Instrução Normativa Conjunta RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB e INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA nº 1.581, de 17.08.2015 – D.O.U.: 18.08.2015.

Estabelece prazos e procedimentos para atualização do Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) e do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) que visa propiciar a integração entre esses sistemas cadastrais com a finalidade de estruturação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria Ministério da Fazenda – MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e a PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 21 da Estrutura Regimental do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, aprovada pelo Decreto nº 6.812, de 3 de abril de 2009, e o inciso IX do art. 122 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA nº 20, de 8 de abril de 2009, e tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º e art. 2º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, e § 2º do art. 6º e § 3º do art. 16 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolvem:

Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade de atualização cadastral no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) e no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), visando propiciar a integração entre os referidos sistemas cadastrais com a finalidade de estruturação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR).

§ 1º Para fins da integração prevista no caput, fica criada a seção “Vincular Nirf” na Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais prevista no art. 7º da Instrução Normativa INCRA nº 82, de 27 de março de 2015, para vincular o Número do Imóvel na Receita Federal (Nirf) ao SNCR.

§ 2º O procedimento de vinculação a que se refere § 1º é aquele descrito no Manual do SNCR, disponível no sítio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) na internet, no endereço www.incra.gov.br.

§ 3º Os prazos para realização da atualização cadastral serão fixados em função do tamanho da área total do imóvel rural em hectares (ha):

I – Acima de 1.000 ha, de 17 de agosto de 2015 à 30 de setembro de 2015;

II – Acima de 500 ha até 1.000 ha, de 1º de outubro à 30 de outubro de 2015;

III – Acima de 250 ha até 500 ha, de 3 de novembro à 31 de dezembro de 2015;

IV – Acima de 100 ha até 250 ha, de 4 de janeiro de 2016 à 29 de abril de 2016;

V – Acima de 50 ha até 100 ha, de 2 de maio à 19 de agosto de 2016.

§ 4º O procedimento e o prazo para vinculação de imóvel com área total menor ou igual a 50 hectares serão estabelecidos em ato normativo específico.

Art. 2º Cada imóvel cadastrado no SNCR deverá ser vinculado a um único imóvel cadastrado no Cafir, exceto nas situações previstas nos arts. 3º, 6º e 7º.

Art. 3º Fica dispensado de efetuar a vinculação o imóvel:

I – declarado no SNCR com a área total inserida no perímetro urbano do município;

II – informado na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), do exercício 2015 ou posteriores, como imóvel onde não é desenvolvida atividade rural.

Art. 4º Se o imóvel na situação prevista no inciso I do art. 3º estiver cadastrado no Cafir, a inscrição deverá ser cancelada, conforme previsto no inciso I do art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 1.467, de 22 de maio de 2014.

Art. 5º Se o imóvel na situação prevista no inciso II do art. 3º estiver cadastrado no SNCR, a inscrição deverá ser cancelada, conforme previsto no inciso III do art. 11 da IN INCRA nº 82/2015.

Art. 6º A vinculação de um imóvel no SNCR a mais de um imóvel cadastrado no Cafir será admitida caso seja comprovado que o perímetro urbano do município provocou a descontinuidade do imóvel cadastrado no SNCR, resultando em mais de uma parcela localizada em zona rural.

Art. 7º A vinculação de um imóvel no Cafir a mais de um imóvel cadastrado no SNCR será admitida caso seja comprovado que a perda de destinação rural, nos termos do Capítulo VI da IN INCRA nº 82/2015, provocou a descontinuidade do imóvel cadastrado no Cafir, resultando em mais de um imóvel cadastrado no SNCR.

Art. 8º A falta da vinculação prevista no art. 1º, decorrido os prazos constantes desta Instrução Normativa, sujeita o imóvel rural, a partir de 22 de agosto de 2016, à situação de pendência cadastral no Cafir, conforme o inciso III § 1º do art. 6º da IN RFB nº 1.467/2014, e à seleção no SNCR para fins de inibição da emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR).

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal do Brasil

MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA FALCÓN
Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 18.08.2015.

Fonte: INR Publicações – Boletim nº 7103 | 18/08/2015.

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Alienação parental: o que a Justiça pode fazer? – (CNJ).

Com a sanção, em 2010, da Lei da Alienação Parental (Lei n. 12.318), o termo se popularizou e aumentaram os casos na Justiça que envolvem pais ou mães que privam seus filhos do contato com o outro genitor. A lei prevê punições para quem comete a alienação parental que vão desde acompanhamento psicológico e multas até a perda da guarda da criança.

De acordo com a lei, considera-se alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida por um de seus pais, avós ou outra pessoa que detenha a guarda na tentativa de fazer com que o menor não estabeleça vínculos com um de seus genitores. Isso acontece, por exemplo, quando são colocados empecilhos seguidamente para que a criança não veja um dos genitores no dia de visitação, deixa de compartilhar com o ex-cônjuge informações sobre a educação, saúde ou mesmo mudança de endereço da criança, ou ainda difama o pai ou a mãe perante a criança. O principal prejuízo para a criança que sofre alienação parental é desenvolver uma visão distorcida sobre um de seus genitores e, posteriormente, percebe que foi privada do contato com um de seus pais, o que poderá levá-la a se voltar contra o alienador.

O termo alienação parental é complexo e cabe ao juiz decidir, com base no diagnóstico de psicólogos e outros profissionais, se houve a prática de fato. A alienação é considerada pela psicologia uma síndrome – a Síndrome de Alienação Parental, também chamada de falsas memórias ou abuso do poder parental. O termo foi proposto por Richard Gardner, em 1985, após identificar a síndrome em processos de separação conjugal, especialmente quando havia disputa de guarda e a criança demonstrava um apego excessivo a um dos cônjuges, desprezando o outro sem justificativa aparente e apresentando forte temor e ansiedade em relação a isso.

O alienador costuma apresentar características como manipulação e sedução, baixa autoestima, dificuldades em respeitar regras e resistência a ser avaliado, entre outras. Exemplos de conduta do alienador são apresentar o novo cônjuge como novo pai ou nova mãe, desqualificar o pai da criança em sua frente e de outros, tomar decisões importantes sobre o filho sem consultar o outro, alegar que o ex-cônjuge não tem disponibilidade para os filhos e não deixar que usem roupas dadas por ele.

Medidas judiciais – A equipe multidisciplinar tem o prazo de 90 dias para apresentar um laudo em relação à ocorrência de alienação. Se constatada a prática, o processo passa a ter tramitação prioritária e o juiz determinará com urgência as medidas provisórias visando a preservação da integridade psicológica da criança, inclusive para assegurar a sua convivência com o genitor e efetivar a reaproximação de ambos. As medidas que podem ser tomadas, de acordo com a lei, vão desde uma simples advertência ao genitor até a ampliação do regime de convivência em favor do genitor alienado, estipulação de multa ao alienador, determinação de acompanhamento psicológico, alteração da guarda e suspensão da autoridade parental.

Fonte: CNJ | 17/08/2015.

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Informações da Corregedoria da Justiça Paranaense – (TJ-PR). Provimento Nº 261 da CGJ/PR.

Provimento Nº 261

O Desembargador EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Paraná, e o Desembargador ROBSON MARQUES CURY, Corregedor da Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o disposto na Portaria Interministerial SEDH/MJ nº 1537, de 03/09/2014, do Ministério de Estado da Justiça e da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que determinou a adoção de modelos padronizados, contendo elementos específicos de segurança, para expedição de certidões de nascimento, casamento e óbito, inclusive de inteiro teor e portáveis, em todo o território nacional, a partir de 04/09/2015 (Anexos I, II e III da referida Portaria);

CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior segurança e mecanismos de controle à Central de Informações do Registro Civil – CRC/PR, criada por meio do Provimento nº 239/2013-CGJ/PR, bem como o disposto no Provimento nº 38/2014- CNJ;

CONSIDERANDO que as Certidões de Registro Civil das Pessoas Naturais são documentos oficiais que fundamentam a emissão dos demais documentos do cidadão brasileiro, de modo que o fornecimento e controle do papel padronizado, contendo elementos de segurança, trará maior segurança jurídica a toda a sociedade e a todos os órgãos públicos que delas se utilizam;

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral da Justiça normatizar, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades do foro extrajudicial, racionalizando-as no sentido de prestação mais ágil, segura e eficiente;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 236, § 1º, da Constituição Federal de 1988, que prevê a fiscalização dos atos notariais e de registro pelo Poder Judiciário e o disposto no artigo 38, c/c art. 30, inciso XIV, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que preveem que os notários e os registradores estão obrigados a cumprir as normas técnicas baixadas pelo juízo competente;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 6º do Provimento nº 03, do Conselho Nacional de Justiça, de 17/11/2009, o contido no art. 8º da Lei nº 10.169/2000 e na Lei Estadual nº 13228/2001, que criou o FUNARPEN – Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais; e

CONSIDERANDO o acórdão proferido à unanimidade de votos pelo C. Conselho da Magistratura nos autos de Proposição nº 2012.0001487-1/001,

R E S O L V E M :

Art. 1º. É obrigatório, no âmbito do Estado do Paraná, o uso de papel contendo os elementos de segurança para expedição das certidões de nascimento, casamento, óbito, inclusive das certidões de inteiro teor e das certidões de nascimento portáveis, bem como todas aquelas pertinentes aos registros do Livro “E”, pelos Serviços com atribuição de Registro Civil de Pessoas Naturais, nos moldes e padrões da Portaria Interministerial SEDH/MJ nº 1537, de 03/09/2014, do Ministério de Estado da Justiça e da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, e seus Anexos I, II e III.

Art. 2º. O papel de segurança, nos moldes e padrões estabelecidos na referida Portaria Interministerial e seus Anexos, para fins de garantir uniformidade, regularidade, segurança, controle e continuidade de seu uso, será adquirido e fornecido, no âmbito do Estado do Paraná, exclusivamente por intermédio do Fundo de Apoio ao registro Civil de Pessoas Naturais – FUNARPEN, ao qual caberá a escolha e contratação, observada a legislação pertinente, da(s) empresa(s) para confecção do referido papel, levando em conta os critérios de qualidade e economicidade.

Art. 3º. O FUNARPEN manterá, junto ao(s) fabricante(s), o cadastro de todos os Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Serviços Distritais, bem como dos responsáveis pelo expediente de unidades vagas.

Art. 4º. O FUNARPEN manterá inventário completo, com os dados relativos às distribuições feitas às Serventias, para inserção e manutenção em banco de dados a ser gerido pelo Fundo.

Art. 5º. O FUNARPEN disponibilizará ao Poder Judiciário acesso eletrônico para consulta do banco de dados contendo as informações geradas pelo uso do papel de segurança objeto do presente provimento, bem como poderá disponibilizar referidos dados para consulta pública.

Art. 6º. Em cada um dos Registros Civis de Pessoas Naturais e Serviços Distritais será mantido arquivo próprio para a conservação de todos os documentos referentes à requisição e ao recebimento do papel de segurança para certidão, do qual constarão número de folhas recebidas, utilizadas, inutilizadas, extraviadas e o estoque existente.

Art. 7º. Os Registradores Civis de Pessoas Naturais e os responsáveis pelo expediente de unidades vagas velarão pela guarda das folhas de papel de segurança em local seguro.

Art. 8º. É vedado o repasse de folhas do papel de segurança de uma unidade para outra do serviço extrajudicial.

Art. 9º. O extravio e a subtração do papel de segurança para certidão serão imediatamente comunicados por meio de registro em Boletim de Ocorrência Policial e ciência ao FUNARPEN, que comunicará à Corregedoria-Geral da Justiça a numeração respectiva, para as providências que entender necessárias.

Art. 10. Os Serviços extrajudiciais de Registro Civil de Pessoas Naturais que porventura ainda possuam papel de segurança fornecido pela Casa da Moeda do Brasil, poderão utilizá-lo para emissão de certidões de nascimento, óbito e casamento, na configuração em que se encontram, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar de 04 de setembro de 2014, nos termos do artigo 8º da já referida Portaria Interministerial.

Art. 11. Os Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais poderão iniciar a utilização do papel contendo os elementos de segurança antes do início da vigência deste provimento, sendo vedada, uma vez iniciado o seu uso, a utilização de papel comum ou do papel de segurança fornecido pela Casa da Moeda nas emissões de suas certidões.

Art. 12. A Corregedoria-Geral da Justiça noticiará ao FUNARPEN todas as designações para responder pelas serventias vagas dos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais e Serviços Distritais e suas posteriores alterações.

Art. 13. Este Provimento entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Curitiba, 24 de julho de 2015.

EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI
Corregedor-Geral da Justiça

Fonte: INR Publicações – Boletim nº 7102 – TJ/PR | 18/08/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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