STJ: Hipoteca de imóvel não invalida obtenção de usucapião

A hipoteca de imóvel não inviabiliza pedido de usucapião extraordinário feito por terceiro. Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou o REsp 1.253.767 e reestabeleceu a sentença de primeiro grau, que reconheceu o direito de um cidadão registrar em seu nome imóvel onde ele residiu por mais de 20 anos ininterruptos.

No caso citado, a discussão era sobre a validade dos pré-requisitos para a declaração de usucapião do imóvel. Nesse meio tempo, os herdeiros financiaram o imóvel e pleiteavam que esse fator interrompesse o prazo de 20 anos de posse ininterrupta sem contestação necessário para o pleito de usucapião.

Posse mansa

Os ministros entenderam também que a promessa feita ao morador pelo pai dos atuais herdeiros de que o imóvel seria doado ao morador caracteriza a condição de posse mansa (quando não há contestação) e de “ânimo de dono” (quando o morador ocupa o imóvel tendo expectativa real de ser proprietário).

Segundo o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, nesse caso estão presentes os requisitos necessários para que o recorrente pudesse pleitear a usucapião do imóvel.

O caso envolve dois tipos de contestação, de acordo com os ministros: se era possível comprovar que o imóvel tinha sido prometido para o recorrente e, independentemente disso, se haviam fatores para legitimar o pedido de usucapião.

Promessa

Em 1963, um cidadão do interior do Paraná fez proposta ao recorrente de que este cuidasse dos sogros do primeiro, enquanto residindo no imóvel objeto do pedido. Em troca, o imóvel seria doado. Posteriormente, o autor da proposta faleceu sem ter completado a doação. Durante todo o período, o recorrente residiu no local sem qualquer tipo de contestação, inclusive pagando tributos como IPTU e energia elétrica.

O fato de os donos terem hipotecado o imóvel em questão não constitui óbice ao pleito da usucapião, na avaliação dos ministros. “O perito pode ter ido avaliar o imóvel e ter tirado fotos sem o conhecimento do morador”, argumentou o ministro João Otávio de Noronha ao defender que esse fato não gerou interrupção no período de ocupação sem contestação do imóvel.

O pedido inicial é de 1997, e em primeira instância o pleito foi atendido. Já o acórdão redigido pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a sentença, sob a alegação de que não estavam comprovados os requisitos para pleitear a usucapião (posse por 20 anos sem contestação ou interrupção). O entendimento do TJ é que a hipoteca do imóvel constituiu interrupção na posse, já que o imóvel foi avaliado e vistoriado.

Com a decisão do STJ, a sentença de primeira instância foi reestabelecida.

A noticia refere-se ao seguinte processo: REsp 1253767

Fonte: STJ | 23/02/2016.

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TJ/MG – Orientação aos notários e registradores: averbação de documentos

Para o registro de ato constitutivo de entidades com fins não econômicos, serão apresentados convocação ou convite, ata de fundação, ata de eleição e posse da primeira diretoria contendo qualificação completa dos membros e com mandato fixado, lista de presença, se houver, e requerimento escrito do representante legal da pessoa jurídica, que passam a ser objeto de uma única averbação em separado, conforme Provimento 316/2016.

A Corregedoria Geral de Justiça publica o Provimento 316/2016, para estabelecer que os serviços notariais e de registro sejam prestados com rapidez, eficiência e qualidade satisfatória.

Provimento 316/2016 acrescenta o § 2º, renumerando-se o parágrafo único como § 1º do art. 416 do Provimento nº 260/CGJ/2015 – Código de Normas – Extrajudicial.

O Provimento 316/2016 foi disponibilizado na edição do DJe de 17/02/2016.

Fonte: TJ/MG | 19/02/2016.

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MG: Ofício-Circular nº 14/2015/GAB SNJ/SNJ-MJ, relativo a simplificação do procedimento de naturalização com a adoção do Certificado de Naturalização digital.

Por ordem do CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, conforme consta dos autos nº 2016/76866, publica-se para conhecimento de magistrados, servidores, notários, registradores e de quem mais possa interessar, o Ofício-Circular nº 14/2015/GAB SNJ/SNJ-MJ, de 26 de novembro de 2015, expedido pela Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça, relativo a simplificação do procedimento de naturalização com a adoção do Certificado de Naturalização digital, bem como da Portaria nº 1.949, de 25 de novembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União, em 26 de novembro de 2015:

“Ofício-Circular nº 14/2015/GAB SNJ/SNJ-MJ
Brasília, 26 de novembro de 2015.
Assunto: Certificado de Naturalização digital.
Excelentíssimo Senhor Desembargador,
Refiro-me à Portaria Ministerial nº 1949, anexa, publicada nesta data, e vigente a partir de 11 de dezembro de 2015, a qual “Dispõe sobre os procedimentos relativos à naturalização, à alteração de assentamentos de estrangeiros e averbação de nacionalidade, e à igualdade de direitos entre portugueses e brasileiros”.
1. Informamos que uma das medidas direcionadas à desburocratização, agilidade e simplificação do procedimento de naturalização consiste na adoção do Certificado de Naturalização digital, conforme art. 14 da referida Portaria.
2. Recordamos que, pela normativa atual, uma vez publicadas as portarias que concedem naturalização no Diário Oficial da União, o Ministério da Justiça emite certificados relativos a cada naturalizando. Esse documento pode ser utilizado para o exercício dos atos da vida civil. Verificou-se que a emissão em papel do Certificado, além de custosa ao Erário Público, revelavase desnecessária e causava morosidade no processo.
3. Com a medida, visa-se adaptar esse procedimento à realidade dos órgãos públicos que já adotam o processo eletrônico, bem como facilitar o exercício dos atos da vida civil mediante a adoção de documentos facilmente obtidos por meio digital, tal como já ocorre atualmente com certificados de quitação eleitoral, certidões de antecedentes criminais e o Certificado de Pessoa Física (CPF).
4. Salientamos, ainda, que a adoção do processo administrativo  eletrônico consiste em diretriz para todo o governo federal, conforme dispõe o Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, e que a autenticidade dos documentos assinados digitalmente no Sistema Eletrônico de Informações (SEI!) pode ser verificada via Internet, trazendo ganhos em relação à segurança da informação documental.
5. Diante do exposto, solicitamos que sejam informadas os órgãos notariais e de registro competentes, para que doravante o documento digital seja regularmente reconhecido e aceito.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por Beto Ferreira Martins Vasconcelos, Secretário(a) Nacional de Justiça, em 26/11/2015, às 19:13, conforme § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200/01.
Fonte: Recivil – DJE/MG | 24/02/2016.

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