Dúvida. Adjudicação Compulsória: Impossibilidade de apresentação de documentos originais. Registro deferido em caráter excepcional. Decisão 1ª VRP/SP.

Processo 1027428-43.2014.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – ALCINO AUGUSTO NUNES PRETO e outros – Registro de carta de adjudicação qualificação negativa ausência de documentação original impossibilidade de obtenção dos documentos originais excepcionalidade e razoabilidade formalismo amainado dúvida improcedente Vistos. O 14º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL suscitou dúvida, a pedido de ALCINO AUGUSTO NUNES PRETO e outros, devido à qualificação negativa de registro de Carta de Adjudicação expedida nos autos de ação de Adjudicação Compulsória movida contra José Rossini, que tramitou perante a 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional III Jabaquara, referente ao imóvel objeto da transcrição nº 4.599 do 11º Oficial de Registro de Imóveis local. Os óbices impostos pelo Registrador referem-se à apresentação do original das cédulas de identidade, dos cartões de identificação de José Rossini e Penélope, e da certidão de casamento, assim como à apresentação de certidão atualizada da referida transcrição. Salienta, ainda, que o suscitado deixou de impugnar parte da dúvida, referente à apresentação da certidão atualizada, o que a tornaria prejudicada. Juntou documentos (fls. 01/44). O suscitado apresentou impugnação, sustentando ter realizado inúmeras diligências infrutíferas para obtenção da escritura, que foram devidamente comprovadas no processo de adjudicação pelo Oficial de Justiça. A respeito da necessidade dos documentos originais, salienta que a escritura pública é data de 1.947, e que se tornou impossível localizar os vendedores ou seus descendentes, sendo que os seus dados constam na escritura e também na carta de adjudicação. Por fim, argumenta que não deixou de impugnar parte da dúvida, uma vez que a exigência de apresentação da certidão atualizada não foi formalmente solicitada, apenas em nota de conferência que continuava em poder do suscitante. Juntou documentos (fls. 46/49; 55/64) e a referida certidão atualizada (fls. 65). O Ministério Público opinou à fl. 79 pela improcedência da dúvida, no sentido de afastar-se o óbice. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Ministério Público. Preliminarmente, cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação (positiva ou negativa), para ingresso no fólio real. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7). Nessa linha, também o E. Supremo Tribunal Federal entendeu que: “REGISTRO PÚBLICO – ATUAÇÃO DO TITULAR – CARTA DE ADJUDICAÇÃO – DÚVIDA LEVANTADA – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal – crime de desobediência – pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado” (HC 85911 / MG – MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma). Assim, não basta a existência de título proveniente de órgão jurisdicionalizado para autorizar automaticamente o ingresso no registro tabular. Conforme se verifica à fls. 65, foi juntada aos autos certidão atualizada, antes de formalizada a exigência pelo Oficial, o que afasta a prejudicialidade da dúvida. Quanto ao mérito, observo que, assim como devidamente apontado pela Douta Promotora, a causa do óbice encontra similitude à causa de pedir da ação de adjudicação, visto que, aquele procedimento originou-se para a substituição do contrato definitivo, diante à impossibilidade de localização dos vendedores para obtenção de documentos originais ou lavratura de outra escritura. Pois bem, como é sabido nos termos das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, tomo II, cap. XX, item 30.1.1, com a redação que lhe deu o Provimento CGJ n. 11, de 16 de abril de 2013, art. 4º (verbis: “Caso o requerimento tenha sido instruído apenas com cópia do título, mesmo autêntica, o procedimento deverá ser convertido em diligência, para juntada do original, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento”), imprescindível a apresentação do título original. Todavia, o rigor de tal formalismo é amainado pelo artigo 198 da Lei 6.015/73 que dispõe que: “… Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente…” Ora, conforme se verifica na presente hipótese, o suscitado não dispõe do documento original de transmissão da propriedade, fato que originou a carta de adjudicação emitida pelo Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional III Jabaquara. Entendo que tal hipótese caracteriza exceção à regra geral, diante da impossibilidade do suscitado obter o original do título, o que garante o registro da carta de adjudicação, tendo em vista que o próprio Juízo executivo fundamentou a decisão tomando por base as cópias que lhes foram apresentadas. Em relação a quebra do rigor do formalismo conforme julgado: “REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de adjudicação – Promitente vendedor falecido – CPF/MF inexistente – Exigência afastada – Impossibilidade de cumprimento pela apresentante – Princípio da segurança jurídica – Princípio da razoabilidade – Dúvida improcedente – Recurso provido” (CSMSP – Apelação Cível: 0039080- 79.2011.8.26.0100 CSMSP – Apelação Cível. LOCALIDADE: São Paulo. DATA JULGAMENTO: 20/09/2012 DATA DJ: 05/11/2012. Relator: José Renato Nalini. (g.n) Ressalto que na presente hipótese não vislumbro risco de prejuízo a terceiros de boa fé. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 14º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, a pedido de ALCINO AUGUSTO NUNES PRETO e outros, para que o título tenha acesso ao registro. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: JOSE EUGENIO ALVES FERREIRA (OAB 88588/SP)

Fonte: DJE/SP | 05/11/2014.

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1ª VRP|SP: Registro de Imóveis – Indisponibilidade (INSS) – Não se aplica à sucessão “causa mortis”, sendo possível o registro do Formal de Partilha – O bem continuará indisponível, porém, registrado em nome dos sucessores da herança, sem que a transmissão da propriedade, ocorrida em virtude da sucessão viole a ordem de indisponibilidade – Dúvida improcedente.

Processo nº 583.00.2007.158823-8
Vistos, etc.
Cuida-se de dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, por requerimento de Marie Saadia Diwan, que pretende o registro do Formal de Partilha dos bens deixados por Alberto Jacó Diwan, expedido pela 9º Vara da Família e das Sucessões do Foro Central de São Paulo, no registro do imóvel da matrícula nº 19.229/2º RI, da qual recai registro de penhora em favor do INSS.
O Ministério Público manifestou-se no sentido de procedência da dúvida.
Não houve impugnação.
É o relatório.
Não se vê, na hipótese veiculada nos autos, ofensa a indisponibilidade imposta pelo Juízo da Execução Fiscal em favor do INSS.
Senão vejamos.
Aduz o Ministério Público que o título não pode ser recepcionado pelo Registrador de Imóveis já que a penhora efetuada pelo INSS no registro do imóvel em questão o torna indisponível, por força de lei, impossibilitando, com isso, o acesso de qualquer título ao fólio real.
Não parece que esse tenha sido o espírito do legislador quando promulgou esta lei, que tem um condão protecionista do patrimônio da União.
Necessário se faz o estudo da sucessão no Direito brasileiro e o momento da transferência do patrimônio.
A sucessão se dá pela morte do autor da herança, transmitindo aos herdeiros a totalidade do patrimônio do de cujos. O herdeiro ou sucessor é aquele que recebe os bens, e é aquele a quem a lei assegura uma quota certa do acervo hereditário, são no Direito brasileiro os descendentes, os ascendentes, o cônjuge e os colaterais na forma do artigo 1.829 do Código Civil.
A herança, por sua vez, é o conjunto patrimonial transmitido causa mortis, é a universalidade de coisas de propriedade do autor da herança, sendo que é indivisível até a determinação do quinhão de cada herdeiro, a partir do inventário e a partilha.
Segundo Silvio Rodrigues “A sucessão causa mortis se abre com a morte do autor da herança. No momento exato do falecimento, a herança se transmite aos herdeiros legítimos e testamentários do de cujus, quer estes tenham ou não ciência daquela circunstância. Isso porque, a personalidade civil, ou seja, a capacidade da pessoa humana para ser titular de direitos e obrigações na órbita do direito, extingue-se com a sua morte.”
O conceito francês que concerne ao droit de saisine torna claro este ponto de vista, já que, traz precisamente este imediatismo da transmissão dos bens, cuja a propriedade da posse passam diretamente da pessoa do morto ao seus herdeiros: O Código Civil contempla essa regra no artigo 1.784 “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.
Vale ressaltar, ainda a brilhante conclusão de Caio Mario da Silva Pereira, “A abertura da sucessão dá-se com a morte, e no mesmo instante os herdeiros a adquirem. Em nenhum momento, o patrimônio permanece acéfalo. Até o instante fatal, sujeito das relações jurídicas era o de cuius. Ocorrida a morte, no mesmo instante são os herdeiros. Se houver testamento, os testamentários; em caso contrário, os legítimos. Verifica-se, portanto, imediata mutação subjetiva. Os direitos não se alteram substancialmente. Há substituição do sujeito. Sub-rogação pessoal pleno iure. É o sistema, aliás, predominante nos países de espírito latino”.
Ora, o Oficial Registrador é o guardião dos assentamentos registrais e deve, portanto, fazer o título refletir a realidade. Aliás, não seria pertinente que o de cujus continuasse a ser titular do domínio tabular. Este fato, inclusive acarretaria dificuldades à própria execução que por ventura viesse a ser intentada pelo INSS.
Insustentável, portanto, a tese que não há a possibilidade de registro do Formal de Partilha neste caso, pois de mero caráter declarativo o registro do domínio em nome dos sucessores, porque a real transferência é antecedente e se consolidou com a morte do autor da herança.
Mesmo que a lei determine a indisponibilidade do imóvel penhorado nos casos previstos, é imperioso reconhecer que ela não se aplica na sucessão causa mortis.
Assim, desnecessário o cancelamento da penhora registrada sob o nº 2 na referida matrícula, por inaplicável a hipótese prevista em lei, no caso concreto, de indisponibilidade do imóvel. Necessário salientar que a penhora continuará em vigor, produzindo todos os seus efeitos, até sua execução ou contra-ordem do Juízo competente.
Vale dizer que o bem permanecerá indisponível, mas registrado em nome de seu dono, ou seja, em nome dos sucessores do autor da herança, sem que, desse modo, qualquer prejuízo acerca para a indisponibilidade inscrita.
Avulta deixar claro que, com a transmissão da propriedade “ex vi legis”, como ocorreu por motivo da abertura da sucessão, não se dará qualquer ato de disposição da propriedade, que estava defeso pela ordem de indisponibilidade. Dá-se, outrossim, transmissão automática aos herdeiros apenas, como acima examinado.
Por todo o exposto julgo improcedente a dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis, a requerimento de Marie Saadia Diwan, cujo o título objeto da dúvida foi prenotado sob o nº 277.010.
Oportunamente cumpra o artigo 203, II, da Lei 6.015/73.
São Paulo, 4 de setembro de 2007.
MARCELO MARTINS BERTHE
JUIZ DE DIREITO
(D.O.E. de 17.09.2007)

Fonte: Blog do 26 | 12/11/2014.

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2ª VRP/SP: Quando houver homologação judicial do divórcio, com manutenção do nome de casado(a), não é possível ao ex-cônjuge renunciar ao nome de casado, a qualquer momento, por meio de escritura pública.

Processo 1026003-78.2014.8.26.0100 – Dúvida – Retificação de Nome – S.M.S.M. – Vistos. Cuida-se de pedido de providencias instaurado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 8º Subdistrito – Santana, Capital, relacionado à irresignação da interessada, S.M.S.M, diante da recusa em averbar à margem do registro de casamento de E.M e S.M.B.S a escritura pública de rerratificação lavrada pelo 21º Tabelião de Notas da Capital, consignando o retorno do nome de solteira pela interessada. Afirma que os contraentes encontram-se divorciados por força de mandado expedido pelo Juízo da competente ação de divórcio, devidamente averbado à margem do assento de casamento. Sustenta que, quando da decretação do divórcio, a interessada optou por continuar a usar o nome de casada, o que foi homologado pelo Juízo competente. Aduz que as hipóteses de alteração de nome, posteriormente à separação ou divórcio, previstas na Resolução 35 do CNJ e pelo Item 96, Capítulo XIV das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo são aplicáveis unicamente aos divórcios e separações consensuais realizados por escritura pública em serventias extrajudiciais, inexistindo fundamento para a pretensão da interessada, cujo divórcio decorreu de sentença judicial (a fls. 01/07). Instruem os autos os documentos de fls. 08/19, 29/31, 37/40, 59/90. A interessada ofertou impugnação às fls. 20/28, alegando, em suma, que a recusa da averbação por parte do Oficial negaria vigência ao espírito da Lei 11.441/07. O 21º Tabelião de Notas da Capital se manifestou às fls. 53/58. A ARPEN posicionou-se pela viabilidade do ex-cônjuge renunciar ao nome de casado, a qualquer momento, por meio de escritura pública, apoiado no atual esforço de desjudicialização de procedimentos de jurisdição voluntária (a fls. 96/99). A representante do Ministério Público apresentou parecer às fls. 103. É o relatório DECIDO. De início, tratando-se de expediente instaurado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 8º Subdistrito – Santana, Capital relacionado a recusa para prática do ato de averbação, contendo nota explicativa, requerimento da interessada para “suscitação de dúvida”, além dos documentos necessários ao regular desenvolvimento do feito, perfeitamente cabível o presente procedimento consubstanciado em pedido de providencias, pelo que passo à análise do mérito. Acertada a recusa do Oficial. No caso dos autos, a interessada encontra-se divorciada, eis que ajuizou ação judicial de divórcio em que sobreveio sentença homologatória, resultando na expedição do mandado que foi averbado à margem do assento de casamento. Na ocasião, a interessada optou pela manutenção do nome de casada, conforme fl. 17. Em 13 de fevereiro de 2014, protocolou uma escritura pública de rerratificação para averbação à margem do assento de casamento, objetivando consignar a alteração do nome de casada para o nome de solteira. A interessada alicerça sua impugnação à recusa do Oficial no artigo 45 da Resolução 35 do CNJ e Item 96, Capítulo XIV das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo que dispõe: “A escritura pública de separação ou divórcio consensuais, quanto ao ajuste do uso do nome de casado, pode ser retificada mediante declaração unilateral do interessado na volta ao uso do nome de solteiro, em nome escritura pública, com assistência de advogado”. Todavia, tais comandos não se aplicam à hipótese vertente, porquanto abarcam a possibilidade de retificação de escritura pública de separação ou divórcio mediante a lavratura de nova escritura pública a fim de que o nome do interessado retorne ao de solteiro, resguardando, assim, a autonomia do procedimento de divórcio e separação pela via extrajudicial e garantindo que o direito de renúncia ao nome de casado, a qualquer tempo, seja exercitado na via administrativa, sem necessidade de ajuizamento de ação judicial. Desta feita, o artigo 45 da Resolução 35 do CNJ e o Item 96, Capítulo XIV das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, tratam da retificação de escritura pública e não da possibilidade de retificação de nome por meio de escritura púbica na hipótese de divórcio decretado em ação judicial. Com efeito, como dito, o divórcio da interessada decorreu não de escritura pública, mas sim de sentença judicial, sendo inviável a averbação pretendida, tendo em vista que não há escritura pública anterior a ser rerratificada. Acrescente-se, outrossim, que a escritura pública de rerratificação contraria o comando da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões Regional I Santana, Capital, que determinou que a interessada continuaria a usar o nome de casada (a fls. 17). Portanto, forçoso convir que, uma vez rompido o vínculo matrimonial por sentença judicial, na linha da manifestação da representante do Ministério Público, a posterior alteração do nome coaduna-se com verdadeira retificação de nome que deve obedecer o previsto no artigo 109 da Lei de Registros Públicos ou ser requerida ao Juízo que decretou o divórcio. Pelo exposto, a recusa apresentada pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 8º Subdistrito – Santana, Capital, afigura-se correta, no âmbito de qualificação registrária do título. Ciência ao Oficial e à interessada. Em atenção ao requerimento da representante do Ministério Público a fl. 41, para fins de normatização e uniformização de procedimentos, respeitosamente, submeto o feito à Egrégia Corregedoria Feral da Justiça. P.R.I. – ADV: MAIRA SOARES TEIXEIRA GOMES GIMENES (OAB 246329/SP), JOSE LEONARDO TEIXEIRA GOMES (OAB 71198/SP) 

Fonte: DJE/SP | 13/11/2014.

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