TJ/PA: Cartórios serão fiscalizados pela Receita e TJ

Instituições vão cobrar certidão negativa de débito no INSS

As Corregedorias das Comarcas da Capital e do Interior do Tribunal de Justiça do Estado (TJPA) reuniram na sexta-feira, 02, com a Receita Federal para tratar da fiscalização dos Cartórios de Notas e de Registros de Imóveis. O encontro foi solicitado pela Receita após constatar que esses estabelecimentos não exigem das pessoas físicas e jurídicas a certidão negativa de débitos (CND) no momento em que elas vão registrar um imóvel. A CND é um documento emitido pelo INSS para comprovar a regularidade das contribuições previdenciárias paga pelas empresas referentes aos benefícios dos empregados.

De acordo com o delegado da Receita Federal, Armando Farhat, a CND é a prova de que a empresa pagou ao INSS dos empregados. "A medida é uma proteção ao trabalhador, pois quando há uma construção, há pessoas trabalhando e essas pessoas têm direito às contribuições previdenciárias para poder usufruir dos benefícios", explicou o delegado.

Durante a reunião, ficou definido que as duas Corregedorias irão fazer um provimento conjunto para enviar aos Cartórios. O documento exigirá que a CND seja apresentada no momento do registro de um imóvel ou construção.

Segundo o desembargador Ronaldo Vale, após o envio do provimento, as Corregedorias irão cobrar a apresentação da certidão durante as correições. “Aqueles que não apresentarem serão penalizados", garantiu o magistrado. Ele ressaltou ainda que este ano o TJPA e Receita Federal irão firmar parceria por meio de convênio para a fiscalização dos Cartórios.

Participaram também da reunião a corregedora e o juiz auxiliar das Comarcas do Interior, respectivamente, desembargadora Nazaré Saavedra e José Torquato Alencar; a secretária de planejamento do TJPA, Mariléa Sanches; o chefe do serviço de fiscalização, Reginaldo Gonçalves.

Fonte: TJ/PA | 02/05/2014.

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STF mantém ato que anulou titularidade de cartórios em SC

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, negou provimento aos Recursos Extraordinários (RE) 336739 e 355856, em que dois titulares de cartórios em Santa Catarina contestavam ato do presidente do Tribunal de Justiça do estado que declarou a nulidade dos atos de efetivação em serventias. O ato de declaração de vacância das titularidades das serventias se deu com base na decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 363, que considerou inconstitucional o artigo 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição de Santa Catarina, com base no qual os recorrentes foram nomeados sem a realização de concurso público. De acordo com os autos, o TJ-SC anulou 141 atos de efetivação em serventias. O julgamento ocorreu na sessão realizada na tarde desta terça-feira (6).

No RE 336739, o recorrente pedia que fosse mantido como titular do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Lages alegando que o ato do presidente do TJ-SC foi emitido sem que ele fosse ouvido, desrespeitando o princípio do contraditório. O relator, ministro Marco Aurélio, e a ministra Rosa Weber, votaram pelo provimento do recurso, entendendo que a decisão do STF eliminaria a norma impugnada, mas que as situações concretas deveriam ser examinadas caso a caso. O ministro Luiz Fux, seguido pelo ministro Dias Toffoli, votou pelo desprovimento, considerando que a competência para declarar a vacância é do TJ.

O julgamento, que estava suspenso aguardando a nomeação de novo ministro, foi retomado com o voto do ministro Roberto Barroso que, levando em consideração a decisão do Plenário pela exigibilidade de concurso público para provimento dos cargos, acompanhou a divergência e se posicionou pelo desprovimento do recurso. Segundo o ministro Barroso, o ato do presidente do TJ-SC apenas legitimou a decisão do STF.

Já o RE 355856, no qual a recorrente pleiteava a titularidade da Escrivania de Paz do Município de Ipira, sob a alegação de descumprimento do devido processo legal, estava suspenso por pedido de vista do ministro Ayres Britto (aposentado). Seu sucessor, ministro Barroso, votou pelo desprovimento do recurso com o mesmo argumento apresentado no caso anterior. Ficaram vencidos o relator, ministro Marco Aurélio, e a ministra Rosa Weber.

A notícia refere-se aos seguintes processos: RE 336739 e RE 355856.

Fonte: STF | 06/05/2014.

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AGU derruba liminar e garante realização de concurso de outorga de cartórios do TJDFT

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu derrubar liminar que ameaçava a realização do concurso público para atividade notarial e de registro promovido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). O requerimento de suspensão do julgamento foi protocolado no plantão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) do último sábado (03/05), um dia antes da aplicação das provas objetivas.

A decisão de impedir o andamento do certame teve origem na 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. Em ação proposta naquela instância houve o entendimento pela reabertura do prazo de inscrições considerando a publicação de alterações determinadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), referentes à avaliação de títulos dos candidatos. 

Porém, os advogados da União recorreram ao TRF1 sustentando que em nenhum momento a resolução do CNJ com os novos critérios estabeleceu a reabertura do prazo de inscrições, mas apenas a retificação do edital de abertura da seleção. 

No mérito, a Advocacia-Geral expôs que a liminar poderia acarretar lesão à ordem pública e administrativa por afetar o TJDFT e os candidatos com a remarcação das provas, além de prejuízos ao cronograma do concurso e impacto na outorga dos cartórios aos aprovados e dano à imagem do Judiciário perante a sociedade.

Para o deferimento do pedido de cassação da liminar, a AGU também argumentou que o risco alegado pelo autor da ação não existia, considerando que ele deixou de apresentar os títulos que possuía e sua inscrição havia sido indeferida anteriormente. "Ademais o próprio CNJ já reconheceu que em caso idêntico a esse não há alteração substancial do edital que justifique a reabertura das inscrições do certame", concluiu.

O desembargador de plantão acolheu as argumentações da AGU de que o CNJ determinou a republicação do edital, "o que foi cumprido pelo TJDFT", e que a retificação "não se revela substancial a ponto de justificar a reabertura do prazo". "Por fim, cumpre ressaltar que o segundo edital foi publicado no dia 06/03/2014, mas o autor somente o impugnou em 28/04/2014, ou seja, às vésperas do concurso", destacou o magistrado, para então deferir o pedido de suspensão da liminar.

Atuaram no caso, os advogados da Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1), que é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão AGU.

A notícia refere-se a Suspensão de segurança nº 0000040-26.2014.4.4.01.0000/DF – TRF1.

Fonte: AGU | 06/05/2014.

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