TRF/4ª Região: Candidata com deficiência auditiva unilateral deve deixar vaga reservada a deficiente

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) revogou, na última semana, liminar da Justiça Federal de Curitiba que mantinha no cargo de advogada júnior da Petrobras uma candidata aprovada para vaga reservada a deficientes auditivos que teria apenas um dos ouvidos comprometido e de forma moderada.

A candidata tomou posse no cargo em julho de 2013, por meio de liminar em mandado de segurança, pois não preenchia os requisitos do edital do concurso para concorrer à vaga de deficiente. A decisão levou a autarquia a recorrer no tribunal. Conforme a Petrobras, a autora não apresenta deficiência física, visto que a surdez não é bilateral.
 
A decisão da desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha levou em conta os exames médicos apresentados pela autora, segundo os quais esta sofre de perda parcial unilateral da audição, passível de ser corrigida por cirurgia. “Não se está diante de situação fática consolidada e irreversível, como sustenta a agravada em suas contrarrazões, porquanto a posse no cargo na condição de portadora de deficiência auditiva ocorreu de modo precário, amparada somente em provimento liminar”.

A notícia refere-se ao seguinte processo: Ag 5028734-67.2013.404.0000/TRF.

Fonte: TRF/4ª Região | 08/07/2014.

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TJ/DFT: REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS É OBRIGATÓRIO PARA MAIORES DE 70 ANOS

Quando um dos companheiros tiver mais de 70 anos é obrigatório o regime da separação de bens, em analogia ao que se aplica ao casamento. Assim decidiu a 3ª Turma Cível do TJDFT em ação de divórcio, que vindicava a partilha de bem adquirido pelo casal durante o relacionamento.

A parte autora afirma que o casal adquiriu um apartamento no Guará I-DF, na constância da união estável, razão pela qual deve ser partilhado à proporção de 50% para cada parte. Alega que os bens adquiridos onerosamente durante o período de convivência marital, mesmo que um dos conviventes seja sexagenário, presumem-se adquiridos através de esforço comum. Diante disso, recorre da decisão de 1ª instância que declarou a existência de união estável entre os litigantes, de março de 2005 a maio de 2008, sob o regime de separação legal de bens.

O desembargador relator explica que "à época em que as partes conviveram em união estável, vigorava a regra prevista no artigo 1.641 do Código Civil, que tornava obrigatório o regime de separação de bens no casamento para a pessoa maior de 60 (sessenta) anos. Posteriormente, com o advento da Lei n. 12.344/2010, o limite de idade foi alterado para 70 (setenta) anos, que, entretanto, não se aplica aos autos, eis que a vida em comum dos litigantes, consoante reconheceu a decisão recorrida, teve início e fim antes da entrada em vigor da referida norma".

Ademais, o relator registra que a autora/recorrente não produziu qualquer prova apta a demonstrar a contribuição financeira para a aquisição do imóvel que pretende partilhar, conforme regra expressa no artigo 333 do Código de Processo Civil. "Desse modo, apenas se tivessem sido elencados aos autos elementos hábeis a comprovar que o patrimônio constituído durante a união estável foi formado através do esforço comum de ambos os companheiros, à autora caberia metade do bem reclamado", afirmou.

Diante disso, o Colegiado concluiu que a não extensão do regime da separação obrigatória de bens à união estável, em razão da senilidade de um ou de ambos os conviventes, seria um desestímulo ao casamento e destoaria da finalidade arraigada no ordenamento jurídico nacional. Além disso, "apenas os bens adquiridos na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum, devem ser partilhados entre os ex-conviventes, nos termos da Súmula n.º 377 do STF".

A notícia refere-se ao seguinte processo: 20130110666922APC.

Fonte: TJ/DFT | 04/07/2014.

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TJMG. Doação. Curador – ato de disposição do bem do curatelado a título gratuito – vedação.

Não é possível a concessão de alvará judicial para que o curador disponha dos bens do curatelado, mediante doação a título gratuito, ainda que lhe seja reservado o usufruto, sob pena de nulidade do ato.

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou, por meio de sua 7ª Câmara Cível, a Apelação Cível nº 1.0144.13.003280-4/001, onde se decidiu que não é possível a concessão de alvará judicial para que o curador disponha dos bens do curatelado, mediante doação a título gratuito, ainda que lhe seja reservado o usufruto, sob pena de nulidade do ato. O acórdão teve como Relator o Desembargador Belizário de Lacerda e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso em análise, a apelante interpôs recurso em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de alvará judicial para lavratura de escritura pública de doação de quota parte de dois imóveis pertencentes à sua genitora, de quem é curadora em virtude ser esta última incapaz para os atos da vida civil, por entender o juízo a quo que não existe manifesta vantagem para a interditada. Em suas razões, a apelante sustentou que os herdeiros a quem se pretende doar a quota parte dos imóveis já cuidam e arcam com parte das despesas da interditada e que, ademais, ficarão com o imóvel em sua falta. Além disso, afirmou que, em relação aos benefícios à interditada, na forma do art. 1.750 do Código Civil, se encontra o fato da mesma deixar de ter despesas com o imóvel, passando este a ser de responsabilidade de seus beneficiários e que a interditada ficará com o usufruto vitalício do imóvel, não havendo possibilidade da mesma ficar desamparada em vida.

Ao julgar o recurso, o Relator, citando precedentes e com base no art. 1.749, II c/c art. 1.781, ambos do Código Civil, entendeu que é vedado ao curador praticar ato de disposição, a título gratuito, de bem do curatelado, razão pela qual é inviável a concessão de alvará judicial para doação de bem da interditada, mesmo que lhe seja reservado o usufruto, ainda mais quando não evidenciado qualquer benefício concreto ao interditado na efetivação do ato.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e acesse a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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