STJ: DIREITO EMPRESARIAL. AVAL EM CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.

Admite-se aval em cédulas de crédito rural. Isso porque a proibição contida no § 3º do art. 60 do Decreto-Lei 167/1967 não se refere ao caput (cédulas de crédito), mas apenas ao § 2º (nota promissória e duplicata rurais). Dispõe o art. 60 do DL 167/1967 que “Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas”. O § 2º do referido artigo, por sua vez, impõe ser “nulo o aval dado em Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural, salvo quando dado pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente ou por outras pessoas jurídicas”. Já o § 3º preceitua que “também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas”. Observe-se que a afirmação de que “também são nulas” outras garantias só pode complementar dispositivo no qual haja referência a outra nulidade, e o único dispositivo do citado artigo a fazer tal assertiva é o § 2º, no tocante à nulidade do aval. É dizer que a afirmação de que “também são nulas” outras garantias não pode mesmo dizer respeito aocaput, que não contém previsão alguma acerca de nulidade de garantias. Frise-se, ademais, que os arts. 11, 17 e 18 do Decreto-Lei 167/1967 fazem referência textual a garantias prestadas por terceiros em cédulas de crédito rural. De mais a mais, observa-se que as alterações promovidas pela Lei 6.754/1979 – que acrescentou ao art. 60 os parágrafos 1º a 4º –, pretenderam retirar a responsabilidade cambiária do produtor rural pelo endosso e aval nas notas promissórias rurais ou duplicatas rurais descontadas em instituição bancária, quando o principal devedor, a indústria agrícola, fraudulentamente ou não, deixava de honrar a dívida garantida pelas cártulas. A disciplina das cédulas de crédito rural, por sua vez, é absolutamente diferente. Mesmo porque se trata de títulos de crédito referentes a financiamentos tomados pelos produtores rurais com integrantes do sistema nacional de crédito rural ou cooperativas (nesse sentido, são os arts. 1º,caput e parágrafo único, 14, IV, 20, IV, 25, IV, e 77, parágrafo único, todos do Decreto-Lei 167/1967). Com efeito, as alterações trazidas pela Lei 6.754/1979, a toda evidência, não tiveram como destinatárias as Cédulas de Crédito, pois estas são títulos representativos de financiamento rural tomado pelo produtor ou cooperado para o incremento de suas próprias atividades. Ou seja, nelas o produtor figura mesmo como devedor, ao contrário da nota promissória rural e da duplicata rural, nas quais o devedor é o comprador do produto rural a prazo – no mais das vezes, a agroindústria de grande porte. Nessa linha de raciocínio, o aval prestado por terceiros nas cédulas de crédito rural constitui reforço de garantia do próprio produtor rural, sem o qual figuraria sozinho como responsável pelo financiamento perante o credor. A um só tempo, o crédito rural estaria sensivelmente dificultado – e certamente mais caro – ao pequeno produtor rural, e, além disso, tal circunstância vai de encontro ao próprio sistema do crédito rural, o qual tem como um dos principais objetivos “possibilitar o fortalecimento econômico dos produtores rurais, notadamente pequenos e médios” (Lei 4.829/1965, art. 3º, III). REsp 1.315.702-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/3/2015, DJe 13/4/2015.

Fonte: STJ – Informativo nº 0559 | 6 a 16 de abril/2015.

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1ªVRP/SP: – Protesto – contrato de locação – convenção das partes sobre o local do pagamento – obrigação portável – artigo 327 CC e 27, da Seção II, Capítulo XV, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça – pagamento a ser efetuado no local indicado expressamente no título – independência do Oficial para qualificação do título – reclamação improcedente.

Processo 1018840-13.2015.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – M.L.A.R. – M.L.A.R. – Protesto – contrato de locação – convenção das partes sobre o local do pagamento – obrigação portável – artigo 327 CC e 27, da Seção II, Capítulo XV, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça – pagamento a ser efetuado no local indicado expressamente no título – independência do Oficial para qualificação do título – reclamação improcedente. Vistos. Trata-se de reclamação e pedido de providências formulados por M.L.A.R. em face da negativa do º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de (…) em efetivar o protesto de contrato de locação (fls.06/ 11). O óbice refere-se à existência da cláusula 2ª, § 2º, que dispõe: “o aluguel deverá ser pago no dia do vencimento pré estipulado através de depósito bancário no Banco Itaú, agência 3809, conta nº 25745-8, enviando cópia do comprovante de depósito para a Caixa Postal 2536 – Guarulhos/SP, CEP: 07010-972, até o final do mês em curso”. Logo, em face da mencionada cláusula, o local para protesto seria a cidade de Guarulhos. De acordo com o relatado pela reclamante, o referido título foi recusado sucessivas vezes (em 19.09.2014 e 04.02.2015). Alega não ser a cidade de Guarulhos a praça de pagamento para protesto e que o º Tabelião de Protesto de (…), em 16.10.2014, recusou a lavratura do ato, sob a alegação de que o documento deve ser protestado na praça de São Paulo. Salienta que, nos termos do contrato, não foi estabelecido local de pagamento, sendo equivocada a recusa do Tabelião. Juntou documentos às fls. 15/20. O Tabelião informa que o contrato mencionado, ao contrário do que faz crer a reclamante, foi apresentado duas vezes, sendo o título qualificado negativamente, por entender tratase de dívida portável, já que cabe à locatária (devedora) fazer chegar à locadora (credora) o pagamento do aluguel (fls. 23/29 e 42/44). Esclarece que a agência 3809, localiza-se no Município de Guarulhos, razão pela qual não possui competência para recepcionar o pedido de protesto, uma vez que as partes elegeram como local do pagamento da obrigação comarca diversa. Juntou documentos às fls. 30/35. É o relatório Passo a fundamentar e a decidir. Em que pesem os argumentos da reclamante, verifico que a presente reclamação não merece prosperar, assim como a providência por ela pleiteada. Conforme estabelecido no artigo 327, “caput”, do Código Civil: “Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias” (g.n) O local do cumprimento do contrato, em regra, está indicado no título constitutivo do negócio jurídico, ante o princípio da liberdade de eleição, pelo qual os contraentes são livres para especificar o domicílio onde serão cumpridos os deveres e os direitos resultantes do contrato, bem como determinar o foro competente para dirimir conflitos decorrentes inadimplemento das obrigações. Pela análise dos termos estabelecidos pelas partes, entendo que na presente hipótese foi constituída uma obrigação portável, cabendo ao devedor ir ao encontro do credor para realizar o pagamento, em local aventado previamente. Neste contexto, na minuta do contrato juntado às fls. 06/11, houve expressa previsão do lugar de pagamento para dirimir as pendências resultantes do contrato, na cláusula 2ª, § 2º, segundo a qual as partes ajustaram como sendo o local do pagamento a Comarca de (…), o que define a competência para efetivação dos protestos. E ainda, de acordo com o capítulo XV, seção II, item 27 das Normas de Serviço da Egrégio Corregedoria Geral da Justiça: “27. Somente podem ser protestados os títulos, as letras e os documentos pagáveis ou indicados para aceite nas praças localizadas no território da comarca. 27.1. Quando não for requisito do título e não havendo indicação da praça de pagamento ou aceite, será considerada a praça do sacado ou devedor ou, se não constar essa indicação, a praça do credor ou sacador. 27.2. O protesto especial para fins falimentares será lavrado na circunscrição do principal estabelecimento do devedor. 27.3. Os títulos executivos judiciais podem ser protestados na localidade de tramitação do processo ou na de domicílio do devedor.” Constando do contrato que o local de pagamento é Guarulhos, o delegatário competente para lavrar o protesto será o Tabelião daquela Comarca. Portanto, não houve qualquer erro, falta funcional ou irregularidade na conduta do Tabelião, que cumpriu corretamente sua atribuição. Diante do exposto, determino o arquivamento da reclamação formulada por M.L.A.R. em face do º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos da Comarca da (…), e mantenho o entrave levantado pelo Oficial. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: M.L.A.R. (OAB 189305/SP)

Fonte: DJE/SP | 06/05/2015.

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TST: Ação rescisória. Impossibilidade jurídica do pedido. Atos judiciais que ordenam a penhora e a arrematação de imóvel considerado como bem de família. Ausência de cunho decisório. Pronunciamento judicial sobre a natureza jurídica do bem. Inexistência.

Ação rescisória. Impossibilidade jurídica do pedido. Atos judiciais que ordenam a penhora e a arrematação de imóvel considerado como bem de família. Ausência de cunho decisório. Pronunciamento judicial sobre a natureza jurídica do bem. Inexistência.

Os atos judiciais que determinam a penhora e a alienação de imóvel considerado como bem de família não são rescindíveis, pois, a princípio, não ostentam cunho decisório e estão sujeitos a medidas processuais específicas para o processo de execução, expressamente previstas no ordenamento jurídico. Ademais, não havendo pronunciamento judicial acerca da natureza jurídica do bem, não existe decisão de mérito transitada em julgado a permitir o ajuizamento da ação rescisória. Sob esses fundamentos, a SDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo, portanto, o acórdão do Regional que extinguiu o processo sem resolução de mérito por impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do art. 267, VI, do CPC. TST-RO-8383-34.2013.5.02.0000, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 28.4.2015

Fonte: Informativo TST Execução nº 15 | 28 de Abril a 4 de Maio/2015.

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