STJ decide que ação anulatória de registro de nascimento por falsidade ideológica pode ser movida por terceiros

Além do pai e do suposto filho, outros interessados também podem ter legitimidade para ajuizar ação declaratória de inexistência de filiação por falsidade ideológica no registro de nascimento. Esse entendimento foi aplicado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de um recurso especial interposto por familiares do suposto pai, já falecido.

A Turma decidiu que os filhos do falecido possuem legitimidade ativa para questionar o reconhecimento voluntário da paternidade feito por ele, alegando ocorrência de falsidade ideológica para justificar a anulação do registro de nascimento. Os familiares pediram a reforma de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) com base em dissídio jurisprudencial, quando há decisões judiciais em sentido diferente. Ainda solicitaram a anulação do registro de nascimento em virtude de falsidade ideológica e sustentaram ter legítimo interesse moral e material no caso.

Para o desembargador Raduan Miguel Filho, diretor regional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o caso possui maiores contornos de ordem processual do que da esfera do direito material. De acordo com ele, ao cuidar de legitimação ad causam, o STJ, durante o julgamento do Recurso Especial 1.238.393, analisou questões de relação jurídica processual entre as partes na formação do processo pela pessoa que tenha legítimo interesse na declaração de existência ou inexistência de relação jurídica, ou de autenticidade ou falsidade de documento.

Raduan Miguel aponta que ao indeferir a inicial, o juízo de primeiro grau considerou os filhos, ora autores, como partes ilegítimas para postularem a anulação de registro de nascimento, por falsidade ideológica, com a consequente exclusão da paternidade atribuída ao genitor dos mesmos, embora essa postulação seja personalíssima do pai. “No entanto, a doutrina e a jurisprudência têm se pacificado no sentido de considerar que, ainda que personalíssima, a ação para buscar a negativa de paternidade, que compete apenas àqueles que figuram do registro de nascimento, não o é quando se aponta, via ação declaratória ou anulatória, a ocorrência de vícios da vontade, cujos efeitos da falsidade transcendem os interesses dos envolvidos, atingindo direitos de outrem, como a mãe, os filhos e os irmãos ou herdeiros daquele que se diz verdadeiro pai”, explica.

Características do caso – Os familiares do homem alegam que em 1980, ele foi induzido a erro ao registrar uma criança que teria sido concebida na época em que a mãe ainda era casada com outro indivíduo. A família sustenta que o pai queria contestar a paternidade e chegou a consultar um laboratório de Belo Horizonte sobre a viabilidade da realização de exame de DNA.

A petição inicial foi indeferida, e o processo foi julgado extinto sob o fundamento de que os autores são parte ilegítima para entrar com a ação. Inconformados, eles apelaram ao TJSP, sem sucesso. O relator do recurso, ministro Raul Araújo, explicou a diferença entre a ação negatória de paternidade e a anulação de registro civil. Segundo o ministro, a ação negatória de paternidade, prevista no artigo 1.601 do Código Civil de 2002, tem como objeto a impugnação da paternidade do filho havido no casamento. Essa demanda é personalíssima, cabendo somente ao marido e suposto pai.Já o artigo 1.604 do mesmo código prevê a possibilidade de que, se provada a falsidade ou erro no assento do registro civil, reivindica-se estado contrário ao que resulta desse registro, por meio de ação de anulação. Com isso, a ação anulatória não tem caráter personalíssimo, e pode ser manejada por qualquer pessoa que apresente legítimo interesse em demonstrar a existência de erro ou falsidade do registro civil.

O ministro reconheceu que os filhos têm interesse tanto moral, de corrigir declaração prestada mediante erro, quanto material, em razão da tramitação de inventário dos bens deixados. Portanto com o reconhecimento dos familiares do falecido como parte legítima, a ação ajuizada pelos mesmos e anteriormente considerada extinta, deve seguir na primeira instância.

O desembargador Raduan Miguel fala sobre a importância de assinalar que o interesse do terceiro para ser legitimado ativamente para a causa, pode ser de ordem material diante a possibilidade de haver diminuição do quinhão hereditário durante a tramitação de inventário dos bens deixados pelo pretenso pai, ou por interesse moral no sentido de corrigir declaração prestada mediante erro, fraude ou simulação, e no caso de falsidade ideológica.

Segundo Raduan Miguel, o Tribunal Paulista, ao manter a decisão do juízo singular, fundamentou o seu acórdão no artigo 1.601 do Código Civil, que confere somente ao marido a legitimidade de contestar filhos havidos de sua mulher. “Esse posicionamento, segundo atual orientação do STJ, ficou restrito aos casos de negatória de paternidade, cuja interpretação diversa vem sendo dada pela Corte Superior ao diferenciar essa ação da ação declaratória de inexistência de filiação por alegada falsidade ideológica no registro de nascimento”, expõe.

Ainda de acordo com o desembargador, grande parte dos tribunais vem decidindo como fez a Corte de São Paulo, cujo novo entendimento que vem sendo sinalizado pelo STJ, permite a legitimação ativa a pessoas que demonstrarem interesse legítimo. Para ele, essa prática privilegia a busca da verdade e coíbe a ocorrência de falsidade ideológica, fraudes, erros ou simulações.

Fonte: IBDFAM – Com informações do STJ | 15/10/2014.

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TJ/MS: condena construtora a pagar multa por realizar venda casada

A 5ª Câmara Cível, por maioria, negou provimento ao recurso interposto por uma empresa de engenharia contra o Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do voto do relator. Narram os autos que a empresa praticou venda casada de seus imóveis ao compelir os compradores a realizarem a compra por meio de uma determinada imobiliária, contratada pela construtora, como condição para que o negócio fosse efetivado.

Após passar por essa situação, uma consumidora reclamou da prática à Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon/MS, que impôs multa de 1.000 UFERMS à construtora. Dessa decisão administrativa, a empresa recorreu pedindo a revogação da sanção ou, alternativamente, sua diminuição, obtendo sua redução para 300 UFERMS.

A fim de ver anulada a multa que lhe foi imposta, a empresa ingressou com Ação Anulatória contra o Estado de Mato Grosso do Sul.

Entretanto, não vendo razão nos argumentos da autora, o juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande julgou improcedente o pedido.

Insatisfeita com a decisão, a construtora interpôs recurso de apelação no qual defendeu que a multa aplicada pelo Procon é ilegal, uma vez que não violou qualquer direito do consumidor. A recorrente alegou também que o órgão excedeu suas atribuições, pois interpretou as cláusulas do contrato firmado entre ela e o cliente, usurpando competência exclusiva do Poder Judiciário. Ao final,  pediu pela diminuição do valor da multa, que, segundo ela, não respeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Para o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, a multa aplicada “se mostra adequada e foi estabelecida dentro de critérios razoáveis e proporcionais”, pois “tem a característica de sanção administrativa, a ser imposta àquele que não observa os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, em prejuízo de toda a sociedade. Visa justamente desestimular a fornecedora a voltar a cometer outras infrações. (…) Dessa forma, não há como prosperar a impugnação ao valor da multa aplicada, devendo ser mantida em 300 UFERMS. (…) Diante de todo o exposto, conheço do recurso de apelação, contudo nego-lhe provimento”.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0035390-38.2011.8.12.0001.

Fonte: TJ/MS | 19/05/2014.

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TJ SP: Declaratória de inexigibilidade de tributo cumulada com repetição de indébito – Sentença de procedência – Apelação – ITBI – O fato gerador do tributo é a transferência da propriedade do bem imóvel com o registro do instrumento do registro de imóveis – Não incidência sobre a mera lavratura de escritura pública, em tabelionato, da cessão de direitos possessórios – Recurso de apelação improvido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0000037-32.2011.8.26.0587, da Comarca de São Sebastião, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO SEBASTIAO sendo apelados JOSE UMBERTO NICINOVAS e SOLANGE APARECIDA MANZATTO NICINOVAS.
ACORDAM, em 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores OSVALDO CAPRARO (Presidente sem voto), BEATRIZ BRAGA E MOURÃO NETO.
São Paulo, 2 de fevereiro de 2012.
José Luiz de Carvalho
RELATOR

 
VOTO Nº: 00212
APELAÇÃO: 0000037-32.2011.8.26.0587
COMARCA: São Sebastião
APELANTE: Prefeitura Municipal de São Sebastião
APELADO: José Umberto Nicinovas e Solange Aparecida Manzatto
Nicinovas

DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO – ITBI – O FATO GERADOR DO TRIBUTO É A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL COM O REGISTRO DO INSTRUMENTO DO REGISTRO DE IMÓVEIS – NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A MERA LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA, EM TABELIONATO, DA CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS – RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.

Em autos de processo, ação de repetição de indébito, movida pelos apelados contra a apelante, foi proferida r. sentença de fls. 57, na qual foi declarado inexigível recolhimento de ITBI quando do registro da instrumento de cessão de direitos possessórios, com a condenação da Municipalidade para restituir R$ 4.500,00, corrigido pela tabela do TJSP a contar do desembolso com juros legais de 1% a partir da citação, mais honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Insurge-se a Municipalidade contra a r. decisão alegando que sua conduta se pautou no Artigo 59, inciso II, da Lei 1317/98 (Código Tributário do Município) que prevê a incidência de ITBI sobre a transmissão a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos a aquisição de bens imóveis. Sustenta que a cessão de direitos, nesse caso, se constitui em transmissão de direitos reais.
A parte contrária defende, em contrarrazões, a manutenção da d. sentença.
Relatei, de forma breve.
A pendência entre as partes se resume em saber se a cessão de direitos possessórios sobre imóvel se constitui em direito real, passível, portanto, de se constituir quando da lavratura da escritura de cessão, fato gerador para incidência do ITBI.
O fato gerador do imposto sobre transmissão de bens imóveis é a transmissão da propriedade imóvel, com a averbação do instrumento no registro de imóveis competente, tendo como base de cálculo o valor venal dos bens ou direitos adquiridos, conforme entendimento dos Artigos 156, inciso II, da Constituição Federal e do Artigo 35 do Código Tributário Nacional.

Estes dispositivos estabelecem normas gerais a serem seguidas pelos Municípios no exercício de sua competência tributária.
Não estabelecem a transmissão de direitos possessórios como fato gerador do ITBI, motivo pelo qual, sob pena de conflito com o ordenamento jurídico constitucional e federal, não pode o Município editar e invocar lei que estabeleça a incidência do ITBI de forma a extrapolar os limites que lhe são impostos pela Constituição e pelo Código Tributário Nacional.
Dessa forma, não pode o apelante invocar dispositivo municipal, como faz, para justificar a exigência do tributo em pauta.

Nesse sentido:
9136084-40.2009.8.26.0000 Apelação / DIREITO TRIBUTÁRIO
Relator(a): J. Martins
Comarca: São Sebastião
Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 15/04/2010
Data de registro: 11/05/2010
Outros números: 0931087.5/8-00, 994.09.369540-6
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO ANULATORIA DE LANÇAMENTO FISCAL. ITBI. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. Inocorrência: O fato gerador do imposto só ocorre com a transmissão, quando o contrato é registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Sentença mantida. Recurso não provido.
0369546-60.2009.8.26.0000 Apelação Sem Revisão / Crédito Tributário
Relator(a): Marcondes Machado
Comarca: São Sebastião
Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 22/10/2009
Data de registro: 17/11/2009
Outros números: 9310735400, 994.09.369546-5
Ementa: IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS. O fato gerador ocorre com o registro da transferência da propriedade no cartório imobiliário. Sentença que assim se orienta, correta. Recurso não provido.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ITBI RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA “B” DO ART. 105, III, DA CF/88, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EC 45/2004 ART. 148 DO CTN SÚMULA 211/STJ ITBI FATO GERADOR.
1. Com a nova redação dada ao permissivo constitucional pela Emenda Constitucional nº 45/2004, transferiu-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para julgamento de recurso contra decisão que julgar válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, “d” da CF).
2. Aplicável a Súmula 211/STJ quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se pronuncia sobre tese suscitada em recurso especial.
3. O fato gerador do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis ocorre com o registro da transferência da propriedade no cartório imobiliário, em conformidade com a lei civil. Precedentes.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.
(REsp 771.781/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 540)
 
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS. BASE DE CÁLCULO.
VALOR VENAL DO BEM. VALOR DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. VALOR DA ARREMATAÇÃO.
I – O fato gerador do ITBI só se aperfeiçoa com o registro da transmissão do bem imóvel. Precedentes: AgRg no Ag nº 448.245/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 09/12/2002, REsp nº 253.364/DF, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 16/04/2001 e RMS nº 10.650/DF, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 04/09/2000. Além disso, já se decidiu no âmbito desta Corte que o cálculo daquele imposto “há de ser feito com base no valor alcançado pelos bens na arrematação, e não pelo valor da avaliação judicial” (REsp. n.º 2.525/PR, Rel. Min. ARMANDO ROLEMBERG, DJ de 25/6/1990, p. 6027). Tendo em vista que a arrematação corresponde à aquisição do bem vendido judicialmente, é de se considerar como valor venal do imóvel aquele atingido em hasta pública. Este, portanto, é o que deve servir de base de cálculo do ITBI.
II – Recurso especial provido.
(REsp 863.893/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 07/11/2006, p. 277)

Diante do exposto, pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso.
JOSÉ LUIZ DE CARVALHO
Relator 

Fonte: TJ SP I 02/01/14

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