TRF 3ª Região: RECONHECE A RESPONSABILIDADE DA CAIXA POR FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL

Foi determinado que a instituição financeira realize reparos no sistema de combate a incêndio do local

Decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu a responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) por má administração de condomínio em empreendimento do Programa de Arrendamento Residencial (PAR).

O Ministério Público Federal (MPF) entrou com uma ação civil pública contra a CEF com o objetivo de defender os consumidores arrendatários, moradores do Condomínio Residencial Olga Benário Prestes, pretendendo a reparação de irregularidades encontradas na obra, que faz parte do PAR, instituído pela Lei nº 10.188/2001 e destinado ao atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, no intuito de assegurar o direito previsto pelo artigo 6º da Constituição Federal.

O laudo do perito de confiança do juízo de primeiro grau concluiu que o sistema de combate a incêndio no condomínio encontra-se prejudicado, de modo que em caso de eventual necessidade de sua utilização possivelmente não desempenhará eficazmente a proteção a que se destina.

A legislação do PAR fixou como obrigação da CEF, entre outras funções, a escolha da empresa administradora do condomínio e, consequentemente, o acompanhamento e a fiscalização do serviço prestado.

Para os desembargadores, cabe ao administrador do condomínio zelar pela sua integridade e efetivo funcionamento de suas instalações. Eles entenderam que o sistema de combate a incêndio é essencial para segurança de vida e patrimônio dos condôminos, cujo funcionamento deve ser priorizado pelo administrador.

Relator do agravo, o desembargador federal Luiz Stefanini havia concedido a liminar no agravo de instrumento para determinar a reparação do sistema de combate a incêndio por parte da Caixa. Após recurso da Caixa , a Primeira Turma do TRF3 confirmou a decisão monocrática do relator.

No tribunal, o processo recebeu o nº 0024694-23.2014.4.03.0000.

Fonte: TRF/3ª Região | 15/07/2015.

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Ação combate sub-registro civil em complexo penitenciário – (CNJ).

Sessenta pessoas foram beneficiadas, no dia 15 de julho, com a ação de reconhecimento de paternidade e emissão de registro civil, desenvolvida pela Defensoria Pública do Estado (DPE/MA), no Centro de Detenção Provisória (CDP) do Complexo Penitenciário de Pedrinhas, em São Luís (MA).

A iniciativa, vencedora do Prêmio Innovare 2014, integrou a programação da IV Semana Maranhense de Execução Penal, aberta no dia 14 de julho, em São Luís, pela defensora geral do Estado, Mariana Albano de Almeida, e que contou com a participação do diretor do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), Renato Campos de Vitto.

A ação no CDP foi mais uma etapa do projeto Fortalecendo os Vínculos Familiares, idealizado pelo Núcleo de Defesa da Criança e do Adolescente (NDCA) da Defensoria Pública Maranhão, com o intuito de contribuir para o combate do alto índice de sub-registro civil no Estado – cerca de 20% das crianças de até dez anos de São Luís não possuíam certidão de nascimento em 2012, de acordo com dados do projeto. Outro objetivo foi reduzir o elevado número de crianças sem o nome do pai nas certidões por motivo de prisão. Por essa razão, o detento José Alberto Araújo demorou sete anos para reconhecer o filho. Em tom de agradecimento à Defensoria e à administração do presídio, ele falou sobre a felicidade de reforçar o laço que o une ao garoto.

“Há muito tempo queria registrá-lo e agora tenho a oportunidade, graças à Defensoria. Além de garantir que nossos encontros sejam mais frequentes, o mais importante é que, com o registro civil, ele terá acesso a direitos básicos, como saúde e educação”, destacou o interno, que foi atendido por uma equipe técnica formada por onze pessoas, entre defensores públicos, assistentes sociais, técnicos de informática e estagiários, coordenada pelo defensor Gabriel Santana Furtado. A ação contou também com o apoio dos defensores Rafael Caetano Santos e Vinicius Carvalho Goulart Reis.

“Quando fortalecemos os vínculos familiares de internos do sistema de justiça maranhense, nós auxiliamos no processo de ressocialização deste custodiado, reduzindo as tensões dentro dos presídios, permitindo que ele resolva demandas de seus filhos e enteados”, ressaltou Gabriel Furtado, titular do NDCA.

Abertura
No primeiro dia do evento, a plateia formada por defensores públicos, servidores da Secretaria de Estado de Justiça e Administração Penitenciária (Sejap), especialmente diretores e agentes de unidades prisionais, acadêmicos de Direito e áreas afins como Serviço Social e Psicologia, tiveram a oportunidade de participar da palestra ministrada por Renato de Vitto, sobre os “Desafios para o Sistema Prisional Brasileiro”.

Na ocasião, o diretor do Depen informou que o Brasil possui atualmente a quarta maior população carcerária do mundo, ultrapassando, pela primeira vez, a casa das 600 mil pessoas privadas de liberdade no país, conforme dados extraídos de recém-lançado diagnóstico produzido pelo Ministério da Justiça. Para ele, eventos como a Semana de Execução Penal é uma das soluções apontadas pelo MJ para contribuir com a reconstrução do sistema penitenciário brasileiro. “Além da qualificação da gestão, trabalhamos com outros três eixos: redução do déficit carcerário, potencialização das políticas de reintegração social e modernização do sistema”, relatou.

Para a defensora geral do Estado, Mariana Albano, a Semana de Execução Penal, que integra o calendário de eventos da Defensoria maranhense há quatro anos, tornou-se uma importante e indispensável estratégia de disseminação, troca de experiências e aperfeiçoamento de medidas e procedimentos destinados à melhoria das condições de cumprimento da pena nas unidades penitenciárias do Maranhão. “Aproveito a oportunidade para reconhecer o trabalho aguerrido de todos os atores que compõem o sistema e, em especial, dos 11 defensores públicos, que mantém um atendimento regular e sistematizado nas unidades penitenciárias da capital, além do realizado no núcleo especializado da instituição”, destacou, chamando a atenção para as parcerias entre a DPE e as instituições afins do sistema de Justiça na busca por um ambiente prisional cada vez mais justo e humanizado.

Fonte: CNJ | 16/07/2015.

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STJ: EMOLUMENTOS. AVERBAÇÃO DE QUITAÇÃO DA AQUISIÇÃO DE LOTES (DESTINADOS A CONSTRUÇÃO SOB O REGIME DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA), EFETIVADO NA MATRÍCULA DE ORIGEM, BEM COMO NAS MATRÍCULAS DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS ADVINDAS DO EMPREENDIMENTO. ART. 237-A DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. OBSERVÂNCIA. ATO DE REGISTRO ÚNICO, PARA FINS DE COBRANÇA DE CUSTAS E EMOLUMENTOS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

Processo

REsp 1522874 / DF
RECURSO ESPECIAL
2015/0066119-0

Relator(a)

Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)

Órgão Julgador

T3 – TERCEIRA TURMA

Data do Julgamento

09/06/2015

Data da Publicação/Fonte

DJe 22/06/2015

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMOLUMENTOS. ATO NOTARIAL DE AVERBAÇÃO RELATIVO À QUITAÇÃO DA AQUISIÇÃO DE LOTES (DESTINADOS A CONSTRUÇÃO SOB O REGIME DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA), EFETIVADO NA MATRÍCULA DE ORIGEM, BEM COMO NAS MATRÍCULAS DAS UNIDADES
IMOBILIÁRIAS ADVINDAS DO EMPREENDIMENTO. ART. 237-A DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. OBSERVÂNCIA. ATO DE REGISTRO ÚNICO, PARA FINS DE COBRANÇA DE CUSTAS E EMOLUMENTOS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. O art. 237-A da LRP determina que, após o registro da incorporação imobiliária, até o “habite-se”, todos os subsequentes registros e averbações relacionados à pessoa do incorporador ou aos negócios jurídicos alusivos ao empreendimento sejam realizados na matrícula de origem, assim como nas matrículas das unidades imobiliárias eventualmente abertas, consubstanciando, para efeito de cobrança de custas e emolumentos, ato de registro único.
2. Para a específica finalidade de cobrança de custas e emolumentos, tem-se que o ato notarial de averbação relativa à quitação dos três lotes em que se deu a construção sob o regime de incorporação imobiliária, efetuado na matrícula originária, assim como em todas as matrículas das unidades imobiliárias daí advindas, relaciona-se, inequivocamente, com o aludido empreendimento.
3. Nos termos da lei regência (Lei n. 4.591/64), em seu art. 32, é condição sine qua non ao registro da incorporação imobiliária e, por via de consequência, à negociação das futuras unidades imobiliárias, que o incorporador demonstre a qualidade de proprietário, de promitente comprador, de cessionário, ou de promitente cessionário do imóvel no qual se edificará a construção sob o regime de incorporação imobiliária
3.1 Nas hipóteses em que o incorporador não detém título definitivo de propriedade, o negócio jurídico estabelecido entre ele e o então proprietário do terreno assume contornos de irrevogabilidade e de irretratabilidade, havendo, necessariamente, expressa vinculação do bem imóvel ao empreendimento sob o regime de incorporação imobiliária.
4. Levando-se em conta que o objeto da relação contratual ajustada entre o então proprietário do terreno e o incorporador (ou quem vier a sucedê-lo) encontra-se indissociavelmente ligado à incorporação imobiliária, a matrícula do imóvel no qual se erigirá o empreendimento conterá, necessariamente, o título pelo qual o incorporador adquiriu o imóvel, bem como toda e qualquer ocorrência que importe alteração desse específico registro, no que se insere, inarredavelmente, a averbação de quitação da promessa de compra do terreno.
5. Recurso especial improvido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referência Legislativa

LEG:FED LEI:006015 ANO:1973
***** LRP-73 LEI DE REGISTROS PÚBLICOS
ART:0237A PAR:00001

LEG:FED LEI:004591 ANO:1964
ART:00032

Clique aqui e leia o acórdão na íntegra.

Fonte: INR Publicações – STJ | 16/07/2015.

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