Recurso de construtora sobre cobrança de taxa para expedição de ART de obras será analisada pelo STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de matéria relativa à exigência da taxa para expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), com base na Lei 6.994/1982. A ART, instituída pela Lei 6.496/1977, é cobrada na execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes a engenharia, arquitetura ou agronomia.

O caso será examinado no Recurso Extraordinário (RE) 838284, no qual uma construtora questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu a validade da cobrança da taxa para emissão da ART até o valor de 5 MVR (maior valor de referência), mantendo as regras contidas na Lei 6.496/1977.

A construtora, por sua vez, alega que a decisão fere o princípio da legalidade tributária (artigo 150, inciso I, da Constituição Federal), que veda à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Segundo a empresa, a norma delega aos conselhos a competência para fixar os valores da taxa e mantém, dessa forma, os mesmo vícios da Lei 6.496/1977, já declarada inconstitucional pelo STF na análise do RE 748445.

Repercussão geral

O relator do recurso, ministro Dias Toffoli, ao reconhecer a repercussão geral da matéria, explicitou que o STF, no julgamento do RE 748445, ratificou a jurisprudência da Corte de que a ART tem natureza tributária e, por isso, submete-se ao princípio da legalidade.

Segundo o ministro, há no Supremo precedentes que concluíram que a Lei 6.994/1982 teria mantido os mesmos vícios da norma antecessora. Todavia, para o relator, a norma, aplicável a todos os conselhos profissionais, é uma tentativa de uniformização da matéria relativa à cobrança de anuidades e da taxa objeto do recurso extraordinário.

“Se por um lado o princípio da legalidade não pode ser ignorado – pelo contrário, é ele indispensável –, de outro é de se colocar a discussão sobre o tipo e o grau de legalidade que satisfazem a exigência do artigo 150, I, da Constituição, como fez o órgão especial do TRF 4. Ou seja, é de se analisar se o princípio da legalidade é absoluto, ou se o legislador tributário poderia se valer, em determinadas hipóteses, de cláusulas gerais e de conceitos indeterminados”, afirmou o ministro, que também é relator do RE 704292 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3408, que tratam da cobrança de anuidades pelos conselhos de categorias profissionais, à luz do princípio da legalidade.

A manifestação do ministro Dias Toffoli pelo reconhecimento da repercussão geral do tema foi seguida por unanimidade em deliberação no Plenário Virtual do STF.

A notícia refere-se ao seguinte processo: RE 838284.

Fonte: STF | 17/08/2015.

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STF: Veto presidencial não pode ser questionado por meio de mandado de segurança

Os vetos presidenciais a projetos de lei aprovados pelo Congresso Nacional não são suscetíveis de questionamento por meio de mandados de segurança, por se tratarem de atos políticos sujeitos ao exame de deputados e senadores. Essa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) foi invocada pela ministra Cármen Lúcia para indeferir a petição de Mandado de Segurança (MS 33694) impetrado em causa própria por um advogado de Curitiba (PR), que tem deficiência visual, e que se considera prejudicado pelo veto da presidente Dilma Rousseff ao artigo 29 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).

“O veto não constitui ato definitivo, tampouco conclui o processo legislativo, sendo suas razões remetidas ao Congresso Nacional, a quem incumbe deliberar sobre a validade ou não de seus motivos”, afirmou a ministra em sua decisão.

O dispositivo vetado obriga instituições de educação, ciência e tecnologia, bem como as de educação superior, públicas federais e privadas, a reservar, em cada processo seletivo, no mínimo 10% de suas vagas, por curso e turno, para estudantes com deficiência. Somente em caso de não preenchimento, as vagas poderiam ser oferecidas aos demais estudantes.

No mandado de segurança ao STF, o advogado informou que participa de processos seletivos em instituições de ensino superior, na condição de deficiente, o que demonstraria sua legitimidade para ajuizar a ação sobre ofensa a seu direito líquido e certo.

Alegou ainda a inconstitucionalidade do veto, por contrariar os artigos  5º, parágrafos 2º e 3º, e 206, inciso I, da Constituição Federal, e por impedir o acesso de pessoas deficientes aos cursos de pós-graduação, além de frustrar a política de inclusão social desses cidadãos.

O advogado disse também ser “proporcional e razoável” a reserva de até 10% das vagas aos candidatos com deficiência, mesmo percentual aplicado aos concursos públicos.

Ao rejeitar a tramitação do mandado de segurança, a ministra Cármen Lúcia afirmou que pretensões jurídicas dessa natureza são inviáveis não apenas por serem contra o exercício regular de prerrogativa constitucional atribuída ao chefe do Poder Executivo (artigo 84, inciso V, da Constituição Federal), mas pela natureza política do provimento (ato de governo). “O exercício da função legislativa não se encerra com o envio do projeto de lei à sanção presidencial, mas apenas com a apreciação de eventuais vetos apostos ao projeto. No sistema constitucional vigente, incumbe ao Poder Legislativo o exame da legitimidade ou não do veto aposto ao projeto de lei, o que sequer ocorreu na espécie”, explicou a relatora.

A ministra destacou ainda que, no caso, não se cogita sequer de expectativa de direito a ser tutelado judicialmente pela via do mandado de segurança, que envolve direito líquido e certo.

A notícia refere-se ao seguinte processo: MS 33694.

Fonte: STF | 17/08/2015.

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Cartórios do Rio podem incluir CPF em certidões, diz Receita Federal

Certidões de nascimentos e casamento no Rio de Janeiro poderão ser emitidas, a partir de novembro deste ano, com número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), informou a Secretaria da Receita Federal.

Conforme acrescentou a Receita Federal, a introdução do CPF nesses documentos será possível graças a acordo firmado entre o órgão e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro (Arpen-RJ). O acordo permitirá a integração entre as bases de dados dos contribuintes com os da Central de Informações do Registro Civil (CRC).

De acordo com os termos do acordo, para que a medida seja efetivada os cartórios de Registro Civil do Estado do Rio de Janeiro (CRC) estarão autorizados a realizar os serviços de inscrição e de alteração de dados cadastrais de pessoas físicas no CPF administrado pela Receita Federal.

Segundo informou a Receita, os cartórios passarão a ter acesso à base de dados dos contribuintes, podendo consultar informações como número de inscrição, nome, situação cadastral, nome da mãe, naturalidade, país de nacionalidade, data de nascimento, sexo, ano do óbito, indicativo de estrangeiro, data de inscrição do CPF e data de sua última atualização.

Fonte: Agência Brasil | 17/08/2015.

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