TJ/AM: CGJ autoriza reconhecimento voluntário de paternidade socioafetiva

Provimento que autoriza reconhecimento é pioneiro no Norte do país

Foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de quinta-feira (11) o Provimento de nº 234/2014, da Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas (CGJ/AM), que dispõe sobre o reconhecimento voluntário de paternidade socioafetiva de filhos registrados sem paternidade estabelecida perante os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do estado do Amazonas.

Para elaborar o provimento, o corregedor-geral de Justiça do Amazonas, desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, considerou a existência de um grande número de crianças e adultos sem paternidade registral estabelecida, embora tenham relação de paternidade socioafetiva já consolidada. 

O juiz auxiliar da CGJ/AM, Flávio Albuquerque de Freitas, explicou que a medida visa dar dignidade às partes envolvidas com este laço familiar, facilitando o reconhecimento de uma situação que já existe: a paternidade afetiva. “Tem uma pessoa que tem afeto à disposição e que quer reconhecer espontaneamente um filho. A Corregedoria está reconhecendo esse pai de criação. O laço afetivo não pode ser deixado de lado pensando apenas no lado sanguíneo daquele pai biológico que, muitas vezes, não reconhece nem convive com o filho”, disse. 

Entre algumas considerações da Corregedoria-Geral de Justiça, que servem de base para o provimento, está o entendimento de que, “na doutrina e na jurisprudência pátrias, não há, a priori, hierarquia entre paternidade biológica e a socioafetiva, tendo esta como fundamento a afetividade, a convivência familiar e a vontade livre de ser pai”. O provimento considera, ainda, que conforme é permitido o reconhecimento voluntário de paternidade perante o Oficial de Registro Civil, tal possibilidade deve ser estendida às hipóteses de reconhecimento voluntário de paternidade socioafetiva, “já que ambos estabelecem filiação, cujas espécies devem ser tratadas com igualdade jurídica”. 

RECONHECIMENTO

O reconhecimento da paternidade socioafetiva somente poderá ser requerido perante o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais no qual a criança se encontre registrada. O interessado deverá comparecer pessoalmente perante o respectivo cartório munido de documento de identificação oficial com foto e certidão de nascimento do filho (original ou cópia autenticada). O interessado deverá preencher o Termo de Reconhecimento Voluntário de Paternidade Socioafetiva, que está anexado a este provimento e na respetiva matéria, abaixo. 

Caso o filho seja menor de idade, o oficial do cartório irá colher a assinatura da genitora. Caso seja maior de idade, o reconhecimento dependerá da anuência do mesmo, também colhida perante o oficial. Na falta da mãe, ou impossibilidade de manifestação válida desta ou do filho maior, o pedido será encaminhado ao juiz competente para deliberação. 

Efetuado o reconhecimento de filho socioafetivo, o oficial da serventia em que se encontra lavrado o assenti de nascimento deste, procederá à averbação da paternidade no registro respectivo, independentemente de ordem judicial. O provimento não se aplica caso o reconhecimento da paternidade socioafetiva seja objeto de demanda judicial em tramitação ou já transitada em julgado.

Fonte: TJ/AM | 11/12/2014.

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Para facilitar conciliação, ações de família devem contar com apoio multidisciplinar

O texto-base do novo Código de Processo Civil (PLS 166/2010), aprovado em Plenário nesta terça-feira (16), adota soluções para evitar os longos e traumáticos conflitos judiciais que afetam as famílias. Um novo capítulo define rito especial para facilitar a conciliação em ações contenciosas de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

Para facilitar a solução consensual, profissionais de outras áreas deverão auxiliar na mediação e conciliação. Se solicitado, o juiz poderá suspender o processo enquanto as partes se submetem à mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar, por profissionais como médicos e psicológicos.

Ainda pelo texto, a audiência de mediação e conciliação poderá se dividir em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução, sem exclusão de providências para evitar extinção de direito.

Se a causa envolver a discussão sobre fato relacionado a abuso ou alienação parental, o juiz deve estar acompanhado por especialista ao tomar o depoimento do incapaz, caso de menor ou pessoa com doença ou enfermidade mental.  Persistindo a falta de entendimento, o juiz intimará o réu para apresentar contestação, acompanhado de advogado ou defensor público à audiência. A partir desse ponto, a ação seguirá o rito normal.

O texto também estipula que, nas ações de família, o Ministério Público só intervirá quando houver interesse de incapaz.

Pensão: prisão para devedor

Na Câmara dos Deputados, em Plenário, houve controvérsia sobre a regra atual de prisão em regime fechado para o devedor ou devedora de pensão alimentícia. Porém, prevaleceu a posição da bancada feminina de manter esse regime sem alteração, do modo como o projeto saiu do Senado.

Os deputados, no entanto, incluíram ressalva confirmada agora pelo Senado: o devedor de pensão deve ficar separado dos presos comuns. Por outro lado, o inadimplente poderá ter seu nome registrado em cadastro de devedores.

Fonte: Agência Senado | 17/12/2014.

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Não cabe ao STJ afirmar legalidade, mesmo em abstrato, da utilização da tabela Price

A análise sobre a legalidade da utilização da Tabela Price é uma questão de fato e não de direito, passando, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros. O entendimento foi firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos.

Segundo o relator, a importância da controvérsia é constatada na multiplicidade de recursos envolvendo a forma pela qual deve o julgador aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price em contratos de financiamento.

No caso julgado, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), na condição de amicus curiae, sustentou que sua mera utilização não implica a incidência de juros sobre juros (capitalizados), razão pela qual a possibilidade da sua contratação é matéria que dispensa a produção de quaisquer provas.

Também como amicus curiae, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) defendeu que a existência ou inexistência de juros capitalizados na Tabela Price independe de apreciação de fatos, devendo ser considerada ilegal e afastada da previsão contratual.

Contradições

Em seu voto, o ministro ressaltou que há tempos o Poder Judiciário vem analisando demandas ajuizadas por mutuários do Sistema Financeiro da Habitação cujas teses, direta ou indiretamente, giram em torno da cobrança abusiva de juros sobre juros. E no afã de demonstrar eventual cobrança ilegal, os litigantes entregam ao Judiciário vários conceitos oriundos da matemática financeira, como taxa nominal, taxa efetiva, amortização constante, amortização crescente, amortização negativa, entre outros.

“As contradições, os estudos técnicos dissonantes e as diversas teorizações só demonstram que, em matéria de Tabela Price, nem sequer os matemáticos chegam a um consenso”, constatou.

Para Luis Felipe Salomão, justamente por se tratar de uma questão de fato, não cabe ao STJ afirmar a legalidade, nem mesmo em abstrato, da utilização da Tabela Price.

“É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o artigo 15-A à Lei  4.380/1964”, consignou o relator em seu voto.

Divergências

Ao expor seu entendimento, o relator enfatizou que a existência de juros capitalizados na Tabela Price tem gerado divergências em todas as instâncias judiciais e que não é aceitável que os diversos tribunais de justiça estaduais e os regionais federais manifestem entendimentos diversos sobre a utilização do Sistema Price de amortização de financiamentos.

“Não parece possível que uma mesma tese jurídica possa receber tratamento absolutamente distinto, a depender da unidade da federação e se a jurisdição é federal ou estadual”, afirmou. Por isso, acrescentou o relator, a necessidade do exame pericial, cabível sempre que a prova do fato “depender do conhecimento especial de técnico”, conforme dispõe o artigo 420, I, do CPC.

Segundo Luis Felipe Salomão, os juízes não têm conhecimentos técnicos para escolher entre uma teoria matemática e outra, uma vez que não há perfeito consenso neste campo. “Porém, penso que não pode o STJ – sobretudo, e com maior razão, porque não tem contato com as provas dos autos –, cometer o mesmo equívoco por vezes observado, permitindo ou vedando, em abstrato, o uso da Tabela Price”.

Jurisprudência

Citando vários precedentes de Turmas e Seções de Direito Público e Privado, Luis Felipe Salomão ressaltou que a jurisprudência do STJ deve manter-se coerente com suas bases jurídicas.

Ele lembrou que em 2009, também em recurso repetitivo, o STJ já havia firmado o entendimento de que “Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7”.

“Na medida em que se reconhece, por inúmeros precedentes já consolidados, que eventual capitalização de juros na Tabela Price é questão de fato, há de se franquear às partes a produção da prova necessária à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, sob pena de cerceamento de defesa e invasão do magistrado em seara técnica com a qual não é afeita”, afirmou em seu voto.

Para o relator, reservar à prova pericial tal análise, de acordo com as particularidades do caso concreto, é uma solução que beneficia tanto os mutuários como as instituições financeiras, pois nenhuma das partes ficará ao alvedrio de valorações superficiais do julgador acerca de questão técnica.

No entendimento do relator, caso seja verificado que matéria de fato ou eminentemente técnica fora tratada como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial.

Caso concreto

No caso julgado, uma mutuária ajuizou ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito contra contrato de mútuo para aquisição de imóvel firmado em março de 1994 com a Habitasul Crédito Imobiliário S/A, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça não permitiram a produção da prova técnica pleiteada pelas partes, tendo cada qual chegado a conclusões díspares sobre o tema, mesmo analisando a questão de forma apenas abstrata.

A mutuária recorreu ao STJ e a matéria foi afetada à Corte Especial em recursos repetitivo. Por unanimidade, a Corte Especial conheceu parcialmente do recurso e anulou a sentença e o acórdão, para determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo; juros compostos; juros sobre juros; ou juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa. Os demais pontos trazidos no recurso foram considerados prejudicados.

A notícia ao lado refere-se ao seguinte processo: REsp 1124552.

Fonte: STJ | 16/12/2014.

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