Incra e IRIB lançam o Sistema de Gestão Fundiária – Sigef

Lançamento ocorrerá em 25/11, às 16h, em São Paulo, com a presença do ministro do Desenvolvimento Agrário, Pepe Vargas

O Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) – ferramenta desenvolvida pelo Incra e pela Secretaria Especial de Regularização Fundiária da Amazônia Legal, que permite a certificação georreferenciada de imóveis rurais, por meio da internet – será lançado na próxima segunda-feira, 25/11, em São Paulo/SP. O lançamento será feito em parceria com o IRIB e contará com a presença do ministro do Desenvolvimento Agrário, Pepe Vargas, do presidente do Incra, Carlos Márcio Guedes, entre outras autoridades.

O presidente do IRIB, Ricardo Basto da Costa Coelho, ressalta a importância do evento, que reunirá todas as instituições que contribuíram para o desenvolvimento do SIGEF, além das entidades representativas das classes que serão beneficiadas. “A parceria entre o Incra e o IRIB existe há mais de uma década. Temos trabalhado em conjunto para a modernização da certificação de imóveis rurais, além da regularização de tais propriedades. Estamos iniciando uma nova era no que diz respeito ao ordenamento fundiário brasileiro”, comenta.

Carlos Guedes, presidente do Incra, destaca os benefícios do sistema. “Estamos em fase de revolucionar todo o processo de segurança jurídica dos imóveis rurais e dar condições ao Brasil de entrar em um novo momento que caracterizamos como governança responsável da terra”, afirma. Ele salienta que o novo sistema traz agilidade, transparência, segurança e simultaneidade na certificação, além de reduzir custos para o produtor rural. Também permitirá integração de dados fundiários com outros órgãos públicos para validação do georreferenciamento e a conexão com os cartórios de Registro de Imóveis.

A partir do dia 23 de novembro, o requerimento da certificação das informações georreferenciadas de limites de imóveis rurais, feito pelo Incra, passará a ser totalmente automatizado, por meio do SIGEF. Na prática, o programa possibilitará maior agilidade no processo, pois tem capacidade de analisar 20 mil processos mensalmente. Com a implantação, todos os dados geoespaciais dos imóveis rurais brasileiros serão integrados em uma base de dados única.

Ao todo, cerca de oito mil profissionais já estão cadastrados para utilizar o SIGEF. Os registradores de imóveis e seus prepostos também devem estar credenciados, conforme comunicados expedidos pelo IRIB. Caso não tenha recebido o informativo e preenchido o formulário de cadastramento prévio, entre em contato pelo email sigef.irib@gmail.com ou pelos canais de comunicação do Instituto.

Certificação em números

Segundo informações do Incra, às vésperas de completar um ano, a Norma de Execução 105/12 propiciou agilidade nas análises dos processos de certificação. No ano de 2013, o órgão certificou 21% a mais que a soma dos anos de 2011 e 2012. A expectativa é de que com a facilidade proporcionada pelo SIGEF esse número aumente ainda mais. Em doze meses, 21.752 imóveis foram certificados, o que equivale a 25,6 milhões hectares.

Atualmente, 12.380 processos de certificação tramitam nas 30 Superintendências Regionais do órgão em todo o país. A orientação é de que todos os processos físicos sejam encerrados e que se passe a utilizar a ferramenta SIGEF, a partir de 23/11. Na fase de teste do sistema – de 5 a 23 de novembro – a plataforma recebeu 75.056 acessos, dos quais 13.387 foram acessos únicos. No mesmo período, foram inseridos dados relativos a 5.165 processos. Desde 30 de agosto, 779 usuários credenciados utilizaram o SIGEF uma ou mais vezes.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) – com informações do INCRA I 21/11/2013.

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Consulta: Hipoteca em imóvel rural ainda não georreferenciado.

IRIB Responde – Hipoteca. Imóvel rural ainda não georreferenciado.

Questão esclarece acerca do registro de hipoteca que recai sobre imóvel rural ainda não georreferenciado.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca do registro de hipoteca que recai sobre imóvel rural ainda não georreferenciado. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Augusto:

Pergunta
Recebi para registro uma hipoteca convencional que recai sobre um imóvel rural ainda não georreferenciado, embora o prazo carencial já tenha vencido. Pergunto: para registrar esta hipoteca eu devo exigir do proprietário o prévio georreferenciamento do imóvel?

Resposta
O registro da hipoteca é possível, sem a necessidade do prévio georreferenciamento, salvo se houver algum outro motivo que impeça o ingresso do título no Fólio Real.

Isso porque, de acordo com a legislação de regência do georreferenciamento, este procedimento somente será exigível nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento, transferência voluntária e autos judiciais que versem sobre imóvel rural. Não prevê o geo no caso de registro da garantia. Neste caso, a interpretação legislativa deverá ser restritiva, permitindo o registro pretendido.

Sobre o assunto, Eduardo Augusto assim nos ensina em seu “Manual Básico Retificação de Registro Imobiliário e Georreferenciamento – Comentários, Modelos e Legislação”, Versão 2011, p. 52:

“Dessa forma, apresento o posicionamento institucional do Irib sobre dois temas polêmicos:

1) Deve-se registrar hipotecas e direitos reais limitados, pois a obrigatoriedade do georreferenciamento limita-se às hipóteses de desmembramento, parcelamento, remembramento, transferência voluntária e decisões em ações judiciais que versem sobre imóveis rurais; e (…).”

Recomendamos, para aprofundamento no assunto, a leitura da íntegra deste Manual, que encontra-se disponível em https://docs.google.com/file/d/0BxUMvuPpLZM4ZGYyZjk3MzItZGFiOC00NTFlLWExMDgtMzg1MzJjMzRiZTg1/edit?hl=pt_BR&pli=1 (acesso em 09/08/2013).

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) | 20/08/2013.

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IRIB Responde – Usucapião. Imóvel gravado com cláusula de inalienabilidade.

Questão esclarece acerca da possibilidade de usucapião de imóvel gravado com cláusula de inalienabilidade.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da possibilidade de usucapião de imóvel gravado com cláusula de inalienabilidade. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza e Ademar Fioranelli:

Pergunta
É possível a usucapião de imóvel gravado com cláusula de inalienabilidade?

Resposta
Sim, a usucapião é possível.

Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza já abordou esta questão em obra intitulada “As restrições voluntárias na transmissão de bens imóveis – cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade”, publicado pela Quinta Editorial, em 2012, p. 93. Vejamos como se manifesta o autor:
“d) Usucapião de bem inalienável

A cláusula de inalienabilidade impede a alienação voluntária, assim como a forçada do bem, eis que engloba a cláusula de impenhorabilidade.

Contudo, não há como afastar a possibilidade de usucapião de imóvel gravado com inalienabilidade, eis que se trata de aquisição originária e de direito reconhecido, em determinadas circunstâncias, até mesmo em sede constitucional. Ademais, a propriedade deve atender à sua função social, nos termos do art. 5º, XXIII, da Constituição Federal.”

No mesmo sentido, Ademar Fioranelli, na obra “Das Cláusulas de Inalienabilidade, Impenhorabilidade e Incomunicabilidade – Série Direito Registral e Notarial”, 1ª edição – 2ª tiragem, Saraiva, São Paulo, 2010, p. 90, explica o seguinte:

“A circunstância de estar o imóvel gravado com a cláusula de ‘inalienabilidade’, de igual forma, não impede o registro de mandado judicial de ‘usucapião’, que também versa sobre aquisição originária, extinguindo o domínio do anterior proprietário e cessando eventual limitação ao direito de propriedade (STJ, 4ª T., REsp 418.945-SP, rel. Min. César Asfor Rocha, v.u., j. 15-8-2002).”

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) | 30/07/2013.

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