Seguridade aprova isenção previdenciária para casa popular com mão de obra remunerada

A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou na última quarta-feira (6) o Projeto de Lei 6083/13, do deputado Osmar Serraglio (PMDB-PR), que isenta de contribuições previdenciárias quem construir residências populares de até 70 m², mesmo com o uso de mão de obra remunerada.

A legislação vigente concede isenção das contribuições apenas quando as casas populares são construídas por mão de obra não assalariada, ou seja, pelo próprio dono ou em regime de mutirão.

Conforme o relator, deputado Vitor Paulo (PRB-RJ), a proposta tem o objetivo de conciliar a legislação à ausência de profissionais qualificados para construir as residências econômicas em regime de mutirão. Segundo ele, esse regime é inviável, porque “as pessoas de baixa renda não têm tempo disponível para se dedicar à edificação das casas e muitos não contam com a qualificação necessária, o que enseja, em alguns casos, o uso de mão de obra infantil”.

O relator menciona o alto impacto financeiro dos custos de material de construção e mão de obra para a população de baixa renda. Diante disso, “exigir que essas pessoas arquem, também, com a contribuição previdenciária referente à construção de sua casa pode inviabilizar a edificação de muitas habitações populares e resultar na proliferação de obras sem o Habite-se – documento que atesta a legalidade da construção”, argumenta.

Autogestão
Pela proposta, estão isentas de contribuição previdenciária as casas populares de até 70 m² construídas com base em sistemas de autogestão – as realizadas por Companhias de Habitação Popular Brasileira (Cohab), por agentes públicos de habitação ou por beneficiários de programas habitacionais.

Tramitação
O projeto será analisado ainda, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Clique aqui e veja a íntegra da proposta.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 08/08/2014.

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1ªVRP/SP: Deve prevalecer o entendimento já sufragado pela CGJ/SP pela legalidade da cobrança dos emolumentos referentes aos atos praticados pela União e suas autarquias, bem como da exigência do depósito prévio.

Processo 0004467-28.2014.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – UNIFICAÇÃO DAS LUTAS DE CORTIÇOS ULC – Cobrança de emolumentos para a prática de atos de registro da União Federal, Secretaria do Patrimônio da União, Superintendência do Patrimônio da União – Ausência de isenção. Vistos. Trata-se de consulta formulada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital sobre os critérios a serem adotados para a prática de atos de registro de interesse da União Federal e respectivas autarquias. Informa que foi encaminhado para registro pela organização denominada Unificação das Lutas de Cortiços (ULC) o título de cessão de direito real de uso de imóvel objeto da transcrição nº 69.501, com pedido de isenção do pagamento de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias (fls.12/14). Argumenta que a lei faculta ao Oficial exigir o depósito prévio dos emolumentos, entretanto, a fim de resguardar os interesses da União foi prenotado o título (protocolo 273.500). A Unificação das Lutas de Cortiço – ULC manifestou-se às fls. 65/67. Esclarece que o imóvel, objeto deste procedimento, caracteriza-se por um antigo prédio do INSS, adquirido pelo Ministério das Cidades e disponibilizado pela Superintendência do Patrimônio da União do Estado de São Paulo destinado a ação dos Programas de Habitação de Interesse Social, o qual foi declarado de interesse público por atender aos requisitos da portaria 179/SPU de 09.09.2009. Informa que projetos de intervenção no edifício vêm sendo debatidos com diversas esferas de governo desde 2007, visando à destinação para moradia de população de baixa renda. Em decorrência, foi outorgada, em janeiro do corrente ano, pela Secretaria de Patrimônio da União, concessão de direito real de uso, sendo que o financiamento das obras encontra-se aprovado pela CEF, restando apenas o registro do documento para que possam ser assinados os contratos com as 120 famílias beneficiárias do projeto e dar início às obras. Por fim, se o feito for julgado procedente, a requerente comprometeu-se a honrar o pagamento devido. Tendo em vista o caráter social que envolve o direito à moradia, foi deferido liminarmente o registro do instrumento de concessão de direito real de uso – CDRU, sem custos de taxas e emolumentos, até o deslinde do feito (fls.72/73). Intimada a se posicionar acerca da cobrança dos emolumentos envolvendo atos praticados pela União, a ARISP juntou arrazoado às fls. 74/75. Pontua que algumas Serventias corretamente cobram os emolumentos devidos ao Oficial, excluídas custas e contribuições, conforme estabelecido no art. 8º da Lei 11.331/02, enquanto outras praticam os atos gratuitamente, por mera liberalidade. Juntou documentos às fls. 76/131. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e a decidir. Em se tratando de custas e emolumentos devidos aos serviços de notas e registro de taxas, como pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e acolhido de modo tranquilo pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, apenas a lei poderá conceder isenção. A matéria é de competência tributária estadual, sendo as taxas devidas previstas na Lei Estadual nº 11.331/2002, não contemplando esse diploma legal qualquer isenção. Não há como admitir isenção de taxa estadual deferida por outro ente que não o competente para instituir o tributo, pelo que inaplicável a exceção pretendida. Nesse sentido está o parecer da Egrégia Corregedoria de Justiça (Processo nº 2014/24770): “Com efeito, nos termos do art. 236, § 2°, da Constituição de 1988, compete à lei federal estabelecer normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. As normas gerais em questão foram estabelecidas pela Lei n” 10.169/2000, segundo a qual: ‘Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos aios praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei’. Assim, dispôs o legislador federal, no exercício da sua competência legislativa para edição de normas gerais, competir aos Estados e ao Distrito Federal, a disciplina concernente ao valor dos emolumentos. No Estado de São Paulo, tal disciplina normativa sobreveio com a edição da Lei Estadual n° 11.331/2002, que estabeleceu, no art. 2º, serem contribuintes dos emolumentos as pessoas físicas ou jurídicas utilizadoras dos serviços ou da prática dos atos notariais e de registro, abrangendo, indiscriminadamente, pessoas jurídicas de direito público e privado. Com relação à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e respectivas autarquias, trouxe a lei estadual regra específica, no art. 8º, caput, concernente à isenção do pagamento de parcelas dos emolumentos, destinadas ao Estado, à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado, ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, mantendo, porém, a obrigação de tais entes pagarem a parcela de interesse das Serventias extrajudiciais. Registrese que esse é o conjunto de normas atualmente em vigor não se aplicando à matéria o Decreto-lei federal n° 1.537/1977….” “… Merece transcrição, no ponto, o seguinte trecho do referido parecer da Merilíssima Juíza Auxiliar desta Corregedoria: ‘O artigo Io do Decreto-lei n” 1.537/77 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, uma vez que afronta diretamente o princípio federativo, ao instituir isenção sobre tributo estadual. A União somente pode estabelecer regras gerais sobre os emolumentos devidos a título de prestação de serviço público, o que foi feito pela Lei n° 10.169/00, mas jamais está autorizada a decretar isenções sobre tributo estadual’ Nesse sentido: ‘A União, ao Estado-membro e ao Distrito Federal é conferida competência para legislar concorrentemente sobre custas dos serviços forenses, restringindo-se a competência da União, no âmbito dessa legislação concorrente, ao estabelecimento de normas gerais, certo que, inexistindo lais normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades’ (Adin 1624/MG, 08/05/03). No mais, cumpre destacar que nos termos da informação da ARISP, os Oficiais Registradores que praticam os atos gratuitamente o fazem por mera liberalidade, tendo em vista a juridicidade da cobrança dos emolumentos devidos ao Oficial. Diante do exposto, respondo a consulta para deixar assentado que deve prevalecer o entendimento já sufragado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça pela legalidade da cobrança dos emolumentos referentes aos atos praticados pela União e suas autarquias, bem como da exi
gência do depósito prévio. Por fim, tendo em vista a certidão de fl.143, nos termos da OS nº 2/2014, determino o envio dos documentos da pasta física ao Oficial Registrador, mediante termo de recebimento nestes autos. Sem custas ou honorários decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I – ADV: ROSANE DE ALMEIDA TIERNO (OAB 174732/SP)

Fonte: DJE/SP | 18/07/2014.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida – Escritura lavrada em 1997 sem comprovação do pagamento do ITCMD exigível à época – Comprovação que deveria ser feita no ato da lavratura – Lei atual que isentaria os donatários do pagamento – Pretensão de registro da escritura sem pagamento e sem declaração do ente credor quanto à isenção – Impossibilidade – Cotejo do art. 6º, §3° e art. 48 do decreto estadual n. 46.655/2002 – Recurso não provido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 9000001-15.2013.8.26.0311

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 9000001-15.2013.8.26.0311, da Comarca de Junqueirópolis, em que é apelante ELIO CORRÊA DE SOUZA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE JUNQUEIRÓPOLIS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 27 de maio de 2014.

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível n° 9000001-15.2013.8.26.0311

Apelante: Elio Corrêa de Souza

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Junqueirópolis.

VOTO N° 33.996

Registro de imóveis – Dúvida – Escritura lavrada em 1997 sem comprovação do pagamento do ITCMD exigível à época – Comprovação que deveria ser feita no ato da lavratura – Lei atual que isentaria os donatários do pagamento – Pretensão de registro da escritura sem pagamento e sem declaração do ente credor quanto à isenção – Impossibilidade – Cotejo do art. 6º, §3° e art. 48 do decreto estadual n. 46.655/2002 – Recurso não provido.

Cuida-se de apelação contra a decisão de fls. 112/113, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo oficial de Registro de Imóveis de Junqueirópolis e manteve a recusa do registro da escritura de doação com reserva de usufruto que consta às fls. 09/10 dos autos, sob o argumento de que a escritura foi lavrada ao arrepio da lei vigente à época, pois não se exigiu o pagamento antecipado do tributo.

O apelante alega, em suma, (a) que a escritura atende a todos os requisitos formais, higidez não abalada pelo não recolhimento do tributo; (b) que requereu a intimação da Secretaria da Fazenda para se manifestar, mas o pedido não foi apreciado; (c) que nunca pretendeu o reconhecimento da prescrição do crédito tributário, mas sim da isenção da obrigação; (d) que errou, o Oficial, ao exigir que fosse comprovado o pagamento do ITCMD incidente sobre a doação, pois apesar da legislação vigente à época da escritura prever a arrecadação do recolhimento quando da lavratura, a legislação atual isenta de pagamento as doações não superiores a duas mil e quinhentas UFESPs, valor dentro do qual se encontra a doação em tela e (e) que o fato gerador do tributo é a transferência do bem, que se opera com o registro, de modo que deve ser aplicada a lei atual e não a lei da época; (fls. 115/125).

A Procuradoria Geral de Justiça opina, em preliminar, pelo o não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu provimento (fls. 138/140).

É o relatório.

Afasta-se a preliminar levantada pelo Ministério Público. A meu sentir, o simples fato de a apelante haver requerido a conversão do procedimento de dúvida em pedido de providências para oitiva da Fazenda não a torna prejudicada.

O procedimento de dúvida previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei n° 6.015/73 é o pertinente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito.

Quanto à não intimação da Secretaria da Fazenda para se manifestar, o procedimento não permite dilação probatória e o item 30.4.1 do Capítulo XX das Normas de Serviço da CGJ [1] se refere apenas à possibilidade de intervenção de tabelião de notas.

Não há prejuízo pelo fato de o Oficial haver suscitado a dúvida alegando que a insurgência da parte dirigia-se à prescrição do tributo, pois a nota de devolução foi clara ao afirmar inaplicável a legislação atual em detrimento daquela da época em que a escritura foi lavrada. Ademais, a petição da parte requerendo a suscitação da dúvida pelo oficial expôs os argumentos quanto à isenção e o caso encontra-se bem explicado, sem incerteza quanto às razoes da apelante.

Passa-se ao exame do mérito recursal.

A escritura é de julho de 1997 e a legislação da época previa que o tributo deveria ser arrecadado antes da lavratura:

"Nas transmissões "inter-vivos", excetuadas as hipóteses expressamente previstas nos artigos seguintes, o imposto será arrecadado antes de efetivar-se o ato ou o contrato sobre o qual incide, se por instrumento público" (Lei Estadual n. 9.591/66, art. 22).

A escritura foi lavrada, contudo. Nela não há vício intrínseco e a não arrecadação do tributo à época não a torna nula.

A jurisprudência é firme no sentido de que o fato gerador do ITCMD no caso da doação é a transferência da titularidade do domínio, que no caso de imóveis de valor superior a trinta salários mínimos se dá com o registro do título no Serviço competente.

Logo, o fato gerador não ocorreu em 1997 com a escritura.

A lei a ser aplicada é a do momento do fato gerador. A isenção ou não do tributo deve ser analisada à luz da legislação atual.

Contudo, não cabe determinar o acesso da escritura ao fólio real.

O art. 6º, II, da Lei Estadual n. 10.705/2000, na redação dada pela Lei Estadual n. 10.992/2001, estabelece que fica isenta do ITCMD a transmissão por doação cujo valor não ultrapasse duas mil e quinhentas UFESPs e o §1º do mesmo artigo dispõe que para fins de reconhecimento de tal isenção "poderá ser exigida apresentação de declaração, conforme dispuser o regulamento".

O Decreto Estadual n. 46.655 de 2002, que regulamenta a Lei n. 10.705/2000, estabelece que na hipótese da doação que não ultrapassa as duas mil e quinhentas UFESPs, "os tabeliães e serventuários responsáveis pela lavratura de atos que importem em doação de bens ficam obrigados a exigir do donatário declaração relativa a doações isentas recebidas do mesmo doador, conforme disposições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda" (art. 6º, § 3°). (negrejei)

O art. 48 do mesmo Decreto dispõe:

"Não serão lavrados, registrados ou averbados pelo tabelião, escrivão e oficial de Registro de Imóveis, atos e termos de seu cargo, sem a prova do recolhimento do imposto ou do reconhecimento de isenção ou não incidência, quando for o caso (Lei 10.705/00, art 25)". (idem)

O artigo 6º do Decreto não se refere ao oficial de registro, mas apenas ao tabelião e ao ato da lavratura da escritura.

Cabia ao tabelião, na lavratura, exigir a declaração relativa a doações isentas. Isso não foi feito, até porque na época não havia a isenção.

Não há, por outro lado, como entender que tal atribuição passou ao oficial registrador. O § 3º do art. 6º do Decreto não prevê essa possibilidade de o oficial registrador se substituir ao tabelião.

Assim, incide a vedação do art. 48 no sentido de que não serão registrados pelo oficial de Registro de Imóveis os atos e termos a seu cargo sem a prova do recolhimento do imposto ou do reconhecimento da isenção.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator

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Notas:

[1] O Juiz Corregedor Permanente, diante da relevância do procedimento de dúvida e da finalidade da função pública notarial, poderá, antes da prolação da sentença, admitir a intervenção espontânea do tabelião de notas que lavrou a escritura pública objeto da desqualifícação registral ou solicitar, por despacho irrecorrível, de ofício ou a requerimento do interessado, a sua manifestação facultativa, no prazo de quinze dias de sua intimação

Fonte: DJE/SP | 01/08/2014.

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