IRIB Responde: Sociedade empresarial – dissolução. CND – apresentação.

Questão trata acerca da apresentação de CND do INSS, quando da dissolução de sociedade empresarial.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) do INSS, quando da dissolução de sociedade empresarial. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto:

Pergunta
É exigível a CND do INSS quando da dissolução de sociedade empresarial?

Resposta
A situação recebe tratamentos diferenciados, quando frente a empresas comuns, microempresas ou empresas de pequeno porte. Quanto às primeiras, só podemos deferir a baixa com a apresentação não só de prova de inexistência de débitos com a Receita Federal, que vai incluir a Procuradoria da Fazenda Nacional, e a Previdência Social, como previsto no art. 47, inciso I, alínea "d", da Lei federal 8.212/91, bem como ao em trato em seu Decreto Regulamentador, de número 3.048/99, mais precisamente ao que ali se vê no art. 257, inciso I, alínea "d"; mas também com o FGTS, a ser expedida pela Caixa Econômica Federal, como disposto no art. 27, alínea "e", da Lei federal 8.036/90.

Se, no entanto, essa dissolução envolver microempresas e empresas de pequeno porte, essa exigência deve ser dispensada, à vista do que temos no art. 9º., § 1º., inciso II, da Lei Complementar 123/2006, que se reporta ao Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

De importância também observar que a dissolução e consequente extinção de sociedade empresarial, quando houver bens imóveis a serem partilhados entre os sócios, deve ter sua forma instrumental a atender ao que reza o art. 108, do Código Civil, sem proveito do disposto nos artigos 234 da Lei nº 6.404/76 e art. 64 da Lei nº 8.934/94, pois esses dispositivos devem ser interpretados de forma restritiva. Assim, poderá ser utilizado o instrumento particular para imóveis de qualquer valor, somente nas hipóteses de formação ou de aumento de capital social de empresas, quando há a transferência de imóvel do sócio para a empresa, mediante prova de registro do respectivo instrumento na Junta Comercial. Todavia, a situação inversa, ou seja, retorno de bem imóvel que incorpora o patrimônio da empresa para os sócios, em pagamento de seus haveres, não é alcançada pela exceção desses artigos, aplicando-se, aí, a regra geral do artigo 108, do Código Civil, como acima comentado.

Indicamos, ainda, para melhor entendimento do aqui exposto, a leitura dos ensinamentos do Ilustre Colega Ulysses da Silva, na obra "A Previdência Social e o Registro de Imóveis – Segunda Edição Refeita e Atualizada" – IRIB / SafE, Porto Alegre, 2011 – p. 57.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 02/07/2013.

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Folha de S.Paulo publica nota de esclarecimento do IRIB

Instituto manifestou-se acerca do editorial “Modernizar os cartórios”, publicado em 24/6/2013

Em resposta ao editorial “Modernizar os cartórios”, publicado pela Folha de S. Paulo, na edição de 24/6/2013, o presidente do IRIB, Ricardo Basto da Costa Coelho, enviou uma nota de esclarecimento ao jornal, que foi publicada, de forma reduzida,  em 30/6, domingo:

Instituto do Registro Imobiliário do Brasil comenta editorial sobre cartórios

RICARDO COELHO
PRESIDENTE DO INSTITUTO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL
DE SÃO PAULO (SP)

Sobre o editorial "Modernizar os cartórios" ("Opinião", 24/6) e na condição de representante de mais de 1.500 cartórios de Registros Públicos do Brasil, quero esclarecer alguns pontos:

1) O serviço de provimento de ofícios exige concurso público desde 1885. Não foi a falta de legislação o que permitiu cartórios vagos, ocupados, por tanto tempo, por interinos. Foi falta de ação política e de fiscalização;

2) Registrador público não é um "cargo", é delegação de serviço público;

3) Não se escolhe o cartório que fará o registro, da mesma forma que não se escolhe o juiz que julgará pleito ou o agente fiscal que fiscalizará o Imposto de Renda. Os resultados negativos esperáveis da concorrência superam os benefícios e militam contra a segurança do sistema.

Veja a íntegra da nota enviada

Fonte: Assessoria de comunicação do IRIB | 01/07/2013.

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33º Encontro discute proposta de regulamentação, em nível nacional, da regularização imobiliária

Projeto foi apresentado pelo vice-presidente do IRIB, Lamana Paiva. Painel contou com a participação do diretor de Assuntos Estratégicos, Emanuel Santos

O segundo dia do 33º Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis foi aberto com a palestra “Regularização Imobiliária Nacional (Proposta ao Conselho Nacional de Justiça)”, apresentada pelo vice-presidente do IRIB e registrador de imóveis em Porto Alegre/PR, João Pedro Lamana Paiva.

Coordenado pelo presidente do IRIB, Ricardo Coelho, o painel contou com a participação do registrador de imóveis em Araraquara/SP, diretor de Assuntos Estratégicos do IRIB e coordenador da Comissão do Pensamento Registral Imobiliário e de Assuntos Legislativos (CPRI), Emanuel Costa Santos. Na parte dedicada aos debates, completaram a mesa o secretário de Habitação de São José do Rio Preto/SP, Renato Guilherme Góes, e o diretor de Tecnologia do Instituto e presidente da Arisp, Flauzilino Araújo dos Santos.

Durante a palestra foi discutida a proposição a ser apresentada pelo IRIB ao Conselho Nacional de Justiça para normatização, em nível nacional, de instrumentos de regularização imobiliária, não só visando à regularização mediante os instrumentos da Lei nº 11.977/2009. “A intenção é também proporcionar a adoção de mecanismos para fazer frente a outras situações em relação às quais não são oferecidas soluções na referida lei, como é o caso de propriedades também no meio rural”, explica João Pedro Lamana Paiva.

Segundo o palestrante, a proposta do IRIB foi elaborada como forma de contribuir para a desjudicialização, tendo como fundamento as experiências do Rio Grande do Sul (Projetos Gleba Legal e More Legal) e de São Paulo (Provimento CG/SP nº18). “Defendemos que será possível a regularização de imóveis urbanos ou rurais, exclusivamente pela via extrajudicial, seja pela estremação de parcelas de imóveis consolidados em condomínio, seja mediante a realização de projetos de regularização fundiária baseados na Lei nº 11.977/2009”, completou.

A proposta ao CNJ também está sendo avaliada pela Comissão do Pensamento Registral. O coordenador da Comissão, Emanuel Santos, destacou a importância do debate sobre o tema. “É preciso identificar o sistema registral como instituição-garante dos direitos fundamentais à moradia, à propriedade e à informação, com mobilidade econômica, planejamento social e sustentabilidade ambiental. O Registro de Imóveis deve estar em sintonia com a ideia de efetividade real”, disse.

Emanuel Santos ressaltou, ainda, que a ação do Registro de Imóveis na regularização fundiária é um olhar sobre situações passadas. “Simultaneamente, temos que olhar para o futuro, evitando a repetição de irregularidades que hoje enfrentamos. Esta última hipótese exige atuação prévia junto ao Município, no momento da elaboração do Plano Diretor", recomendou.

Clique aqui e baixe o material da palestra 1
Clique aqui e baixe o material da palestra 2

Fonte: IRIB | 28/06/2013.

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