STJ: Condômino tem direito de preferência na compra de imóvel momentaneamente indiviso, mas passível de divisão

O condômino que desejar vender sua fração de imóvel em estado de indivisão, seja ele divisível ou não, deverá dar preferência de aquisição a outro condômino. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que voltou a discutir o tema ainda controverso na doutrina e na jurisprudência.

No caso julgado, um casal de condôminos de uma fazenda em Minas Gerais ajuizou ação de preferência contra outro casal que vendeu sua parte na propriedade a uma indústria. O pedido foi negado em primeira e segunda instâncias, sob o fundamento de que o imóvel, apesar de momentaneamente indiviso, era divisível.

O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que a questão era mesmo controvertida nas turmas de direito privado do tribunal. Para uniformizar o entendimento, em 2004, em um caso ainda sob o comando do Código Civil (CC) de 1916, a Segunda Seção, que reúne a Terceira e a Quarta Turmas, entendeu que havia a preferência. Para Salomão, esse deve ser o entendimento também sob a vigência do CC de 2002.

Estranho no grupo

O relator analisou o artigo 504 do CC/02, que impede um condômino de vender sua parte em coisa indivisível a estranhos. Ele destacou que o objetivo do legislador com a norma era conciliar os objetivos particulares do vendedor com o intuito da comunidade de coproprietários. “Certamente, a função social recomenda ser mais cômodo manter a propriedade entre os titulares originários, evitando desentendimento com a entrada de um estranho no grupo”, cita o ministro no voto.

Salomão afirmou ainda que deve ser levado em conta todo o sistema jurídico, notadamente o parágrafo único do artigo 1.314 do CC/02, que veda ao condômino, sem a prévia concordância dos outros, dar posse, uso ou gozo da propriedade a estranhos, somado à vedação do artigo 504.

Seguindo o voto do relator, a turma deu provimento ao recurso para cassar a sentença e o acórdão do tribunal mineiro, estabelecer como possível a preferência dos condôminos para o imóvel e remeter o processo ao magistrado de primeiro grau para que analise os demais requisitos da ação de preferência, juridicamente denominada ação de preempção.

O julgamento ocorreu em 16 de junho e o acórdão foi publicado no dia 26.

Clique aqui e leia o Acordão.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1207129.

Fonte: STJ | 16/07/2015.

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TJ/RN: julga incidência de ISS sobre construções imobiliárias

Os desembargadores que integram o Pleno do TJRN negaram o pedido da Ecocil – Empresa de Construções Civis LTDA para suspender a exigibilidade do Imposto sobre Serviços (ISS) sobre incorporações imobiliárias. A construtora pediu, por meio de Ação Rescisória, que fosse suspensa a exigibilidade dos créditos tributários constituídos por autos de infração referentes aos empreendimentos Sports Park, Quatro Estações e Pablo Neruda. O julgamento ocorreu na sessão ordinária de quarta-feira (15).

A Ecocil pediu a rescisão de sentença dada pela 3ª Vara de Execução Fiscal Municipal, mas a Corte potiguar, por maioria, votou improcedência do pedido rescisório, após lido o voto-vista do desembargador Dilermando Mota, que havia solicitado uma análise do processo na sessão anterior, do dia 7 de julho e cuja tese terminou vencida.

A empresa alegou que construiu os prédios residenciais, alvos da Ação Anulatória, visando a comercialização das unidades habitacionais apenas quando do encerramento das obras, dentro do que preconiza a Lei nº 4591/64. Argumentou ainda que os empreendimentos teriam ocorrido antes da transferência de propriedade, o que não significaria, desta forma, oferta de serviços.

Prova pericial

No entanto, o relator da Ação Rescisória, desembargador Amílcar Maia, destacou que, embora tenha sido citada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual definiu pela não incidência do ISS nessas atividades, em construções sob os custos da própria empresa, a sentença inicial não foi dada apenas com base em entendimento particular do juiz, mas com base em provas produzidas por peritos.

A perícia, por sua vez, apontou o contrário do que foi alegado pela empresa, apontando que as unidades teriam sido construídas sob o custeio dos adquirentes, por contratos de financiamento. A decisão também considerou que, para ser possível a Ação Rescisória, seria preciso não existir controvérsia das partes, nem pronunciamento judicial a respeito da questão.

A notícia refere-se a seguinte Ação Rescisória: nº 2012.016934-9.

Fonte: TJ/RN | 16/072015.

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TJ/MS: homologa concursos de Servidores e Extrajudicial

Por unanimidade, os desembargadores do Órgão Especial homologaram, na sessão de quarta-feira (15), o resultado final do IV Concurso Público de Ingresso e Remoção a Serviços Notariais e Registrais de MS e do VII Concurso Público de Provas para provimento de Cargos Públicos da Estrutura Funcional do Poder Judiciário de MS para a Secretaria do TJMS e da Comarca de Campo Grande.

Para os serviços notariais, o certame foi composto por prova objetiva, realizada no dia 17 de agosto de 2014, prova escrita e prática no dia 23 de novembro de 2014, e prova oral, no período de 18 a 21 de abril de 2015. Em todas as fases foi assegurado aos candidatos o ingresso com pedidos de revisão contra as avaliações e recursos contra as respectivas decisões, culminando com a divulgação da classificação e dos resultados finais.

Homologado o resultado final do concurso, determina-se a convocação dos candidatos para a audiência pública de escolha, cuja realização fica delegada à comissão organizadora, seguindo-se a edição dos atos de delegação para investidura na titularidade das serventias escolhidas.

No caso do Concurso para Servidores do Poder Judiciário, constatada a regularidade e publicação dos resultados finais, não há óbice à homologação, devendo a convocação e posse dos aprovados ocorrer na medida em que houver necessidade da administração, respeitada a ordem de classificação.

O prazo de validade do concurso é de um ano, a contar da data da publicação oficial da homologação, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da Administração do TJ.

Fonte: TJ/MS | 15/07/2015.

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