TJ/SC: Tribunal nega alteração de nome que não causa ridículo ou constrangimento

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ negou recurso de uma criança, representada pelos pais, que desejava retirar um dos sobrenomes da mãe e incluir outro do pai em seu registro civil. O argumento para o pedido é que, por equívoco da cartorária, foi ignorado o sobrenome paterno e inseridos apenas dois sobrenomes maternos.

Após negativa na comarca – razão do recurso -, o defensor da demandante pediu somente o acréscimo do sobrenome do pai, ao sustentar que ele não consta do registro da criança, o que viola direito garantido pelo nosso ordenamento jurídico. Mas o órgão julgador rejeitou a tese com base na Lei 6.015/1973, que prevê a imutabilidade do nome, salvo em casos excepcionais (erro de grafia, exposição ao ridículo ou a situação constrangedora ou, ainda, se houver relevante razão de ordem pública).

"Não prospera retificação de registro civil de nascimento do filho […] exclusivamente no interesse da genitora, o que se denota do só fato de ele contar dois anos de idade, não gozando, pois, de racionalidade e discernimento necessários para a perquirição sobre os aspectos positivos ou negativos do nome civil na personalidade e individualidade, assim como nas futuras relações familiares e sociais", anotou o relator da apelação, desembargador Alexandre d'Ivanenko.

Fonte: TJ/SC | 15/07/2014.

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CNJ: RECURSO ADMINISTRATIVO. PCA. DESCONSTITUIÇÃO DE ATO. CONCURSO DE CARTÓRIOS. TJ/GO. LISTA OFICIAL DE CLASSIFICAÇÃO. AFRONTA À LEI ESTADUAL 13.136/97 E À LEI FEDERAL 8.935/94. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCEDIMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR ENTENDIMENTO ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO E A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PRECEDENTES.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001764-60.2014.2.00.0000

Requerente: ADILSON MARTINS DE CARVALHO JUNIOR

BRUNO QUINTILIANO SILVA VIEIRA

LILIANA KATIA DE PAULA

MARIA ERLY DA SILVA SIQUEIRA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Advogado(s): GO4585 – ELÁDIO AUGUSTO AMORIUM MESQUITA

GO4012 – HELCIO CASTRO E SILVA

GO24028 – CAROLINA MARQUEZ CASTRO E SILVA

EMENTA:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DESCONSTITUIÇÃO DE ATO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. Tribunal de Justiça de Goiás. LISTA OFICIAL DE CLASSIFICAÇÃO. AFRONTA À LEI ESTADUAL 13.136/97 E À LEI FEDERAL 8.935/94. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCEDIMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR ENTENDIMENTO ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO E A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PRECEDENTES.

Brasília, 27 de maio de 2014.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição a Conselheira Ana Maria. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Fabiano Silveira. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 16 de junho de 2014. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Joaquim Barbosa, Francisco Falcão, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos e Emmanoel Campelo.

RELATÓRIO

1. 1. Trata-se de petição em Procedimento de Controle Administrativo proposto por ADILSON MARTINS DE CARVALHO JÚNIOR e outros, contra o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com o objetivo de desconstituir "novo resultado final do ?Concurso Público de Remoção nos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Goiás?", em que proferi, monocraticamente, decisão final com o seguinte conteúdo:

Destaco, por oportuno, que, no curso do certame para provimento e remoção das serventias extrajudiciais de Goiás, como já registrado pelo Conselheiro Joaquim Falcão, durante o julgamento do PCA 200810000029974 (dezembro de 2008), este Conselho vem sendo patologicamente utilizado, na tentativa de se protelar a efetivação do preceito constitucional constante do art. 236, § 3º.

Também tramitaram, e tramitam, variadas demandas no próprio tribunal requerido e no Supremo Tribunal Federal, a maior parte delas são mandados de seguranças impetrados contra os atos do TJ/GO e também deste CNJ para impulsionar o andamento do concurso.

Neste contexto, a cizânia de que aqui se cuida consistente no suposto "critério aleatório e injurídico de classificação pelo quais as serventias foram separadas" ( sic ) já fora objeto de questionamento no Supremo e no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos no Mandado de Segurança nº 29.267/DF e Mandado de Segurança nº 490431-09.2011.8.09.0000, respectivamente. Contudo, os remédios constitucionais foram considerados por ambas as cortes como inaptos para questionar o tema.

Por outro lado, o mérito da questão foi devidamente analisado em recurso interposto nos autos do Processo Administrativo nº 63836-72.2010.809.0000, perante o TJ/GO e também no Procedimento de Controle Administrativo nº 200810000012895.

Assim, salvo melhor juízo, o presente não merece prosperar.

É que o § 4º, inciso II, do art. 103-B da Constituição Federal, atribuiu ao Conselho Nacional de Justiça "zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei (…)" (grifei).

Nesse sentido, a intervenção deste Conselho somente se justifica quando patente a atuação dos tribunais à margem do que dispõe o ordenamento jurídico brasileiro, o que não é o caso dos autos.

Portanto, diante do exposto, julgo manifestamente IMPROCEDENTE o pedido meritório e DETERMINO a remessa destes autos eletrônicos ao ARQUIVO, após a intimação das partes.

2. 2. Dessa decisão terminativa, as partes foram intimadas (ID1407798) e a parte recorrente, em 13 de maio de 2014, juntou documento denominado "Instruções Preliminares TJGO" e uma petição a que chamou de "Interlocutoria CNJ Instr" (sic – ID 1411973).

3.3. Dentre seus fundamentos, reiteram os recorrentes a necessidade de desconstituição da "Lista Oficial Classificação Geral do Concurso Unificado para Remoção nos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Goiás, restabelecendo a lista de classificação publicada pelo Centro de Seleção da Universidade Federal de Goiás".

É, em síntese, o que cabia relatar. Ao voto.

Brasília, 27 de maio de 2014.

Conselheiro Relator

VOTO

1.  4. Tendo em conta a tempestividade e cabimento da petição em tela, recebo-a e conheço como recurso previsto no art. 115, do RINCJ, e em atenção ao princípio da fungibilidade que é bastante utilizado neste Conselho Nacional.

2.   5. No mérito, registro uma vez mais que o suposto "critério aleatório e injurídico de classificação pelo quais as serventias foram separadas" (sic) já fora objeto de exaustivo questionamento no Supremo e no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos no Mandado de Segurança nº 29.267/DF e Mandado de Segurança nº 490431-09.2011.8.09.0000, respectivamente e também administrativamente no tribunal goiano, nos autos do PA 63836-72.2010.809.0000.

3. 6. Por outro lado, a intervenção do CNJ somente se justifica quando patente a atuação dos tribunais à margem do que dispõe o ordenamento jurídico brasileiro, o que não é o caso dos autos, vez que, por ora, não foram vislumbradas irregularidades no certame.

4.   7. Sem embargo, realmente, os recorrentes não trouxeram novos argumentos referentes ao mérito ou à natureza do direito demandado aptos à modificação da decisão. Portanto, descabida a atuação deste Conselho Nacional no caso em tela.

8. Dessa forma e por entender que a argumentação renovada no recurso já foi objeto de análise na decisão monocrática, mantenho intacto seu teor por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Pelo exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.

É como voto.

Brasília, 27 de maio de 2014.

Conselheiro Paulo Eduardo Teixeira

Relator

Brasília, 2014-06-25.

Conselheiro Relator

Fonte: DJ – CNJ | 11/07/2014.

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TJ/DFT: REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS É OBRIGATÓRIO PARA MAIORES DE 70 ANOS

Quando um dos companheiros tiver mais de 70 anos é obrigatório o regime da separação de bens, em analogia ao que se aplica ao casamento. Assim decidiu a 3ª Turma Cível do TJDFT em ação de divórcio, que vindicava a partilha de bem adquirido pelo casal durante o relacionamento.

A parte autora afirma que o casal adquiriu um apartamento no Guará I-DF, na constância da união estável, razão pela qual deve ser partilhado à proporção de 50% para cada parte. Alega que os bens adquiridos onerosamente durante o período de convivência marital, mesmo que um dos conviventes seja sexagenário, presumem-se adquiridos através de esforço comum. Diante disso, recorre da decisão de 1ª instância que declarou a existência de união estável entre os litigantes, de março de 2005 a maio de 2008, sob o regime de separação legal de bens.

O desembargador relator explica que "à época em que as partes conviveram em união estável, vigorava a regra prevista no artigo 1.641 do Código Civil, que tornava obrigatório o regime de separação de bens no casamento para a pessoa maior de 60 (sessenta) anos. Posteriormente, com o advento da Lei n. 12.344/2010, o limite de idade foi alterado para 70 (setenta) anos, que, entretanto, não se aplica aos autos, eis que a vida em comum dos litigantes, consoante reconheceu a decisão recorrida, teve início e fim antes da entrada em vigor da referida norma".

Ademais, o relator registra que a autora/recorrente não produziu qualquer prova apta a demonstrar a contribuição financeira para a aquisição do imóvel que pretende partilhar, conforme regra expressa no artigo 333 do Código de Processo Civil. "Desse modo, apenas se tivessem sido elencados aos autos elementos hábeis a comprovar que o patrimônio constituído durante a união estável foi formado através do esforço comum de ambos os companheiros, à autora caberia metade do bem reclamado", afirmou.

Diante disso, o Colegiado concluiu que a não extensão do regime da separação obrigatória de bens à união estável, em razão da senilidade de um ou de ambos os conviventes, seria um desestímulo ao casamento e destoaria da finalidade arraigada no ordenamento jurídico nacional. Além disso, "apenas os bens adquiridos na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum, devem ser partilhados entre os ex-conviventes, nos termos da Súmula n.º 377 do STF".

A notícia refere-se ao seguinte processo: 20130110666922APC.

Fonte: TJ/DFT | 04/07/2014.

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