Registros Públicos e Notas Eletrônicos – Preparados para o Futuro? Entrevista Desembargador Marcelo Martins Berthe

O desembargador Marcelo Martins Berthe, coordenador da área de Direito Notarial e Registral da Escola Paulista da Magistratura, concedeu-nos a entrevista onde expõe suas expectativas em relação ao seminário que ocorrerá entre os dias 18 de setembro e 27 de novembro de 2014, com sessões alternados. O desembargador nos fala, ainda, da experiência na presidência do 9º concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do estado de São Paulo, em andamento.

A Escola Paulista da Magistratura, atenta à missão cometida ao Poder Judiciário de regular e fiscalizar as atividades notariais e registrais (art. 236, § 1º, da Carta de 1988) e empenhada no aperfeiçoamento dos seus serviços auxiliares e das “serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público” (EC 45, art. 103-B, III), vai promover o seminário Registros Públicos e Notas Eletrônicos – Novas tecnologias e os desafios da atividade notarial e registral, cujos objetivos gerais são os seguintes:

Segundo consta do projeto do seminário, os objetivos que animaram os organizadores do evento foram prospectar e trazer à discussão os temas mais importantes relativos à transmigração de meios (papel/digitalização), conservação, manutenção, atualização de acervos documentais em meios eletrônicos, enfocando os problemas, já reconhecidos, que essas transformações tecnológicas representam. Além disso, os organizadores visam:

* Debater e discutir as conexões existentes entre o marco legal que regula a preservação, organização e proteção dos acervos documentais de preservação permanente e a legislação relativa às atividades notariais e registrais.

* Buscar vias de modernização e o aperfeiçoamento das atividades notariais e registrais bandeirantes em bases tecnológicas digitais com abonação de autoridades ou instituições de reconhecida competência e notoriedade.

* Indicar metas, objetivos gerais e específicos para se alcançar um padrão de excelência na prestação de serviços notariais e de registro em meios eletrônicos, atendendo as necessidades e os reclamos da sociedade por serviços eletrônicos.

* Indicar caminhos para a modernização dos meios de regulação e fiscalização dos órgãos prestadores de serviços notariais e de registro.

* Proporcionar e indicar aos órgãos do Poder Judiciário encarregados de regular as atividades notariais e registrais padrões mínimos e referências técnicas para a utilização dos recursos da tecnologia de informação e comunicação no âmbito das notas e dos registros.

* Apresentar aos participantes os problemas e dificuldades inerentes à migração das bases de dados para novas plataformas digitais. Debater a obrigatoriedade das políticas de contingenciamento (arquivos de segurança, backup, computação em nuvem etc.).

* Discutir e aprofundar aspectos sensíveis relativos à publicidade registral e notarial em meios eletrônicos e ao direito à privacidade, os riscos inerentes à disponibilização de dados em repositórios na internet etc. Enfrentar o tema da publicidade mitigada do Registro de Títulos e Documentos e das Notas (registro para mera conservação, sem efeitos em relação a terceiros).

* Estudar a viabilidade de soluções compartilhadas, com proveito da economia de escala para enfrentamento dos custos e dificuldades da adoção de novas tecnologias (“soluções cooperativas ou compartilhadas” e “ganhos com a redução de custos e com a adoção de tecnologia e metodologia padronizadas” tratados no Processo CG 117.706/2012, São Paulo, decisão de 20/12/2013, DJe de 21/05/2014, des. José Renato Nalini).

* Aprofundar os temas relativos a: certificados digitais, documentos eletrônicos em geral, digitalização, computação em nuvem, big data, microfilmagem, conservação e preservação de acervos documentais etc.

* Elaborar textos e documentos técnicos de referência para servir de base ao progressivo aperfeiçoamento da prestação de serviços, gestão documental e organização interna das serventias extrajudiciais.

Na preparação Deste importante evento, iniciamos uma série de entrevistas com os organizadores e com os participantes do seminário, buscando trazer aos leitores a opinião de cada um e a expectativa que os anima a participar de evento desta magnitude e importância.

Iniciamos esta série com o desembargador Marcelo Martins Berthe, que é o coordenador da área de Direito Notarial e Registral da Escola Paulista da Magistratura, juntamente com o magistrado Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Além disso, o desembargador exerce a presidência do 9º concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do estado de São Paulo, que se acha em andamento. Foi juiz-auxiliar do Conselho Nacional de Justiça, além de uma trajetória intensa em várias gestões da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo.

Sérgio Jacomino. Como Coordenador da área de Notas e Registros Públicos da EPM – Escola Paulista da Magistratura, como o Sr. vê a preocupação da escola em atrair, para a cátedra e bancos, notários e registradores?

Marcelo Martins Berthe – A Coordenadoria da Área de Direito Notarial e Registral da Escola Paulista da Magistratura deve ter, na minha visão, uma especial preocupação de atrair não só Juízes para participar de suas atividades. EPM é uma Escola Judicial. Assim, o Magistrado deve ser a sua preocupação permanente. Mas Notários e Registradores são delegados diretos do Poder Judiciário. Prestam serviços públicos extrajudiciais e integram o Sistema de Justiça. Uma Escola Judicial precisa abrir espaço para o aprimoramento do Poder Judiciário, considerado tanto o serviço judicial, prestado diretamente pela Magistratura, como o serviço extrajudicial, a cargo de seus órgãos auxiliares, como é o caso dos serviços delegados de Notas e Registro. Apenas assim será possível alcançar a efetividade e a eficiência da prestação jurisdicional, que depende do trabalho conjunto de todo o Sistema de Justiça.

O tema do acesso aos Registros Públicos e Notas por vias eletrônicas é um caminho sem volta. O que o Sr. pensa disso?

Não tenho dúvida nenhuma disso. Os serviços de Notas e Registro Eletrônicos já são uma realidade, no Brasil e no mundo. Não haverá espaço para a sobrevivência do nosso sistema se não houver essa consciência. E no Brasil já foram dados passos importantes nessa direção, o que vem consolidando os meios eletrônicos como indispensáveis à eficiência do serviço de Notas e de Registros Públicos. A relevância da atividade dependerá sempre de avanços nesse campo dos meios eletrônicos.

Algumas iniciativas governamentais apontam para a criação de um “megacadastro” registral, com atração de todos os dados relativos à situação jurídica. O que o Sr. pensa do assunto?

Os movimentos nesse sentido ainda são incipientes e há muitos aspectos de outras naturezas que precisariam ser considerados para que se pudesse pensar em algo que centralizasse tudo. Há cadastros e informações que interessam à Administração Pública, para controles ambientais, controles fiscais, urbanísticos e etc. Todavia, a segurança do registro da propriedade imóvel, em cadastro que assegure o direito de propriedade, assim como os direitos e as garantias reais, devem e precisam de um sistema fundado em princípios e regras normativas que não são tão importantes para aquelas outras finalidades. A partir dessa premissa é que entendo que a convergência de informações, pelos meios eletrônicos, embora seja uma tendência que já está delineada, e parece até mesmo consequência lógica do emprego dos meios eletrônicos, não se pode simplesmente concretizar a partir apenas de um “megacadastro” com múltiplas finalidades, que concentrasse todo tipo de informações, de diversas naturezas e variados interesses. Para mim, assim como vejo, hoje, o rumo dos acontecimentos, muito melhor seria que cada um guardasse as informações próprias de cada direito inscrito, observando os princípios e as regras de segurança que se relacionam a cada matéria. A integração das informações deve ser proporcionada pelos sistemas, pela tecnologia, sem que, contudo, seja o “megacadastro” confiado à guarda de um órgão que inscreveria nele, de modo descontrolado, informações conflitantes de toda ordem. Há muito o que refletir sobre este tema sensível. Mas isso é estimulante.

O seminário Notas e Registros Eletrônicos abrange um leque imenso de temas e assuntos. Como o Sr. avalia esse temário. Tece seus comentários.

Para mim esse seminário vem recuperar muitos estudos e pensamentos isolados, que foram e continuam sendo desenvolvidos na área dos meios eletrônicos aplicados aos serviços notariais e registrais, o que poderá proporcionar uma compilação de tantos conhecimentos esparsos, uma sistematização de trabalhos diversos, para abrir novos horizontes.

O concurso para notários e registradores de SP entra na fase final. Como o Sr. avalia o certame? O que pode ser mantido e o que deve ser modificado nos concursos, a partir de sua experiência na presidência?

Acho ainda cedo para assentar aqui uma conclusão. Por ora diria que o regime de delegação, tal como eleito pela Constituição, a mim me parece o melhor. A qualidade e a eficiência dos serviços de Notas e Registro no Brasil hoje falam por si só. O Concurso Público me parece um caminho adequado. Mas apenas o concurso não basta. É preciso conjugar o concurso com a regulação e a fiscalização das atividades.

O Poder Judiciário, dos Estados, por suas Corregedorias, e o próprio CNJ, por sua Corregedoria Nacional, precisam ter setores permanentes para a organização dos concursos, para a atualização de normas reguladoras da atividade e para uma efetiva e eficiente fiscalização das atividades delegadas, agindo como autênticas agências reguladoras, preocupadas com a formação dos delegados e com o funcionamento adequado do serviço em todo o país.

Apenas isso poderá fortalecer a instituição notarial e registral, que já dá mostra de que o modelo eleito pelo constituinte é o melhor.

Como o Sr. avalia o sistema registral brasileiro? Leve em consideração, na resposta, a sua experiência na Amazônia e nos estados do nordeste.

Aqui retorno ao que disse acima. As grandes diferenças encontradas no país denotam que o Poder Judiciário dos Estados, bem como o CNJ, ambos precisam, com urgência, organizar esses serviços nos moldes do que já ocorre em alguns Estados, especialmente em São Paulo. Será exigido um trabalho árduo, mas que pode e deve ser feito para que seja fortalecida essa instituição que garante a segurança jurídica e favorece o desenvolvimento econômico. Esse braço delegado do Poder Judiciário não pode ser esquecido, ou ele sofrerá irreversível atrofia, com reflexos muito ruins em todo o Brasil. Nesse ponto é que acredito que também as organizações de notários e registradores devem reunir forças para o engrandecimento da atividade em todo o país.

A tecnologia poderá diminuir as assimetrias na prestação do serviço notarial e registral no país? Os concursos podem contribuir?

Sim. Tanto o concurso, como a tecnologia, como visto, podem contribuir muito para a diminuição das diferenças. Mas deposito especial esperança em notários e registradores, bem como em suas organizações associativas ou culturais, que têm se desdobrado para contribuir em tantos avanços, colocando-se muitas vezes ao lado das Corregedorias Estaduais e do CNJ, a fim de emprestarem a sua contribuição a esses órgãos de fiscalização e controle da atividade. Tudo isso pode fortalecer a instituição na busca de um nivelamento entre os serviços existentes no Brasil.

Serviço – inscrições

Informações gerais e inscrições: http://www.epm.tjsp.jus.br/Internas/NoticiasView.aspx?ID=23976

Fonte: iRegistradores – ARISP | 12/09/2014.

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A usucapião administrativa no Novo Código de Processo Civil – Por Francisco José Barbosa Nobre

* Francisco José Barbosa Nobre

Uma das maiores novidades do Novo CPC não diz respeito ao Direito Processual, mas sim ao Direito Notarial e Registral: a usucapião administrativa, pela qual o possuidor tem reconhecida a propriedade sem precisar de ação judicial.

A chegada iminente do Novo Código de Processo Civil vem sendo recebida com festejos por todos os operadores do Direito. Afinal, já é hora de realizar modificações profundas na Lei Processual Civil, a fim de adaptar o Poder Judiciário aos novos tempos. O Código de 1973 é anterior à disseminação dos computadores pessoais, à internet, ao processo judicial eletrônico. É anterior à Constituição de 1988, com seu complexo rol de direitos e garantias, tonificados pela idéia de valorização da pessoa humana. É anterior, também, a inúmeros fenômenos jurídico-sociais que impactaram o foro nas últimas décadas, como as demandas em massa, em que se repetem aos milhares, com o mesmo pedido e sobre os mesmos fundamentos, como ocorre com ações previdenciárias, FGTS e poupança, apenas para citar algumas. Enfim, o Código de 1973 não é mais contemporâneo aos acontecimentos que desenharam o mundo atual,  dentro e fora do foro. Teve, é certo, alguma sobrevida, à custa de sucessivas mini-reformas a que foi submetido, tornando-se verdadeira colcha de retalhos legislativos. Mas já clamava pela sua substituição por um novo diploma, estruturado e moldado para atender às novas necessidades da sociedade.

Sem dúvida que o Novo CPC trará muitas mudanças naquilo que é seu objeto próprio: a disciplina jurídica do Processo Civil, definindo as normas que governarão o dia-a-dia dos juízes e advogados na condução das ações judiciais, seus recursos e incidentes. Mas o objeto deste artigo é justamente uma alteração que repercute fora do Processo Civil, a saber, a desjudicialização da usucapião imobiliária.

Desjudicialização é um fenômeno que vem aportando no Direito Brasileiro nos últimos anos, ainda pouco estudado pela doutrina, que consiste, em poucas palavras, em suprimir do âmbito judicial atividades que tradicionalmente lhe cabem, transferindo-as para os chamados particulares em colaboração, dentre eles, especialmente, os notários e registradores públicos.

A expressão mais visível e conhecida da desjudicialização é a possibilidade, instituída pela Lei nº 11.441/2007, de lavratura de escrituras públicas de inventário, separação e divórcio, sempre que não houver litígio, incapazes ou testamento. Apenas essa iniciativa legislativa — que, como disse, é apenas um exemplo, dentre outros, da desjudicialização — foi capaz de esvaziar prateleiras no foro, do dia para noite, como nunca dantes se suspeitara ser possível. 

Nesse contexto, a redação final do Novo CPC traz, em seu art. 1.084, uma nova manifestação do tropismo da desjudicialização, prevendo a possibilidade de reconhecimento extrajudicial da usucapião imobiliária.

A usucapião extrajudicial, ou usucapião administrativa, como vem sendo chamada, não é, a rigor, uma novidade no Direito Brasileiro. Já a prevê a Lei nº 11.977/2009, com as modificações da Lei nº Lei nº 12.424/2011. A previsão, entretanto, tem efeitos práticos bastante limitados, por dar-se exclusivamente no seio da regularização fundiária urbana, em procedimento administrativo demasiadamente complexo e, ademais, por ter a contagem do prazo usucapional condicionada ao prévio registro do título de legitimação de posse (art. 60 da Lei nº 11.977/2009).

A nova usucapião administrativa é inteiramente distinta e incomparavelmente mais eficaz. O possuidor reúne alguns documentos comprobatórios da posse, de suas circunstâncias e extensão no tempo, bem como da ausência de ação reivindicando o imóvel. Apresenta a documentação ao tabelião da localidade, que, após examiná-la, lavra uma ata notarial, documento pelo qual atesta publicamente a existência da posse e suas características. A ata notarial e a documentação são apresentados ao registrador imobiliário, que expedirá editais e notificações, realizando, se necessário, diligências para certificar-se da exatidão do pedido de usucapião. Estando tudo em ordem e não havendo impugnação de terceiros, a usucapião é registrada.

O procedimento extrajudicial é incomparavelmente mais simples e rápido que uma ação judicial de usucapião. Ter o imóvel legalizado em poucas semanas é um sonho dourado hoje inacessível, eis que ações judiciais de usucapião costumam durar vários anos.

As repercussões sociais e econômicas da usucapião administrativa são extraordinárias. A tranqüilidade da família de saber que mora no que é seu, a possibilidade de acesso ao crédito com garantia real, a materialização do conceito constitucional de função social da propriedade, enfim, tornam a usucapião administrativa uma das inovações mais importantes a serem introduzidas com a vigência do Novo Código de Processo Civil.

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* Francisco José Barbosa Nobre é Registrador imobiliário no Paraná. Ex-professor da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Ex-professor da Faculdade de Direito da UniBennett.

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OAB promove I Congresso de Direito Notarial e Registros Públicos no dia 6 de setembro

Abertura

DR. MARCOS DA COSTA

Presidente da OAB/SP.

DR. RAPHAEL ACÁCIO PEREIRA MATOS DE SOUZA

Advogado e Presidente da Comissão de Direito Notarial e Registros Públicos.

DR. UMBERTO LUIZ BORGES D’URSO

Advogado; Conselheiro Secional e Diretor do Departamento de Cultura e Eventos da OAB/SP.

TEORIA GERAL DO DIREITO NOTARIAL E DOS REGISTROS PÚBLICOS

Expositor

DR. MARCUS VINICIUS KIKUNAGA

Advogado; Especialista em Direito Notarial e Registral pela EPD; Mestrando em Direitos Difusos e Coletivos pela UNIMES; Professor da ESA/SP, do MBA Imobiliário do Legale e do Instituto Conde Matarazzo/SC; Membro da Comissão dos Novos Advogados do Iasp; Vice-Presidente da Comissão de Direito Notarial e Registros Públicos da OAB/SP; Coautor do Manual de Prática Imobiliária, Notarial e Registral e Autor de Artigos na Área Notarial e Registral.

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ASPECTOS CONTROVERTIDOS DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL

Expositor

DR. FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO

Desembargador do TJ/SP, integrante da 6ª Câmara de Direito Privado e da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Bacharel em Direito pela USP; Mestre em Direito Civil pela PUC/SP; Professor convidado dos Cursos de Pós-Graduação da FGV, PUC e Insper e Conselheiro da Escola Paulista da Magistratura.

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ASPECTOS CONTROVERTIDOS E ATUAIS NA SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO E INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

Expositor

DR. NELSON SUSSUMU SHIKICIMA

Advogado; Pós-Doutor em Ciências Jurídicas; Presidente da Comissão de Direito de Família, Vice-Presidente da Comissão de Franchising, Membro Consultor da Comissão de Direito Civil e Palestrante do Departamento de Cultura e Eventos da OAB/SP; Professor da Faculdade de Direito Damásio de Jesus; Coordenador e Professor dos Cursos de Pós-Graduação da Faculdade Legale e Unicsul e Autor de obras jurídicas.

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ASPECTOS PRÁTICOS DO PROCESSO DE DÚVIDA NO REGISTRO DE IMÓVEIS

Expositor

DR. DANEIL LAGO RODRIGUES

Ex-Tabelião e Oficial de Registro de Imóveis no Estado de São Paulo; Especialista em Direito Processual pela PUC Minas e Mestre em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba.

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TESTAMENTO VITAL

Expositor

DR. CARLOS FERNANDO BRASIL CHAVES

Presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP); Graduado em Ciências Sociais pela USP e em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie; Mestre em Direito Civil Comparado pela PUC/SP; Tabelião Titular do 7º Tabelião de Notas de Campinas e autor do livro “Tabelionato de Notas e o Notário Perfeito.

Inscrições / Informações: Praça da Sé, 385 – Térreo – Atendimento ou pelo site da OAB/SP 

Mediante a doação de um brinquedo novo, no ato da inscrição.

Promoção: Comissão de Direito Notarial e Registros Públicos da OAB/SP

ApoioDepartamento de Cultura e Eventos da OAB/SP

***Serão conferidos certificados de participação – retirar em até 90 dias – Vagas limitadas***

Data e horário: 6 de setembro de 2014 (sábado) – 9h00

Local: Teatro Gazeta – Avenida Paulista, 900 

Fonte: CNB/SP – OAB/SP | 27/08/2014.

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