CSM/SP: Desapropriação. Imóvel da União. SPU – certidão – necessidade.

É exigível a autorização da Secretaria do Patrimônio da União para desapropriação de bem da União pelo Município.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0002018-57.2013.8.26.0157, onde se decidiu ser exigível autorização da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) para desapropriação de bem da União pelo Município. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação em face de sentença que julgou procedente a dúvida suscitada e indeferiu o registro de carta de sentença expedida em processo de desapropriação, uma vez que não foi apresentada a certidão expedida pela SPU, em razão da área se inserir em terreno de marinha. Em suas razões, o apelante sustentou, em síntese, que a certidão não deve ser exigida, tendo em vista que a sentença transitou em julgado, de forma que a área desapropriada incorporou-se ao patrimônio municipal, não tendo havido ressalva na sentença expropriatória.

Ao julgar o recurso, o Relator observou que o processo de desapropriação tramitou regularmente contra o réu, mas, após proferida a sentença, com trânsito em julgado, a própria municipalidade percebeu que o terreno, em verdade, pertenceria à União, sendo o réu mero foreiro. Desta forma, a municipalidade revogou o decreto expropriatório e requereu a desistência da ação. Entretanto, o Tribunal de Justiça paulista decidiu ser impossível a desistência àquela altura. Diante do fato, o Relator entendeu que o problema registrário persiste, como observado pelo Oficial Registrador, pois nenhuma das decisões proferidas tratou dos efeitos em relação à União ou afastou de maneira inequívoca sua propriedade. Além disso, o Relator citou o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 3.365/41, que veda a desapropriação de bens da União pelos Municípios e afirmou, de acordo com o § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398/87, é exigível a apresentação da certidão da SPU no caso do registro de escrituras relativas a imóveis da União ou que contenham área de seu domínio.

De acordo com o Relator, a razão desta norma “é garantir que transferências de direitos, domínio útil, sobre bens imóveis da União não sejam feitas à sua revelia e sem a obediência a determinadas formalidades legais. A norma, naturalmente, não previu o estabelecimento de garantias contra atos estatais que, infringindo o pacto federativo, interferissem no patrimônio da União. Essa é a razão pela qual, evidentemente, não se estabeleceu dispositivo determinando que quando um município tentar desapropriar imóvel da União à sua revelia, a Secretaria do Patrimônio terá que ser avisada antes do registro dessa desapropriação.” O Relator ainda entendeu ser aplicável o art. 18 da Lei nº 9.636/98, que trata da possibilidade de a União ceder imóveis, gratuitamente ou em condições especiais, aos Estados, Municípios e entidades sem fins lucrativos, devendo tal cessão, contudo, ser autorizada pela Presidência da República ou pelo Ministério da Fazenda.

Por fim, o Relator destacou que, de acordo com os autos, a União não foi, até o momento, devidamente informada de que seu patrimônio foi expropriado pelo Município e sem qualquer indenização. Da SPU, constam apenas os documentos onde se afirma que o imóvel pertence à União.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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TRF 1ª Região: DECISÃO Tribunal reconhece inexibilidade de taxas de ocupação sobre imóvel situado em ilha costeira

A 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu a inexibilidade de taxas de ocupação e de laudêmio sobre o imóvel de um proprietário localizado no Terreno Nacional Interior “Gleba Rio Anil”, na Ilha Costeira de São Luiz (MA). A decisão, por maioria, deu provimento aos embargos infringentes opostos pelo possuidor do imóvel contra decisão da 8ª Turma do Tribunal.

O embargante requereu que fosse adotado ao caso o voto vencido apresentado pela desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso no sentido de que seja sustada a exigibilidade da cobrança da taxa de ocupação e de laudêmio incidente sobre o imóvel. Argumentou que as provas que lastrearam o voto majoritário na 8ª Turma “não passam de meros apontamentos empregados pela União e, em contraposição a essa prova, existiriam inúmeros feitos provenientes da Justiça Federal do Maranhão contendo documentos que demonstrariam, através da cadeia dominial do imóvel, que não consta nenhum registro de propriedade da União”.

A Fazenda Nacional apresentou contrarrazões aos argumentos da parte embargante. “O domínio da União sobre o terreno localizado na área da Gleba Rio Anil não decorre do fato de ser encravada em ilha oceânica ou costeira, mas, sim, do fato de que ela já era incorporada a seu patrimônio desde antes de 1970. O Decreto 66.227/1970 autoriza a União a ceder tais terras ao Estado do Maranhão, sob o regime de aforamento”, insistiu.

Decisão – Ao analisar a hipótese, o relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, ponderou que, na questão em análise, “o imóvel descrito na petição inicial não pode ser classificado como terreno de marinha ou acrescido de marinha, já que situado em terreno interior da ilha, tal como demonstra a matrícula no cartório de registro de imóveis”.

O magistrado acrescentou que: “Ainda que o imóvel possa estar inserido na Gleba – Rio Anil, o procedimento que levou a efeito do domínio da União padece de nulidade absoluta”. Por isso, segundo o relator, deve prevalecer na presente demanda o voto vencido apresentado pela desembargadora Maria do Carmo Cardoso, conforme pleiteia o embargante.

Diante do exposto, o Colegiado deu provimento aos embargos infringentes do autor para reconhecer a inexigibilidade de taxas de ocupação e de laudêmio sobre o imóvel do embargante, localizado na gleba Rio Anil, na ilha costeira de São Luís/MA, em relação ao período de ocupação posterior à promulgação da Emenda Constitucional 46, de 5 maio 2005.

Nº do processo: 285086020114013700
Decisão: 22 de abril de 2015
Publicação: 05 de maio de 2015

Fonte: TRF 1ª Região | 07/05/2015.

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Arpen-Brasil protocola pedido para prorrogação e revisão da Recomendação nº 18 do CNJ

Pedido teve como referência o Ofício 366/CNJ

Surpreendida pela edição do ofício 366 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) comunicando o estabelecimento do prazo de 15 dias, a partir da data de 15 de maio, para a instalação de postos de atendimento nos estabelecimentos de saúde para a expedição de certidões de óbitos conforme orientações contidas na Recomendação nº 18 do órgão, a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) protocolou ofício pedindo a prorrogação do prazo estabelecido e colocando a entidade à disposição do CNJ para contribuir com uma nova regulamentação.A Arpen-Brasil entende que são necessários estudos mais aprofundados das realidades regionais, da conveniência e adequação dos estabelecimentos de saúde a fim de receberem postos de serviço, de sistemas informatizados voltados exclusivamente ao registro do óbito nos mesmos moldes daqueles elaborados para os registros de nascimento, além da adequação aos modelos existentes em muitas Unidades da Federação que atingem graus satisfatórios de atendimento ao cidadão em momento tão delicado e de grande fragilidade da família do falecido, destaca o texto do documento assinado pelo presidente Calixto Wenzel.

Em seu ofício a entidade destaca o contínuo trabalho conjunto que vem sendo feito em parceria com o CNJ e que redundou em normatizações práticas e efetivas para o aprimoramento dos serviços registrais, como os Provimentos nº 2, nº 3, nº 13, nº 17, nº 16, nº 19 e nº 28.

Clique aqui para ver o Ofício protocolado pela Arpen-Brasil no CNJ.

Clique aqui para ver o Ofício 366 do CNJ

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RECOMENDAÇÃO N18EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA CORREGEDORA NACIONAL DA JUSTIÇA – CNJ

Referência: Ofício 366/CNJ/COR/2015

A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS – ARPEN-BR vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência expor e ao final sugerir o que segue:

O diálogo estabelecido pela Corregedoria Nacional de Justiça com a ArpenBR conseguiu conciliar as realidades regionais, construindo políticas públicas facilitadoras do acesso à cidadania pela população brasileira, quais sejam:

– Provimento 2 de 27/04/2009 – Instituiu modelos únicos de certidão de nascimento, de certidão de casamento e de certidão de óbito, a serem adotados pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais em todo o país.

– Provimento 3 de 17/11/2009 – Aperfeiçoou o Provimento nº 02, de 27 abril de 2009, com a criação da matrícula única.

– Provimento 13 de 03/09/2010 e Provimento 17 de 10/08/2012 – Que dispõe sobre a emissão de certidão de nascimento nos estabelecimentos de saúde que realizam partos.

– Provimento 16 de 17/02/12 – Que dispõe sobre a recepção, pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, de indicações de supostos pais de pessoas que já se acharem registradas sem paternidade estabelecidas, bem como sobre o reconhecimento espontâneo de filhos perante os referidos registradores.

– Provimento 19 de 29/08/2012 – Que assegura aos comprovadamente pobres a gratuidade da averbação do reconhecimento de paternidade e da respectiva certidão.

– Provimento 28 de 05/02/2013 – Que dispõe sobre o registro tardio de nascimento, por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, nas hipóteses que disciplina.
Todas essas medidas foram e vêm sendo exitosas à medida que o índice de sub-registro no ano de 2004 era de 20%, e, no final de 2014, com o trabalho conjunto dos cartórios, da Corregedoria Nacional de Justiça, das Corregedorias Estaduais e Governos Federal, Estadual e Municipal conseguimos atingir o índice de 5,1%. Vale ressaltar que um patamar igual ou inferior a 5% é considerado pelos organismos internacionais como erradicado o sub-registro.

Na mesma esteira, e com procedimentos administrativos, que desafogam o Poder Judiciário, estamos trabalhando para reduzir a quantidade de crianças e adolescente sem a paternidade estabelecida.

Vencido esse desafio, mas que ainda vem sendo trabalhado pelas associações para sua manutenção e até mesmo a redução, nosso próximo projeto era a erradicação do sub-registro de óbito, cuja fonte dos índices são extraídas dos levantamentos realizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e com cruzamento dos dados do Ministério da Saúde.

Indo ao encontro daquilo que almeja Vossa Excelência, entendemos que para a melhora no atendimento do cidadão para a expedição da certidão de óbito, no estabelecimento de saúde em que ocorra o falecimento, são necessários estudos mais aprofundados das realidades regionais, da conveniência e adequação dos estabelecimentos de saúde a fim de receberem postos de serviço, de sistemas informatizados voltados exclusivamente ao registro do óbito nos mesmos moldes daqueles elaborados para os registros de nascimento e que, sobretudo, evitem fraudes; e mais, muitas das Unidades Interligas estão instaladas em maternidades e não hospitais com grande volume de óbitos.

Entendemos que a medida de Vossa Excelência é salutar e por demais necessária, vindo para corrigir falhas no sistema, contudo não podemos desprezar modelos existentes em muitas Unidades da Federação que atingem graus satisfatórios de atendimento ao cidadão em momento tão delicado e de grande fragilidade da família do falecido.

Para corrigir eventuais falhas no atual atendimento dos registros de óbitos também entendemos necessário um levantamento dos locais, regiões onde existam problemas, e mais, se possível até mesmo com a contribuição das Corregedorias Gerais dos Estados, sempre eficientes em outros projetos de cidadania em parceria com o Registrador Civil, como por exemplo o projeto “Pai Presente”.

Como já é uma grande preocupação de Vossa Excelência, conforme diálogo constante e que já gerou alguns encontros com o Desembargador Ricardo Henry Marques Dip, em alguns Estados o registrador civil enfrenta enormes dificuldade para manutenção digna de sua serventia, pois não existem projetos ou leis que deem o mínimo de sustentabilidade para que se ofereçam serviços públicos de modo eficiente e adequado, bem como nem todos os Estados têm Fundo de ressarcimento dos atos gratuitos.

Ante o exposto solicitamos de Vossa Excelência a prorrogação do prazo do ofício em epígrafe, bem como oferecemos nossa ajuda para contribuir com o projeto de autoria de Vossa Excelência e sua regulamentação. Assim, pretendemos atingir um grau satisfatório de uniformidade em todo território nacional, implementando-o gradualmente, iniciando pelas regiões que apresentarem maior deficiência no serviço.

O que solicitamos tem o condão de encontrarmos em conjunto uma solução que atenda aos interesses do cidadão e adaptadas às realidades de cada Estado.

Aguardando o pronunciamento de Vossa Excelência, renovamos os protestos de elevada estima e distinta consideração.

Brasília, 06 de Maio de 2015

Calixto Wenzel
Presidente
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS

Fonte: Arpen Brasil | 08/05/2015.

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