CGJ/SP: PROCESSO Nº 2012/117706 – SÃO PAULO – (Regulamentação das cópias de segurança – Livros obrigatórios do Serviço Extrajudicial – Recomendações 9/2013 e 11/2013 da Corregedoria Nacional de Justiça – Recomendação para Digitalização de Documentos Arquivísticos do Conarq – Conselho Nacional de Arquivos (2010) – Grupos de trabalho – necessidade de maiores aprofundamentos – parecer pela continuidade dos estudos)

PROCESSO Nº 2012/117706 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA (Regulamentação das cópias de segurança – Livros obrigatórios do Serviço Extrajudicial – Recomendações 9/2013 e 11/2013 da Corregedoria Nacional de Justiça – Recomendação para Digitalização de Documentos Arquivísticos do Conarq – Conselho Nacional de Arquivos (2010) – Grupos de trabalho – necessidade de maiores aprofundamentos – parecer pela continuidade dos estudos) 

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2012/117706 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA                

Regulamentação das cópias de segurança – Livros obrigatórios do Serviço Extrajudicial – Recomendações 9/2013 e 11/2013 da Corregedoria Nacional de Justiça – Recomendação para Digitalização de Documentos Arquivísticos do Conarq – Conselho Nacional de Arquivos (2010) – Grupos de trabalho – necessidade de maiores aprofundamentos – parecer pela continuidade dos estudos.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,               

Trata-se de expediente destinado à implementação das recomendações n. 9 e 11, do Conselho Nacional de Justiça, que orientaram a produção de cópias de segurança dos livros obrigatórios do serviço extrajudicial, por microfilmagem ou pela digitalização.                

Pela determinação de Vossa Excelência, proferida em 26 de agosto de 2013, e publicada em 3 de setembro, ficou estabelecido o prazo de 120 dias para implementação das medidas elencadas na Recomendação n. 9/2013, do CNJ.    

A recomendação n. 9/2013, da Corregedoria Nacional de Justiça, estabeleceu a orientação aos titulares e responsáveis pelas delegações do serviço extrajudicial, de notas e registro, de manterem cópias de segurança, em microfilme ou arquivo digital, dos livros obrigatórios previstos em lei. A recomendação n. 11/2013 alterou parcialmente a recomendação n. 9 e estabeleceu o prazo de 120 dias para que os titulares e responsáveis pelas delegações prestassem informações sobre disporem das cópias de segurança ou, em caso negativo, sobre as providências adotadas para produzi-las e o tempo estimado para tanto.    

A geração de cópias de segurança em meio eletrônico depende, essencialmente, da definição de parâmetros, e que não foram estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça. Deve-se ter em mente a finalidade dessas cópias e o tempo pelo qual deverão estar disponíveis.                

Os livros obrigatórios do serviço extrajudicial são de guarda permanente. Neste caso, as cópias de segurança devem, igualmente, coexistir com os originais por tempo indeterminado. O armazenamento em meio analógico, como é o caso do microfilme, dispensa maiores estudos. Trata-se de tecnologia conhecida há mais de cinco décadas, e os elementos que a compõem (película do filme e processo fotográfico) são conhecidos há mais de um século. Em condições controladas de temperatura e umidade, há expectativa de uma satisfatória longevidade dessa mídia. Quanto à recuperação da informação, estando bem preservada a mídia, há tranquilidade quanto às possibilidades de restauração de documentos e do pleno acesso a seu conteúdo. Mais do que isso, a melhora tecnológica de processos óticos permite uma melhora progressiva nas possibilidades de recuperação de dados de um microfilme. No caso das mídias digitais, de certa forma, tais expectativas se invertem. Os parâmetros empregados na obtenção da cópia digital limitam, com pouca flexibilidade, as condições de recuperação de dados. Neste aspecto a resolução da captura de imagem é o aspecto mais crítico. Uma vez estabelecida a resolução, a restauração da imagem estará limitada a esse valor. Artefatos digitais podem ser empregados, como a interpolação de pixels, mas não se trata de "extrair mais" da cópia de segurança, e sim, de multiplicar pixels com emprego de algoritmos baseados em probabilidade. A definição dos parâmetros para a digitalização é, assim, uma atividade critica porque restará pouca ou nenhuma possibilidade de ampliá-los no futuro, a não ser por nova digitalização do original. Mas a necessidade da cópia de segurança está baseada exatamente no fato de não dispormos de certeza de disponibilidade do original, que poderá degradar-se, perder-se ou destruir-se por variadas causas. Sobre a resolução de digitalização, simples é a regra de que "quanto mais, melhor". Todavia, há uma contraparte. Mais resolução significa progressivo e exponencial consumo de recursos. Para mais resolução são necessários equipamentos mais sofisticados, mais tempo para a captura, transferência e gravação de dados, e maior espaço de armazenamento. Consequentemente, mais resolução significa mais custos. Não resolve o problema aplicarmos a regra na direção inversa, ou seja, estabelecer custos reduzidos com a redução da resolução. A representação digital do documento a ser estabelecida como ideal é a menor possível, mas que possibilite uma restauração com aspecto equivalente ao do original. E isto não é pouco. O CONARQ – Conselho Nacional de Arquivos produziu, em abril 2010, a "Recomendação para Digitalização de Documentos Arquivísticos Permanentes(1)". Tal documento estabelece parâmetros para digitalização, dentre os quais a resolução e o formato do arquivo de saída. A resolução padrão é de 300 ppi, ou sejam, 300 pontos por polegada, na sigla em inglês. Em termos ideais, a estrita observância da recomendação do CONARQ resolveria o problema, vez que os parâmetros são suficientes para uma recuperação do documento em condições de excelente correspondência com o original. Ocorre que tais parâmetros implicam em arquivos grandes que demandam significativo espaço de armazenamento e custos elevados.                

Há um dilema, cuja solução não pode ser simplista. De um lado, muitos delegados ou responsáveis por unidades do serviço extrajudicial já realizaram a digitalização de seus acervos, porém, com parâmetros inferiores ou diferentes daqueles estabelecidos nas normas do Conarq. A renovação do trabalho pode implicar sufocamento financeiro de algumas unidades, ou pode consumir recursos que seriam úteis para investimentos em outras áreas. De outro lado, a efetiva segurança da informação é requisito de sobrevivência da atividade extrajudicial. A perda de documentos, sem meio de recuperação, compromete a imagem do serviço, sua confiabilidade e a noção sobre sua relevância.                

O assunto "cópia de segurança" foi bastante explorado no último semestre, com efetiva participação e colaboração do serviço extrajudicial, por intermédio das entidades representativas ARISP – Associação dos Registradores Imobiliários do Estado de São Paulo, CNB-SP – Colégio Notarial do Brasil, Seção de São Paulo, e ARPEN-SP – Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo. Não faltou disposição para a fixação dos critérios de geração das cópias de segurança, porém, com a ressalva de que muitos oficiais já fizeram pesados investimentos.                

Tudo indica seja ainda prematuro o estabelecimento de rígida regra para a digitalização. Como o interesse é coletivo – do serviço extrajudicial como um todo -, muito recomendável que se construam soluções cooperativas ou compartilhadas. Caso consigam as associações organizarem-se para centralização de serviços, por exemplo, poder-se-ia agregar ganhos com a redução de custos e com a adoção de tecnologia e metodologia padronizadas. Das muitas reuniões havidas com a ARISP, CNB-SP e ARPEN-SP surgiu a "Carta de Intenções", com cópia anexa a este parecer, pelo qual as entidades se prontificam a unir esforços para atender seus associados, na tarefa de formação de acervo de segurança, de maneira compartilhada. Foram de grande utilidade os Grupos de Trabalhos, criados no âmbito desta Corregedoria Geral, que congregaram registradores e notários, por oferecerem ambiente representativo dos delegados do serviço para a construção conjunta de soluções. Eventualmente, poderá haver continuidade na utilização desses grupos de trabalho para o desenvolvimento do tema da cópia de segurança na gestão do próximo Corregedor Geral da Justiça.                

Pelo exposto, proponho, respeitosamente, a Vossa Excelência que autorize o prosseguimento dos estudos sobre a fixação das regras para geração de cópias de segurança dos livros obrigatórios do serviço extrajudicial, retornando este expediente para a equipe de Juízes Auxiliares da Corregedoria, incumbida do serviço extrajudicial, na próxima gestão, a partir de janeiro de 2014, com publicação deste parecer para conhecimento dos delegados do serviço.         

Sub censura.         

São Paulo, 20 de dezembro de 2013.         

(a) Antonio Carlos Alves Braga Junior         

Juiz Assessor da Corregedoria.

__________________________
(1)http://www.conarq.arquivonacional.gov.br/media/publicacoes/recomenda/

recomendaes_para_digitalizao.pdf

__________________________

DECISÃO: Aprovo o parecer de fls. 155/159. Fica prorrogado, até ulterior deliberação, o prazo para formação das cópias de segurança tratadas nas Recomendações 9 e 11/2013, da Corregedoria Nacional de Justiça. Retornem os autos à Assessoria da Corregedoria Geral da Justiça da gestão 2014/2015. São Paulo, 20 de dezembro de 2013. (a) Des. JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: TJ/SP | Data da Inclusão: 21/05/2014.

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CNJ é contra PEC que efetiva interinos em cartórios

Proposta de Emenda Constitucional 471 (PEC 471), que transforma em titulares os substitutos ou responsáveis por cartórios de notas ou de registro atualmente vagos, está pronta para ser votada pelo Plenário da Câmara dos Deputados e pode voltar à pauta a qualquer momento. Conhecida como PEC dos cartórios, a proposta vem sendo combatida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) desde 2009, por permitir que interinos de cartórios extrajudiciais sejam efetivados sem passarem por concurso público, o que contraria determinação constitucional.

Segundo o artigo 236, § 3º da Constituição Federal, “o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”. A PEC, que pretende efetivar os interinos sem concurso, entrou na pauta do Plenário da Câmara na última semana, mas acabou não sendo apreciada por falta de quórum.

Levantamento feito pela Corregedoria Nacional de Justiça indica que 4.576 dos 13.785 cartórios existentes no País ainda são considerados vagos, ou seja, estão ocupados por interinos não concursados.  

Por diversas vezes, o CNJ manifestou ser contrário à aprovação da medida. Em 23 de setembro de 2009, o então corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, encaminhou ao Congresso Nacional nota técnica contra a aprovação da PEC 471. Na época, o ministro afirmou que a aprovação da PEC acarretaria retrocessos e favorecia aqueles que, “em ofensa ao artigo 236 da Constituição Federal, há anos se beneficiam indevidamente de serviço público remunerado pela população brasileira”. Clique aqui e veja a nota técnica na íntegra.

Além disso, segundo o ministro Dipp, a PEC vai de encontro à Resolução n. 80/2009, editada pelo CNJ, que busca “garantir o princípio constitucional da moralidade pública, o princípio constitucional da impessoalidade e a forma republicana de governo, de maneira que os Cartórios de Notas e de Registros sejam preenchidos por cidadãos devidamente aprovados em concursos públicos, e não por pessoas escolhidas por critérios subjetivos e muitas vezes nebulosos”.

Antes disso, duas notas técnicas (05/2008 e 08/2009) produzidas pela Comissão de Acompanhamento Legislativo do CNJ, foram aprovadas pelo Plenário do CNJ e encaminhadas ao Congresso. Nos dois textos, a Comissão manifesta-se de forma absolutamente contrária à aprovação da PEC, pois a proposta “caminha na contramão dos princípios regentes dos sistemas de recrutamento de pessoal para atuação direta ou delegada pelo Poder Público”.

Na atual gestão da Corregedoria Nacional de Justiça, o ministro Francisco Falcão tem cobrado dos presidentes dos Tribunais de Justiça o lançamento dos editais para a realização de concurso para escolha dos titulares de serventias extrajudiciais que estão vagas. No início de 2013, mesmo após a edição da Resolução CNJ n. 81/2009, 15 tribunais ainda não haviam lançado o edital para a realização do concurso.

Depois de várias cobranças feitas pelo ministro Francisco Falcão aos presidentes desses tribunais, sob pena de abertura de sindicância, apenas o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) ainda não publicou edital para preenchimento das vagas. Atualmente, 15 estados têm concursos para titulares de cartórios em andamento. No total, 3.738 serventias estão sendo ofertadas.

Fonte: CNJ | 20/05/2014.

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CGJ/SP: Publicado Comunicado CG n° 556/2014

COMUNICADO CG Nº 556/2014

PROCESSO Nº 2010/86621 – BRASÍLIA/DF – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS

A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das unidades extrajudiciais vagas do Estado de São Paulo, que até o 20º dia útil do mês informem à Corregedoria Geral da Justiça, através de ofício enviado por e-mail endereçado à dicoge@tjsp.jus.br, qual delas apresentou ou não o excedente de receita estipulado pelo CNJ no mês de ABRIL/2014 (conforme rr. parecer e decisão publicados no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2010, fls. 16/18). Em caso positivo, ou seja, se houver excedente de receita, o Juízo Corregedor Permanente deverá comunicar o valor, sendo o ofício instruído com cópia da guia de recolhimento devidamente paga e com o balancete no modelo instituído pelo CNJ ou deverá informar se a unidade estiver amparada por liminar e, portanto, isenta de recolhimento (um ofício para cada unidade extrajudicial vaga). Em caso negativo, ou seja, se não houver excedente de receita, o Juízo Corregedor Permanente também deverá comunicar o fato (um ofício para cada unidade extrajudicial vaga). COMUNICA, finalmente, que serão divulgados modelos dos referidos ofícios através do e-mail dos Diretores das unidades judiciais. (D.J.E. de 20.05.2014 – SP)

Fonte: DJE/SP | 20/05/2014.

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