EPM inicia o curso “Temas controvertidos de Direito Urbanístico”

Com palestras ministradas pelos professores Nelson Saule Júnior e Rosane Tierno, teve início na sexta feira (24), na EPM, o curso Temas controvertidos de Direito Urbanístico, coordenado pelo presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador José Renato Nalini, e pelo diretor da Secretaria da Presidência, Wilson Levy Braga da Silva Neto.

Na abertura dos trabalhos, Wilson Levy enfatizou o aspecto prático do curso e a expectativa de que contribua para o cotidiano profissional dos participantes. “A questão é importante neste momento para o TJSP, porque se encontra em estudo a criação de varas especializadas e de câmaras reservadas em conflitos fundiários, urbanos e agrários”, declarou.

Nelson Saule Júnior desenvolveu o tema “O conceito de função social da propriedade: uma leitura a partir da jurisprudência dos tribunais”. O foco da exposição foi a aplicação do princípio da função social da propriedade no campo das cidades, as tensões e os conflitos de interesses daí derivados. “Há sempre uma ênfase muito grande na necessidade de se garantir nas cidades a função social da propriedade na questão da moradia, mas também em dimensões fundamentais, como o uso da propriedade e dos bens públicos, seja de domínio da União, dos Estados e dos Municípios, uma questão que precisa ser aprofundada”, pontuou.

Na sequência, Rosane Tierno ministrou a palestra “O Poder Judiciário e os conflitos fundiários – usucapião extrajudicial – novo Código de Processo Civil – referências, disposições e desafios”. “Estamos no período de vacatio legis do novo CPC, cuja redação suscita uma série de questões, dúvidas e desafios – e aqui temos um público qualificado, que nos ajudará na busca de solução para algumas lacunas.”

Dentre os tópicos abordados, ela discorreu sobre as primeiras iniciativas de procedimentos que antes eram judiciais e foram sendo desjudicializados. Entre as referências nesse campo, comentou a Lei 10.931/04, que alterou os artigos 212 e 213 da Lei de Registros Públicos (6.015/73), a legitimação de posse regrada pela Lei 11.977/09 (Programa Minha Casa, Minha Vida) e sua conversão direta em usucapião mediante requerimento ao Registro de Imóveis,  complementada pelo Provimento 37/2013 da Corregedoria do TJSP.

Fonte: EPM – SP | 24/04/2015.

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9º Concurso de Cartórios do TJSP. Resultado Final. Lista dos aprovados.

Clique aqui e veja o resultado.

Fonte: TJ – SP | 24/04/2015.

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2ª VRP/SP: Dupla maternidade. Se o reconhecimento de filho por vínculo biológico não exige qualquer comprovação por documentação, seria discriminatório exigir um procedimento judicial para o reconhecimento de filho por socioafetividade.

Processo 1024328-80.2014.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – R.S.S.A. – J.F.V. – Vistos. Cuida-se de expediente encaminhado pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do do (…)º Subdistrito – (…), Capital, relacionado com o registro de nascimento da menor J.F.V., em que constou dupla maternidade por L.P.S.V. e J.O.F. (fl. 3). O Oficial Registrador, entendendo que a dupla maternidade registrada não foi regular, requer autorização para a retificação do assento, para exclusão da maternidade atribuída a J.S.V.. Vieram aos autos os documentos de fls. 03/04. Às fls. 18/19, a representante do Ministério Público ofereceu manifestação, opinando pela regularização do registro de nascimento na Vara de Família e Sucessões, que seria competente sobre a matéria posta a desate. Às fls. 32/39, as interessadas manifestam-se pela regularidade do registro lavrado, requerendo a sua manutenção. Intimadas para comprovar a autorização a fertilização heteróloga anterior a concepção, restringiram-se a juntar aos autos escritura pública de união estável e esclarecer que o procedimento de fertilização não foi realizado por meio de clínica médica (cf. fls. 42/44). É o breve relatório. DECIDO. A interessada L.P.S.V. deu à luz uma menina, J.F.V., em 11 de fevereiro de 2014, conforme Declaração de Nascido Vivo à fl. 4. Quando do registro de nascimento da infante, os escreventes G.B.B. e A.S.A., cientes das decisões anteriores sobre registro de nascimento com dupla maternidade prolatadas por esta Corregedoria Permanente da Capital e mantidas pela Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, lavraram o assento constando L.P.S.V. e J.O.F. como genitoras. O Oficial Registrador do (…)º RCPN da Capital, quando tomou conhecimento do ato lavrado por seus prepostos, entendendo pela irregularidade do ato, instaurou sindicância administrativa e informou o ato a este Juízo Corregedor Permanente. A sindicância apenou a escrevente G.B.B. com a pena de repreensão e a informação a este Juízo pleiteia a retificação do ato para exclusão do nome de uma das genitoras. No caso em análise, as interessadas não lograram comprovar situação fática que enseje a aplicação do art. 1.597, V, do Código Civil, ou o reconhecimento da maternidade por vínculo biológico com a mão não portadora, uma vez que não instruíram o feito com documentação de clínica médica de inseminação artificial, exame de DNA ou escritura pública de união estável anterior a concepção do feto. O ato registrário, no entanto, não merece ser retificado como pleiteia o Oficial Registrador, pois encontra-se em conformidade com o entendimento da E. Corregedoria Geral da Justiça, que prestigia a filiação socioafetiva em virtude de posse do estado de filiação e seu reconhecimento direto no Cartório de Registo Civil. A E. Corregedoria Geral da Justiça, nos pareceres nº 336/2014-E e 355/2014-E, entendeu que, se o reconhecimento de filho por vínculo biológico não exige qualquer comprovação por documentação, seria discriminatório exigir um procedimento judicial para o reconhecimento de filho por socioafetividade. Por fim, entendeu necessário prestigiar a boa-fé das partes interessadas, a igualdade de filiação e os princípios da afetividade e dignidade da pessoa humana. Diante desse painel, forçoso é convir que não se vislumbra necessidade de retificação do assento de nascimento da infante, bem como responsabilidade funcional para dar margem à adoção de procedimento disciplinar contra o Oficial Registrador, certo que não se demonstraram nos autos elementos aptos a ensejar a instauração de medida censório-disciplinar em relação à conduta do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do (…) Subdistrito da Capital – (…). Nessas condições, inexistindo providência censório-disciplinar a ser instaurada e retificação a ser determinada, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao Oficial Registrador, ao Ministério Público e às Interessadas. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C. – ADV: MARIO SOLIMENE FILHO (OAB 136987/SP), ERNESTO REZENDE NETO (OAB 79263/SP)

Fonte: DJE/SP | 27/04/2015.

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