TJ/MA: Atraso em entrega de imóvel é motivo de rescisão de contrato

A 16ª Vara Cível de São Luís acatou um pedido de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de dois autores, relacionado a um imóvel da Franere Comércio, Construções e Imobiliária LTDA. No pedido, os autores da ação alegaram o atraso na entrega da obra e requereram a rescisão, bem como pediram que a ré se abstivesse de inscrevê-los em cadastros de inadimplentes ou propor ações de cobrança. A parte autora destacou que o imóvel deveria ser entregue em junho de 2013, o que não teria ocorrido. Uma audiência de conciliação foi marcada, mas a parte ré não compareceu.

Regularmente citada, a parte ré aduz que a cláusula contratual que prevê o prazo de 180 dias de tolerância é perfeitamente legal. Diz que o prazo entabulado para a entrega do imóvel foi junho de 2013, acrescido, portanto, de mais 180 dias. O réu aduz ainda as excludentes de “responsabilidade, caso fortuito e força maior, de modo a justificar o atraso na entrega das obras e descaracterizar o dito inadimplemento obrigacional”. A Franere afirmou, também, que a parte autora estava inadimplente desde junho de 2013, desse modo, surgiria para si o direito de rescindir o contrato, com a respectiva incidência da multa contratual, o que impede a devolução integral daquilo que foi pago.

A parte requerente formulou pedido de rescisão do contrato, de nulidade de toda e qualquer cláusula que confira direitos somente à construtora – devendo conferir direitos iguais em relação ao requerente – de devolução dos valores já pagos, de condenação da requerida no pagamento da multa rescisória prevista no contrato, de indenização por danos morais e materiais, estes na qualidade de lucros cessantes calculados ao valor mensal de R$ 1.500,00.

Versa o pedido: “Tudo sob o argumento de que a empresa ré encontra-se em atraso na entrega do bem há mais de dois anos, o que lhes retira o interesse objetivo em permanecer na relação jurídica firmada”. A parte autora buscou eliminar os argumentos trazidos pelo réu, sustentando, em síntese, que os elementos apontados como excludentes de responsabilidade não devem ser acolhidos, visto que são todos previsíveis, não caracterizando, portanto, caso fortuito ou força maior. “Diz que está adimplente com suas obrigações contratuais até maio de 2013, visto que em junho deveria ter recebido o imóvel, ocasião em que quitaria o saldo devedor”, relata a decisão.

Observando tudo o que foi colocado pelas partes, baseada no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, a Justiça julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora para declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda e determinar a devolução aos autores J. R. R. e R. F. M. R, de 80% (oitenta por cento) do que já foi pago, valor devidamente acrescido de juros de mora quantificados no percentual de 1% ao mês, que fluem a partir da citação.

Fonte: TJ/MA | 16/07/2015.

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MG: Comissão Gestora define os valores da compensação dos atos gratuitos praticados no mês de junho

Em reunião realizada no dia 16 de julho, a Comissão Gestora aprovou três novas resoluções.

Em reunião realizada no dia 16 de julho, a Comissão Gestora dos Recursos para a Compensação da Gratuidade do Registro Civil no Estado de Minas Gerais aprovou três novas resoluções.

RESOLUÇÃO DELIBERATIVA Nº 020/2015: Dispõe sobre os valores da compensação dos atos gratuitos praticados no mês de junho de 2015.

RESOLUÇÃO DELIBERATIVA Nº 021/2015: Dispõe sobre critérios para o pagamento da complementação da receita bruta mínima mensal aos notários e registradores, relativamente ao mês de junho de 2015.

RESOLUÇÃO DELIBERATIVA Nº 022/2015: Dispõe sobre a ampliação dos valores pagos a título de compensação da gratuidade de atos praticados pelos notários e registradores, bem como o pagamento de mapas e comunicações, referentes ao mês base de junho de 2015, nos termos do art. 37 da Lei nº 15.424, de 2004.

Fonte: Recivil | 17/07/2015.

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CARACARAÍ: MPRR recomenda emissão de declarações de nascimento e de óbito

Dificuldades para emissão de declaração de nascimento e de óbito por parte dos moradores de Caracaraí motivaram o Ministério Público do Estado de Roraima (MPRR) a expedir notificações recomendatórias à Prefeitura Municipal e ao Hospital Irmã Aquilina, de responsabilidade do Estado. Os documentos foram publicados no diário da justiça eletrônico do último dia 2 de julho.

As investigações estão sendo conduzidas pela Promotoria de Justiça da Comarca de Caracaraí e conforme o promotor de Justiça substituto, André Nova, os problemas surgiram, especialmente, após mudança ocorrida na administração do Hospital Irmã Aquilina, que passou do município para o Estado.

“Em decorrência de divergências políticas, a Secretaria Municipal de Saúde e a Direção do Hospital, passaram a transferir responsabilidades que são suas. Por isso, expedimos duas recomendações com o objetivo de esclarecer a atribuição de cada um e assim, evitar que divergências interfiram na efetiva prestação do serviço público”, relata o promotor.

Por meio da Recomendação 01/2015, o prefeito de Caracaraí e a secretária municipal de saúde foram advertidos quanto à responsabilidade do Município no Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos.

André Nova, ressalta que, em relação aos nascimentos, a legislação prevê como dever das secretarias municipais de saúde coletar, processar, consolidar e avaliar os dados provenientes das unidades notificantes, bem como utilizar dos meios disponíveis na busca ativa de casos não notificados, valendo-se, inclusive, dos agentes comunitários de saúde e de parteiras tradicionais, quando necessário, para realizá-los.

Em relação às declarações de óbito, o MPRR expediu a Recomendação 02/2015 à Direção do Hospital, por meio da qual orienta que, nos casos de morte natural ocorridos no município no período compreendido entre 18 horas de sexta e 8 horas de segunda-feira, ou em dia e horário em que não haja expediente nos postos de saúde, o médico plantonista do hospital verifique a realidade da morte e identifique o falecido, emitindo a declaração de óbito, para que a família possa providenciar o sepultamento.

“A demora na emissão da declaração de óbito prolonga desnecessariamente a dor da família do falecido e fere o direito da personalidade, ao obrigá-los a aguardar por tempo demasiado para realizar o sepultamento”, relata um dos trechos da recomendação.

Aos notificados concedeu-se o prazo de 10 dias para que comuniquem à Promotoria as medidas adotadas para o efetivo cumprimento das recomendações.

“Infelizmente este problema tem sido recorrente em Caracaraí, mas o Ministério Público espera que as recomendações sejam acolhidas pelos responsáveis, para que a população não seja ainda mais prejudicada”, lamenta o promotor de justiça.

André Nova ressalta, ainda, que em um dos casos uma criança de sete meses de vida não havia sido registrada em razão de não ter conseguido obter a declaração de nascido vivo. “Não se pode esquecer que a certidão de nascimento é o primeiro passo do indivíduo no sentido de exercer plenamente a cidadania, o ato inaugural de sua formalização enquanto indivíduo de uma sociedade. A falta do registro fere um direito fundamental previsto na Constituição Federal”, conclui.

Fonte: Ministério Público do Estado de Roraima | 13/07/2015.

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