STJ: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS OU ACESSÕES REALIZADAS SEM LICENÇA.

Em ação que busque a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel urbano, antes de afastar a indenização pelas benfeitorias ou acessões realizadas sem a obtenção de licença da prefeitura municipal (art. 34, parágrafo único, da Lei 6.766/1979), é necessário apurar se a irregularidade é insanável. De fato, o art. 34 da Lei 6.766/1979 (Lei Lehmann) disciplina em seu caput que “Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário”, e seu parágrafo único ressalva que “Não serão indenizadas as benfeitorias feitas em desconformidade com o contrato ou com a lei”. Nesse mesmo sentido, o Código Civil prevê que o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis (art. 1.219 do CC/2002 e art. 516 do CC/1916). O âmago dos dispositivos citados é evitar o enriquecimento ilícito de quaisquer das partes, promovendo a restituição à situação originária. Embora o art. 34 da Lei Lehmann faça menção apenas a benfeitorias, parece claro que o dispositivo abarca tanto benfeitorias como acessões. Entretanto, ainda que a licença para construir seja requisito imprescindível a qualquer obra realizada em terreno urbano, seria temerário reconhecer de forma categórica que a ausência de licença para construir não constitui irregularidade apta a obstar eventual condenação à indenização por benfeitorias/acessões realizadas no lote objeto do contrato. Isso porque a ausência de licença para construir emitida pela prefeitura municipal é irregularidade que pode ser ou não sanável, a depender do caso concreto. Assim, caso seja mantida a condenação à indenização e a construção realizada seja considerada precária e não passível de regularização pela municipalidade, havendo necessidade de demolição, o vendedor arcaria com demasiado ônus. Por outro lado, caso o STJ afaste a condenação à indenização, e a municipalidade entenda que a irregularidade é sanável, esta Corte estaria ferindo de morte o escopo maior do ordenamento jurídico específico, qual seja, o retorno ao status quo ante e a vedação ao enriquecimento sem causa. Ressalte-se que, conforme a doutrina, construções realizadas sem licença da municipalidade estão em desacordo com a lei e, assim, sujeitas a sanções administrativas, as quais não podem ser imputadas ao promitente vendedor, porquanto a posse e o direito de construir haviam sido transmitidos ao promitente comprador. Dessa forma, antes de decidir sobre a obrigação de indenização por benfeitorias, faz-se necessário apurar as multas pela construção sem o alvará da prefeitura e eventual necessidade de demolição da obra. Isso porque é imprescindível a verificação quanto à possibilidade de ser sanada ou não a irregularidade – consistente na ausência de licença da prefeitura para construir –, de modo a realizar a restituição das partes à situação anterior e evitar enriquecimento ilícito de qualquer dos litigantes. REsp 1.191.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/5/2014.

Fonte: Informativo nº. 542 do STJ | Período: 27/07/2014.

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TJ/MS: Certidão gratuita a hipossuficiente e croqui para usucapião

Em julgamento realizado na quinta-feira (7), por unanimidade, a  5ª Câmara Cível do TJMS negou provimento ao Agravo Regimental nº 1408306-75.2014.8.12.0000/50000, interposto por M.S.S. e outros, em ação de usucapião que tramita na 5ª Vara Cível da Capital.

Embora a Câmara tenha negado provimento ao recurso, a matéria tornou-se relevante para a agravante, a partir do momento em que seus componentes, desembargadores Vladimir Abreu da Silva (relator), Luiz Tadeu Barbosa Silva e Sideni Soncini Pimentel, manifestaram o entendimento de que para o ajuizamento da ação de usucapião não há a necessidade da juntada de um croqui ou memorial descritivo subscrito por engenheiro, principalmente no caso dos autos, em que os autores da ação de usucapião são beneficiários da assistência judiciária gratuita. Como não podem pagar um engenheiro, basta que a ação de usucapião seja instruída com um croqui feito pelos próprios autores, indicando a localização exata do imóvel, área, metragem e confinantes, à exemplo dos mapas existentes em cadastros de prefeituras. Portanto, não há necessidade de perícia, que só deve ser feita no caso de possível impugnação, na fase probatória; neste último caso é possível a nomeação de perito.

O segundo entendimento é que as certidões de matrículas imobiliárias devam ser expedidas sem ônus ao beneficiário da justiça gratuita. Só que esse pedido deve ser formulado diretamente ao cartório de registro de imóveis, pelo interessado, obviamente que munido do comprovante de ser beneficiário da justiça gratuita. É um direito do hipossuficiente obter essas certidões gratuitamente, sem necessidade de requisição judicial.

A notícia refere-se ao processo: 1408306-75.2014.8.12.0000/50000.

Fonte: TJ/MS | 07/08/2014.

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TJDFT: Arrolamento de bens – cancelamento – título hábil. Receita Federal – autorização.

Cancelamento da averbação de arrolamento de bem imóvel, realizado pela Receita Federal, depende da apresentação, ao Registrador Imobiliário, de ofício com autorização expressa do órgão público.

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) julgou a Apelação Cível nº 20130111030310, onde se decidiu que o cancelamento da averbação de arrolamento de bem imóvel, realizado pela Receita Federal, depende da apresentação, ao Registrador Imobiliário, de ofício com autorização expressa do órgão público, conforme art. 64, § 8º da Lei nº 9.532/97, não bastando a simples comunicação de alienação de bem imóvel com pedido de cancelamento. O acórdão teve como Relator o Desembargador Luciano Moreira Vasconcellos e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso em análise, a apelante interpôs recurso objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da Vara de Registros Públicos, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador e manteve a recusa do pedido de cancelamento da averbação do arrolamento dos imóveis realizado pela Receita Federal. Em suas razões, sustentou que o único ônus imposto para que se cancele o arrolamento é a comunicação à Receita Federal da alienação dos bens, de acordo com o disposto no art. 64, § 3º da Lei nº 9.532/97 e que a averbação do arrolamento não gera empecilho à posterior alienação do bem.

Ao julgar a apelação, o Relator entendeu que, embora o apelante tenha afirmado não haver impedimento para a alienação do bem arrolado, a recusa do Oficial Registrador está correta, uma vez que, apesar de o proprietário não estar impedido de desfazer-se de seus bens, o cancelamento da inscrição do arrolamento somente poderá ser efetuada depois de liquidado o crédito tributário que motivou tal medida, devendo a autoridade competente da Secretaria da Receita Federal comunicar o fato ao Registro de Imóveis, em respeito ao art. 64, § 8º da Lei nº 9.532/97. Portanto, concluiu o Relator que a averbação mencionada não pode ser cancelada mediante a apresentação de simples requerimento formulado pela apelante, sendo necessária, por exigência legal, a comunicação realizada pela Secretaria da Receita Federal, com autorização para o cancelamento do ato.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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