RS: Assentados assinam contratos do Minha Casa, Minha Vida

Famílias de três assentamentos de São Gabriel e Santa Margarida do Sul celebraram, nesta terça-feira (22/10), os primeiros contratos com o programa habitacional Minha Casa Minha Vida no Rio Grande do Sul. A assinatura ocorreu no Sindilojas de São Gabriel.

Os contratos foram firmados, individualmente, entre os agricultores, a entidade organizadora e a Caixa Econômica Federal. A partir de hoje, os assentados já podem acessar o financiamento de R$ 28,5 mil para a construção de moradia na zona rural.

Este é o primeiro grupo de beneficiários da reforma agrária a aderirem ao Programa Nacional de Habitação Rural no Estado. Inicialmente serão atendidas 26 famílias dos assentamentos: Conquista do Caiboaté e Itaguaçu (em São Gabriel) e Novo Horizonte II (Santa Margarida do Sul).

As obras serão executadas pela Cooperativa de Crédito Rural Horizontes Novos (Crehnor, entidade organizadora) e devem iniciar dentro de um mês. O prazo de conclusão é de nove meses, a contar da data da assinatura do contrato.

Para Simone Cruz Hernandez, do assentamento Novo Horizonte II, o dia de hoje representa a mudança para uma nova vida. “As coisas vão melhorar muito porque teremos melhores condições. Meus filhos vão crescer numa casa melhor, com quarto e tudo”, afirma ela, que vive atualmente com o marido e os dois filhos (uma menina de quatro anos e um menino de um mês) em uma habitação improvisada.

“Voltar a reunir a família e estarmos mais presentes” é a esperança de Onira Freeser Amaro, que assinou o contrato com o marido Pedro. O casal e os dois filhos – também assentados no Conquista do Caiboaté – pretendem retomar a rotina de comemorar datas festivas em casa. “Hoje a gente tem um ranchinho no lote, mas não podemos ficar juntos porque não cabe todo mundo”, conta Onira. O filho, Rudimar, destaca que a nova moradia trará qualidade de vida a todos.

O Programa

A operacionalização do Minha Casa Minha Vida ocorre através de uma entidade escolhida pelas próprias famílias – que pode ser uma associação, cooperativa, sindicato, entre outros. Além da Crehnor, a Cooperativa Central do Assentamentos do RS (Coceargs) também atua nos assentamentos da região, devendo assinar mais 317 contratos em novembro.

A coordenadora do setor de Crédito/Habitação do Incra/RS, Andréa dos Santos, explica que o financiamento habitacional oferece um ganho de qualidade de construção e financeiro, uma vez que o subsídio no valor de R$ 27,3 mil garante ao agricultor ficar somente com 4% de dívida. “Nossa responsabilidade é assegurar a qualidade de vida, o acesso à moradia e à infraestrutura aos assentados”, salientou a coordenadora durante o ato de assinatura dos primeiros contratos.

A construção e reforma de casa nos assentamentos sempre foi executada pelo Incra, mas desde o início do ano, estas ações passaram a integrar a política nacional de habitação do governo federal por meio do Minha Casa Minha Vida.

Fonte: INCRA I 22/10/2013.

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Questão esclarece acerca da anuência do proprietário do imóvel confrontante no procedimento de retificação de área, quando este também é proprietário do imóvel retificando

Retificação de área. Confrontante – anuência. Imóvel retificando – mesma titularidade.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da anuência do proprietário do imóvel confrontante no procedimento de retificação de área, quando este também é proprietário do imóvel retificando. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Augusto.

Pergunta
Nos casos de retificação de área, o fato de o proprietário do imóvel retificando também ser proprietário do imóvel confrontante exime o registrador de exigir sua anuência no procedimento?

Resposta
Em se vendo o imóvel que faz confrontação com uma área em retificação, a ter como titular de todos os seus direitos, a mesma pessoa que assim se apresenta no imóvel em conserto, pensamos pela dispensa em formalmente ver indicada a concordância do próprio requerente com o que está ele mesmo a requerer, uma vez que, de forma implícita já temos isso no expediente que busca tal retificação.

Devemos, no entanto, acompanhar a doutrina de Eduardo Augusto quando indica a necessidade de cautelas maiores se tivermos no caso aqui em estudos, imóvel lindeiro de propriedade do mesmo titular da área cuja retificação se deseja, só que carregada com algum gravame, uma vez que tal retificação pode alterar também a especialidade dessa área, que tem outros interessados que não somente seu proprietário (AUGUSTO, Eduardo Agostinho Arruda. "Registro de Imóveis, Retificação de Registro e Georreferenciamento: Fundamento e Prática", Série Direito Registral e Notarial – Coord. João Pedro Lamana Paiva, Saraiva, São Paulo, 2013, p. 405-407).

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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CNJ suspende edital de concurso para cartórios

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) anulou o edital expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) para prorrogar o prazo de apresentação dos documentos pelos candidatos aprovados nas provas escritas e práticas para provimento nos cartórios de notas e registros daquele estado. A decisão foi proferida por unanimidade, durante a 177ª Sessão Ordinária, realizada nesta terça-feira (22/10). Prevaleceu o entendimento do conselheiro Emmanoel Campelo, relator do caso. Na avaliação dele, a comissão designada pela corte catarinense para conduzir o certame infringiu o princípio da impessoalidade, ao convocar nominalmente os concorrentes que ainda não haviam entregado os documentos exigidos.

A anulação do concurso foi solicitada por um cidadão por meio do Pedido de Providências 0004911-31.2013.2.00.0000. A seleção para ingresso, por provimento ou remoção, na atividade notarial e de registro de Santa Catarina foi regulada pelo TJSC pelo Edital n. 176/2012. No entanto, segundo o requerente, a comissão do concurso violou as regras previstas nesse ato normativo, assim também como os princípios da isonomia e da impessoalidade, ao tomar seguidas decisões que prorrogaram o prazo para os candidatos, aprovados na prova escrita e prática, apresentarem os documentos necessários para assegurar a participação no certame. 
 
O período previsto no Edital n. 176 para os candidatos entregarem os documentos exigidos era de 15 dias. “As regras do concurso conferiram à comissão organizadora a discricionariedade para prorrogar o prazo de apresentação ou comprovação dos requisitos para a inscrição definitiva no concurso. Com base nessa disposição, a comissão do concurso promoveu duas prorrogações desse prazo. Uma primeira vez a partir de pedido administrativo de interessado, expresso no Edital n. 43/2013, estendendo-o aos demais. Uma segunda vez, por ato de ofício da comissão, expresso no Edital n. 68/2013”, explicou o conselheiro, destacando ser esse último ato o questionado no pedido de providências.

Na avaliação dele, somente a primeira prorrogação ocorreu de acordo com as regras do edital. “Vislumbro violação das regras isonômicas na segunda convocação, mesmo porque nela segue lista nominal dos candidatos em situação irregular, o que caracteriza especial deferência, inadmissível em concurso público. Parece-me, então, ter sido violada a regra da impessoalidade, na designação nominal daqueles chamados a regularizar a situação, como se a eles fosse dada uma oportunidade extraordinária, o que seria impensável no certame impessoal e objetivo que o tribunal realiza, para a melhor composição dos serviços delegados de notas e registros do Estado de Santa Catarina”, alegou Campelo. 
 
Nesse sentido, o conselheiro votou pela anulação do Edital n. 68. “Concluo que, apesar da autorização do edital e da omissão na resolução do CNJ, não poderia o tribunal ter concedido o segundo prazo para a lista nominal de candidatos. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para o fim anular o Edital n. 68/2013, de convocação de candidatos para apresentação de documentos”, decidiu. 

Fonte: CNJ I 22/10/2013.

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