Liminar suspende edital de concurso público para cartórios no Paraná

Liminar do conselheiro Flavio Sirangelo, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), suspendeu, na segunda-feira (20/10), os efeitos do Edital n. 45/2014, que divulgou a lista de candidatos aprovados nas provas escrita e prática e os convocou para a inscrição definitiva no concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR). 

A decisão foi tomada no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0004649-47.2014.2.00.0000, relatado pelo conselheiro Flavio Sirangelo. Entre as irregularidades apontadas pelo autor do PCA, Marcelo Orso, está o fato de o Edital n. 45/2014 ter fixado, para a inscrição definitiva, o período de 21 de outubro a 4 de novembro, apesar da pendência do prazo para interposição de recurso pelos candidatos que tiveram a questão prática recorrigida, de 20 a 24 de outubro, conforme o Edital n. 44/2014, do mesmo concurso.

“Com efeito, há aparente incongruência entre os Editais n. 44 e n. 45/2014, ambos publicados em 17/10/2014, na medida em que foram convocados candidatos para etapa subsequente – inscrição definitiva –, embora pendentes atos da etapa anterior – interposição de recursos contra o resultado da segunda etapa para alguns candidatos. Assiste razão ao requerente quando defende a tese de que a convocação para a inscrição definitiva somente poderia ocorrer após o julgamento de todos os recursos”, escreveu o conselheiro Flavio Sirangelo na decisão liminar.

O relator acrescenta que “o cenário agora instalado atenta contra o princípio da isonomia e pode acarretar danos irreparáveis ou, pelo menos, de difícil reparação aos candidatos que tiveram a prova prática recorrigida, já que, devendo eles dedicarem-se à interposição de recurso, teriam menos tempo que os demais para providenciar os documentos necessários à inscrição definitiva”.

O conselheiro, em seu despacho, destaca que a inscrição definitiva ficará suspensa até o julgamento do mérito do PCA pelo plenário do CNJ, sem prejuízo do prazo aberto para interposição de recurso contra o resultado da recorreção da questão prática.

Fonte: CNJ | 21/10/2014.

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TJRO poderá dar prosseguimento a concurso para cartórios

O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO) poderá dar continuidade ao concurso público para delegação de serviços notariais e de registro no estado, que estava suspenso desde julho, por liminar do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), após questionamento de candidatos sobre a fase de títulos do certame. 

Na terça-feira (14/10), o CNJ decidiu, por maioria, durante a 197ª Sessão Plenária, deferir os pedidos de candidatos para considerar a contagem cumulativa dos títulos provenientes das atribuições de conciliador voluntário e de serviço prestado à Justiça Eleitoral. Com a decisão, o tribunal deverá reavaliar os títulos dos candidatos, sendo que somente será aceito um de cada tipo. 

A decisão foi tomada, por maioria de votos, nos Procedimentos de Controles Administrativos (PCAs) 0001936-02.2014.2.00.0000 e 0002971-94.2014.2.00.0000, relatados pelo conselheiro Paulo Teixeira. No julgamento, o conselheiro Saulo Casali Bahia ficou vencido.

Transparência – Na semana passada, o CNJ julgou outro PCA, de relatoria do conselheiro Paulo Teixeira (001092-34.2014.2.00.0000), em que um candidato também questionava o concurso para cartórios em Rondônia. 

Na ocasião, o Plenário autorizou o TJRO a homologar o resultado da fase de títulos do concurso. Por unanimidade, os conselheiros entenderam que o TJRO cumpriu todas as determinações feitas pelo CNJ, em medida liminar, as quais atenderam às solicitações do autor da ação.

No processo, o requerente alegava falta de transparência no certame, pois o TJRO não divulgou a lista de títulos apresentados pelos candidatos, o que impossibilitaria eventuais pedidos de impugnação previstos no edital. Porém, o Plenário entendeu que, durante o processo, o tribunal cumpriu todas as determinações feitas pelo CNJ em caráter liminar, dando publicidade à lista de títulos dos candidatos e apreciando as impugnações apresentadas. 

Diante disso, o pedido foi julgado prejudicado e o processo arquivado, conforme proposta apresentada pelo conselheiro Flavio Sirangelo em seu voto vista. 

Nos julgamentos, a conselheira Ana Maria Amarante Brito se declarou suspeita.

Item 91 – Procedimento de Controle Administrativo 0001936-02.2014.2.00.0000

Item 92 – Procedimento de Controle Administrativo 0002971-94.2014.2.00.0000 

Fonte: CNJ | 16/10/2014.

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AGU contesta no STF legalidade de liminar que derrubou teto constitucional aos interinos dos cartórios do DF

A AGU contestou a liminar que derruba teto constitucional de interinos no Distrito Federal, obtida pelo Sindicato de Notário e Registradores do Distrito Federal (Sinoreg/DF), contra o ato da Presidência do Corregedor-Nacional de Justiça. A proposta do CNJ era de limitar o valor dos pagamentos dos ocupantes interinos de serventias extrajudiciais ao teto de 90,25% do subsídio dos ministros do STF.  Para o Sinoreg do Distrito Federal  não há dispositivo expresso na Constituição ou na “Lei dos Cartórios” (Lei nº 8.935/94) que limite as gratificações recebidas por notários e registradores.

Além disso, de acordo com o sindicado, os  interinos exercem atividade delegada e são pagos diretamente pelos usuários de seus serviços, não por meio de remuneração, como acontece com os servidores públicos. A Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), órgão que assessora a AGU em atuações perante o STF, questiona a legitimidade do sindicato na representação desses profissionais perante o STF e aponta duas exigências não cumpridas pela classe na petição inicial: a comprovação de regularidade registral perante o Ministério do Trabalho, assim como a apresentação de ata de assembleia dos associados que autorize a propositura de ação judicial por parte do sindicato.

Na petição inicial, o Sinoreg/DF questiona a ação da Corregedoria Nacional da Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Porém, de acordo com a SGCT, trata-se de atuação do CNJ “prevista constitucionalmente contra ato que viola frontalmente a Constituição”, já que cabe a este órgão o exercício da função de fiscalização e controle do Poder Judiciário e seus respectivos atos administrativos, mesmo após o decurso do prazo de cinco anos.

Dessa forma, a SGCT sustentou que “o ato impugnado não significou invasão da competência do Poder Judiciário. Ao contrário, o CNJ apenas cumpriu seu dever de observância da legalidade”. A  AGU também indica que os ocupantes interinos desses cargos não podem ser confundidos com os efetivos, devidamente aprovados em concurso público e delegados pelo Estado, e devem, portanto, ser remunerados dentro dos limites estabelecidos para a Administração Pública em geral.

O titular interino não atua como delegado do serviço notarial e de registro porque não preenche os requisitos de investidura para tanto, pois não foi aprovado em concurso público. Assim, quando desprovido de delegado, o serviço é revertido ao poder delegante. Em consequência, os direitos e privilégios inerentes à delegação, inclusive a renda obtida pelo serviço, pertencem ao Poder Público“, aponta a manifestação.

Dessa forma, a SGCT requer “a total improcedência dos pedidos iniciais, tendo em vista a insubsistência dos argumentos apresentados pela autora, com a condenação desta ao pagamento das custas processuais e dos honorários“.

Fonte: iRegistradores – Com informações da AGU | 30/09/2014.

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