Protesto de títulos de contrato já desfeito é ilegítimo

Entendimento é da 2ª câmara de Direito Comercial do TJ/SC.

O protesto de títulos oriundos de contrato já desfeito é ilegítimo. Entendimento foi adotado pela 2ª câmara de Direito Comercial do TJ/SC ao julgar procedente ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por uma empresa contra o banco Barinsul.

Mesmo rescindindo contrato de compra e venda com distribuidora de produtos farmacêuticos e efetuado a devolução de toda a mercadoria, a autora teve os títulos protestados e foi inscrita indevidamente no cadastro restritivo de proteção ao crédito.

O banco pedia o afastamento da condenação imposta em primeira instância, alegando ser apenas mandatário da credora dos títulos de crédito levados a protesto, não havendo qualquer ilicitude na sua conduta.

No entanto, o relator, desembargador Luiz Fernando Boller, afastou a tese, verificando que é responsabilidade instituição financeira, “diligenciar no sentido de aferir a efetiva existência da dívida, antes de proceder as anotações restritivas, de modo que, não tendo agido, assumiu o risco advindo de sua inércia, especialmente porque restou comprovado que a negociação que deu origem à emissão das cambiais teria sido desfeita por descumprimento dos termos do ajuste pela contratada”.

Evidenciado o distrato e presumido o abalo moral decorrente da inscrição indevida, o banco foi condenado ao pagamento de R$ 15 mil.

A notícia refere-se ao seguinte Processo: 2013.071002-2.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas | 19/07/2015.

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Proposta regulamenta perda de bens com origem ilícita

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 246/15, do deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS), que regulamenta a declaração de perda de patrimônio decorrente de atividades ilícitas e a ação civil pública de extinção de domínio. Pelo texto, os bens declarados perdidos serão transferidos para a União, os estados, o Distrito Federal ou os municípios, sem direito à indenização.

A proposta tem o mesmo teor do PL 5681/13, de autoria do ex-deputado Vieira da Cunha, que foi arquivado ao fim da legislatura passada. Segundo Pompeo de Mattos, o projeto mantém-se oportuno e atual. “O Brasil está atrasado, em relação a vários países, na tarefa de dotar sua legislação de um instrumento eficaz para a recuperação de bens, direitos e valores frutos de atividades criminosas”, diz.

O parlamentar explica que a legislação brasileira já prevê o confisco criminal. “Mas, para obter a efetividade da medida civil, necessário se faz editar uma lei federal específica que disponha sobre a apreensão cautelar de bens, a administração judicial das coisas apreendidas e a destinação à União, aos estados-membros e municípios dos bens recuperados”, completa.

Hipóteses de perda
Conforme a proposta, a apuração da origem ilícita de bens, direitos, valores, patrimônios e incrementos decorrentes de ilícitos poderá ser feita pela polícia, pelo Ministério Público ou por outro órgão público no exercício de suas atribuições. A Justiça declarará a perda de patrimônio nas seguintes hipóteses, em que o valor:
– proceda, direta ou indiretamente, de atividade ilícita;
– seja utilizado como meio ou instrumento para realização de atividade ilícita;
– esteja relacionado ou destinado à prática de atividade ilícita;
– seja utilizado para ocultar, encobrir ou dificultar a identificação ou a localização de bens de procedência ilícita;
– não tenha comprovação de origem lícita.

Pelo texto, a transmissão dos bens por meio de herança, legado ou doação não prejudica a declaração de perda civil de bens. Se houver razões fundadas para supor a origem ilícita, caberá ao proprietário ou possuidor o ônus da prova da licitude.

Crimes no exterior
Ainda que a atividade ilícita tenha sido praticada no exterior, continua cabendo a perda de bens situados no Brasil. Nesse caso, o patrimônio apreendido será dividido igualmente entre o Brasil e o país onde o delito foi praticado. Antes da repartição, serão deduzidas as despesas efetuadas com a guarda e a manutenção dos bens, assim como aquelas decorrentes dos custos necessários à venda ou à devolução.

Ainda conforme o projeto, a ação será proposta contra o titular dos bens. No caso de o proprietário não ser identificado, os detentores, possuidores ou administradores responderão ao processo. Caso não seja possível identificar nenhum desses, a ação poderá ser interposta contra réu incerto, para quem será nomeado curador especial, que será citado por edital.

Destino dos bens
Declarada a perda dos bens, eles serão avaliados e o juiz homologará o valor atribuído a eles e determinará que sejam vendidos em leilão ou pregão por valor não inferior a 75% da avaliação. A quantia apurada será depositada em conta judicial remunerada.

Os depósitos serão processados por instituição financeira oficial para a Conta Única do Tesouro Nacional. Após o trânsito em julgado da sentença, o valor do depósito será colocado à disposição do réu, no caso de improcedência da ação, acrescido de juros de 6% ao ano. Caso o réu seja considerado culpado, os valores serão incorporados definitivamente ao patrimônio da União, do estado ou do município.

Tramitação
A proposta foi apensada ao Projeto de Lei 7907/10, que classifica como ato de improbidade administrativa o aumento do patrimônio de um agente público de forma desproporcional a seus vencimentos. Os projetos serão analisados pelas comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, serão votadas pelo Plenário.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 17/07/2015.

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OLHAR PARA FRENTE – Amilton Alvares

Nesta vida, a gente não pode deixar as perdas, as feridas e as culpas nos aprisionarem. Se você estiver nessa prisão, siga o conselho do apóstolo Paulo – “Uma coisa faço: esquecendo-me das coisas que ficaram para trás e avançando para as que estão adiante, prossigo para o alvo, a fim de ganhar o prêmio do chamado celestial de Deus em Cristo Jesus” (Filipenses 3:13-14).

Isso não significará o desaparecimento de todos os problemas, a cicatrização instantânea das feridas nem que você deixará de se lembrar das culpas. O que você precisa mesmo saber é que pode deixar as culpas e as tristezas para trás, sem entrar nas armadilhas do inimigo de nossas almas. Veja este pensamento do grande poeta cristão da atualidade: “A culpa que vem de Deus produz arrependimento, para nos transformar. A culpa de Satanás produz arrependimento suficiente para nos escravizar. Não permita que ela coloque algemas em você” (Max Lucado).

Olhe para frente. Busque a sua liberdade no próprio Deus, pai amoroso em quem não há variação alguma. Considere o texto de Colossenses 3:3 – “Agora a sua vida está escondida com Cristo em Deus”. Permaneça na jornada com Cristo. Não dê ouvidos ao inimigo. Juntos, em comunhão com nosso Salvador, em oração e humildade, podemos pavimentar uma estrada de saída de qualquer crise. Considere a sua necessidade de se voltar para Deus independentemente das crises. Considere que sempre é tempo de buscar a casa do Pai.

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar esta devocional: ÁLVARES, Amilton. OLHAR PARA FRENTE. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 0132/2015, de 20/07/2015. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2015/07/20/olhar-para-frente-amilton-alvares/.  Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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