TRF/3ª Região: DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO PODE SER NEGADO EM CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS

Decisão está baseada em precedente jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal

Em recente decisão, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negou a candidata em concurso público o direito à nomeação, considerando circunstâncias excepcionais ocorridas no órgão público após a elaboração do edital e homologação do resultado do certame.

A candidata prestou concurso público para o cargo de assistente técnico junto ao Conselho Regional de Arquitetura e Engenharia (CREA/SP), tendo sido aprovada em primeiro lugar. Pleiteou junto ao órgão a sua nomeação, mas este não realizou o ato em virtude da superveniência de acontecimentos que, segundo entendimento do colegiado, se enquadram nas regras de exceção ao direito à nomeação dos aprovados em concurso.

A autoridade pública questionada no mandado de segurança impetrado em primeiro grau informou o juízo que, quando da elaboração do Edital nº 01 de 10/03/2010, o CREA abrangia como filiados também os arquitetos. Contudo, com o surgimento da Lei nº 12.378/2010, de 31/12/2010, criou-se o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, havendo uma perda de mais de 50 mil profissionais que estavam em seus registros, fato que provocou uma redução de arrecadação, bem como diminuição de suas atividades. Assim, não houve mais interesse público a justificar a contratação de quem quer que fosse, por parte do CREA, para executar atividades de uma funcionária – que foi inclusive desligada dos quadros do Conselho.

A candidata, em seu recurso, alegou, dentre outros argumentos, que o caso não se enquadra nas regras de exceção previstas nas normas que regem a matéria, que houve desligamento espontâneo de uma funcionária do CREA/SP, que não houve redução no quadro de funcionários do órgão, e que houve convolação da sua expectativa de direito em ser nomeada em direito à nomeação propriamente dito.

O juízo de primeiro grau, bem como o colegiado em segundo grau, adotaram como razões de decidir parte do conteúdo atinente ao Recurso Extraordinário (RE 598099/MS) que analisou a matéria em repercussão geral no Supremo Tribunal Federal: “o candidato aprovado deve ser nomeado pela Administração Pública, salvo em casos excepcionais, como ‘eventuais fatos ensejadores de uma situação devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital e que a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. Ressalta ainda que esta situação deve ser motivada”.

Por fim, a decisão do TRF3 lembra que o inciso III do artigo 37 da Constituição Federal estabelece que o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. Desta forma, a Administração Pública goza da faculdade de prorrogar ou não os certames, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade. No caso em questão, não houve prorrogação do prazo de validade do concurso.

No tribunal, a ação recebeu o nº 0021072-37.2012.4.03.6100/SP.

Fonte: TRF/3ª Região | 11/07/2014.

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TRF/4ª Região: Candidata com deficiência auditiva unilateral deve deixar vaga reservada a deficiente

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) revogou, na última semana, liminar da Justiça Federal de Curitiba que mantinha no cargo de advogada júnior da Petrobras uma candidata aprovada para vaga reservada a deficientes auditivos que teria apenas um dos ouvidos comprometido e de forma moderada.

A candidata tomou posse no cargo em julho de 2013, por meio de liminar em mandado de segurança, pois não preenchia os requisitos do edital do concurso para concorrer à vaga de deficiente. A decisão levou a autarquia a recorrer no tribunal. Conforme a Petrobras, a autora não apresenta deficiência física, visto que a surdez não é bilateral.
 
A decisão da desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha levou em conta os exames médicos apresentados pela autora, segundo os quais esta sofre de perda parcial unilateral da audição, passível de ser corrigida por cirurgia. “Não se está diante de situação fática consolidada e irreversível, como sustenta a agravada em suas contrarrazões, porquanto a posse no cargo na condição de portadora de deficiência auditiva ocorreu de modo precário, amparada somente em provimento liminar”.

A notícia refere-se ao seguinte processo: Ag 5028734-67.2013.404.0000/TRF.

Fonte: TRF/4ª Região | 08/07/2014.

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Suspensa sessão pública de escolha de serventia, em razão de decisão liminar

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital n. 02/2007

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Antonino Baía Borges, Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG – e Superintendente da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes, a EJEF informa que, por força de decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1.0000.13.081884-2/000, foi suspensa a sessão pública de escolha a ser realizada em 29 de outubro de 2013, designada para a candidata Sirlene Ides Soares de Resende, em cumprimento à decisão no Mandado de Segurança nº 1.0000.11.086176-2/000.

Belo Horizonte, 04 de novembro de 2013.

Mônica Alexandra de Mendonça Terra e Almeida Sá

Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas

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Fonte: iRegistradores – DJE/MG I 04/11/2013.

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