TRF/1ª Região: Proprietário de imóvel avaliado em R$ 200 mil não tem direito ao benefício da assistência judiciária gratuita

Proprietário de imóvel avaliado em R$ 200 mil não se enquadra na situação de miserabilidade prevista na Lei 1.060/50, que estabelece que, para fins de concessão de assistência judiciária, considera-se necessitado todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento. A 1.ª Turma do TRF da 1.ª da Região adotou esse entendimento ao julgar recurso no qual a parte autora requeria que lhe fosse concedida a assistência judiciária gratuita.

Na decisão, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, esclareceu que a Constituição Federal dispõe, em seu artigo 5º, que o Estado deve prestar assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. “Este Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que se presume juridicamente pobre aquele que receba até dez salários mínimos. Todavia, penso que esse limite não é razoável e supera as reais condições econômicas de a parte suportar as despesas processuais”, explicou.

Na avaliação do magistrado, deveriam ser usados, como parâmetro, os valores estipulados pela Defensoria Pública da União (DPU), que atende indivíduos com renda de até o limite de isenção do imposto de renda, e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que, por meio da Fundação de Assistência Judiciária, presta assistência jurídica a quem tem renda de até dois salários mínimos.

“No caso dos autos, o autor é proprietário de imóvel rural de 96 hectares, cujo valor declarado é de R$ 200 mil. Tal circunstância, a toda evidência, não se enquadra na situação de miserabilidade prevista na Lei 1.060/50. Nesse contexto, não reputo razoável a pretendida concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao apelante”, pontuou o desembargador Kassio Nunes Marques em seu voto.

A decisão foi confirmada pelos outros dois magistrados que integram a 1.ª Turma do Tribunal.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0037761-17.2011.4.01.0000.

Fonte: TRF/1ª Região | 12/09/2014.

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Painel apresenta as funcionalidades da Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB)

Os registradores de imóveis Sérgio Busso, Seneval Veloso da Silva, Natal Cicote e Maria do Carmo de Rezende participaram do debate

A implantação do Registro Eletrônico de Imóveis e a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foram os temas do último painel desta quinta-feira (11/9) dentro da programação do XLI Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil. O debate reuniu os registradores de imóveis do Estado de São Paulo Sérgio Busso (Bragança Paulista), Seneval Veloso da Silva (Itapetininga), Natal Cicote (Angatuba) e Maria do Carmo de Rezende (Atibaia).

A Central funcionará no  domínio www.indisponibilidade.org.br  – desenvolvido, mantido e operado pela Associação de Registradores Imbiliários de São Paulo (Arisp), com a cooperação do IRIB – e deverá substituir o atual modelo de comunicações das indisponibilidades de bens. 

A CNIB foi criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, publicado em 25 de julho último, entrando em vigor 15 dias após referida data, ou seja, 8 de agosto. Ficou, ainda, determinado o prazo de 90 dias para que oficiais e tabeliães providenciem seu regular cadastramento junto à Arisp, o que deve ocorrer até o próximo dia 22 de novembro.

A principal mudança implentanda pela Central é que haverá a migração do papel para o meio eletrônico. Outra alteração é que as ordens, enviadas atualmente pelas Corregedorias para os Registros de Imóveis do próprio estado, passarão a ser disponibilizadas nacionalmente.

Um dos principais objetivos da CNIB é dar eficácia para as decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades, divulgando-as para tabeliães, oficiais de Registro de Imóveis e demais usuários do sistema. Outra vantagem é a segurança nos negócios de compra, venda e financiamento de imóveis.

A CNIB foi idealizada a partir de constatações feitas pela Corregedoria Nacional de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de que as ordens de indisponibilidade não chegavam ao conhecimento de todos os cartórios brasileiros. Como consequência, imóveis de pessoas atingidas por indisponibilidades permaneciam como se seu patrimônio estivessem livre, podendo ser comercializados prejudicando adquirentes que precisam peregrinar por juízos e Tribunais para demonstrar que os gravames lhes eram ocultos.

A Central foi desenvolvida a partir do Termo de Acordo de Cooperação Técnica 084/2010 – firmado entre o CNJ, IRIB e Arisp – e funciona como um módulo da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis.

Para o registrador Sérgio Busso, a migração para o sistema eletrônico prevê inúmeras vantagens para a atividade registral. Ele ressaltou que se trata de um trabalho árduo em um primeiro momento e que é necessário ser consideradas as individualidades de cada região.

Já a registradora Maria do Carmo frisou que o CNIB implica em segurança para os negócios imobiliários e que, na prática, deverá rastrear todos os imóveis, constituindo uma ferramenta eficiente para inibir crimes e demais problemas com duplicidade de bens.

Fonte: IRIB | 12/09/2014.

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Medida Provisória institui a concentração dos atos na matrícula do imóvel

Principais diretrizes da MP foram esclarecidas durante do Encontro Nacional do IRIB, em Porto Alegre

No dia 20 de agosto, o governo federal anunciou que adotaria ações voltadas para o mercado imobiliário, entre elas a edição de uma Medida Provisória que institui o princípio da concentração no Registro de Imóveis brasileiro.

Durante o XLI Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, na terça-feira (9/8), o auditor fiscal da Receita Federal do Brasil Luis Orlando Rotelli Rezende esclareceu as principais diretrizes da Medida Provisória, que foram muito bem recebidas pelos participantes do evento.

A previsão é que a Medida Provisória entre em vigor em 2 de janeiro de 2015 para atos futuros, com o prazo de dois anos para que os registros e averbações relativas a situações pretéritas sejam ajustados à nova Lei.

“A Medida Provisória condicionará ao registro ou averbação no cartório competente tanto a limitação convencional de direitos reais sobre imóveis quanto à indisponibilidade judicial”, explicou Luis Orlando.

A ausência na matrícula do imóvel dos registros ou das averbações previstos na Lei de Registros Públicos importará em ineficácia dos atos jurídicos resultantes em relação a negócios jurídicos posteriores, que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre o imóvel.

A MP também altera o art. 41 da Lei nº 11.977, de 2009, para determinar que, a partir da implementação do sistema de registro eletrônico, os serviços de registros públicos disponibilizarão também ao Poder Judiciário, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes de seus bancos de dados.

Clique aqui e leia a minuta do decreto.

Fonte: IRIB | 09/09/2014.

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