ARPEN-SP IMPLANTA NOVAS FUNCIONALIDADES DA FERRAMENTA E-PROTOCOLO: SEPARAÇÕES, RECONCILIAÇÕES, DIVÓRCIOS E RETIFICAÇÕES

O E-Protocolo, ferramenta da Central Nacional de Registro Civil (CRC Nacional), liberou na terça-feira (28.04) novos serviços aos cartórios paulistas: separações, reconciliações, divórcios e retificações de nascimento, casamento e óbito.

Agora, os usuários que precisarem de retificação ou averbação do estado civil não precisam mais se deslocar até o local do registro. É possível ir ao cartório mais próximo de sua residência, dar entrada no serviço que será executado pelo cartório detentor e, em seguida, receber a certidão no local da solicitação.

Previsto pelo Provimentos nº 38 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o E-Protocolo entrou em funcionamento em fevereiro deste ano, oferecendo o serviço de reconhecimento de paternidade (Provimento nº 16). Aos poucos, mais serviços vão sendo disponibilizados.

Para Monete Hipólito Serra, diretora da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) e idealizadora da ferramenta, “este acréscimo de serviços de retificações e averbações vai gerar uma facilidade maior para que as partes consigam ter ingresso no registro”.

“Acontece muitas vezes de as partes não registrarem as sentenças pela dificuldade de acesso ao cartório detentor do registro e, mais para frente, quando precisam da certidão não têm”, explicou Monete. “Isso gera prejuízo para as partes e para terceiros, que não conseguem essa informação por não estar publicitada”, completou a registradora.

O vice-presidente da Arpen-SP e idealizador da CRC, Luis Carlos Vendramin Júnior, destaca a importância dessa facilidade para a boa prestação de serviço. “O Registro Civil atende toda a população e por isso tem a responsabilidade de tornar o serviço cada vez mais eficiente e célere, atendendo às demandas da sociedade moderna”, disse.

“Para os cartórios, estas funcionalidades também são benéficas, pois aumenta a gama de serviços a serem oferecidos aos seus usuários e garante sua entrada de fato na Era Digital”, finalizou Vendramin.

Os próximos serviços a serem disponibilizados através da ferramenta serão as certidões de inteiro teor e os procedimentos previstos pelo Artigo 110, referentes às retificações de registros em razão de erros de grafia.

Clique aqui e acesso o Manual de Serviços do E-Protocolo.

Fonte: Arpen – SP | 29/04/2015.

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MG: Proposição regula direitos de servidores de cartórios

CCJ concluiu pela legalidade de projeto de lei complementar que assegura concessão de benefícios previdenciários.

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) concluiu, nesta terça-feira (28/4/15), pela legalidade do Projeto de Lei Complementar (PLC) 9/15, que regula os direitos dos que não optaram em transformar seu regime estatuário em celetistas, de que trata o parágrafo 2º do artigo 48 da Lei Federal 8.935, de 1994. A proposição é de autoria do deputado Roberto Andrade (PTN). O relator, deputado João Alberto (PMDB), opinou pela aprovação da matéria em sua forma original. O PLC 9/15 está pronto, agora, para ser encaminhado à Comissão de Administração Pública.

A proposição assegura aos registradores, notários e prepostos que ingressaram nas atividades notariais e de registro antes de 18/11/1994, que não optaram em transformar seu regime, a concessão dos benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos de Minas Gerais, desde que, até a data de publicação da Lei 8.935, tenham cumprido todos os requisitos para a fruição desses benefícios. Para essa concessão, o beneficiário deverá contribuir com a alíquota de 11%, incidente sobre a parcela de seu provento que ultrapassar o limite de contribuição estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social.

Conforme consta na justificativa do projeto, a matéria visa a corrigir uma injustiça contra os titulares e servidores dos cartórios que ingressaram nas atividades notariais e de registro antes de 18/11/1994, uma vez que esses profissionais não conseguem se aposentar, tendo sido ajuizadas várias ações.

A Lei 8.935, de 1994, que regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal (Lei dos Cartórios), em seu artigo 48, estabelece que os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial desde que estes aceitem a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo improrrogável de 30 dias, contados da publicação da citada lei. Não ocorrendo opção, os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, vedadas novas admissões por qualquer desses regimes, a partir da publicação dessa lei.

Consulte o resultado da reunião.

Fonte: ALMG | 28/04/2015.

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STJ: Terceira Turma admite embargos à arrematação em procedimento de jurisdição voluntária

Em julgamento de recurso especial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legalidade de embargos à arrematação opostos em alienação judicial. O arrematante do imóvel alegava que as disposições relativas ao processo de execução não seriam aplicáveis ao procedimento de jurisdição voluntária.

O caso aconteceu no Paraná e envolveu uma ação de extinção de condomínio. Como, durante o procedimento de jurisdição voluntária, não houve consenso entre os condôminos a respeito do direito de preferência, o imóvel foi levado a leilão e arrematado pelo valor de R$ 24 mil.

Tempos depois, uma das condôminas apontou nulidade da arrematação, afirmando que do edital não constava a avaliação atualizada, na casa dos R$ 45 mil. O Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento à pretensão da condômina.

Legalidade estrita

Contra essa decisão, o arrematante do imóvel interpôs recurso especial. Alegou serem inaplicáveis as disposições do processo de execução ao procedimento de jurisdição voluntária, razão pela qual não seria possível apresentar embargos à arrematação na alienação judicial.

O relator, ministro João Otávio de Noronha, entendeu pelo desprovimento do recurso. Segundo ele, “nos procedimentos de jurisdição voluntária, é possível que surjam controvérsias entre as partes que exijam do julgador o efetivo exercício da função pública de compor litígios”.

Noronha considerou correta a decisão de permitir que a condômina impugnasse a arrematação, pois foi verificada hipótese de nulidade. Segundo ele, o juiz não está vinculado a critério de legalidade estrita e pode se desvincular de qualquer formalidade para aceitar a invocação de nulidade na forma como feita pela parte.

“Constatadas as nulidades na arrematação – irregularidades, aliás, contra as quais a parte recorrente não se insurge –, o julgador, no procedimento de alienação judicial em jurisdição voluntária, pode utilizar-se da legislação aplicável ao processo executivo para determinar seja realizada nova arrematação”, concluiu o relator.

Clique aqui e leia o voto do relator.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1273104.

Fonte: STJ | 28/04/2015.

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