1ª VRP/SP: Dúvida – partilha de bens – regime da comunhão parcial de bens – cada cônjuge tem direito a 50% do patrimônio como um todo considerado – reposição da diferenças dos quinhões feita pela divorciada gerando partilha igualitária – não incidência do fato gerador do ITBI – dúvida improcedente

Processo 1021491-52.2014.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Flavia Maria Palaveri – CONCLUSÃO Em 10 de abril de 2014 faço estes autos conclusos ao MM Juiz Dr Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, ____ Bianca Taliano Beraldo, escrev., digitei. “Dúvida – partilha de bens – regime da comunhão parcial de bens – cada cônjuge tem direito a 50% do patrimônio como um todo considerado – reposição da diferenças dos quinhões feita pela divorciada gerando partilha igualitária – não incidência do fato gerador do ITBI – dúvida improcedente” Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Flávia Maria Palavéri Machado, devido à qualificação negativa da Carta de Sentença expedida em 26.08.2013 pela 5ª Vara da Família e Sucessões da Capital, referente a partilha dos imóveis objeto das matrículas nºs 75.246 e 81.349 (prenotação nº 272.323). O Registrador aponta irregularidade no título apresentado, consistente no recolhimento insuficiente do valor do ITBI pela interessada sobre a parte que excedeu à meação dos bens. Informa que os imóveis foram adquiridos na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens e na partilha coube à interessada, além de sua meação, equivalente à 1/6, mais 1/6 da titularidade dos imóveis (representado pela metade ideal da fração de que ambos eram titulares), assim, a interessada recebeu quinhão maior que seu ex cônjuge, sendo esta diferença paga a ele em espécie. Sustenta o Oficial que se for considerado os valores em espécie, a partilha do divórcio consensual restaria igualitária, todavia, considerando-se a transmissão dos bens imóveis, a titularidade pela interessada sobreporia a de seu ex cônjuge. A suscitada apresentou impugnação às fls.428/433. Aduz em síntese, que levando-se em consideração os ensinamentos do Direito Civil, bem como o artigo 110 do CTN, não há que se falar em transmissão do bem entre cônjuges casados sob o regime da comunhão parcial de bens, tendo em vista que ambos detêm a sua totalidade. Logo, ante a inexistência da transferência de bens de modo oneroso, não incide o fato gerador do ITBI. Por fim, alega que o Decreto 52.703/11, ao instituir o ITBI em caso de partilha decorrente de separação, sem considerar o regime de bens, bem como diante da divisão do patrimônio de forma igualitária, houve a a extrapolação da competência constitucional concedida ao Município. O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls.440/443). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A suscitada pretende o registro da carta de sentença proveniente do divórcio consensual que tramitou perante a 5ª Vara da Família e Sucessões da Capital, na qual são partilhados dois bens imóveis pertencentes ao casal, adquiridos na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens. Pois bem, como é sabido no regime da comunhão parcial de bens, o patrimônio auferido na constância do casamento, deve ser considerado como um todo e na hipótese de separação/divórcio metade de todo o patrimônio deverá ser atribuído a cada um e não metade de cada bem considerado individualmente. Consoante dispõe o artigo 156 “caput”, II da CF, a hipótese de incidência do ITBI é a “transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia”. Neste diapasão, estabelece o artigo 2º, VI da Lei Municipal 2.996/89, de acordo com a redação conferida pela Lei Municipal nº 3.995/95: “Estão compreendidos na incidência do imposto: o valor dos bens imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, foram atribuídos a um dos cônjuges separados, divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando-se ocorrido o fato gerador na data da sentença que houver homologado seu cálculo”. Logo, numa interpretação a tal dispositivo legal, tem-se que a incidência do ITBI pressupões a realização de negócio jurídico oneroso com a transferência da propriedade ou de certos direitos imobiliários, sendo que apenas o excesso não gratuito da meação, havido por um dos cônjuges na separação, pode ser objeto da referida tributação municipal, o que não se vislumbra na referida hipótese. Isto porque, de acordo com a informação do partidor judicial à fl. 349, apesar da interessada ter recebido quinhão maior do que seu ex cônjuge, houve a reposição em espécie do valor tido “a maior”, de modo que a partilha ao final restou igualitária: “Fl. 349: … Procedemos à conferência do esboço de partilha amigável apresentadas às fls.02/10, em conjunto com o processado, e como um todo, acreditamos, smj, que a partilha foi elaborada de forma que os imóveis tendo valores diversos e para que a mesma ficasse igualitária houve a reposição pela divorciada ao divorciado no valor de R$ 23.204,45, o que encontra-se correto a partilha…” Assim, diante da comprovada divisão patrimonial igualitária entre a interessada e o seu antigo cônjuge, não houve a transmissão de bem imóvel por ato oneroso, pois conforme vislumbra-se, após a homologação do divórcio cada consorte continuou titular dos mesmos direitos que antes já possuía, logo, não incide o ITBI. Neste sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO Mandado de segurança ITBI. Partilha de bens em separação judicial. Equivalência econômico financeira na divisão patrimonial. Inexistência de excesso de meação. Imposto indevido. Segurança concedida. Recurso provido.” (Apelação nº 9122550- 97.2007.8.26.0000, comarca de Duartina, 14ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. JOÃO ALBERTO PEZARINI, julgado em 14/06/2012). “AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal ITBI Exercício de 2006 Exceção de préexecutividade Rejeição Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Separação consensual Legalização dos bens imóveis não sujeita à tributação Inexistência de entrega de valor superior à meação para um dos cônjuges Ainda que houvesse entrega de valor superior à meação, sem a respectiva torna ou contraprestação, não haveria incidência do ITBI, posto que configurada doação, caso em que, incidente é o ITCMD, de competência estadual Precedentes Decisão reformada para acolher exceção de pré-executividade e extinguir a execução fiscal Agravo provido.” (Agravo de Instrumento nº 0173184- 80.2012.8.26.0000, comarca de São Bernardo do Campo, 18ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. ROBERTO MARTINS DE SOUZA, julgando em 29/11/2012). “AÇÃO DECLARATÓRIA ITBI Exercício de 2009 – Município de Bauru Inexistência de excesso na meação havida na separação judicial da autora e seu antigo cônjuge Divisão patrimonial igualitária Transmissão de bem imóvel por ato oneroso não configurada Inocorrência do fato gerador neste caso Nulidade do lançamento Pleito inaugural bem acolhido Acerto na atribuição de todo o ônus da sucumbência à vencida Descabimento na redução dos honorários advocatícios Sentença mantida Apelo da Municipalidade improvido. (15ª Câmara de Direito Público. Apelação nº 0000008-12.2010.8.26.0071 – Des. SILVA RUSSO. Voto nº 20242. Apelação n° 0000008-12.2010.8.26.0071. Comarca de Bauru/SP. Apelante: Prefeitura Municipal de Bauru. Apelada: Dirce Constantino (Justiça Gratuita) Em consequência, inexistindo fato gerador do imposto em debate, sua cobrança configura-se indevida. Diante do exposto julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Flávia Maria Palavéri Machado, para que o título tenha acesso ao registro, consequentemente extingo o feito, nos termos do artigo 269, I do CPC. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: FLAVIA MARIA PALAVERI MACHADO (OAB 137889/SP).

Fonte: DJE/SP | 19/05/2014.

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Publicada MP que altera os valores da tabela do imposto sobre a renda da pessoa física

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 644, DE 30 DE ABRIL DE 2014.

Altera os valores da tabela do imposto sobre a renda da pessoa física; altera a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e a Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1º  O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva mensal, em reais, a partir do ano-calendário de 2015: 

Tabela Progressiva Mensal

__________________________________________________________

Base de Cálculo (R$)        Alíquota (%)   Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.868,22                                 –                                    –

De 1.868,23 até 2.799,86             7,5                            140,12

De 2.799,87 até 3.733,19             15                             350,11

De 3.733,20 até 4.664,68            22,5                           630,10  

Acima de 4.664,68                       27,5                           863,33

__________________________________________________________________

Parágrafo único.  O imposto sobre a renda anual devido incidente sobre os rendimentos de que trata o caput deste artigo será calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário. 

Art. 2º  A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º  ……………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………..

XV – ……………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………..

h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014; e

i) R$ 1.868,22 (mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2015;

…………………………………………………………………………………………………….” (NR)

 Art. 3º  A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º  ……………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………..

III – …………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………..

h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calendário de 2014; e

i) R$ 187,80 (cento oitenta sete reais e oitenta centavos), a partir do ano-calendário de 2015;

……………………………………………………………………………………………………..

VI – ………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………..

h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calendário de 2014; e

i) R$ 187,80 (cento oitenta sete reais e oitenta centavos), a partir do ano-calendário de 2015;

……………………………………………………………………………………………………..

VI – ………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………..

h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, a para o ano-calendário de 2014; e

i) R$ 1.868,22 (mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2015;

…………………………………………………………………………………………………….” (NR) 

“Art. 8º  ……………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………..

II – ……………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………..

b) ………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………..

9. R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) para o ano-calendário de 2014; e

10. R$ 3.527,74 (três mil, quinhentos e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos) a partir do ano-calendário de 2015;

c) ………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………..

8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2014; e

9. R$ 2.253,56 (dois mil, duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos) a partir do ano-calendário de 2015;

…………………………………………………………………………………………………….” (NR) 

“Art. 10.  ……………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………..

VIII – R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) para o ano-calendário de 2014; e

IX – R$ 16.595,53 (dezesseis mil, quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos) a partir do ano-calendário de 2015.

…………………………………………………………………………………………………….” (NR)

 Art. 4º  A Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  ……………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………..

VIII – para o ano-calendário de 2014:

…………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 5º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 30 de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República. 

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.2014.

Fonte: Site do Planalto.

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Doação de imóvel público com encargo – Reversão automática – Ausência de contraditório e ampla defesa – Impossibilidade – Ato declarado nulo – Sentença confirmada

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO COM ENCARGO – REVERSÃO AUTOMÁTICA – AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE – ATO DECLARADO NULO – SENTENÇA CONFIRMADA

– Tratando-se de doação de imóvel público, a inexecução do encargo imposto ao donatário deve ser devidamente comprovada mediante a instauração de processo administrativo ou judicial, quando serão garantidos o contraditório e a ampla defesa, sendo nula a reversão automática do bem.

Apelação Cível/Reexame Necessário nº 1.0210.12.002863-9/001 – Comarca de Pedro Leopoldo – Remetente: Juiz de Direito da 1ª Vara Cível Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Pedro Leopoldo – Apelante: Município de Pedro Leopoldo – Apelada: Predil Premoldados Diniz Ltda. – Relator: Des. Duarte de Paula

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em reexame necessário, confirmar a sentença, julgando prejudicado o recurso voluntário.

Belo Horizonte, 20 de fevereiro de 2014. – Duarte de Paula – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. DUARTE DE PAULA – Ajuizou Predil Premoldados Diniz Ltda., perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedro Leopoldo, ação declaratória de nulidade em face do Município de Pedro Lepoldo, visando à anulação do ato de revogação da doação e reversão do imóvel ao patrimônio do município, por ofensa ao direito adquirido e por inconstitucionalidade, decorrente da inobservância dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.

Em sede de contestação, o requerido sustenta, preliminarmente, a carência de ação, por ilegitimidade ativa, uma vez que foi decretada a falência da autora, a qual ainda teve cancelado, em 2008, seu CNPJ. No mérito, argumenta que as pretensões da Fazenda Pública são imprescritíveis; que os bens públicos não se sujeitam à prescrição aquisitiva; que o não cumprimento pela donatária dos encargos previstos torna sem efeito a doação realizada sob condição. Ao final, acrescenta que o contraditório e a ampla defesa foram garantidos, pois o termo de reversão foi devidamente encaminhado para o endereço do sócio Evandro de Sousa Rodrigues, tendo sido recebido por sua esposa, conforme consta do AR acostado à f. 132.

Por sentença de f. 159/165, o MM. Juiz singular julgou procedente o pedido inicial, ao fundamento de que não foi garantida à autora a sua ampla defesa, mediante a instauração de processo administrativo ou judicial, e que "não se pode acolher a alegação municipal no sentido de ter notificado a parte requerente e, com isso respeitado o contraditório. A defesa deve ser exercida antes de o Município decidir a questão e não se pode admitir que a defesa seja oportunizada somente depois de o ente público ter tomado a decisão ora impugnada" (f. 163).

Processo submetido ao duplo grau de jurisdição.

Inconformado, insurge-se o réu, buscando reverter a decisão, mediante o recurso voluntário de f. 169/185.

Contrarrazões às f. 201/213.

É o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa oficial e do recurso voluntário.

Cuida-se de reexame necessário e de recurso de apelação voluntário interposto pelo Município de Pedro Leopoldo contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedro Leopoldo, que julgou procedente o pedido inicial formulado nos autos da presente ação declaratória de nulidade para declarar a nulidade do termo de reversão por violação ao devido processo legal e invalidar os atos posteriores a ele vinculados.

Em sede de recurso voluntário, o requerido, ora apelante, reproduz os argumentos apresentados em sede de contestação, dizendo da imprescritibilidade das pretensões da Fazenda Pública sobre imóveis; que foi observado o devido processo legal e, "a fim de garantir a ampla defesa e o contraditório, foi enviado à Permissionária o termo de reversão de Imóvel ao proprietário da empresa, Sr. Evandro de Souza Rodrigues […]" (f. 178/179).

Inicialmente, no que tange às alegações de inatividade da autora e ilegitimidade ativa diante da decretação da falência e o cancelamento do CNPJ, sem razão o apelante.

Isso porque, como bem destacou o Magistrado de primeira instância, a baixa no CNPJ apenas denota irregularidade da sociedade empresária, não provando inexistência de personalidade jurídica, o que deveria ser provado mediante a baixa no registro efetuado na Junta Comercial, ônus do qual não se desincumbiu o requerido.

Quanto à decretação da falência, certo que a pessoa jurídica não deixa de existir, o que somente pode vir a ocorrer com a extinção das obrigações do falido e a já mencionada baixa na Junta Comercial.

Superadas essas questões, passo ao exame do mérito.

Do exame dos autos, verifica-se que o Município de Pedro Leopoldo, em 06.08.1990, mediante a edição da Lei Municipal 1.677, doou à Predil Premoldados Diniz Ltda. um terreno de 7.000 m2, localizado na Rua Aimorés, 448, Bairro Andiara.

Conforme legislação acostada às f. 138/139, a donatária fica obrigada aos encargos previstos no art. 2º da referida lei, cujo descumprimento ensejará a reversão do imóvel à municipalidade.

Em 08.11.2011, o município procedeu à fiscalização do local, mas não teve acesso ao interior do imóvel, uma vez que, no momento, nenhum funcionário se encontrava no local e o portão estava fechado com correntes (f. 128). Em seguida, constatou que a donatária estava com seu CNPJ baixado desde 2008 e que esses fatos acoplados autorizam a reversão automaticamente.

Constou do termo de reversão de imóvel acostado à f. 129:

"3.11 – O descumprimento, pela Permissionária, de quaisquer de suas obrigações previstas acima, bem como o disposto da Lei Municipal 2.315/97 e suas alterações, ensejará a extinção da presente permissão de uso, com consequente reversão do imóvel, independente de Notificação Judicial ou Extrajudicial, ao Patrimônio Municipal" (destaquei).

Daí se extrai que a reversão foi efetuada sem qualquer possibilidade de contraditório e/ou ampla defesa, já que o aludido termo de reversão de imóvel foi elaborado sem a prévia ciência dos fatos pela donatária, a qual recebeu, no endereço do sócio Evandro, o referido termo, tendo ainda havido duas publicações do ato, respectivamente, no jornal Minas Gerais e no jornal local (f. 133/134).

Ora, não há como realizar a reversão do bem imóvel para o patrimônio público somente por meio do termo de reversão, sendo imprescindível a notificação do donatário em mora, além da utilização do devido processo – administrativo ou judicial – para desconstituição do ato jurídico.

Nesse sentido:

"Doação com encargo. Reversão ao patrimônio público. Expedição de decreto. Pedido de averbação no registro imobiliário. Impossibilidade. Necessidade de ação própria. – Tratando-se de doação com encargo, o descumprimento da obrigação, por parte do donatário, não opera a automática revogação, nem esta pode ser unilateralmente proclamada através de decreto. A reversão do bem ao patrimônio público requer a propositura de ação contenciosa desconstitutiva em que se prove o inadimplemento do encargo imposto ao donatário no ato de doação" (destaquei) (TJSC – AC 8217 SC 2001.000821-7 – Rel. Juiz Newton Janke, j. em 16.12.2004).

"Apelação cível – Reintegração de imóvel doado a sindicato pelo Município de Lages – Descumprimento de encargo – Autorização judicial inexistente – Impossibilidade de tal intento por meio de decreto de reversão – Preliminar de ilegitimidade de parte corretamente rechaçada. – A doação com encargo é um negócio misto que em parte é liberalidade e em parte negócio oneroso. E, uma vez descumprido, justificada está a revogação da doação. No entanto, deve ela derivar de pronunciamento judicial, colhido em ação ordinária, promovida pelo doador. Assim, não poderia o Município de Lages, ao verificar a inexecução do encargo que impôs, simplesmente reverter ao patrimônio público, por meio de Decreto (n. 4.264/95), o terreno que doou ao sindicato. Deveria, antes, constituí-lo em mora, mediante ação própria, e não fazê-lo de forma unilateral. […]" (destaquei) (TJSC – AC 54173 SC 2004.005417-3, Rel. Des. Volnei Carlin – j. em 30.09.2004).

Na hipótese específica dos autos, a suposta paralisação das atividades da donatária diante do quadro falimentar da empresa, cuja quebra veio a ser decretada, e a baixa do CNPJ, no ano de 2008, levou o município a proceder à noticiada reversão do imóvel doado, ao fundamento de que o encargo da doação não vinha sendo cumprido.

Entretanto, a toda evidência, a pretensão da reversão do imóvel, após a revogação da doação, não poderia consumar-se por meio da expedição de um termo de reversão de imóvel, pois, dessa forma, o município réu subtraiu à donatária o devido processo legal, com garantia do contraditório e ampla defesa, inexistindo oportunidade de comprovar o efetivo cumprimento do encargo que lhe fora imposto quando da doação do imóvel, objeto da lide.

Assim, tem-se que a revogação da doação, com consequente reversão do imóvel ao patrimônio público municipal, cujo fundamento é a inexecução de encargo, requer provas contundentes de que o referido encargo tenha sido realmente descumprido pelo donatário, o que somente ocorrerá mediante a instauração de processo administrativo ou judicial, revestido da indispensável contenciosidade e do contraditório.

À luz dessas considerações, em reexame necessário, confirmo a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Julgo prejudicado o recurso voluntário.

Custas, pelo réu, isento por força de lei.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Dárcio Lopardi Mendes e Heloísa Combat.

Súmula – EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMARAM A SENTENÇA, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.

Fonte: Sinoreg/MG – DJE/MG | 03/04/2014.

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