CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida inversa – Escritura pública de venda e compra de fração ideal adquirida, a seu turno, através de arrematação – Impossibilidade de recusa com base na suspeita de desmembramento irregular – Escritura que espelha alienação que já havia sido permitida na esfera jurisdicional – Recurso, porém, não conhecido, em face da não apresentação de título original.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0001432-90.2013.8.26.0360

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0001432-90.2013.8.26.0360, da Comarca de Mococa, em que são apelantes APARECIDO CÉSAR QUILICE e GISLENE CRISTINA DE SISTO QUILICE, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MOCOCA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “JULGARAM PREJUDICADA A DÚVIDA, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 3 de março de 2015.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n° 0001432-90.2013.8.26.0100

Apelante: Aparecido César Quilice e Gislene Cristina de Sisto Quilice

Apelado: Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Mococa

VOTO N° 34.154

Registro de imóveis – Dúvida inversa – Escritura pública de venda e compra de fração ideal adquirida, a seu turno, através de arrematação – Impossibilidade de recusa com base na suspeita de desmembramento irregular – Escritura que espelha alienação que já havia sido permitida na esfera jurisdicional – Recurso, porém, não conhecido, em face da não apresentação de título original.

Trata-se de dúvida inversa, suscitada pelos interessados, em que se discute a recusa do Oficial do Registro de Imóveis de Mococa em registrar a escritura pública de venda e compra de fls. 05/06, por meio da qual adquiriram 3/62 avós de uma gleba de terra, com área de 16,01,22 hectares, desmembrada do imóvel denominado ‘Estância Três Marias’.

O registro da escritura foi negado com base na possibilidade de traduzir desmembramento irregular, com afronta à Lei n° 6.766/79. A sentença adotou esse mesmo entendimento.

Os interessados alegam que não houve qualquer irregularidade, ressaltando que a própria Prefeitura Municipal cobra IPTU individual dos lotes, asseverando, mais, que a arrematação que antecedeu a escritura – e que teve por objeto a mesma fração ideal – foi registrada sem nenhum óbice.

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

A dúvida está prejudicada, porquanto a escritura pública de venda e compra de fls. 05/06 é uma cópia, não a via original.

Inobstante, tenho por conveniente que se analise a questão de fundo, evitando-se que, apresentada a via original, os interessados tenham de se valer novamente do procedimento.

Não se trata de exame de consulta a respeito de direito em tese, mas de análise de caso concreto. O Conselho não atua, aqui, como mero órgão consultivo, mas como regulador de uma situação de fato. Uma vez resolvida a controvérsia, o tema não será mais levado à Corregedoria Permanente, dado que o Oficial já terá orientação clara sobre como proceder.

Ao contrário do exercício de função jurisdicional, cuja essência é teleológica, a função administrativa, exercida no âmbito do julgamento das dúvidas, tem caráter disciplinador. Enquanto, na função jurisdicional, visa-se ao julgamento do mérito, com posterior formação de coisa julgada e impossibilidade de rediscussão para as partes, o julgamento das dúvidas não se presta somente a decidir o caso concreto, mas a servir de orientação aos registradores para casos análogos.

Logo, por esses dois ângulos é importante a análise do mérito, ainda que prejudicada a dúvida: a) evita-se a nova suscitação; b) fixa-se orientação para casos similares.

A solução afigura-se ainda mais correta no presente caso, em que se verifica que o MM. Juiz de Primeiro Grau não atendeu ao que determina o item 41.1.1, do Capítulo XX, das NSCGJ:

41.1.1. Caso o requerimento tenha sido instruído apenas com cópia do título, mesmo autêntica, o procedimento deverá ser convertido em diligência, para juntada do original, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.

Passa-se ao exame do caso, portanto.

O recurso, se conhecido, mereceria provimento.

O Oficial fundou sua recusa em item das Normas que, embora em vigor à época da recusa, já foi revogado. Tratava-se o item 151, assim redigido:

  1. É vedado proceder a registro de venda de frações ideais, com localização, numeração e metragem certa, ou de qualquer outra forma de constituição de condomínio ordinário que desatenda aos princípios da legislação civil, caracterizadores, de modo oblíquo e irregular, de loteamentos ou desmembramentos.

O que pretendiam as Normas, nesse ponto, era evitar que o detentor de gleba a desmembrasse irregularmente, em afronta à Lei de Parcelamento do Solo, alienando frações ideais.

A mesma preocupação foi repetida, agora, no item 170.4:

170.4. Nos desmembramentos, o oficial, sempre com o propósito de obstar expedientes ou artifícios que visem a afastar a aplicação da Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, cuidará de examinar, com seu prudente critério e baseado em elementos de ordem objetiva, especialmente na quantidade de lotes parcelados, se se trata ou não de hipótese de incidência do registro especial. Na dúvida, submeterá o caso à apreciação do Juiz Corregedor Permanente.

No entanto, a hipótese sob análise é completamente diferente.

Os interessados adquiriram a fração ideal de um casal de arrematantes (Renato Figueiredo Miachon e sua esposa – fl. 24), que, por sua vez, haviam adquirido essa mesma fração ideal em hasta pública. Em termos simples: o casal arrematou 3/62 avós do imóvel, registrou a carta de arrematação – sem nenhum óbice, frise-se – e, depois, alienou a fração arrematada.

Não se compreende por qual razão a carta de arrematação – que retrata a alienação, embora forçada, da mesma fração ideal – foi registrada sem qualquer resistência, e que não se procede da mesma forma com a escritura de venda e compra.

Em segundo lugar, os alienantes não poderiam, sequer em tese, ter a intenção de fazer desmembramento irregular da área, pelo simples fato de que só dispunham da fração alienada. Ou seja, tinham 3/62 avós e venderam esses 3/62 avós. Nem eles nem os compradores foram responsáveis originários por qualquer desmembramento. Ao contrário, os vendedores arremataram, com o aval do Estado-Juiz, a área alienada.

Afasta-se, assim, completamente, a suspeita de que as partes da escritura tenham utilizado ‘expedientes ou artifícios que visem a afastar a aplicação da Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979′.

Por essa razão, não há como, após apresentada a via original da escritura pública de venda e compra, impedir o seu registro.

Nesses termos, pelo meu voto, com as considerações supra, julgo prejudicada a dúvida.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Fonte: DJE/SP | 29/04/2015.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida – Carta de adjudicação – Ausência de prévia averbação da incorporação da sociedade que consta da matrícula como proprietária do imóvel – Desnecessidade – Matéria já examinada na esfera judicial – Recurso provido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0071216-61.2013.8.26.0100

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0071216-61.2013.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante GENNY AUN, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDO O DESEMBARGADOR RICARDO MAIR ANAFE, QUE DECLARARÁ VOTO.“, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 17 de março de 2015.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n° 0071216-61.2013.8.26.0100

Apelante: Genny Aun

Apelado: 5° Oficial de Registro de Imóveis da Capital

VOTO N° 34.159

Registro de imóveis – Dúvida – Carta de adjudicação – Ausência de prévia averbação da incorporação da sociedade que consta da matrícula como proprietária do imóvel – Desnecessidade – Matéria já examinada na esfera judicial – Recurso provido.

Trata-se de recurso interposto por Genny Aun contra a r. decisão de fls. 124/127, que manteve a recusa do 5° Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo ao registro de carta de adjudicação.

Alega que adquiriu imóvel de “Sociedade Religiosa e Beneficente Israelita Lar dos Velhos” em 19.11.1999 sem que lhe fosse outorgada a escritura definitiva na ocasião e que referida sociedade foi incorporada pela “Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein”, contra quem moveu Ação de Adjudicação Compulsória tendo por objeto o referido imóvel. Pretende o registro da Carta de Adjudicação, da qual consta a incorporação havida, o que permite a averbação da alteração da denominação social. Sustenta, por fim, que não houve incorporação do imóvel em questão ao patrimônio da “Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein”, uma vez que foi negociado com a requerente em data anterior à incorporação.

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 154/157).

É o relatório.

A recorrente pretendeu registrar carta de adjudicação expedida nos autos de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada em face de “Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein”, sucessora, por incorporação, da “Sociedade Religiosa e Beneficente Israelita Lar dos Velhos” (fls. 19/20 e documentos).

A recusa ao registro decorreu da ausência da prévia averbação da incorporação desta última por aquela primeira sociedade.

Ocorre que tal incorporação está perfeitamente demonstrada nos autos, e especialmente no título qualificado.

Além disso, se o na ação de adjudicação compulsória aceitou-se, foi aceita a presença, no polo passivo, da “Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein” porque era a sucessora da “Sociedade Religiosa e Beneficente Lar dos Velhos”, essa questão não pode ser rediscutida na qualificação registral, porque já superada na esfera jurisdicional. Incide aqui, a regra do art. 474, do Código de Processo Civil:

Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.

Assim, há elementos bastantes para realização do registro pretendido, até porque a recorrente não tem, diante da inércia da Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein, como promover a averbação da incorporação exigida pelo registrador.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para fim de determinar o registro do título.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n. 0071216-61.2013.8.26.0100

Apelante: Genny Aun

Apelado: 5° Oficial do Registro de Imóveis da Capital

TJSP- VOTO N° 22.072

DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE

Registro de Imóveis.

Carta de adjudicação expedida em ação de adjudicação compulsória – Impossibilidade de registro sem a prévia averbação da extinção da sociedade proprietária do imóvel, incorporada pela parte ré – Princípio da continuidade (artigos 195 e 237 da Lei 6.015/1976) – Dúvida procedente.

Recurso desprovido.

  1. Cuida-se de apelação contra decisão proferida pelo Juízo Corregedor Permanente do 5° Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, que julgou procedente a dúvida suscitada.

A dúvida, em apertada síntese, consiste na possibilidade ou não de se registrar carta de adjudicação expedida nos autos da ação de adjudicação compulsória movida contra quem não figura como proprietário no registro de imóveis.

É o relatório.

  1. Respeitado entendimento diverso do Excelentíssimo Desembargador Relator Corregedor Geral da Justiça, o recurso não merece provimento.

Com efeito, o imóvel de matrícula n. 24.908 figura no Registro de Imóveis como sendo de propriedade de “SOCIEDADE RELIGIOSA E BENEFICENTE ISRAELITA LAR DOS VELHOS” (fl. 36/37).

A ação de adjudicação compulsória, data vênia desnecessária na hipótese, diga-se en passant, diante da existência de escritura pública de venda e compra (fl. 104/106), não tem o condão de substituir a averbação da extinção da antiga sociedade proprietária, incorporada por outra sociedade (“SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN”).

A necessidade dessa averbação é decorrência do princípio da continuidade, inafastável mesmo diante de título judicial, que também deve passar pelo crivo da legalidade.

O que se busca com os Registros Públicos desde os seus primórdios é a maior fidelidade possível à realidade existente no mundo jurídico. Isso para evitar que alguém possa dispor de algo que não é seu, sempre como norte as máximas romanas do suum cuique tribuere e neminem laedere.

Consoante ensinamento de Afrânio de Carvalho:

“o princípio de continuidade, que se apoia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente. Ao exigir que cada inscrição encontre sua procedência em outra anterior, que assegure a legitimidade da transmissão ou da oneração do direito, acaba por transforma-la no elo de uma corrente ininterrupta de assentos, cada um dos quais se liga ao seu antecedente, como o seu subsequente a ele se ligará posteriormente. Graças a isso o Registro de Imóveis inspira confiança ao público. (…) A sua essência repousa na necessidade de fazer com que o registro reflita com a maior fidelidade possível a realidade jurídica. Ao exigir-se que todo aquele que dispõe de um direito esteja inscrito como seu titular no registro, impede-se que o não titular dele disponha”, (grifei) [1].

Pois bem. Se a carta de adjudicação for registrada sem que averbada a extinção da antiga sociedade proprietária, plantar-se-á, indubitavelmente, uma lacuna no registro do imóvel em questão, ferindo o princípio de continuidade.

Por epítome, a recusa do Digno Oficial do Registro de Imóveis foi correta, porque a parte ré da ação de adjudicação compulsória não consta do Registro como sendo a proprietária do imóvel.

  1. Ante o exposto, pelo arrimo esposado, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

Ricardo Mair Anafe

Presidente da Seção de Direito Público

Nota:

[1] Registro de Imóveis, 3ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 1.982, p. 304/305.

Fonte: DJE/SP | 29/04/2015.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Partilha causa mortis – Legado de usufruto sobre bem imóvel – Carta de sentença notarial, tirada de autos de inventário – Admissão de título formal em cópia, uma vez que a dúvida tramitou em meio eletrônico – Deficiência na qualificação de um dos legatários, e impossibilidade de determinar se haja falecido ou não – Ofensa à especialidade subjetiva (LRP/1973, art. 176, II, 4, a, e III, 2, a) – Dúvida procedente – Apelação a que se nega provimento.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1045871-42.2014.8.26.0100

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 1045871-42.2014.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes ALEXANDRE HENRIQUE SANTOS, PAULO CEZAR PEREZ CHUBACI e JÚLIO CÉSAR PEREZ CHUBACI, é apelado 14° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO, RELATOR DESIGNADO. DECLARARÁ VOTO O DESEMBARGADOR RICARDO MAIR ANAFE. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES JOSÉ RENATO NALINI, EROS PICELI E HAMILTON ELLIOT AKEL, QUE DECLARA.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ARTUR MARQUES, vencedor, ELLIOT AKEL, vencido, JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 17 de março de 2015.

ARTUR MARQUES

RELATOR DESIGNADO

Apelação Cível n° 1045871-42.2014.8.26.0100

Apelante: Alexandre Henrique Santos e outros

Apelado: 14° Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Registro de imóveis – Partilha causa mortis – Legado de usufruto sobre bem imóvel – Carta de sentença notarial, tirada de autos de inventário – Admissão de título formal em cópia, uma vez que a dúvida tramitou em meio eletrônico – Deficiência na qualificação de um dos legatários, e impossibilidade de determinar se haja falecido ou não – Ofensa à especialidade subjetiva (LRP/1973, art. 176, II, 4, a, e III, 2, a) – Dúvida procedente – Apelação a que se nega provimento.

VOTO N. 29.879

  1. Alexandre Henrique Santos, Paulo Cezar Perez Chubaci e Júlio César Perez Chubaci interpuseram apelação contra a sentença que deu por procedente a dúvida suscitada pelo 14° Oficial de Registro de Imóveis da comarca da Capital. Segundo essa decisão, não pode ser registrada a partilha causa mortis de um imóvel deixado por Nayde Chubaci (matrícula 71.165; autos 0040210-36.2013.8.26.0100 – 5ª Vara Central da Família e Sucessões da comarca de São Paulo), porque no título (= carta de sentença, passada por notário, copiada a fls. 8-62) falta a qualificação de Assim Chubaci, um dos legatários usufrutuários.

Os apelantes alegam que o legatário usufrutuário havia falecido antes da autora da herança, razão pela qual a sua qualificação é agora desnecessária, o que conduz à improcedência da dúvida.

  1. 2. Respeitado o entendimento do eminente Desembargador Relator, a apelação deve ser conhecida e julgada pelo mérito, porque:

(a)é preciso admitir, neste caso particular, que o título venha em cópia, uma vez que, em primeiro grau, o processo tramitou em forma de processo eletrônico;

(b)se a falta da certidão de óbito do legatário usufrutuário Assim Chubaci impede a qualificação positiva do título, ou não (ou, por outras palavras, se o título formal está completo, ou não), esse é justamente o mérito da causa, e não questão que impeça que se julgue a matéria de fundo; e

(c)ainda que a falta da certidão de óbito não tenha sido levantada como óbice para o registro stricto sensu, esse ponto pode ser conhecido e decidido por este Conselho, porque a suscitação de dúvida e a apelação lhe devolvem por inteiro a qualificação do título (cf. CSMSP, Apel. Cív. 7.293-0/7, j. 29.6.1987, Apel. Cív. 24.587-0/3, j. 6.12.1995, Apel. Cív. 152-6/5, j. 29.6.2004, Apel. Cív. 225-6/9, j. 8.11.2004, e Apel. Cív. 212-6/0, j. 26.11.2004).

Posto isso, conheço o recurso de apelação, mas nego-lhe provimento.

Com efeito, para que se deferisse o registro stricto sensu, tal como pretendido (= com a constituição de usufruto em favor de Anice Chubaci Pontes Nogueira, em cujo favor se teria acrescido o usufruto que caberia a Assim Chubaci, nos termos do Cód. Civil, art. 1.946), seria necessário que o título (= a carta de sentença passada por notário) não só trouxesse a qualificação completa e correta de todos os figurantes, como ainda servisse para demonstrar se, os usufrutuários são ou não falecidos.

Ora, quanto ao legatário usufrutuário Assim Chubaci não ocorre nada disso, já porque ele não foi corretamente qualificado no testamento (e na carta de sentença não vieram documentos que permitissem obter a qualificação), já porque não se pode sequer saber se e quando ele tenha falecido (porque a referência a óbito, como a que está a fls. 20, não está provada por certidão de óbito, como é necessário).

Enfim: como está, o título afronta o disposto na LRP/1973, art. 176, II, 4, a, e III, 2, a, e o registro stricto sensu tem de ser denegado, como decidiu a sentença apelada, a qual deve ser mantida.

  1. 3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.

ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO

Presidente da Seção de Direito Privado

Apelação Cível n. 1045871-42.2014.8.26.0100

Apelante: Alexandre Henrique Santos e outros

Apelado: 14° Oficial de Registro de Imóveis da Capital

TJSP-Voto n° 22.070

DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE

Registro de Imóveis.

Carta de sentença expedida em inventário – Falta de certidão de óbito do legatário usufrutuário – Documento necessário para a correta qualificação das partes envolvidas – Dúvida procedente.

Recurso desprovido.

  1. Cuida-se de apelação contra decisão proferida pelo Juízo Corregedor Permanente do Oficial do 14° Oficial de Registro de Imóveis da Capital, que julgou procedente a dúvida e negou registro de carta de sentença expedida em inventário, diante da ausência de correta qualificação do legatário usufrutuário, o qual seria falecido.

É o relatório.

  1. 2. Respeitado entendimento diverso do Excelentíssimo Desembargador Relator Corregedor Geral da Justiça, ouso discordar, data venia. In casu, a dúvida não se encontra prejudicada pela ausência de documento necessário ao registro do título.

Interessante anotar que o documento faltante diz exatamente com a necessidade ou não de qualificação do legatário usufrutuário (se vivo ou falecido), motivo da recusa contra a qual se insurgiram os apelantes.

Ao se proceder à análise da necessidade ou não desse documento, portanto, já se está julgando o próprio mérito da recusa.

Não consta dos autos a respectiva certidão de óbito. Por conseguinte, não se pode afirmar, com segurança, que o usufruto já estivesse extinto ao tempo da morte da testadora para fins do disposto no artigo 1.946 do Código Civil. Inviável, pois, qualquer juízo positivo partindo-se de premissa que não se sabe efetivamente verdadeira (a de que o legatário usufrutuário falecera anteriormente ao testador).

Por epítome, da forma como apresentado o título, sem a qualificação do usufrutuário legatário, com a respectiva certidão de óbito, não há como se registrar a carta de sentença, sendo correta a recusa do Oficial de Registro de Imóveis.

  1. 3. Ante o exposto, pelo arrimo esposado, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

Ricardo Mair Anafe

Presidente da Seção de Direito Público

Apelação Cível n° 1045871-42.2014.8.26.0100

Apelante: Alexandre Henrique Santos e outros

Apelado: 14° Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Capital

VOTO N° 34.140

REGISTRO DE IMÓVEIS – CARTA DE SENTENÇA, EXTRAÍDA DE INVENTÁRIO – LEGADO DE BEM IMÓVEL, POR TESTAMENTO – USUFRUTUÃRIO LEGATÁRIO PRÉ-MORTO À TESTADORA – DESNECESSIDADE DE SUA EXATA QUALIFICAÇÃO, À VISTA DO ART 1.946 CC – AUSÊNCIA DE RISCOS CONCRETOS A TERCEIROS – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE SUBJETIVA QUE ESTÁ LIGADO AO DA CONTINUIDADE – REGISTRO QUE NÃO PODE SER UM FIM EM SI MESMO – DÚVIDA, NO ENTANTO, PREJUDICADA, À FALTA DE CERTIDÃO DE ÓBITO DO LEGATÁRIO.

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 14° Oficial do Registro de Imóveis, negando o registro de carta de sentença, oriunda de inventário, em que a testadora legou a nua propriedade do imóvel a Alexandre Henrique Santos, casado com Dayse Hoffman Santos, Paulo Cezar Perez Chubaci, casado com Leda Basile Chubaci, e Júlio Cezar Perez Chubaci, casado com Ilva Cláudia Massucato Chubaci; e o usufruto a Anice Chubaci Pontes Nogueira e Assim Chubaci.

A dúvida cifra-se em apenas um ponto: o legatário, usufrutuário, Assim Chubaci não está corretamente qualificado. Isso, segundo o Oficial e a sentença, fere o princípio da especialidade subjetiva.

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Na verdade, a dúvida está prejudicada. Isso porque se discutiu, desde o início, a necessidade de qualificação do legatário, pré-morto à testadora, sem se atentar que não há, nos autos, certidão de óbito dele. Embora conste a data de seu suposto falecimento e não obstante se faça referência à certidão de óbito (primeiras declarações – fl. 52), o documento não faz parte da carta de sentença levada a registro.

A circunstância foi apreendida pelo Oficial quando da suscitação da dúvida. No entanto, também ele laborou em conduta equivocada ao não ter apontado o vício nas notas de devolução. E, pior, ignorando o comando do item 14.1, do Capítulo XX, das NSCGJ, fracionou as exigências em três notas consecutivas.

Seja como for, ausente a certidão de óbito, não há como julgar o mérito da dúvida, visto que a condição de falecido se prova com esse documento. E não se pode, também, juntar documento no curso do procedimento, pois isso, além de desfigurar o título que foi levado a registro, implicaria indevido alargamento da prenotação.

Contudo, muito embora prejudicada a dúvida, deve-se analisar a questão de fundo, a fim de evitar que, obtida a certidão de óbito, os interessados venham a ter que se valer, novamente, do procedimento.

Não se trata de exame de consulta, em tese, mas de análise de caso concreto. O Conselho não atua como mero órgão consultivo, mas como regulador de uma situação de fato. Uma vez resolvida a controvérsia, o tema não será mais levado à Corregedoria Permanente, dado que o Oficial já terá orientação clara sobre como proceder.

Ao contrário do exercício de função jurisdicional, cuja essência é teleológica, a função administrativa, exercida no âmbito do julgamento das dúvidas, tem caráter disciplinador. Enquanto, na função jurisdicional, visa-se ao julgamento do mérito, com posterior formação de coisa julgada e impossibilidade de rediscussão para as partes, o julgamento das dúvidas não se presta somente a decidir o caso concreto, mas a servir de orientação aos registradores para casos análogos.

Logo, por esses dois ângulos é importante a análise do mérito, ainda que prejudicada a dúvida: a) evita-se a nova suscitação; b) fixa-se orientação para casos similares.

Passa-se ao exame do caso, portanto.

Em primeiro lugar, ressalte-se que a origem judicial do título não torna prescindível a qualificação registrária, conforme pacífico entendimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura:

Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental (Ap. Cível n° 31881-0/1).

Dito isso, a exigência de completa qualificação do legatário não era necessária.

A especialidade subjetiva liga-se, umbilicalmente, ao princípio da continuidade. Para preservar a continuidade, é necessária a exata qualificação das partes de determinado negócio jurídico que venha a ser registrado.

A especialidade impõe que na matrícula conste, como requisito necessário, o nome, domicílio e nacionalidade do proprietário. Cuidando-se de pessoa física, seu estado civil, profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou, à falta desse, sua filiação. Tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (art. 176, II, 4, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Lei n° 6.015/73. Via de consequência, para que seja preservada a continuidade, no título a ser eventualmente registrado perante a matrícula deve constar essa mesma qualificação completa das partes.

Aliás, é por isso que se diz que ambos os princípios estão intimamente ligados. É por meio da preservação da especialidade subjetiva que se assegura que a continuidade não será quebrada, transmitindo-se a propriedade apenas através daquele que possuir, de fato, tal direito. Vale dizer, garante-se que a pessoa que transmite um direito dele figure como titular no registro imobiliário, seja a transmissão decorrente de ato voluntário ou não.

Sobre o significado do princípio da continuidade, ensina Afrânio de Carvalho:

“O principio da continuidade, que se apoia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente. Ao exigir que cada inscrição encontre sua procedência em outra anterior, que assegure a legitimidade da transmissão ou da oneração do direito, acaba por transformá-la no elo de uma corrente ininterrupta de assentos, cada um dos quais se liga ao seu antecedente, como o seu subsequente a ele se ligará posteriormente. Graças a isso o Registro de Imóveis inspira confiança ao público” (Registro de Imóveis, 4ª edição, Ed. Forense, 1998, pág. 253).

Desta noção não se afasta Narciso Orlandi Neto, para quem:

“Existe uma inteiração dos princípios da especialidade e da continuidade na formação da corrente filiatória. Quando se exige a observância da continuidade dos registros, exige-se que ela diga respeito a um determinado imóvel. O titular inscrito, e só ele, transmite um direito sobre um bem específico, perfeitamente individualizado, inconfundível, sobre o qual, de acordo com o registro, exerce o direto transmitido. É por este corolário dos princípios da continuidade e da especialidade, reunidos, que o § 2° do art. 225 da Lei n. 6.015/73 dispõe: ‘Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior.” (Retificação do registro de imóveis, Ed. Juarez de Oliveira, 2ª ed., 1999, p. 67/68)

No entanto, no caso dos autos, exigiu-se a completa qualificação do legatário por conta de desnecessário apego ao princípio da especialidade subjetiva, sem que daí resulte qualquer utilidade prática ou maior segurança jurídica. É dizer, o registro foi considerado um fim em si mesmo, sem que o Registrador refletisse sobre a razão pela qual a qualificação do legatário seria ou não necessária.

Pelo testamento, foi legada a nua propriedade do imóvel a Alexandre Henrique Santos, casado com Dayse Hoffman Santos, Paulo Cezar Perez Chubaci, casado com Leda Basile Chubaci, e Júlio Cezar Perez Chubaci, casado com Ilva Cláudia Massucato Chubaci; e o usufruto a Anice Chubaci Pontes Nogueira e Assim Chubaci.

Partindo-se da premissa que o legatário Assim Chubaci tenha realmente falecido antes da testadora, aplica-se ao caso o art. 1.946 do Código Civil: Legado um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a perda da que faltar acresce aos co-legatários.

Vale dizer, falecido o legatário Assim Chabuci, acresce-se sua parte, por força de lei, a Anice Chubaci Pontes Pereira.

O usufruto, em relação ao falecido, extingue-se (art. 1.411 do Código Civil). E, em face do acréscimo operado a favor da outra beneficiária do legado, a figura do legatário pré-morto, no que toca ao bem imóvel, deixa de ser relevante.

Ora, diante da absoluta irrelevância do legatário pré-morto no que respeita à cadeia dominial, não se compreende por qual razão sua completa qualificação seria imprescindível. Como dito, a qualificação deficiente não representará risco à continuidade nem ao tráfego negocial do bem.

Insista-se: o mérito da dúvida resume-se, nos limites da suscitação, apenas a examinar se seria necessária a completa qualificação do legatário. E não parece que seja.

Nesses termos, pelo meu voto, julgo prejudicada a dúvida.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Fonte: DJE/SP | 29/04/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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