário fornecido pela Corregedoria Nacional de Justiça (Id 2044064).

k) O TJRN informou que as serventias judiciais não estão aptas a prestar o serviço por problemas orçamentários (Id 2045930) e que oficiou à Anoreg/RN para que apresente a relação de serventias extrajudiciais que tenham interesse em realizar o serviço (Ids 2045932 e 2045933).

l) O TJAL, o TJBA, o TJCE e o TJAM solicitaram a dilação em 30 dias do prazo para o fornecimento de informações (Ids 2040850, 2042317, 2043150 e 2043438).

m) O TJRR e o TJMT não se manifestaram.

Portanto, devem as corregedorias de justiça dos Estados mencionados acima ser novamente instadas a que, em 15 (quinze) dias, realizem estudo e enviem listagem com a identificação das serventias extrajudiciais do interior aptas a receber a autorização da Corregedoria Nacional de Justiça para prestação do serviço em comento. As informações devem atender rigorosamente ao modelo que segue ao final.

No mais, foi estabelecido, em reunião entre representantes da Presidência e da Corregedoria Nacional de Justiça, que a competência prevista na Resolução n. 228/2016 deve ser assim entendida:

1 – Compete à Presidência do Conselho Nacional de Justiça:

– manter as relações institucionais com o Ministério das Relações Exteriores, com entidades e autoridades nacionais e internacionais e com a Casa da Moeda do Brasil sobre assuntos relacionados à Convenção da Apostila;

– gerenciar, manter e estabelecer regras de funcionamento  do Sistema Eletrônico de

Informações (SEI – Apostila);

– dar apoio técnico às autoridades autorizadas ao serviço de apostilamento relativamente ao manejo e funcionamento do SEI – Apostila, bem como manter banco de dados unificado do registro eletrônico das apostilas emitidas;

– disponibilizar o “modelo de carimbo” para as autoridades competentes autorizadas e cadastradas no sistema para o serviço de apostilamento;

– responder aos questionamentos de terceiros interessados (via Ouvidoria ou diretamente) relacionados às relações institucionais e ao SEI – Apostila.

2 – Compete à Corregedoria Nacional de Justiça:

– manter as relações institucionais com as entidades associativas de notários e registradores do Brasil sobre assuntos relacionados à Convenção da Apostila;

– editar provimento sobre a atuação das autoridades competentes e sobre o processo e controle das atividades do apostilamento;

– fiscalizar a atuação das autoridades competentes para o serviço de apostilamento;

– conceder autorização específica e individualizada para o exercício do serviço de apostilamento;

– responder aos questionamentos de terceiros interessados (via Ouvidoria ou diretamente) relacionados à autorização das autoridades competentes para prestar o serviço, bem como sobre o processo e controle das atividades do apostilamento.

Diante de tal quadro, cabe à Corregedoria Nacional de Justiça autorizar as autoridades que estão aptas a prestar o serviço de apostilamento e, na sequência, cabe à Presidência do Conselho Nacional de Justiça cadastrar referidas autoridades no SEI – Apostila para que iniciem a prestação do serviço.

Assim, em análise conjunta, foi estabelecido um cronograma inicial para o cadastramento pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça das autoridades previamente autorizadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, por ser humanamente impossível o cadastramento imediato de mais de dez mil autoridades.

O cronograma foi estabelecido de forma objetiva, seguindo-se a ordem de resposta pelas corregedorias dos Estados, bem como o número de serventias aptas a prestar o serviço.

Ante o exposto:

Autorizo o cadastramento no SEI – Apostila das autoridades extrajudiciais

(serviços de notas e de registro) dos seguintes Estados:

Primeira etapa de cadastramento e início de prestação do serviço:

1) TJAC – prestação do serviço de apostilamento a partir de 12 de dezembro de

2016 (Id 2038932);

2) TJAP – prestação do serviço de apostilamento a partir de 12 de dezembro de

2016 (Id 2064617);

3) TJRO – prestação do serviço de apostilamento a partir de 12 de dezembro de

2016 (Ids 2056425 e 2056427);

4) TJSE – prestação do serviço de apostilamento a partir de 12 de dezembro de

2016 (Id 2044555);

5) TJRJ – prestação do serviço de apostilamento a partir de 12 de dezembro de 2016 (Id 2048681).

Segunda etapa de cadastramento e início de prestação do serviço:

6) TJSC – prestação do serviço de apostilamento a partir de 23 de janeiro de 2017 (Id 2039406);

7) TJPR – prestação do serviço de apostilamento a partir de 23 de janeiro de 2017 (Id 2059077).

Remeta-selistagem à Presidência do Conselho Nacional de Justiça para cadastramento das serventias aptas a realizar o serviço de apostilamento nos termos da Resolução CNJ n. 228/2016.

Remeta-selistagem à Casa da Moeda do Brasil para ciência do cadastramento das serventias aptas a realizar o serviço de apostilamento nos termos da Resolução CNJ n.228/2016.

Oficie-se à Corregedoria da Justiça do Estado de Minas Gerais para que, em 15 (quinze) dias, realize estudo e envie listagem com a identificação das serventias extrajudiciais do interior aptas a receber a autorização da Corregedoria Nacional de Justiça para prestação do serviço em comento. As informações devem atender rigorosamente ao modelo que segue ao final.

Oficie-se às corregedorias dos demais Estados para que, em 15 (quinze) dias, realizem estudo e enviem listagem com a identificação das serventias extrajudiciais do interior aptas a receber a autorização da Corregedoria Nacional de Justiça para prestação do serviço em comento. As informações devem atender rigorosamente ao modelo que segue ao final.

Esgotado o prazo mencionado acima, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se.

Ministro João Otávio de Noronha

Corregedor Nacional de Justiça

CADASTRAMENTO PARA SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS

Informações necessárias

– Número do Cadastro Nacional de Serventia (CNS) do cartório (sem ponto e sem hífen)

– Nome, endereço completo e telefone do cartório (tudo em caixa alta)

– Nome dos colaboradores (tabelião, tabelião substituto e escreventes – no máximo, cinco colaboradores, incluindo o tabelião e o substituto), CPF (sem ponto e sem hífen), e-mail (cada colaborador deve ter o seu) –, tudo em caixa alta

Para solicitar o papel de segurança, os cartórios devem solicitar por e-mail o cadastramento da respectiva serventia para aquisição de papel de segurança para a emissão da Apostila da Haia, mediante solicitação individual dos cartórios através do e-mail:apostilahaia.cnj@cmb.gov.br.

O pedido do papel de segurança deve seguir a data do cronograma estabelecida, pelo CNJ, para cada Estado.

Na mensagem eletrônica a ser enviada à CMB deverão estar indicados o nome completo do Oficial da Serventia, CPF/MF, RG, CNS e CNPJ da unidade e endereço da mesma.

Após a confirmação do cadastro e pagamento do pedido realizado, a CMB informou que a previsão de expedição do impresso é de até 5 dias úteis.

Fonte: IRIB – CNJ | 09/12/2016.

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SP: Provimento CSM nº 2394/2016 dispõe sobre expediente forense em 2017

PROVIMENTO CSM N° 2394/2016

Dispõe sobre a suspensão do expediente forense no exercício de 2017.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o expediente forense para o exercício de 2017,
CONSIDERANDO o disposto no Provimento nº 1.948/2012,

RESOLVE:

Art. 1º – No exercício de 2017 não haverá expediente no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça, nos seguintes dias:
27 de fevereiro – segunda-feira – Carnaval;
28 de fevereiro – terça-feira – Carnaval;
13 de abril – quinta-feira – Endoenças;
14 de abril – sexta-feira – Paixão;
21 de abril – sexta-feira – Tiradentes;
1º de maio – segunda-feira – Dia do Trabalho;
15 de junho – quinta-feira – Corpus Christi;
09 de julho – domingo – data magna do Estado de São Paulo;
07 de setembro – quinta-feira – Independência do Brasil;
12 de outubro – quinta-feira – consagrado a Nossa Senhora Aparecida;
28 de outubro – sábado – Dia do Funcionário Público;
02 de novembro – quinta-feira – Finados;
15 de novembro – quarta-feira – Proclamação da República;
08 de dezembro – sexta-feira – Dia da Justiça.

Art. 2º – Não haverá expediente nos dias 16 de junho, 08 de setembro, 13 de outubro e 03 de novembro.
§ 1º – As horas não trabalhadas deverão ser repostas após o respectivo feriado e até o último dia útil do segundo mês subsequente, facultando-se ao servidor o uso de horas de compensação, cujo controle ficará a cargo dos dirigentes.
§ 2º – Nos registros de frequência deverá ser mencionada a informação, se o servidor cumpriu ou não, no prazo, a reposição, utilizando-se os respectivos códigos disponíveis no Módulo de Frequência.

Art. 3º – No dia 1º de março (quarta-feira de Cinzas), observado o horário de trabalho diferenciado no Tribunal de Justiça, o servidor iniciará sua jornada de trabalho 3 (três) horas após o horário a que estiver sujeito.
§ 1º – A jornada de trabalho dos servidores com carga horária reduzida será proporcional àquela cumprida pelo servidor.
§ 2º – O horário de início do atendimento aos advogados, estagiários de direito e público em geral, em todos os prédios da Capital e Interior do Estado, ocorrerá a partir das 13 horas.

Art. 4º – Na Comarca da Capital, não haverá expediente na Secretaria e no Foro Judicial, nos dias:
I – 25 de janeiro, data da Fundação da Cidade de São Paulo, feriado municipal de acordo com a Lei nº 7.008, de 06 de abril de 1967 e
II – 20 de novembro, feriado previsto na Lei Municipal nº 13.707, de 07 de janeiro de 2004.

Art. 5º – Nos dias em que não houver expediente funcionará o Plantão Judiciário.

Art. 6º – Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 1º de dezembro de 2016.

(aa) PAULO DIMAS DE BELLIS MASCARETTI, Presidente do Tribunal de Justiça, ADEMIR DE CARVALHO BENEDITO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, Decano em exercício, LUIZ ANTONIO DE GODOY, Presidente da Seção de Direito Privado, RICARDO HENRY MARQUES DIP, Presidente da Seção de Direito Público, RENATO DE SALLES ABREU FILHO, Presidente da Seção de Direito Criminal. (DJe de 09.12.2016 – SP)

Fonte: Anoreg/SP – DJE/SP | 12/12/2016.

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AC: Direito de Personalidade: Justiça reconhece paternidade biológica pós-morte

A decisão determinou ainda a retirada de paternidade registral dos documentos de V. B. S.

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre deu provimento à Apelação n° 0702784-77.2015.8.01.0001 para que o reconhecimento de paternidade registral de V. B. S. dê lugar a averbação do reconhecimento da paternidade biológica. A decisão foi publicada na edição n° 5.776 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

À unanimidade os desembargadores concordaram com o voto do relator, desembargador Júnior Alberto, que defendeu que negar ao recorrente o direito de ver averbado o reconhecimento sua origem biológica, implica inaceitável afronta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. “Não se poder vedar a um indivíduo o esclarecimento quanto a sua vida e vínculos biológicos”. com base no qual se assegura a qualquer pessoa ter esclarecida sua verdade biológica, situação já declarada por sentença”, prolatou.

Entenda o caso

A ação foi ajuizada pelo neto C. S. B. em substituição ao pai biológico de V. B. S., que faleceu em janeiro de 2015 aos 52 anos de idade. O recurso interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco que, nos autos da Ação Declaratória de Paternidade Post Mortem, julgou parcialmente procedente o pedido formulado, deixando, porém, de reconhecer os efeitos jurídicos decorrentes da declaração de filiação biológica e ao mesmo tempo, determinou a preservação da paternidade declarada.

Em suas razões recursais, o apelante explicou que M. A. B declarou e registrou V. B. S., fato que ocorreu apenas o registro do filho da esposa à época. Então, reforçou que não consta nos autos qualquer prova da relação socioafetiva, por isso alegou que não se pode estabelecer regra absoluta que recomende a prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica.

O autor evidenciou ainda o exame de DNA realizado de forma voluntária pelo filho e pai biológico como demonstrativo do inequívoco interesse de ambos em investigar o grau de parentesco e consequente reconhecimento da ancestralidade. Resposta positiva que foi comprovada cientificamente e que V. B. S só teve conhecimento somente em sua vida adulta.

A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pela manutenção da sentença ao argumento de que o Apelante não formulou pedido de que, em havendo reconhecimento de vínculo biológico, dele resultasse consequências e efeitos jurídicos.

Os apelados, embora intimados, não apresentaram contrarrazões.

Decisão

No voto do desembargador Júnior Alberto, foi esclarecido que a questão controvertida diz respeito ao direito da parte averbar no assento de nascimento de seu pai e também no seu, os efeitos da paternidade biológica, ora declarada por sentença.

O relator salientou que inexiste, no caso, dúvida acerca da paternidade biológica, devidamente comprovada por exame de DNA e não impugnada pelos recorridos. “Na verdade, trata-se de hipótese em que o neto, ora recorrente, pretende desconstituir a paternidade registral para, em homenagem à verdade real, averbar no assento de nascimento de seu pai o vínculo de paternidade biológica ora declarado por sentença”, afirma o desembargador.

A decisão salienta que nada consta dos autos que tenha ocorrido relação de afeto na relação estabelecida com o pai registral e que tal conclusão se retira pelo fato de que este, embora citado na ação para contestar o pedido, permaneceu silente, demonstrando que não se impõe à pretensão do recorrente. Aliás, consta declaração firmada por M.A.B. concordando com a propositura da ação pelo filho do falecido Valdir da Silva Batista.

Porém, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a prevalência da paternidade registral sobre a biológica depende sempre do exame do caso concreto. Desta forma, a Certidão de Julgamento registrou que a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu à unanimidade, dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do relator. Então, deve V. B. S. ter a averbação no assento de nascimento e óbito do pai do Apelante e, consequentemente, do patronímico paterno aos documentos do Apelante.

Fonte: Arpen | 12/12/2016.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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