Procuradorias impedem que cartório cobre por certidões atualizadas dos imóveis do INSS em Santa Catarina

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, na Justiça, medida liminar que assegura ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a possibilidade de obter as certidões dos seus imóveis sem que haja a necessidade de pagamento de taxas. 

O caso estava sendo discutido em um Mandado de Segurança ajuizado pelas procuradorias da AGU contra o ato do Oficial Registrador do Cartório Imobiliário do município de Trombudo Central, em Santa Catarina. O cartório pretendia condicionar a obtenção das certidões atualizadas através da realização de pagamento das referidas taxas.

A Advocacia-Geral sustentou, ao contrário do alegado pelo cartório, que a legislação estadual nº 156/97 de Santa Catarina é inconstitucional e viola a Constituição Federal, que reserva à lei federal a competência para o estabelecimento de normas gerais para fixação de custos. A AGU acrescentou, também, que a competência federal já foi exercida, já que há decreto que isenta a União e suas autarquias do pagamento de custas e emolumentos aos Cartórios e Ofícios de Registros de Imóveis.

A Vara Federal de Rio do Sul/SC acolheu os argumentos dos procuradores federais, concedendo ao INSS medida liminar que obriga o cartório a fornecer as certidões atualizadas dos imóveis de propriedade do INSS, sem a exigência do pagamento de custas e emolumentos.

"A competência para estabelecer normas gerais para fixar os emolumentos relativos aos serviços notariais, nos termos do artigo 226, § 2º, da Constituição da República pertence à União. À luz do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.537/77, a União está isenta do pagamento de custas e emolumentos, assim como as autarquias federais, porquanto possuem as mesmas garantias e restrições estabelecidas para a União", destacou um trecho da decisão.

Atuaram no caso a Procuradoria Federal em Santa Catarina (PF/SC) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/INSS), unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU. 

A notícia refere-se ao Mandado de Segurança nº 5003687-83.2013.404.7213/SC.

Fonte: AGU/Advocacia-Geral da União I 23/10/2013.

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O Protesto da Sentença

* Sérgio Luiz José Bueno

O protesto de títulos e outros documentos de dívida, como hoje é visto e tratado pelo ordenamento brasileiro, depois de evoluir de maneira sensível e positiva, teve seu procedimento alçado a meio rápido, seguro e eficaz de satisfação de obrigações e prevenção de litígios, com importante influência no desafogo do Poder Judiciário e, consequentemente, na concretização dos ideais de uma Justiça célere e eficaz.

Lavrado o protesto, é certo, materializa-se sua clássica função probatória – aquela expressa no artigo 1º da Lei 9.492/97. No entanto, a finalidade do procedimento desenvolvido pelo Tabelião de Protesto vai muito além da simples comprovação da falta de pagamento, aceite ou devolução do título ou documento de dívida. O ponto culminante dessa atuação é, sem dúvida, o pagamento, como regra, o fim almejado por aqueles que apresentam os títulos e documentos.

Com a ampliação do rol dos documentos protestáveis (Lei 9.492/97, art. 1º) e com o crescimento da publicidade dada ao protesto, o percentual de títulos e documentos apresentados e pagos no tabelionato aumentou, de tal forma que hoje a quantidade de pagamentos é muito maior que a de protestos.

Dentre os documentos protestáveis, figura a sentença transitada em julgado, título executivo judicial que retrata obrigação líquida, certa e exigível (Código de Processo Civil, artigos. 475-N e 586). Pela protestabilidade decidiram, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça1 e o Conselho Nacional de Justiça2.

E que não se desqualifique o protesto da sentença pelo fato de ser ele desnecessário para a execução. Está claro que o protesto no caso em estudo não se justifica por sua necessidade formal, o que não afasta sua obrigatoriedade social e moral, além da possibilidade jurídica plena. O autor da ação, por estar assoberbado o Judiciário, não raramente aguarda durante anos a solução do litígio e, muitas vezes, sofre privações materiais e morais severas. No final, com a sentença definitiva, acredita que receberá o que lhe é devido, mas normalmente o devedor emprega todos os meios de que dispõe para frustrar a execução.

Não se pode ignorar, contudo, que vigem em nosso ordenamento, hoje positivados nos incisos XXXV e LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, esta, segundo Marinoni3, direito fundamental do qual depende a efetivação dos demais direitos.

Não basta a prolação da sentença definitiva, mas é necessário que esta seja cumprida integralmente, ou como leciona o Ministro Teori Albino Zavascki, que tenha “potencial de atuar eficazmente no plano dos fatos”4. Essa eficácia pode ser potencializada com segurança pela apresentação a protesto.

Algumas anotações pertinentes devem ser feitas, sempre com espírito de fomentar reflexões sobre o assunto. Não encontramos óbice legal à apresentação a protesto da sentença tão logo transite em julgado. O encaminhamento a protesto, independentemente de provocação, a propósito, é medida recomendável, sobretudo se a condenação tiver por objeto direito indisponível mensurado em pecúnia pelo julgado.

Há outro importante aspecto a considerar. Temos que o protesto – e não a singela inscrição em banco de dados mantidos por entidades de proteção ao crédito – ,inegavelmente, é dotado de maior segurança, com a vantagem de ser apto à obtenção do pagamento em três dias úteis. Todo o procedimento para protesto, incluindo a intimação do devedor, segue sob a forma de serviço público prestado, mesmo que em caráter privado, por quem recebeu a outorga de delegação conferida pelo Estado, o que lhe dá conotação oficial.

No Estado de São Paulo, grife-se, o vencedor da ação pode requerer o protesto sem qualquer custo, uma vez que as despesas e emolumentos são suportados pelo devedor. Além disso, lavrado o protesto, um de seus efeitos é a inscrição do devedor em todo órgão de proteção ao crédito, por meio do fornecimento das certidões em forma de relação. Assim, o protesto estaria aliando segurança, agilidade, e alcançaria publicidade ainda maior que aquela decorrente da inscrição em um único banco de dados de proteção ao crédito, inclusive por meio da informação de existência de protesto na base de consulta gratuita do portal www.pesquisaprotesto.com.br. E tudo sem ônus para o apresentante, no caso do Estado de São Paulo.

O protesto da sentença condenatória pode versar sobre o valor da condenação acrescido dos demais encargos impostos pelo juiz e pela lei, como correção monetária e juros moratórios ou compensatórios. Também as chamadas verbas de sucumbência podem ser incluídas no valor a protestar, como custas, despesas processuais e honorários advocatícios. O protesto da sentença, no tocante aos honorários, tanto pode ser lavrado por apresentação da parte vencedora, como de seu advogado. Se requerido pela parte, o protesto da sentença em relação aos honorários pode ser cumulado com o valor da condenação e demais encargos. De qualquer forma, sempre que o valor a protestar for diverso do constante na parte dispositiva do julgado, deve ser apresentada planilha de cálculo elaborada em conformidade com ela.

Mesmo a sentença de improcedência pode ser objeto de protesto, com a inclusão das verbas de sucumbência.

Em termos procedimentais, a apresentação da sentença a protesto deve dar-se, alternativamente e a critério do credor ou do juiz que encaminhar o documento, no lugar de domicílio do devedor, ou na comarca de tramitação do processo. Se o protesto for solicitado pelo credor, a sentença pode ser apresentada em cópia autenticada extraída dos autos e, nesse caso, também devem ser entregues cópias autenticadas da folha que contenha a certidão de trânsito em julgado e de peça dos mesmos autos que indique a qualificação das partes.

É possível, ainda, que a sentença seja representada por certidão extraída dos autos em que foi prolatada e que contenha seu dispositivo, além de menção ao trânsito em julgado. A certidão indicará a qualificação das partes.

Para evitar o protesto indevido e até mesmo pagamento a quem não é o credor, o apresentante a protesto deve ser o autor da ação, pessoalmente ou representado por procurador bastante, uma vez que qualquer pessoa pode obter certidão ou cópia dos autos que não versem sobre processo protegido pelo segredo de justiça.

Se o próprio juiz realizar o encaminhamento a protesto, basta que remeta os documentos mencionados, por ofício dirigido ao tabelião ou, onde houver mais de um, ao serviço de distribuição.

Conclui-se, portanto, que o protesto da sentença tem procedimento simples e, a um só tempo, atende aos anseios da sociedade pela efetivação do mandamento jurisdicional e pela celeridade da justiça, sempre em conformidade com os ditames legais e fundamentos constitucionais do Estado de Direito.

Conheça os serviços que os Cartórios de Protesto prestam a você e procure o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo pelo portal http://www.ieptb.com.br/sp/portal/. Para saber mais sobre cartórios, acesse: http://www.castoriosp.com.br.

Notas:

1    STJ – Resp. 750.805/RS – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 14.02.1008, DJE 16.06.2009.

2    CNJ – Pedido de Providências N° 200910000041784 – Relatora Conselheira Morgana Richa.

3    MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos. São Paulo: RT, 2004, p.184-185.

4          Revista de Informação Legislativa, v. 31 – abril- junho de 1994, p. 291-196.

Fonte: Jornal Carta Forense I 03/10/2013. 

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A fé-pública da escritura tem como efeito imediato que a mesma sirva como prova plena da quitação do ITBI perante o Registro de Imóveis

Numeração: 0371620

Relator(a): Des.(a) Silas Vieira 

Data de Julgamento: 11/09/2013 

Data da publicação da súmula: 11/10/2013 

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CÂMARA MUNICIPAL – REJEIÇÃO – IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA – NORMA DE REPETIÇÃO OBRIGATÓRIA – VIA CORRETA – LEI N. 5.492 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1988 – ARTIGO 11, §1º E 2º COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.378 DE 09 DE JANEIRO DE 2012 – EXIGÊNCIA DIRECIONADA AO OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE QUITAÇÃO DO ITBI NO ATO DO REGISTRO – FÉ PÚBLICA DA ESCRITURA PÚBLICA QUE INFORMA O PAGAMENTO DO IMPOSTO – VIOLAÇÃO AO ART. 5º E ART. 165, §1º DA CEMG – REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. – A Câmara Municipal de Belo Horizonte, além de ter participado de todo processo legislativo, possui a função de defesa da norma impugnada, nos termos do art. 118, §5º, da Constituição Mineira, sendo parte legítima para figurar no pólo passivo da ação direta de inconstitucionalidade. – Não há óbice a que o Tribunal de Justiça julgue a ação direta de inconstitucionalidade contra lei municipal em face de dispositivo da Constituição Estadual que traz norma de reprodução obrigatória. – O §1º do art. 11 da Lei n. 5.492/88 do Município de Belo Horizonte, com a redação conferida pela Lei n. 10.378/2012, obriga o Oficial de Registro de Imóveis a exigir a apresentação da certidão de quitação do ITBI no ato do registro, mesmo constando expressamente na escritura que o Tabelião de Notas conferiu e arquivou tal comprovante do pagamento do imposto, sob pena de ser responsabilizado solidariamente, ex vi do §2º. – A fé-pública da escritura tem como efeito imediato que a mesma sirva como prova plena da quitação do ITBI perante o Registro de Imóveis, substituindo qualquer outro documento, sob pena de negar a veracidade de seu conteúdo (art. 215 e 216 do CC). – Os §1º e 2º da Lei nº 5.492/88 do Município de Belo Horizonte contrariam o artigo 5º, II da Constituição Estadual, na medida em que nega fé ao conteúdo da Escritura Pública.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 1.0000.12.037162-0/000.

Clique aqui e confira a Íntegra do Acórdão.

Fonte: Anoreg/BR – TJ/MG I 14/10/2013.

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