STJ define prazo para execução fiscal derivada de financiamento rural

O entendimento foi firmado em recurso especial da Fazenda Nacional, admitido como representativo de controvérsia (art. 543 do CPC)

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal de dívida ativa, de natureza não tributária, proveniente dos contratos de financiamento do setor agropecuário respaldados em títulos de crédito firmados pelos devedores originariamente com instituições financeiras e posteriormente adquiridos pela União com base na Medida Provisória 2.196-3/01.

O entendimento foi firmado em recurso especial da Fazenda Nacional, admitido como representativo de controvérsia (artigo 543-C do Código de Processo Civil). No sistema dos recursos repetitivos, o tema foi cadastrado sob o número 639.

Por considerar que a cobrança judicial faz parte do regime jurídico de direito público, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) havia decidido que as disposições do Código Civil (CC) não poderiam ser aplicadas às execuções fiscais de dívida ativa não tributária, ainda que oriundas de crédito rural.

Omissão

No STJ, a Fazenda afirmou que o tribunal de origem teria se omitido quanto ao fato de que a execução fiscal dos autos se refere a operações de crédito rural transferidas à União por força da MP 2.196-3, e não fundadas em cédula de crédito rural. Defendeu tanto a inaplicabilidade do prazo prescricional de três anos quanto a aplicabilidade das disposições sobre a prescrição previstas no CC.

O ministro Mauro Campbell Marques, relator, explicou que a União não executa a cédula de crédito rural (ação cambial), mas a dívida de contrato de financiamento, “razão pela qual pode, após efetuar a inscrição na dívida ativa, buscar sua satisfação por meio da execução fiscal (Lei 6.830/80), não se aplicando o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), que fixa em três anos a prescrição do título cambial”.

De acordo com ele, o regime jurídico aplicável ao crédito rural adquirido pela União sofre “uma derrogação pontual inerente aos contratos privados celebrados pela administração pública em razão dos procedimentos de controle financeiro, orçamentário, contábil e de legalidade específicos a que se submete (Lei 4.320/64)”.

Cinco anos

O ministro afirmou que ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado na vigência do CC de 1916 aplica-se o prazo prescricional de 20 anos, a contar da data do vencimento (artigo 177 do CC/16). Quanto ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado na vigência do CC de 2002, disse ele, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos a partir do vencimento (artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do CC/02).

Quanto ao caso julgado, o relator esclareceu que, embora o contrato de mútuo tenha sido celebrado sob a vigência do CC/16, a obrigação venceu no dia 2 de outubro de 2002, justificando a aplicação da norma de transição do artigo 2.028 do CC/02. “Sendo assim, o prazo aplicável é o da lei nova, cinco anos, a permitir o ajuizamento da execução até o dia 31 de outubro de 2007”, concluiu.

Clique aqui e leia o acórdão publicado dia 04.

Fonte: IRIB.

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Questão esclarece dúvida acerca da impossibilidade de desapropriação pelo Município de área pertencente ao Estado.

Desapropriação amigável pelo Município – área pertencente ao Estado. Hierarquia política.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da impossibilidade de desapropriação pelo Município de área pertencente ao Estado. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, que se assenta ao que temos no Decreto-lei 3.365/41, valendo-se também dos ensinamentos de Hely Lopes Meirelles.

Pergunta: Recebi para registro uma Escritura Pública de Desapropriação Amigável, onde o Município desapropria uma área pertencente ao Estado. É possível o registro desta desapropriação?

Resposta: Se a área pertence ao Estado, não pode o Município promover sua desapropriação.

Temos a questão a, de forma direta, estar sendo cuidada A3o a,ecreto-lei 3.365/41, que, ao dispor sobre desapropriações por utilidade pública, assim se expressa em seu art. 2o., e § 2o. do mesmo artigo:

Art. 2o  –  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

§ 1o – ———-

§ 2o  – Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

De importância o que está Hely Lopes Meirelles a doutrinar quanto à referida base legal, e a questão aqui em comento, o qual assim se expressa:

“Os bens públicos são passíveis de desapropriação pelas entidades estatais superiores desde que haja autorização legislativa para o ato expropriatório e se observe a hierarquia política entre estas entidades. Admite-se, assim, a expropriação na ordem descendente, sendo vedada a ascendente, razão pela qual a União pode desapropriar bens de qualquer entidade estatal; os Estados-membros podem expropriar os de seus Municípios; os Municípios não podem desapropriar os de nenhuma entidade política.” (MEIRELLES, Hely Lopes. “Direito Administrativo Brasileiro”, 33ª ed., Malheiros, São Paulo, 2007, p. 604)

Por este motivo, recomendamos a devolução do título.

Para maior aprofundamento no assunto, sugerimos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos que sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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CSM/SP: Compra e venda – unidade futura. Imóvel – integralização de capital social. Continuidade.

Não é possível o registro de instrumento particular de compra e venda de unidade residencial futura se a empresa alienante transmite o imóvel à outra, a título de integralização de capital social, sob pena de violação ao Princípio da Continuidade.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou a Apelação Cível nº 0049846-32.2012.8.26.0562, onde se decidiu pela impossibilidade de registro de instrumento particular de compra e venda futura de unidade residencial por afronta ao Princípio da Continuidade. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade julgado improvido.

No caso em tela, a apelante interpôs recurso em face da r. sentença proferida pelo juízo a quo, que manteve a recusa de registro de instrumento particular de compra e venda de futura unidade residencial. A recusa ocorreu devido ao fato de que a empresa alienante transmitiu o imóvel à outra empresa, a título de integralização de capital social, antes do registro pretendido pela apelante. Em suas razões, a apelante sustentou, com base na regra que veda o enriquecimento sem causa e na teoria da aparência, que existe risco de grave lesão, uma vez que, a transmissão se deu para empresa do mesmo grupo econômico, que dá mostras de inadimplência. Alegou, ainda, que o imóvel pode vir a ser novamente alienado e pediu a mitigação do Princípio da Continuidade, abordando a teoria da desconsideração da personalidade jurídica e afirmando que o incorporador agiu em desconformidade à boa-fé.

Ao analisar o recurso, o Relator entendeu que a questão é simples do ponto de vista registrário, o único que importa no procedimento de dúvida e afirmou que o título não pode ser registrado, sob pena de violação do Princípio da Continuidade. O Relator ainda destacou que “a qualificação registral segue a regra tempus regit actum, o que significa que o título se sujeita às condições vigentes ao tempo de sua apresentação a registro.” Acerca das demais considerações, o Relator salientou que, embora relevantes, estas se afastam do direito registrário e da esfera administrativa, tendo cabimento na esfera judicial, pois, notadamente, “não pode haver, em âmbito administrativo, reconhecimento de grupo econômico ou desconsideração da personalidade jurídica, com mitigação do princípio da continuidade.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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