TJ/SP: IASP REALIZA DEBATE SOBRE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA COMO INSTRUMENTO DE DESJUDICIALIZAÇÃO

Com o objetivo de discutir o procedimento administrativo de regularização fundiária urbana e seu impacto no Poder Judiciário, considerando a existência de milhares de ações judiciais em trâmite, o Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp) realiza, em 10 de setembro, às 9h15, evento que conta com a participação dos desembargadores José Renato Nalini (presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo) e Venício Antônio de Paula Salles (coordenador do Grupo de Trabalho interinstitucional para a criação das Varas especializadas e Câmaras reservadas para o julgamento de conflitos fundiários urbanos e agrários do TJSP) e do advogado Renato Guilherme Góes (presidente do Comitê Estadual de Regularização Cidade Legal, coordenador Geral do Grupo de Apoio à Regularização Fundiária do Estado de São Paulo, membro da Comissão de Urbanismo e Mobilidade do IASP e ex-secretário de Habitação de São José do Rio Preto), tendo como moderado o professor Adilson Abreu Dallari (presidente da Comissão de Urbanismo e Mobilidade do Iasp).

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Fonte: TJ/SP | 18/08/2015.

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ARPEN-SP DIVULGA COMUNICADO SOBRE EMPRESA DE COMERCIALIZAÇÃO DE PAPEL DE SEGURANÇA

A  Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) comunica a seus associados que a empresa – Indústria Gráfica Brasileira LTDA – que vem oferecendo seus serviços aos cartórios paulistas não preenche os padrões homologados pela Central de Informações do Registro Civil (CRC) e pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ-SP) para a emissão de certidões de registro civil no módulo Infopel.

A Arpen-SP esclarece ainda que não foi consultada em qualquer momento pela referida empresa.

Fonte: Arpen/SP | 19/08/2015.

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Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB nº 1.582, de 17.08.2015 – D.O.U.: 18.08.2015.

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.467, de 22 de maio de 2014, que dispõe sobre o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), e na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:

Art. 1º Os arts. 2º, 5º, 6º, 7º, 11, 16, 20 e 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.467, de 22 de maio de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

§ 2º A parcela, menor unidade territorial passível de ser cadastrada, é definida como uma parte da superfície terrestre cujos limites e confrontações estejam devidamente descritos no documento que formaliza sua existência, que não apresente interrupções físicas ou de direito em sua extensão.

……………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 5º Denomina-se titular o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título das parcelas que compõem o imóvel rural, em nome de quem é efetuado o cadastramento no Cafir.

§ 1º Proprietário é aquele que tem a faculdade de usar, gozar e dispor de parcela que compõe o imóvel rural, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

§ 2º Titular do domínio útil ou enfiteuta é aquele a quem foi atribuído, pelo senhorio direto, domínio útil de parcela que compõe o imóvel rural.

§ 3º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, possuidor a qualquer título é aquele que tem a posse plena, sem subordinação, também chamada de posse com animus domini, de parcela que compõe imóvel rural.

…………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 6º…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

§ 1º………………………………………………………………………………..

I – inconsistência de dados cadastrais;

II – omissão na apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Ditr) e dos documentos que a compõem, na forma estabelecida pelos atos normativos da RFB que tratam da matéria, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996; ou

III – inobservância dos procedimentos previstos em ato normativo conjunto do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e da RFB no âmbito do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), previsto no § 2º do art. 1º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, incluído pela Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001.

……………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 7º………………….…………………………………………………….

I -……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

f) código do imóvel rural no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) do Incra, caso conste esta informação no Cafir;

II – ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

g) nome, CPF ou CNPJ e participação percentual dos condôminos, no caso de condomínio ou composse; e

III – referentes à condição de imunidade e isenção do imóvel rural para fins de tributação do ITR:

a) data início;

b) motivo;

c) data fim;

d) exercícios com imunidade ou isenção.

……………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 11………………………………………………………………………….

I – prevista nos Anexos V a IX desta Instrução Normativa, quando exigível;

……………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 16. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

III – o expropriante, na hipótese de desapropriação ou imissão prévia na posse; ou

……………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 20. A situação em que alguém adquire parte de imóvel e não realiza delimitação no título da parte adquirida é considerada:

I – condomínio, caso o instrumento de transferência tenha sido registrado no Cartório de Registro de Imóveis; ou

II – composse, nas demais situações.

§ 1º Na situação prevista no inciso I do caput, o imóvel será cadastrado em nome:

…………………………………………………………………………………….

§ 7º É vedada a inscrição de parte ideal de imóvel rural em condomínio ou composse.” (NR)

“Art. 21…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

§ 3º Efetuada a partilha, se não tiver ocorrido a delimitação no título das partes adquiridas, o Nirf passará para o condomínio ou composse formado por aqueles que receberam frações ideais como pagamento de herança, legado ou meação.” (NR)

Art. 2º Os Anexos I, II e X da Instrução Normativa RFB nº 1.467, de 2014, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I, II e III desta Instrução Normativa.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 4º Fica revogado o inciso II do caput do art. 29 da Instrução Normativa RFB nº 1.467, de 22 de maio de 2014.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 18.08.2015.

Fonte: INR Publicações – Boletim nº 7103 | 18/08/2015.

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