TJRS: Permuta. Imóveis – valores divergentes. Incomunicabilidade. Inalienabilidade.

Não é possível a permuta, em razão da diferença dos valores dos imóveis que se pretende permutar, não importando que o bem esteja gravado com cláusulas de incomunicabilidade e inalienabilidade.

A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou agravo interno na Apelação Cível nº 70060878121, onde se decidiu que não é possível a permuta, em razão da diferença dos valores dos imóveis que se pretende permutar, não importando que o bem esteja gravado com cláusulas de incomunicabilidade e inalienabilidade. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

A agravante alegou que a pretendida sub-rogação da obrigação em outro imóvel não descaracteriza o instituto da incomunicabilidade e inalienabilidade. Além disso, sustentou que o rigorismo do art. 1.911 do Código Civil deve ser atenuado, de modo que os direitos dos proprietários restem também preservados, por meio das peculiaridades de cada caso concreto.

Ao julgar o caso, a Relatora entendeu que, a princípio, a permuta seria possível, ainda que o imóvel esteja gravado com as cláusulas de incomunicabilidade e inalienabilidade. Contudo, a diferença de valores dos imóveis que se pretende permutar impede o pretendido pela agravante. Neste sentido, assim se pronunciou a Relatora:

“Assim, mesmo que a indisponibilidade de bens não seja tida como uma proibição absoluta, devendo ser mitigada quando se fizerem presentes a necessidade e a conveniência, bem como quando presente a possibilidade de gravar com tais ônus outro bem em detrimento do já gravado, não é o caso, haja vista a diferença de valores já referida, não demonstrada, ademais, a conveniência de tal medida, não obstante o depósito judicial do valor faltante.”

Diante do exposto, a Relatora votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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Questão esclarece acerca da possibilidade de registro de escritura pública de compra e venda com cláusula suspensiva.

Compra e venda. Cláusula suspensiva.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da possibilidade de registro de escritura pública de compra e venda com cláusula suspensiva. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Maria do Carmo de Rezende Campos Couto:

Pergunta: É possível o registro de escritura pública de compra e venda com cláusula suspensiva?

Resposta: Maria do Carmo de Rezende Campos Couto abordou o assunto com muita propriedade, em obra publicada pelo IRIB intitulada “Coleção Cadernos IRIB – vol. 1 – Compra e Venda”, p. 24. Vejamos o que ela nos explica:

“A doutrina não é uníssona a respeito da possibilidade de registro de escritura de transmissão da propriedade sob condição suspensiva, pois a propriedade somente será considerada transmitida após a realização de evento fixado na escritura. Contudo, a Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo, no Processo 2007/21247, decidiu pela possibilidade de registro de contrato de promessa de compra e venda feito sob condição suspensiva, ao argumento de que o art. 167, I, n. 29, da LRP, permite o registro de escritura de compra e venda pura ou condicional. Assim, tanto a compra e venda sob cláusula resolutiva quanto a sob cláusula suspensiva poderiam ser registradas. Mas há doutrinadores que entendem no sentido inverso, ou seja, somente será possível o registro da escritura acompanhado da comprovação do cumprimento da condição suspensiva.”

Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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Lançada 12ª Edição da Revista Digital Segurança Jurídica da Anoreg SC

Foi lançada a nova edição da Revista Digital "Segurança Jurídica" da AnoregSC, que traz como destaque uma matéria sobre os mecanismos de comunicação que estão sendo implantados pelos serviços extrajudiciais para interagir com seus clientes. A publicação mostra também como foi o Encontro Estadual de Itapema, além de apresentar as ações sociais realizadas pelos serviços extrajudiciais e trazer uma entrevista exclusiva com o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador José Renato Nalini.

Clique aqui e confira!

Fonte: Notariado | 23/09/2014.

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