STF: Judiciário não pode interferir em critérios fixados por banca examinadora de concurso

“Os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.” Esta tese de repercussão geral foi fixada pelo Plenário do  Supremo Tribunal Federal, em sessão nesta quinta-feira (23), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 632853. Por maioria de votos, os ministros reafirmaram jurisprudência do Tribunal e assentaram que, apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, a Justiça poderá ingressar no mérito administrativo para rever critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora. A decisão terá efeito em, pelo menos, 196 processos sobrestados em tribunais de todo o país, que discutem o mesmo tema.

O recurso foi interposto pelo governo cearense contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) que confirmou a anulação de 10 questões de concurso público, realizado em 2005, para preenchimento de vagas de enfermeiro no Programa Saúde da Família. Os candidatos alegavam que alguns dos itens impugnados possuíam mais de uma resposta correta e que existiam respostas baseadas em bibliografia que não constava do edital.

O relator do RE 632853, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que a jurisprudência do STF é antiga no sentido de que o Poder Judiciário não pode realizar o controle jurisdicional sobre o mérito de questões de concurso público. O ministro destacou que a reserva de administração impede que o Judiciário substitua banca examinadora de concurso, por ser um espaço que não é suscetível de controle externo, a não ser nos casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade. No entendimento do ministro, a jurisprudência do STF permite apenas que se verifique se o conteúdo das questões corresponde ao previsto no edital, sem entrar no mérito. Segundo ele, no caso dos autos, houve indevido ingresso do Judiciário na correção das provas.

Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Teori Zavascki observou que a interferência do Judiciário em concursos públicos deve ser mínima, pois se os critérios da banca forem modificados com fundamento em reclamação de uma parcela dos candidatos, todos os outros concorrentes serão afetados, violando o princípio da isonomia. O ministro ressaltou que, ao determinar a correção de questões, especialmente em áreas fora do campo jurídico, o juiz precisaria substituir a banca por pessoa de sua escolha, pois não é especialista no assunto.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso por entender que as teses sustentadas pelo governo do Ceará – interferência entre poderes e violação da isonomia – não foram examinadas pelo TJ-CE. No mérito o ministro também ficou vencido, pois considera ser possível questionar com maior abrangência a legitimidade de concurso público no Judiciário.

A notícia refere-se ao seguinte Processo: RE 632853.

Fonte: STF | 23/04/2015.

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CNJ lança cartilha infantil que aborda divórcio de pais

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) desenvolveu uma cartilha lúdica para auxiliar crianças que estejam passando pelo divórcio ou separação de seus pais. O livreto possui uma história em quadrinhos – Turminha do Enzo – Meus pais não moram mais juntos. E agora? – que conta a história de um garoto que passa pela separação de seus pais.Ao longo do enredo, ele vai descobrindo que tudo tem seu lado positivo, e que seus pais continuarão a amá-lo mesmo morando em casas separadas. A publicação, disponível para download, traz ainda atividades que ajudam a criança a processar as informações aprendidas com a história.

Para a psicanalista Giselle Groeninga, diretora de relações interdisciplinares do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a importância desta iniciativa está na atenção que a criança deve ter como sujeito de direito. “Isto não significa colocar, indevidamente, a criança no centro da separação, que é o lugar dos adultos. Assim como o são as responsabilidades. A criança, como sujeito de direito — no direito inclusive de contar com os dois pais — é menos alvo da confusão entre a conjugalidade desfeita e a parentalidade.Esta continua para sempre. Isto faz com que o divórcio torne-se menos doloroso para as crianças”, explica.

Segundo Groeninga, o que era traumático para as crianças, e também para os pais, era a ideia de que, com a separação, a família acabava, ou se partia ao meio. De acordo com ela, essa ideia mudou com o conceito de família transformada — terminologia que, aliás, a cartilha bem utiliza. “Esta compreensão relativamente nova da família implica na distinção entre parentalidade e conjugalidade. O que se observa é que muitas vezes, quando se utilizava, e ainda se utiliza, a doutrina do Superior Interesse da Criança e do Adolescente, isso pode ser feito mais em nome dos adultos, que pegam uma carona, muitas vezes de forma inconsciente, nas fragilidades das crianças ou as usam para lidar com os ressentimentos, próprios dos adultos. Assim, todo cuidado é pouco com relação às sugestões que se possa vir a fazer”, aponta.

A psicanalista expõe que a influência positiva da iniciativa seria, então, o filho ter seu lugar reconhecido – não de centro do conflito, e sim o de ter seus sentimentos respeitados. “A cartilha pode ser boa como possibilidade em pensar a situação da separação dos pais, o que ela faz em grande parte. No entanto, há algumas sugestões de como lidar com os sentimentos que podem ser um tanto diretivas como, por exemplo, a ideia de que é possível se livrar da raiva fazendo exercício, ou de que se deva abraçar os pais e lhes dizer que os ama. Outro apontamento que vejo com certa restrição é o conceito de final feliz, o que pode ser um desejo mas não uma realidade, sobretudo presente. A capacidade da criança em esperar e confiar é mais restrita do que a dos adultos, e isto pode ampliar a frustração, a desilusão e a exclusão. Finalmente, uma ponderação quanto à comunicação da separação: ‘Nós estamos com um problema e não conseguimos resolver’. Talvez fosse mais prudente usar o princípio da ruptura, dizendo que o casal vai se separar porque não quer mais ficar junto”, argumenta.

Por fim, Giselle Groeninga esclarece que as crianças, além da natural curiosidade, tendem a ter uma visão onipotente, autocentrada, além de uma boa dose de fantasia. “Assim, embora a cartilha tenha abordado a ideia de que o filho não é culpado, a ideia de ‘um problema que não se consegue resolver’ pode despertar ainda mais a curiosidade e a imaginação em como resolver, de forma mágica, o referido problema. Em suma, todo o cuidado é pouco para não se fazer a diferença entre famílias “com problemas” em que os pais se separam versus famílias sem problemas em que os pais continuam juntos”, completa.

Fonte: IBDFAM – Com informações do CNJ | 24/04/2015.

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STJ: CEF terá de devolver valores pagos por arrendatários de imóveis com defeito

A Caixa Econômica Federal (CEF) deve reparar os vícios de construção apresentados em imóveis de moradores do Residencial Estuário do Potengi, em Natal, e devolver os valores pagos pelos arrendatários que optaram por desfazer o negócio. O empreendimento faz parte do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), do governo federal.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e confirmou posição das instâncias inferiores em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em razão dos vícios construtivos nos imóveis.

O residencial estava incluído no PAR, disciplinado pela Lei 10.188/01, que tem como objetivo o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda. A CEF é o agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial.

Qualidade discutível

Os autos descrevem que o residencial foi construído com materiais de qualidade questionável, com redes de abastecimento de gás e energia elétrica precárias, além de fossa séptica mal dimensionada. Menos de um ano depois da entrega, os imóveis também apresentavam infiltrações nas lajes e escadas, alagamento durante chuvas e outros vícios.

O juiz de primeira instância reconheceu que a CEF foi negligente na fiscalização da obra – o que era sua obrigação na qualidade de executora de um programa habitacional do governo – e responsabilizou-a pelos reparos necessários, além de autorizar o desfazimento do negócio por parte daqueles que assim optassem, com direito à devolução de todo o dinheiro pago a título de taxa de arrendamento.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) confirmou a sentença por entender que a CEF, gestora do fundo e encarregada da construção da obra, tinha a responsabilidade de entregar aos arrendatários “bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção”.

Enriquecimento sem causa

No recurso ao STJ, a CEF alegou que a obrigação de devolver o dinheiro aos que optassem por desfazer o negócio, mesmo eles tendo ocupado os imóveis nesse período, configuraria enriquecimento sem causa, proibido pelos artigos 884 e 885 do Código Civil.

O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, citou precedente (REsp 1.102.539) em que o STJ já estabeleceu a distinção da responsabilidade da CEF quando atua apenas como agente financeiro ou como agente executor das políticas habitacionais do governo – caso dos autos.

Ele rebateu a alegação da CEF sobre enriquecimento sem causa. Para o magistrado, “inegavelmente” existe causa que enseja a devolução aos arrendatários “dos valores por eles despendidos para residir em imóvel que apresentou assomados problemas”.

Incúria

Segundo Sanseverino, os incômodos sofridos pelos moradores e aqueles que ainda virão – porque as obras de reparo com certeza levarão tempo – “são suficientes para fazer resolvido o contrato e devolvidos os arrendatários que assim optarem ao seu status anterior”.

O relator disse que os moradores optaram pelo arrendamento, sistema que lhes permitiria ao final adquirir os imóveis, mas foi a CEF, por sua própria incúria na fiscalização da obra, quem inviabilizou essa aquisição futura e, assim, deu causa à resolução dos contratos.

O ministro afirmou ainda que as alternativas conferidas aos adquirentes desses imóveis estão previstas no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que “regula os efeitos dos vícios de qualidade do produto”.

A notícia refere-se ao seguinte Processo: REsp 1352227.

Fonte: STJ.

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