CSM/SP: Registro de imóvel – Dúvida – Compromisso de compra e venda – Recolhimento do ITBI – Incidência somente na hipótese de efetiva transferência da propriedade, por escritura pública ou instrumento particular nos casos que a lei assim prevê – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura, amparados em julgados do STJ e do STF – exigência indevida – Recurso provido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0001127-78.2014.8.26.0067

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0001127-78.2014.8.26.0067, da Comarca de Borborema, em que é apelante CARLOS ALBERTO PIRES CORRÊA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE BORBOREMA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:”DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA AFASTAR A EXIGÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO ITBI E DETERMINAR O REGISTRO DO TÍTULO, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), JOSÉ DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN (DECANO), ARTUR MARQUES, RICARDO TUCUNDUVA (PRES SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), RICARDO ANAFE E EROS PICELI.

São Paulo, 9 de novembro de 2015.

JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n.° 0001127-78.2014.8.26.0067

Apelante: Carlos Alberto Pires Corrêa

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Borborema

VOTO N.° 29.035

Registro de imóvel – Dúvida – Compromisso de compra e venda – Recolhimento do ITBI – Incidência somente na hipótese de efetiva transferência da propriedade, por escritura pública ou instrumento particular nos casos que a lei assim prevê – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura, amparados em julgados do STJ e do STF – exigência indevida – Recurso provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Borborema, que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve a recusa de registro do compromisso de compra e venda apresentado, sob o fundamento de que por se tratar de negócio pelo qual o pagamento do preço ocorreu no ato da celebração do contrato com a quitação do preço, mediante renúncia expressa ao direito de arrependimento, é devida a exigência do recolhimento do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) a qual seria afastada somente na hipótese de contrato preliminar.

Foram opostos embargos de declaração, recebidos e rejeitados.

O apelante afirma que o compromisso de compra e venda tem natureza de pré-contrato, nos termos do artigo 1.417 do Código Civil, pelo qual não se efetiva a transmissão do bem imóvel, e que a Constituição Federal, no inciso II do artigo 156, estabelece que compete ao Município instituir impostos sobre transmissão inter vivos de bens móveis, o que não se enquadra na hipótese de compromisso de compra e venda. Menciona precedentes do Supremo Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho Superior da Magistratura. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

A r. sentença manteve a exigência do oficial sob o fundamento de que o ITBI não incide apenas quando se tratar de contrato preliminar não registrado ou, se registrado, houver a possibilidade de não se tornar definitivo, o que não é o caso do título sob exame, razão pela qual deve ser considerado válido o dispositivo legal municipal que exige o recolhimento do tributo.

O Oficial, por sua vez, baseia-se nos dispositivos da Lei Municipal n.° 1.342/89 e fundamenta a exigência do recolhimento do imposto no fato de não ser possível verificar a ilegalidade e a inconstitucionalidade da norma no âmbito administrativo.

Inobstante tenha razão o Oficial quanto a tal fundamento, o que fez amparado em precedente desta Corregedoria Geral da Justiça no mesmo sentido, no qual são citados precedentes deste Conselho Superior da Magistratura, é preciso considerar que tais precedentes ressalvam que se a inconstitucionalidade for manifesta é possível reconhecê-la nesta esfera administrativa, e que há precedentes mais recentes deste Conselho Superior da Magistratura, baseados em julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a despeito das legislações municipais que determinam o recolhimento do ITBI nos casos de compromisso de compra e venda, este, de acordo com a Constituição Federal e o Código Civil, tem incidência e é devido apenas quando a escritura pública de compra e venda (ou por instrumento particular nos casos previstos em lei) é apresentada para registro, pois, somente neste momento ocorre a efetiva transferência da titularidade do domínio ao comprador, do contrário, o alienante continua proprietário do imóvel.

Com efeito, é pertinente transcrever a ementa e o trecho de interesse que bem se enquadra ao caso em tela, da Apelação Cível n.° 0015683-73.2011.8.26.0590, relatada pelo Desembargador José Renato Nalini, então Corregedor Geral da Justiça, julgada no dia 12/09/2012:

“APELAÇÃO – REGISTRO DE IMÓVEL – RECUSA – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – NÃO INCIDÊNCIA DE ITBI – PAGAMENTO ANTECIPADO DO TRIBUTO – INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR – LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE 40 ANOS ENTRE O PAGAMENTO DO ITBI ANTECIPADO E A LAVRATURA DE ESCRITURA DE VENDA E COMPRA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.”

“Todavia, o imposto é devido somente por ocasião do registro de transmissão da propriedade de bens ou direitos, a teor do disposto no art. 1245 do Código Civil – ‘transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. §1°. Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel’”(Agr. Reg. Em Agr. Inst. n.º 448.245/DF, Rel. Min. Luiz Fux).

A respeito da exigência de pagamento antes do registro do título translativo da propriedade vale colacionar parte do voto proferido pelo Des. Roberto Martins de Souza na Apelação n.° 0039993-95.2009.8.26.0564, da Comarca de São Bernardo, com plena aplicação ao caso em tela:

(…) cabe aqui o ensinamento de Kiyoshi Harada: “(…) Convém ressaltar, que a transmissão da propriedade imobiliária só se opera com o registro do título de transferência no registo de imóveis competente, segundo o art. 1.245 do Código Civil, que assim prescreve:

‘Transfere-se entre vivos a propriedade mediante registro do título translativo do Registro de Imóveis.’ O §1° desse artigo dispõe enfaticamente que “enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”. Portanto, a exigência do imposto antes da lavratura da escritura da escritura de compra e venda ou do contrato particular, quando for o caso, como consta da maioria das legislações municipais, é manifestamente inconstitucional. Esse pagamento antecipado do imposto não teria amparo no §7° do art. 150 da CF, que se refere à atribuição ao ‘sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realizar o fato gerador presumido’.

“Por isso, O STJ já pacificou sua jurisprudência no sentido de que o ITBI deve incidir apenas sob transações registradas em cartório, que impliquem efetiva transmissão da propriedade imobiliária (Resp 1.066, 253364, 12.546, 264064, 57.641; AGA 448.245; ROMS 10.650). Curvamo-nos à jurisprudência remansosa do STJ, reformulando nosso ponto de vista anterior, quer porque inaplicável o §7º do art. 150 da CF em relação ao ITBI, quer porque o fato gerador desse imposto, eleito pelo art. 35, II, do CTN em obediência ao disposto no art. 156, II, da CF, é uma situação jurídica, qual seja, a transmissão da propriedade imobiliária.” (“Direito Tributário Municipal”, segunda edição, São Paulo: Atlas, página 100)”.

Neste mesmo sentido são os julgados mencionados pelo apelante, cujas ementas aqui transcrevo:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Instrumento particular de contrato de promessa de venda e compra de unidade condominial a ser construída e outras avenças – Resignação não configurada – Dúvida conhecida – Comprovação do Recolhimento do ITBI e anuência da credora hipotecária – Exigências descabidas – Tributo não incidente – Precedentes do STF e do STJ – Inaplicabilidade do parágrafo único do art. 1º da Lei 8.004/1990 ao caso dos autos. Súmula n.° 308 do STJ – Dúvida improcedente – Recurso provido.” (Apelação Cível n.° 900016-61.2011.8.26.0577 – Rel. Des. José Renato Nalini – j. 07/02/2013).

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI. 1. Controvérsia decidida à luz de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à constituição do Brasil. 2. A celebração de contrato de compromisso de compra e venda não gera obrigação ao pagamento do ITBI. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI – AGR 603.309/MG, Rel. Min. Eros Grau, Julgamento: 18/12/2006).

Isto posto, dou provimento ao recurso, para afastar a exigência do recolhimento do ITBI e determino o registro do título.

JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR 

Fonte:  INR Publicações – DJE/SP | 26/01/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Consulta a selos de cartórios extrajudiciais pode ser feita no site do TJRO

Os selos que dão autenticidade aos atos das serventias extrajudiciais (cartórios), como autenticações de documentos, procurações e reconhecimento de assinaturas, podem ser fiscalizados pela população por meio da internet. O serviço de consulta pública está disponível na página do Tribunal de Justiça na internet, como forma de oferecer seguridade e rapidez na certificação dos documentos, já que o próprio sistema faz a carga do selo para a serventia.

Para acessar basta clicar o banner “Consulta Pública de Selos”, no banner abaixo da lista de notícias do site do TJRO, e verificar o número de série, 24 horas após a prática do ato. Na página é possível também verificar os modelos de selos e o tipo de ato praticado pelo usuário.

Benefícios

A consulta dá ao usuário ainda mais segurança, já que permite que eles próprios verifiquem a autenticidade dos selos e dos atos; para os cartorários, há eficiência no gerenciamento dos atos, pois deixam de fazer relatórios manuais; e a Corregedoria-Geral da Justiça exerce um controle ainda mais efetivo dos atos praticados.

O grande passo para a disponibilização dessa tecnologia foi o a implantação do Sistema de Informações Gerenciais Extrajudiciais (SIGEXTRA), desenvolvido pelo setor de tecnologia do próprio Tribunal para facilitar o trabalho de controle dos atos praticados pelos cartórios extrajudiciais em todo o estado de Rondônia e auxiliar as serventias na gestão, principalmente nas localidades menores. Outros tribunais brasileiros, como TJ do Acre, já vieram a Rondônia para conhecer o sistema.

A consulta à validade dos selos e ao detalhamento dos respectivos atos praticados é realizada mediante o preenchimento do número do selo, constante do ato lavrado. Em casos de divergência entre os dados apresentados na consulta e as informações constantes do documento cujo selo foi afixado, ligar para a Coordenadoria de Fiscalização e Gestão do Selo – COFIS e/ou Corregedoria Geral da Justiça nos telefones (69) 3217-1365 e (69) 3217-1039

Onde Emitir

No Portal do Tribunal de Justiça de Rondônia, na aba de destaques está disponibilizado um banner –consulta pública de selos – ou através do link: www.tjro.jus.br/consultaselo.

Atualmente Rondônia conta com 109 serventias extrajudiciais instaladas e em perfeito funcionamento, que compreendem os serviços de Registros civis, de notas, imóveis, protestos de títulos, títulos e documentos, registro civil das pessoas jurídicas e cartórios distribuidores de protesto.

Fonte: TJ/RO | 27/01/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJ/AP: Central Nacional de Indisponibilidade de Bens já está disponível para acesso dos magistrados e servidores do Judiciário do Amapá

A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.

O juiz auxiliar da presidência do TJAP, João Matos Júnior, explicou que os principais objetivos da CNIB são dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema; e proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens.

“Constitui mais uma ferramenta digital para agilização da comunicação das ordens judiciais e os cartórios extrajudiciais de todo país, e proporciona a segurança nos negócios imobiliários e o efetivo cumprimento das ordens de indisponibilidade de bens com devida celeridade, transparência e segurança”.

O magistrado ressaltou ainda que a anulação de um negócio imobiliário ou de outra natureza acarreta prejuízos que atingem os vendedores, compradores e financiadores além de comprometer a segurança e confiabilidade do mercado, e de gerar alto custo social com ações judiciais, problemas de saúde, de família e outras consequências.

O decreto de indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, jóias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé.

Na prática, a CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, ademais, em importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.

A CNIB foi idealizada a partir de constatações feitas pela Corregedoria Nacional de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que as Ordens de Indisponibilidades de Bens não chegavam ao conhecimento de todos os cartórios do país. Por isso, imóveis de propriedade de pessoas físicas e jurídicas que foram atingidas por indisponibilidades permaneciam como patrimônio absolutamente livre e desembaraçado. E assim, esses bens eram vendidos ou financiados, envolvendo contratantes de boa-fé, que teriam de peregrinar por Juízos e Tribunais a fim comprovar que os gravames lhes eram ocultos.

A CNIB foi desenvolvida a partir do Termo de Acordo de Cooperação Técnica Nº 084/2010, firmado em 14 de junho de 2010, e funciona como módulo da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis, com capacidade para atender todos os Tribunais do país, órgãos públicos, Tabeliães de Notas, Oficiais de Registros de Imóveis e demais interessados, em todo o território nacional.

O acesso ao Sistema de Indisponibilidade de Bens é feito por meio do certificado digital, no site (www.indisponibilidade.org.br).

Fonte: TJ/AP – CNIB | 27/01/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.