Informações da Corregedoria da Justiça Paranaense – (TJ-PR).

DIVISÃO DE SISTEMAS EXTERNOS DO DEPARTAMENTO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – 26/2014

DESPACHO PROFERIDO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LAURO AUGUSTO FABRICIO DE MELO, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, NOS AUTOS Nº 2012.0095125-5/000 COMUNICANTE: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA INTERESSADO: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

1. Cuida-se de expediente voltado à incidência de teto remuneratório constitucional aos agentes interinos que respondem por serventias extrajudiciais, limitando a remuneração de acordo com o art. 37, XI da Constituição Federal, conforme determinação da Corregedoria Nacional de Justiça, regulamentada por este Tribunal de Justiça na Instrução Normativa Conjunta nº 07/2010 da Presidência e Instrução Normativa nº 04/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça.

A Senhora Diretora do Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça, por meio do expediente de folha 1899, datado de 19.09.2014, indaga qual é a interpretação correta a ser observada nos casos de deferimento de liminar, em especial, quando o agente delegado aufere, em seu favor, liminar determinando a exclusão da serventia sob sua responsabilidade da lista geral de vacâncias, a manutenção do impetrante na titularidade da serventia, ou até mesmo garantia de sua permanência na função (fls. 1899/ 1899-verso).

Consulta-se, ainda, se as liminares, acima transcritas, possuem o condão de retirar a caracterização de agente interino, conferindo a caracterização como "agente delegado", e, por conseguinte, suspendendo a obrigatoriedade do preenchimento de balancetes mensais.

POSTO ISTO.

2. A exigência do preenchimento dos balancetes mensais se mantem em todos os casos narrados, pelas razões a seguir delineadas.

Pois bem. Primeiramente, cumpre esclarecer que o art. 6º da Resolução n.º 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça estabelece como obrigação aos Tribunais de Justiça dos Estados a disponibilização de dados a respeito de receitas, despesas, dívidas e encargos de todas as serventias extrajudiciais colocadas em concurso a todos os candidatos nele inscritos.

Todavia, para que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possa cumprir a referida determinação (art. 6º da Resolução n.º 81/2009 – CNJ), todos os serviços extrajudiciais vagos e sob a responsabilidade de agentes interinos, deverão preencher os formulários contidos no site do Tribunal e fornecer os balancetes mensalmente referidos na Instrução Normativa Conjunta n.º 07/2010.

Logo, as serventias disponibilizadas no concurso em trâmite encontram-se sujeitas ao preenchimento de formulários e apresentação de balancetes mensais, mesmo se estiverem sob a responsabilidade de agentes interinos detentores de medidas liminares capazes de suspender a limitação remuneratória a eles inerente, uma vez que permanecem disponibilizadas no certame em andamento.

Sendo assim, a obrigatoriedade de disponibilização de dados a respeito de receita, despesas, dívidas e encargos não é medida impositiva apenas ao Tribunal de Justiça dos Estados, mas também aos agentes interinos responsáveis pelos serviços extrajudiciais, vagos e disponibilizados em concurso, porque as informações que os Tribunais têm posse (Sistema Justiça Aberta) são insuficientes para o cumprimento do art. 6º da Resolução n.º 81/2009 do CNJ.

Ademais, destaca-se que, muito embora os agentes interinos tenham auferido liminares em seu favor, concedendo a manutenção de sua titularidade ou a permanência na função a que exercem, tais decisões não possuem cunho permanente, uma vez que têm prazo determinado de vigência, cujo qual se dá até a apreciação de mérito nas ações, mandado de segurança ou ação ordinária, apresentadas.

Deste modo, não há como se eximir os agentes interinos de obrigações impostas pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n.º 81/2009, por motivo diverso do qual deferido na liminar, cujos efeitos não se estendem à obrigatoriedade do preenchimento mensal dos balancetes, mormente dos responsáveis por ofícios extrajudiciais ofertados em concurso.

Portanto, fica verificada a impossibilidade de cumprimento das determinações do CNJ sem o preenchimento dos formulários contido no site do Tribunal, e sem a apresentação de balancetes mensais ao FUNREJUS, restando clara a obrigação dos agentes interinos em apresentar as receitas e despesas relacionadas ao exercício da atividade, inclusive nos casos de concessão de liminar, como narrado pela Senhora Diretora do Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça.

Por conseguinte, a interpretação a ser atribuída a respeito das liminares relatadas, seja para manutenção de sua titularidade, permanência na função ou afastamento da limitação remuneratória, é a de que a mesma não tem o condão de eximir o agente do preenchimento mensal dos balancetes, salvo se assim expressamente dispuser.

Hígida a vacância e a disponibilização da serventia extrajudicial em concurso, o preenchimento de formulários e a apresentação de balancetes se mostra medida impositiva do Conselho Nacional de Justiça, para satisfação das obrigações contidas na Resolução n.º 80 e 81, ambas do ano de 2009.

De outra sorte, insta esclarecer que essa Corregedoria-Geral da Justiça não possui notícia, até o presente momento, de concessão de medidas liminares determinando a exclusão de serventia extrajudicial do atual concurso em andamento.

Mas, faz-se importante informar, que em futura e eventual deliberação de outros Juízos nestes termos, deverão ser apreciadas per si, isto é, separadamente, para que se possa proferir análise específica aos casos extraordinários in concreto, resguardando eventual direito naquele momento suscitado.

3. Desta forma, mesmo que sob a proteção das liminares narradas, deverão os

TODOS OS AGENTES INTERINOS permanecer preenchendo mensalmente os balancetes correlatos à serventia sob sua responsabilidade, nos termos da Instrução Normativa 07/2010, agora por meio de formulário eletrônico, disponibilizado no site do TJPR.

Publique-se.

Curitiba, 03 de outubro de 2014.

LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO – Corregedor-Geral da Justiça.

PROTOCOLIZADO Nº 2014.0220343

1. Cuida-se de feito criado para fins de cadastro em nossos registros dos serviços do foro extrajudicial da nova Comarca de Nova Aurora, instalada em 27.06.2014 – Portaria n. 2.586/DM (fl. 01/02).

A Divisão Administrativa fez as devidas anotações (fls. 04/12), e prestou informações à folha 14 sobre todos os serviços do foro extrajudicial da Comarca de Nova Aurora, quais sejam: (a) Tabelionato de Notas, acumulando, precariamente, o Tabelionato de Protesto de Títulos; (b) Serviço de Registro de Imóveis; (c) Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas; (d)Serviço Distrital de Cafelândia; (e) Serviço Distrital de Iracema do Oeste; e (f) Serviço Distrital de Palmitópolis. Juntouse os documentos de fls. 15/43. Juntada cópia da Lei Estadual n. 17.735/2013 de criação da Comarca de Nova Aurora (fls. 52/53), a Divisão de Autuação e Registro desta Corregedoria informou a ausência de pedido de opção (fl. 55).

A Divisão de Concursos para Provimento de Funções Delegadas informou à folha 58 a inclusão na lista de vacâncias, conforme Edital 04/2014, dos seguintes serviços da Comarca de Nova Aurora: (a) Serviço de Registro de Imóveis; (b)Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas; e (c) Serviço Distrital de Cafelândia. Juntou-se os documentos de fls. 59/63.

2. Ciente da atualização de nossos cadastros (fl. 14) e da inclusão na lista de vacâncias como disponível para concurso (fl. 58) dos seguintes ofícios extrajudiciais da Comarca de Nova Aurora: (a) Serviço de Registro de Imóveis; (b) Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas; e (c) Serviço Distrital de Cafelândia.

Ciente, também, de que tais serviços deverão ser oportunamente ofertados em concurso.

3. Ciente da ausência de requerimento à opção formulado nos termos do art. 29, I, da Lei Federal n. 8.935/1994 e na forma prevista no novo Regulamento para exercício do Direito de Opção por Notários e Registradores aprovado pelo Conselho da Magistratura (autos n. 2013.0155737-4), informado à folha 55.

4. Se ainda não ocorreu, anote-se a ausência de interessados à opção para o Serviço de Registro de Imóveis e para o Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, acumulando, precariamente, o Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, ambos da Comarca de Nova Aurora, com a conseqüente disponibilização de tais ofícios para concurso.

5. Publique-se.

6. Arquive-se.

Curitiba, 30 de setembro de 2014.

DES. LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO – Corregedor-Geral da Justiça.

Fonte: TJ/PR – Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6632 | 08/10/2014.

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Governo edita Medida Provisória que trata da concentração dos atos na matrícula do imóvel

MP nº 656/2014 objetiva maior segurança aos negócios imobiliários e entrará em vigor 7 de novembro para ações futuras

O Poder Executivo publicou no Diário Oficial da União de ontem (8/10) a Medida Provisória nº 656/2014, que institui a concentração dos atos na matrícula do imóvel, entre outras disposições, objetivando maior segurança aos negócios imobiliários. Em seu artigo 10, a MP dispõe que todos os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis terão sua eficácia garantida porque os atos jurídicos precedentes que não estiverem averbados na matrícula no Registro de Imóveis não poderão ser opostos ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, inclusive para fins de evicção.

A MP elenca as informações que devem ser registradas ou averbadas na matrícula: I – registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias; II – averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do art. 615-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; III – averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; IV – averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso II do art. 593 do Código de Processo Civil.

O art. 11, por sua vez, dispõe que “alienação ou oneração de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária, parcelamento do solo ou condomínio de lotes de terreno urbano, devidamente registrada, não poderá ser objeto de evicção ou de decretação de ineficácia, mas eventuais credores do alienante ficam sub-rogados no preço ou no eventual crédito imobiliário, sem prejuízo das perdas e danos imputáveis ao incorporador ou empreendedor, decorrentes de seu dolo ou culpa, bem como da aplicação das disposições constantes da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990”.

O disposto na Medida Provisória não se aplica a imóveis que façam parte do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas fundações e autarquias.

A medida também dispensou o tabelião de transcrever o documento comprobatório de pagamento do ITBI, certidões fiscais e certidões de propriedade e ônus reais, bastando consignar na escritura que os documentos foram apresentados.

A MP entra em vigor no dia 7 de novembro de 2014 para ações futuras. Dada a mudança estrutural proposta e a necessidade de análise das ações em curso, concede um prazo de dois anos para que os atos pretéritos sejam registrados na matrícula do imóvel, sob pena desses atos não mais constituírem elementos que possam tornar ineficaz a operação de compra e venda.

Art. 10.  Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações:       (Vigência)

I – registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias;

II – averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do art. 615-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil;

III – averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e

IV – averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso II do art. 593 do Código de Processo Civil.

Parágrafo único.  Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos art. 129 e art. 130 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel.

Art. 11.  A alienação ou oneração de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária, parcelamento do solo ou condomínio de lotes de terreno urbano, devidamente registrada, não poderá ser objeto de evicção ou de decretação de ineficácia, mas eventuais credores do alienante ficam sub-rogados no preço ou no eventual crédito imobiliário, sem prejuízo das perdas e danos imputáveis ao incorporador ou empreendedor, decorrentes de seu dolo ou culpa, bem como da aplicação das disposições constantes da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.       (Vigência)

Art. 12.  A averbação na matrícula do imóvel prevista no inciso IV do art. 10 será realizada por determinação judicial e conterá a identificação das partes, o valor da causa e o juízo para o qual a petição inicial foi distribuída.  (Vigência)

§ 1º  Para efeito de inscrição, a averbação de que trata o caput é considerada sem valor declarado.

§ 2º  A averbação de que trata o caput será gratuita àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.

§ 3º  O Oficial do Registro Imobiliário deverá comunicar ao juízo a averbação efetivada na forma do caput, no prazo de até dez dias contado da sua concretização.

Art. 13.  Recebida a comunicação da determinação de que trata o caput do art. 12, será feita a averbação ou serão indicadas as pendências a serem satisfeitas para sua efetivação no prazo de cinco dias.       (Vigência)

Art. 14.  O disposto nesta Medida Provisória não se aplica a imóveis que façam parte do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas fundações e autarquias.       (Vigência)

Art. 17.  Os registros e averbações relativos a atos jurídicos anteriores a esta Medida Provisória devem ser ajustados aos seus termos em até dois anos, contados do início de sua vigência.       (Vigência)

Clique aqui e confira a íntegra da MP 656/2014.

Fonte: IRIB | 08/10/2014.

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STJ: Terceira Turma não reconhece validade de testamento sem assinatura

Ainda que seja possível flexibilizar as formalidades prescritas em lei para declarar a validade de um testamento, esse abrandamento do rigor formal não alcança o documento apócrifo, mesmo que escrito de próprio punho.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que considerou que a falta da assinatura do testador e da leitura do documento perante as testemunhas não seriam razões suficientes para invalidar o ato.

Segundo o acórdão, embora a assinatura do testador não tenha sido aposta no documento particular, “os depoimentos das testemunhas, aliados às demais circunstâncias e documentos, evidenciam de modo seguro que o testamento, redigido de próprio punho, exprime a vontade do de cujus, fato não questionado por nenhum dos herdeiros”.

Vício insuperável

No STJ, entretanto, o entendimento foi outro. O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que o tribunal já aceitou abrandar o rigor das formalidades exigidas em lei em relação a imprecisões quanto às testemunhas (como o número de testemunhas e a leitura do testamento para elas), desde que o documento seja redigido e assinado pelo testador.

“No caso em apreço, além da falta de leitura para as testemunhas, o próprio testamento é apócrifo, denotando dúvida até mesmo acerca da finalização de sua confecção. Logo, ainda que se admita, em casos excepcionalíssimos, a relativização das exigências contidas nos incisos II e III do artigo 1.645 do Código Civil de 1916, é imperativo, para que se reconheça a validade do testamento particular, que tenha ele sido escrito e assinado pelo testador”, disse o ministro.

Apesar de a situação ter sido analisada sob o enfoque do Código Civil de 1916, vigente ao tempo da prática do ato, o relator destacou que o mesmo entendimento vale para o Código Civil de 2002, com a inovação trazida pelos artigos 1.878 e 1.879.

“Da leitura atenta dos referidos artigos, percebe-se com clareza a exigência, em qualquer caso, da presença da assinatura do testador. Nota-se que a assinatura, além de requisito legal, é mais que mera formalidade, consistindo em verdadeiro pressuposto de validade do ato, que não pode ser relativizado”, concluiu.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1444867.

Fonte: STJ | 07/10/2014.

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