Nesta segunda-feira (20/07) é o último dia para recolhimento, por meio de GPS, mediante débito em conta, das contribuições previdenciárias devidas por notários e registradores enquanto tomadores de serviços, relativas à competência Junho/2015 e para envio de cópia da GPS paga ao sindicato profissional.

Até o dia 20 de cada mês os notários e registradores, enquanto tomadores de serviços, devem recolher as contribuições previdenciárias devidas ao INSS, inclusive as descontadas de seus empregados, relativas à competência anterior.

Não havendo expediente bancário no dia 20 o recolhimento será efetuado até o dia útil imediatamente anterior. Portanto, até 20.07.2015 (segunda-feira), devem ser recolhidas as contribuições relativas à competência Junho/2015. O recolhimento é feito por meio de GPS, mediante débito em conta.

Salários-de-contribuição (R$) Alíquotas (%)
até 1.399,12 8,00%
de 1.399,13 até 2.331,88 9,00%
de 2.331,89 até 4.663,75 11,00 %

O Campo 03 da GPS, alerta-se, deve ser preenchido com o código de pagamento 2208. Ressalta-se, por oportuno, que uma cópia da GPS paga, relativa à competência Maio/2015, deverá, até 20.07.2015 (segunda-feira), ser encaminhada ao sindicato representativo da categoria profissional dos escreventes e auxiliares, que no Estado de São Paulo é o SEANOR.

Por fim, recorda-se que o empregador está obrigado a afixar cópia da GPS, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o artigo 74 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943 – CLT (inciso VI, do artigo 225 do Decreto nº 3.048, de 6 de Maio de 1999 – RPS).

Fonte: INR Publicações – Boletim nº 7049 | 17/07/2015.

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CSM/SP: Parcelamento do solo urbano. Loteamento. Ação penal contra o loteador. Certidão – credor hipotecário – ausência.

A existência de ação penal em curso contra um dos sócios da empresa loteadora, bem como a não apresentação das certidões dos credores hipotecários, impedem o registro de loteamento urbano.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 3000556-37.2013.8.26.0408, onde se decidiu que a existência de ação penal em curso contra um dos sócios da empresa loteadora, bem como a não apresentação das certidões dos credores hipotecários, impedem o registro de loteamento urbano. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação cível interposta em face de decisão que manteve a recusa do Oficial Registrador em registrar loteamento urbano, ante a existência de ação penal por crime contra a administração pública contra um dos sócios da loteadora; a existência de execução fiscal por dívida de IPTU sobre o imóvel a ser loteado e a não apresentação das certidões dos credores hipotecários. Em suas razões, a apelante sustentou que a ação penal contra um de seus sócios foi promovida por engano, uma vez que está suspensa pelo parcelamento (REFIS) ocorrido quatro anos antes do recebimento da denúncia e que, ainda que a ação não estivesse suspensa, não havendo condenação não se pode sujeitar a pessoa a qualquer penalização ou impedimento. Afirmou, ainda, que o débito tributário (IPTU) incidente sobre o imóvel também não configura impedimento ao registro do loteamento, tendo em vista que a execução fiscal encontra-se igualmente suspensa e que a Prefeitura aprovou o projeto, firmando com a apelante Escritura Pública de Garantia Hipotecária que abriga, além das obras de infraestrutura do loteamento, o débito do IPTU já parcelado. Finalmente, sustentou que não há necessidade de apresentação de certidões em nome de eventuais titulares de direitos reais sobre o imóvel, porque os credores hipotecários manifestaram expressa e formalmente sua anuência com a realização do empreendimento e a liberação da hipoteca no tocante às áreas públicas, informando que a hipoteca permanecerá até o integral pagamento pelos compradores dos lotes.

Ao analisar o recurso, o Relator entendeu que a existência de ação penal contra um dos sócios da loteadora, por suposta violação ao art. 168-A, caput, c.c art. 71, ambos do Código Penal, por si só já obsta o registro pretendido, sendo indiferente que a ação penal esteja suspensa em razão do parcelamento do débito que a originou, uma vez que, o § 2º do art. 18 da Lei nº 6.766/79 é claro ao dispor que a simples existência de ação criminal versando sobre crime contra o patrimônio e contra a administração, contra um dos loteadores ou, como no caso dos autos em que o loteamento está sob a responsabilidade de pessoa jurídica contra um de seus representantes legais, impede o registro do loteamento. Em relação à exigência de apresentação das certidões dos credores hipotecários, o Relator entendeu que esta também deve ser mantida, uma vez que respaldada no § 1º do art. 18 da Lei nº 6.766/79. Por fim, quanto à existência de execução fiscal por dívida de IPTU referente ao imóvel a ser loteado, o Relator observou que o parcelamento do débito, conforme o art. 151, VI do Código Tributário Nacional, suspende a exigibilidade do crédito tributário e não impede o registro pretendido.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso, sendo acompanhado pelo Desembargador José Renato Nalini, em sua Declaração de Voto, que destacou que “o registro de projeto de loteamento tem caráter de ato administrativo vinculado à comprovação dos requisitos do art. 18 da Lei nº 6.766/79.”

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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TJ/MS: Mulher é desobrigada de quitar e transferir imóvel que não está em seu nome

Foi provido, de forma unânime, pelos juízes da 2ª Turma Recursal Mista, o agravo regimental interposto por E.L.A. em face da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso inominado anteriormente interposto.

O pedido tinha sido julgado procedente, condenando a recorrente a dar a quitação do imóvel junto à Caixa Econômica Federal e a transferência do bem junto ao cartório de registro de imóveis. O julgamento de primeiro grau foi neste sentido pelo fato de a requerida não ter comparecido à audiência de conciliação, tornando-se revel.

No caso, afirma a recorrida E.A.D. da S.P., em sua petição inicial, que seu finado marido (F.J.P.C.), comprou o imóvel sub judice no ano de 1991, de um terceiro de nome C.G.S., que teria adquirido o bem em 1989 da ora recorrente, E.L.A. que, por sua vez, teria adquirido o imóvel no ano de 1985, por meio de financiamento realizado na Caixa Econômica Federal, com registro em nome da Agesul – Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos de Mato Grosso do Sul.

De acordo com o relator do processo, juiz Olivar Augusto Roberti Coneglian, é incontroverso que o imóvel é registrado em nome da Agesul, mas foi financiado pela Caixa Econômica para E.L.A., que vendeu para C.G.S., que vendeu para F.J.P.C., que deixou o bem em herança pra sua esposa E.A.D. da S.P., ora recorrida.

O juiz explica em seu voto que “não há como a recorrente E.L.A. dar a quitação e providenciar a transferência, já que tanto o contrato quanto o registro do imóvel não estão em seu nome. O interessante é que E.L.A. não se opunha ao desejo de E.A.D. querer registrar o imóvel em seu nome, mas não tinha como ser obrigada a cumprir tal ordem. Os desejos de E.A.D. só poderiam ser cumpridos por pessoas que não participaram da ação”.

O relator afirma, ainda, que é certo que a todos é garantido o direito constitucional de provocar a atividade jurisdicional, desde que haja um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, o que não ocorre no presente caso.

“Posto isso, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para o fim de extinguir o processo, sem resolução do mérito, ante a falta de condições da ação, nos termos do artigo 267, VI, do CPC”, finaliza o magistrado.

A notícia refere-se ao seguinte Processo: nº 0800473-31.2011.8.12.0042/5000.

Fonte: TJ/MS| 15/07/2015.

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