TJ/SP. Mandado de segurança – ISS – Município de São Paulo – Instrução Normativa SF/SUREM nº 19/2011 – Suspensão da autorização para emissão de notas fiscais de serviços eletrônicas – Contribuinte inadimplente, pela falta de recolhimento daquele imposto – Ato administrativo contrário ao princípio da legalidade e ao artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal – Afronta as Súmulas nºs 70, 323 e 547, todas do Egrégio Supremo Tribunal Federal – Sentença reformada – Sucumbência invertida – Recurso provido.

EMENTA

Mandado de segurança – ISS – Município de São Paulo – Instrução Normativa SF/SUREM nº 19/2011 – Suspensão da autorização para emissão de notas fiscais de serviços eletrônicas – Contribuinte inadimplente, pela falta de recolhimento daquele imposto – Ato administrativo contrário ao princípio da legalidade e ao artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal – Afronta as Súmulas nºs 70, 323 e 547, todas do Egrégio Supremo Tribunal Federal – Sentença reformada – Sucumbência invertida – Recurso provido. (TJSP – Apelação Cível nº 0005435-73.2012.8.26.0053 – São Paulo – 15ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Silva Russo – DJ 29.07.2014)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0005435–73.2012.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante OFICIAL DO REGISTRO CIVIL E TABELIÃO DE NOTAS DO DISTRITO DE PERUS, é apelado SECRETÁRIO DAS FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SILVA RUSSO (Presidente), RODRIGUES DE AGUIAR E EUTÁLIO PORTO.

São Paulo, 3 de julho de 2014.

SILVA RUSSO – Relator.

RELATÓRIO

Cuida–se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 154/159, a qual denegou a segurança postulada na presente ação mandamental, buscando o impetrante, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, batendo–se na ilegalidade da Instrução Normativa SF/SUREM nº 19/2011, que impõe aos contribuintes inadimplentes, pela falta de recolhimento do ISS, a suspensão da autorização para emissão de notas fiscais de serviços eletrônicas (fls. 164/176).

Recurso tempestivo, preparado (fls. 186), respondido (fls. 190/197) e remetido a este E. Tribunal, onde a d. Procuradoria Geral de Justiça apresentou sua manifestação às fls. 215/217, opinando pelo improvimento do apelo.

É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença.

VOTO

O recurso comporta guarida.

Isto porque as Súmulas nºs 70, 323 e 547, todas do Egrégio Supremo Tribunal Federal, são claras quanto a proibir–se a interdição de estabelecimentos comerciais com vistas a coagi–los ao pagamento de tributos.

Nesse sentido:

“SANÇÕES POLÍTICAS NO DIREITO TRIBUTÁRIO. INADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO, PELO PODER PÚBLICO, DE MEIOS GRAVOSOS E INDIRETOS DE COERÇÃO ESTATAL DESTINADOS A COMPELIR O CONTRIBUINTE INADIMPLENTE A PAGAR O TRIBUTO (SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF). RESTRIÇÕES ESTATAIS, QUE, FUNDADAS EM EXIGÊNCIAS QUE TRANSGRIDEM OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO, CULMINAM POR INVIABILIZAR, SEM JUSTO FUNDAMENTO, O EXERCÍCIO, PELO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, DE ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL LÍCITA. LIMITAÇÕES ARBITRÁRIAS QUE NÃO PODEM SER IMPOSTAS PELO ESTADO AO CONTRIBUINTE EM DÉBITO, SOB PENA DE OFENSA AO "SUBSTANTIVE DUE PROCESS OF LAW". IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE O ESTADO LEGISLAR DE MODO ABUSIVO OU IMODERADO (RTJ 160/140–141 – RTJ 173/807–808 – RTJ 178/22–24). O PODER DE TRIBUTAR – QUE ENCONTRA LIMITAÇÕES ESSENCIAIS NO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL, INSTITUÍDAS EM FAVOR DO CONTRIBUINTE – "NÃO PODE CHEGAR À DESMEDIDA DO PODER DE DESTRUIR" (MIN. OROSIMBO NONATO, RDA 34/132). A PRERROGATIVA ESTATAL DE TRIBUTAR TRADUZ PODER CUJO EXERCÍCIO NÃO PODE COMPROMETER A LIBERDADE DE TRABALHO, DE COMÉRCIO E DE INDÚSTRIA DO CONTRIBUINTE. A SIGNIFICAÇÃO TUTELAR, EM NOSSO SISTEMA JURÍDICO, DO "ESTATUTO CONSTITUCIONAL DO CONTRIBUINTE". DOUTRINA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. (AI nº 683000, Relator: Min. CELSO DE MELLO, j. 31/10/2007)

A Instrução Normativa SF/SUREM nº 19/2011, que permite o bloqueio eletrônico de emissão de notas fiscais quando tratar–se de contribuinte inadimplente mostra–se claramente como ato administrativo contrário ao princípio da legalidade e ao artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal.

Ademais, veja–se que inexiste norma jurídica que possa ampará–lo visto que o artigo 113, § 2º do Código Tributário Nacional estabelece a obrigatoriedade do cumprimento de obrigação acessória, qual seja, a emissão da respectiva nota fiscal em decorrência da prestação dos serviços, sendo ela a prova do recebimento pelo serviço prestado.

Conclui–se, portanto, que aquela adrede mencionada norma estabelece uma coerção indireta, tudo a contrariar frontalmente, como já dito, o entendimento do Superior Tribunal Federal, cabendo a Administração Pública valer–se de outros meios para cobrança de seus créditos, especificamente a execução fiscal.

Nesse sentido, já se pronunciou, inclusive, este E. Tribunal em diversas oportunidades:

Mandado de Segurança – Insurgência contra a vedação de emissão de notas fiscais à contribuinte inadimplente Instrução Normativa nº 19 SF/SUREM Ilegalidade – Impossibilidade de utilização desse meio coativo para cobrança de débito tributário – Ofensa ao princípio da legalidade Recursos oficial e voluntário improvidos. (4ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 0006763–04.2013.8.26.0053, Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, j. 24/02/2014).

APELAÇÃO – Mandado de segurança Instrução Normativa SF/SUREM 19/2011 – Suspensão de emissão de notas fiscais por contribuintes inadimplentes de ISS – Inadmissibilidade – Meio não previsto em lei para cobrança de tributos – Ato coator configurado – Decisão denegatória da ordem impetrada reformada. RECURSO PROVIDO. É inadmissível a imposição da suspensão de emissão de notas fiscais eletrônicas com fito de constranger o contribuinte inadimplente à satisfação do crédito tributário devido. (1ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 0016940–27.2013.8.26.0053, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 08/04/2014).

Por tais razões, dá–se provimento ao apelo, reformando integralmente a v. sentença recorrida, com inversão da sucumbência.

SILVA RUSSO – Relator.

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6532 | 05/08/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB nº 1.483, de 18.07.2014 – D.O.U.: 22.07.2014 – (Dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2014 e dá outras providências).

Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB nº 1.483, de 18.07.2014 – D.O.U.: 22.07.2014.

Dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2014 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996,

Resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2014.

Capítulo I

Da Obrigatoriedade de Apresentação

Art. 2º Está obrigado a apresentar a DITR referente ao exercício de 2014 aquele que seja, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento:

I – na data da efetiva apresentação:

a) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;

b) um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum;

c) um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;

II – a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2014 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu:

a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;

b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou

c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;

III – a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso II, desde que essas hipóteses tenham ocorrido entre 1º de janeiro e 30 de setembro de 2014; e

IV – nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante enquanto não ultimada a partilha, ou, se esse não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.

Parágrafo único. Está obrigado, também, a apresentar a DITR referente ao exercício de 2014 aquele que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, imune ou isento, e para o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural, ao seu titular, à composse ou ao condomínio, constantes do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) e que não foi comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para fins de alteração no Cafir, se enquadre em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput.

Seção Única

Dos Documentos da DITR

Art. 3º A DITR correspondente a cada imóvel rural será composta pelos seguintes documentos:

I – Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac), mediante o qual devem ser prestadas à RFB as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular; e

II – Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat), mediante o qual devem ser prestadas à RFB as informações necessárias ao cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e apurado o valor do imposto correspondente a cada imóvel rural.

§ 1º As informações constantes no Diac integrarão o Cafir, cuja administração cabe à RFB, que pode, a qualquer tempo, solicitar informações visando à sua atualização.

§ 2º É dispensado o preenchimento do Diat no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.

Capítulo II

Da Forma de Elaboração

Art. 4º A DITR deve ser elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração do ITR, relativo ao exercício de 2014 (ITR2014), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

Parágrafo único. A DITR apresentada em desacordo com o disposto no caput será cancelada de ofício.

Capítulo III

Da Apuração do ITR

Art. 5º Na DITR, estão obrigadas a apurar o imposto toda pessoa física ou jurídica, desde que o imóvel rural não se enquadre nas condições de imunidade ou isenção do ITR, inclusive a de que trata o inciso II do caput do art. 2º.

Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica, expropriada ou alienante, de que trata o inciso II do caput do art. 2º, apurará o imposto, no mesmo período e nas mesmas condições dos demais contribuintes, considerando a área desapropriada ou alienada como integrante da área total do imóvel rural, mesmo que esse tenha sido, após 1º de janeiro de 2014, total ou parcialmente:

I – desapropriado, ou alienado a entidades imunes do ITR; ou

II – desapropriado por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público.

Seção Única

Do Ato Declaratório Ambiental

Art. 6º Para fins de exclusão das áreas não tributáveis da área total do imóvel rural, o contribuinte deve apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o Ato Declaratório Ambiental (ADA) a que se refere o art. 17–O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, observada a legislação pertinente.

Capítulo IV

Do Prazo e do Meio Disponível para a Apresentação

Art. 7º A DITR deve ser apresentada no período de 18 de agosto a 30 de setembro de 2014, pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no art. 4º.

§ 1º O serviço de recepção da DITR de que trata o caput será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido.

§ 2º A comprovação da apresentação da DITR é feita por meio de recibo gravado após a sua transmissão, em disco rígido de computador ou em mídia removível que contenha a declaração transmitida, cuja impressão deve ser realizada pelo contribuinte mediante a utilização do programa ITR2014 de que trata o art. 4º.

Capítulo V

Da Apresentação Após o Prazo

Seção I

Dos Meios Disponíveis

Art. 8º A DITR deve ser apresentada, se após o prazo de que trata o caput do art. 7º:

I – pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou

II – em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.

Seção II

Da Multa Por Atraso Na Entrega

Art. 9º A entrega da DITR após o prazo de que trata o caput do art. 7º, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de:

I – 1% (um por cento) ao mês–calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota; ou

II – R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.

Parágrafo único. A multa a que se refere este artigo é objeto de lançamento de ofício e tem, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao do final do prazo fixado para a entrega da DITR e, por termo final, o mês da sua entrega.

Capítulo VI

Da Retificação

Art. 10 Caso a pessoa física ou jurídica constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões na DITR já transmitida, poderá apresentar declaração retificadora, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício:

I – pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; ou

II – em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, se após o prazo de que trata o caput do art. 7º.

§ 1º O contribuinte deve apresentar DITR retificadora relativa ao exercício de 2014 sem interrupção do pagamento do imposto.

§ 2º A DITR retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo–a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso.

§ 3º Para a elaboração e a transmissão de DITR retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada referente ao exercício de 2014.

Capítulo VII

Do Pagamento do Imposto

Art. 11 O valor do imposto pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:

I – nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);

II – o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

III – a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo de que trata o caput do art. 7º; e

IV – as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2014 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

§ 1º É facultado ao contribuinte:

a) antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento; ou

b) ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na declaração, até a data de vencimento da última quota pretendida, observado o disposto no caput, mediante apresentação de declaração retificadora.

§ 2º Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).

§ 3º O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado das seguintes formas:

I – transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação; ou

II – em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil.

§ 4º O pagamento do ITR, nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 2º, será efetuado no mesmo período e nas mesmas condições dos demais contribuintes, sendo considerado antecipação caso feito antes do referido período.

Capítulo VIII

Das Disposições Finais

Art. 12 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 22.07.2014.

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6510 | 22/07/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TST: Turma afasta incidência de imposto de renda sobre férias indenizadas

Por terem natureza indenizatória, as verbas referentes a férias que não forem pagas durante o contrato de trabalho não constituem a base de cálculo do imposto de renda, uma vez que não representam acréscimo patrimonial. Este foi o entendimento da Oitava Turma do Tribunal Superior do trabalho (TST) ao julgar recurso de uma economista da Procter & Gamble do Brasil S. A. A empresa terá, agora, de restituir os valores indevidamente descontados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao examinar o caso, considerou que a empresa agiu de maneira correta ao obedecer à Instrução Normativa 15/2001 da Receita Federal, que estabelece, em seu artigo 11, que as férias indenizadas integram a base de cálculo do imposto de renda. Para o Regional, eventual discussão sobre o cabimento ou não da instrução normativa em face das normas legais e constitucionais sobre a matéria deve se dar "por meio de ação própria proposta junto ao juízo competente".

Em recurso de revista ao TST, no entanto, a economista defendeu que a Justiça do Trabalho seria competente para dirimir a controvérsia, uma vez que esta decorre da relação de trabalho. Argumentou ainda que a parcela em debate tem por objetivo reparar o direito ao gozo das férias não concedidas ao trabalhador, e, portanto, possui natureza indenizatória, enquanto o imposto de renda deve ser calculado apenas sobre renda ou proventos que gerem acréscimo patrimonial. 

A relatora do processo no TST, ministra Dora Maria da Costa, observou que o Código Tributário Nacional estabelece, em seu artigo 43, que "o imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica". Dessa forma, como as verbas indenizatórias têm por finalidade a reconstituição, e não acréscimo, do patrimônio do trabalhador, não haveria de ser contabilizada na base de cálculo do imposto de renda. A decisão foi unânime.

A notícia refere-se ao seguinte processo: RR-64800-79.2008.5.02.0065.

Fonte: TST | 16/07/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.