O Protesto da Sentença

* Sérgio Luiz José Bueno

O protesto de títulos e outros documentos de dívida, como hoje é visto e tratado pelo ordenamento brasileiro, depois de evoluir de maneira sensível e positiva, teve seu procedimento alçado a meio rápido, seguro e eficaz de satisfação de obrigações e prevenção de litígios, com importante influência no desafogo do Poder Judiciário e, consequentemente, na concretização dos ideais de uma Justiça célere e eficaz.

Lavrado o protesto, é certo, materializa-se sua clássica função probatória – aquela expressa no artigo 1º da Lei 9.492/97. No entanto, a finalidade do procedimento desenvolvido pelo Tabelião de Protesto vai muito além da simples comprovação da falta de pagamento, aceite ou devolução do título ou documento de dívida. O ponto culminante dessa atuação é, sem dúvida, o pagamento, como regra, o fim almejado por aqueles que apresentam os títulos e documentos.

Com a ampliação do rol dos documentos protestáveis (Lei 9.492/97, art. 1º) e com o crescimento da publicidade dada ao protesto, o percentual de títulos e documentos apresentados e pagos no tabelionato aumentou, de tal forma que hoje a quantidade de pagamentos é muito maior que a de protestos.

Dentre os documentos protestáveis, figura a sentença transitada em julgado, título executivo judicial que retrata obrigação líquida, certa e exigível (Código de Processo Civil, artigos. 475-N e 586). Pela protestabilidade decidiram, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça1 e o Conselho Nacional de Justiça2.

E que não se desqualifique o protesto da sentença pelo fato de ser ele desnecessário para a execução. Está claro que o protesto no caso em estudo não se justifica por sua necessidade formal, o que não afasta sua obrigatoriedade social e moral, além da possibilidade jurídica plena. O autor da ação, por estar assoberbado o Judiciário, não raramente aguarda durante anos a solução do litígio e, muitas vezes, sofre privações materiais e morais severas. No final, com a sentença definitiva, acredita que receberá o que lhe é devido, mas normalmente o devedor emprega todos os meios de que dispõe para frustrar a execução.

Não se pode ignorar, contudo, que vigem em nosso ordenamento, hoje positivados nos incisos XXXV e LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, esta, segundo Marinoni3, direito fundamental do qual depende a efetivação dos demais direitos.

Não basta a prolação da sentença definitiva, mas é necessário que esta seja cumprida integralmente, ou como leciona o Ministro Teori Albino Zavascki, que tenha “potencial de atuar eficazmente no plano dos fatos”4. Essa eficácia pode ser potencializada com segurança pela apresentação a protesto.

Algumas anotações pertinentes devem ser feitas, sempre com espírito de fomentar reflexões sobre o assunto. Não encontramos óbice legal à apresentação a protesto da sentença tão logo transite em julgado. O encaminhamento a protesto, independentemente de provocação, a propósito, é medida recomendável, sobretudo se a condenação tiver por objeto direito indisponível mensurado em pecúnia pelo julgado.

Há outro importante aspecto a considerar. Temos que o protesto – e não a singela inscrição em banco de dados mantidos por entidades de proteção ao crédito – ,inegavelmente, é dotado de maior segurança, com a vantagem de ser apto à obtenção do pagamento em três dias úteis. Todo o procedimento para protesto, incluindo a intimação do devedor, segue sob a forma de serviço público prestado, mesmo que em caráter privado, por quem recebeu a outorga de delegação conferida pelo Estado, o que lhe dá conotação oficial.

No Estado de São Paulo, grife-se, o vencedor da ação pode requerer o protesto sem qualquer custo, uma vez que as despesas e emolumentos são suportados pelo devedor. Além disso, lavrado o protesto, um de seus efeitos é a inscrição do devedor em todo órgão de proteção ao crédito, por meio do fornecimento das certidões em forma de relação. Assim, o protesto estaria aliando segurança, agilidade, e alcançaria publicidade ainda maior que aquela decorrente da inscrição em um único banco de dados de proteção ao crédito, inclusive por meio da informação de existência de protesto na base de consulta gratuita do portal www.pesquisaprotesto.com.br. E tudo sem ônus para o apresentante, no caso do Estado de São Paulo.

O protesto da sentença condenatória pode versar sobre o valor da condenação acrescido dos demais encargos impostos pelo juiz e pela lei, como correção monetária e juros moratórios ou compensatórios. Também as chamadas verbas de sucumbência podem ser incluídas no valor a protestar, como custas, despesas processuais e honorários advocatícios. O protesto da sentença, no tocante aos honorários, tanto pode ser lavrado por apresentação da parte vencedora, como de seu advogado. Se requerido pela parte, o protesto da sentença em relação aos honorários pode ser cumulado com o valor da condenação e demais encargos. De qualquer forma, sempre que o valor a protestar for diverso do constante na parte dispositiva do julgado, deve ser apresentada planilha de cálculo elaborada em conformidade com ela.

Mesmo a sentença de improcedência pode ser objeto de protesto, com a inclusão das verbas de sucumbência.

Em termos procedimentais, a apresentação da sentença a protesto deve dar-se, alternativamente e a critério do credor ou do juiz que encaminhar o documento, no lugar de domicílio do devedor, ou na comarca de tramitação do processo. Se o protesto for solicitado pelo credor, a sentença pode ser apresentada em cópia autenticada extraída dos autos e, nesse caso, também devem ser entregues cópias autenticadas da folha que contenha a certidão de trânsito em julgado e de peça dos mesmos autos que indique a qualificação das partes.

É possível, ainda, que a sentença seja representada por certidão extraída dos autos em que foi prolatada e que contenha seu dispositivo, além de menção ao trânsito em julgado. A certidão indicará a qualificação das partes.

Para evitar o protesto indevido e até mesmo pagamento a quem não é o credor, o apresentante a protesto deve ser o autor da ação, pessoalmente ou representado por procurador bastante, uma vez que qualquer pessoa pode obter certidão ou cópia dos autos que não versem sobre processo protegido pelo segredo de justiça.

Se o próprio juiz realizar o encaminhamento a protesto, basta que remeta os documentos mencionados, por ofício dirigido ao tabelião ou, onde houver mais de um, ao serviço de distribuição.

Conclui-se, portanto, que o protesto da sentença tem procedimento simples e, a um só tempo, atende aos anseios da sociedade pela efetivação do mandamento jurisdicional e pela celeridade da justiça, sempre em conformidade com os ditames legais e fundamentos constitucionais do Estado de Direito.

Conheça os serviços que os Cartórios de Protesto prestam a você e procure o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo pelo portal http://www.ieptb.com.br/sp/portal/. Para saber mais sobre cartórios, acesse: http://www.castoriosp.com.br.

Notas:

1    STJ – Resp. 750.805/RS – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 14.02.1008, DJE 16.06.2009.

2    CNJ – Pedido de Providências N° 200910000041784 – Relatora Conselheira Morgana Richa.

3    MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos. São Paulo: RT, 2004, p.184-185.

4          Revista de Informação Legislativa, v. 31 – abril- junho de 1994, p. 291-196.

Fonte: Jornal Carta Forense I 03/10/2013. 

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Acre passa a integrar sistema interestadual de transmissão de certidões eletrônicas com SP e ES

O Estado do Acre é a mais nova unidade da Federação integrada ao sistema interestadual de transmissão eletrônica de certidões desenvolvido pela Arpen-SP

O Estado do Acre é a mais nova unidade da Federação integrada ao sistema interestadual de transmissão eletrônica de certidões desenvolvido pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) por meio do Portal de Serviços Eletrônicos Compartilhados.

A partir desta terça-feira (22.10), moradores de São Paulo e do Espírito Santo que têm seus registros no Acre, poderão pedir suas certidões em qualquer cartório paulista ou capixaba. O mesmo vale para quem mora no Acre e quer uma certidão dos Estados de São Paulo ou mesmo do Espírito Santo.

O assessor Jurídico e de Informática da Corregedoria Geral de Justiça do Acre (CGJ-AC), Bruno Derze, explica que os registradores do Estado já utilizam o módulo de Comunicações do Portal paulista e estão se “familiarizando com o sistema aos poucos, um módulo por vez”. O pedido de certidões é a mais nova ferramenta disponibilizada.

Fredy Pinheiro Damasceno, Oficial do 2º Registro Civil das Pessoas Naturais de Rio Branco (AC), acredita que “a população procurará certidões de outros Estados ou de outros municípios do Acre”. “Somos uma Capital, e como qualquer Capital tem muita gente que nasceu em outras localidades e vive atualmente aqui”, explica. Também há muitos acreanos que “residem em São Paulo ou Espírito Santo e isso vai tornar a vida da população muito melhor”, conclui Fredy.

Fonte: Arpen/Brasil I 22/10/2013.
 

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STJ: É válida avaliação de imóvel penhorado feita por perito de comarca diferente

A dispensa de carta precatória para realização de avaliação de imóvel em local distinto de onde tramita a ação judicial que envolve o bem não invalida o ato. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em que o recorrente alegou a nulidade da avaliação de imóvel penhorado realizada por perito nomeado em comarca diferente daquela onde o bem está localizado. 

A ação original é de execução de título extrajudicial, ajuizada por empresa de seguro de créditos financeiros contra o autor do recurso, com base em contrato de empréstimo no qual os executados são avalistas. No curso dessa ação foi negado pedido de declaração de nulidade da avaliação de imóvel penhorado, realizada em comarca diversa de onde o imóvel se encontra. 

No caso, a execução tramita na capital de São Paulo, enquanto o imóvel penhorado – uma fazenda – está no município paulista de Aguaí. Segundo o TJSP, a vistoria foi feita em Aguaí, por perito de São Paulo. 

O recorrente alega que deveria ter sido expedida carta precatória para avaliação do imóvel penhorado na comarca onde ele se localiza, pois somente dessa forma poderiam ser corretamente considerados os parâmetros do local. 

Carta precatória 

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o artigo 658 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe sobre a expedição de carta precatória para penhora, avaliação e alienação de bens do devedor quando eles ficam em foro diverso de onde tramita a ação. 

“Essa norma justifica-se à vista do caráter territorial da jurisdição pátria, segundo o qual um determinado órgão judiciário só está autorizado a exercer sua jurisdição nos limites do foro para o qual está investido”, explicou a ministra. 

Por essa razão, o STJ já se manifestou pela nulidade de penhora efetivada por juízo diverso de onde está o bem. Contudo, a relatora afirmou que o CPC foi alterado para permitir que a penhora de bens imóveis seja realizada por termo lavrado em cartório, de forma que passou a ser dispensável a expedição de carta precatória para esse fim. 

“Foi exatamente o que ocorreu na hipótese, em que os executados ofereceram o bem imóvel à penhora, o qual foi aceito pelo exequente, tendo sido lavrado o termo no próprio juízo da execução”, observou Nancy Andrighi. 

Prejuízo 

O juízo da execução também nomeou perito que foi até o município de Aguaí para avaliar o imóvel. A carta precatória foi expedida posteriormente, com a finalidade de alienação judicial do bem, na comarca onde está localizado. 

O TJSP concluiu que a prática do ato sem observância das formalidades legais não implicava sua nulidade, ante a ausência de prejuízo para as partes, que puderam contestar a avaliação. 

Segundo a ministra Nancy Andrighi, antes de anular todo o processo ou determinados atos, atrasando em anos a prestação jurisdicional, deve-se analisar se a alegada nulidade causou efetivo prejuízo às partes. 

Para a relatora, a ida do perito ao local do imóvel permitiu que ele tivesse contato direto com todos os elementos necessários para apuração do valor do bem. Além disso, foi garantido às partes o pleno exercício do contraditório. Elas questionam apenas o valor atribuído ao imóvel, mas não há críticas específicas ao trabalho do perito. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1276128.

Fonte: STJ I 21/10/2013.

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