STJ: Avalista da existência do crédito não pode questionar contrato de factoring

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial de um avalista em contrato de fomento mercantil (factoring), que buscava extinguir a execução das notas promissórias que avalizou. No entendimento dos ministros, o avalista, nas condições dos autos, não tinha legitimidade para discutir questões relativas ao contrato firmado. 

As notas promissórias foram emitidas como garantia da existência de duplicatas negociadas entre duas empresas do Paraná, a Ocidental Distribuidora de Petróleo Ltda. e a AFG Factoring Ltda. Quando a empresa de factoring, credora, moveu ação de execução das notas, o avalista opôs embargos. 

Sentença e apelação

Nos embargos, alegou a inexigibilidade dos títulos executados diante da não demonstração, pela empresa de factoring, de ocorrência da causa que deu ensejo à garantia, ou seja, de que as duplicatas negociadas não eram válidas. 

A sentença julgou procedente os embargos e extinguiu a execução sob o fundamento de que o contrato de factoring não admite a pactuação de garantia. 

A AFG Factoring recorreu e conseguiu reformar a sentença. O acórdão reconheceu a exigibilidade das notas promissórias, pois foram firmadas não para garantia do pagamento dos títulos cedidos, mas para a hipótese de responsabilidade do cedente pela existência do crédito. 

Estabeleceu, ainda, que a demonstração de ausência de vícios de origem dos títulos cedidos é ônus do devedor. 

Ilegitimidade ativa

O avalista entrou com recurso especial no STJ. Alegou ser ônus do credor, ao ajuizar a execução das notas promissórias, demonstrar a inexistência do crédito cedido no factoring

Ao analisar o recurso, a ministra Nancy Andrigui, relatora, observou que as questões levantadas não poderiam ser suscitadas pelo avalista. De acordo com a ministra, além de não integrar a relação comercial que ensejou a emissão das duplicatas, o avalista também não é parte no contrato de fomento mercantil e por isso estaria impedido de opor questionamentos relativos às negociações. 

A relatora explicou que esse impedimento decorre da autonomia característica do aval e da natureza pessoal – atinente à faturizada – da defesa deduzida. 

“O aval, como instituto de direito cambial, é dotado de autonomia, desprendendo-se da obrigação avalizada: a existência, validade e eficácia daquele não estão condicionadas à da obrigação avalizada”, disse a relatora. 

Nancy Andrighi observou ainda que, na ação cambial, a defesa fundada no direito pessoal do réu contra o autor é admissível para questionar defeito de forma do título e falta de requisito necessário ao exercício da ação, mas essas exceções não se encaixavam nos autos. 

Acórdão mantido

Nesse sentido, ainda que não fosse possível atribuir ao devedor o ônus de demonstrar a inocorrência da causa que pautou a emissão dos títulos, isso não mudaria a conclusão do acórdão, uma vez que essa defesa não cabe ao avalista. 

Portanto, disse a ministra, “subsiste a conclusão obtida pelo acórdão recorrido, malgrado amparada, agora, por fundamento diverso”. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1305637.

Fonte: STJ I 10/10/2013.

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TRF da 1ª Região: Tribunal desobriga devedor do pagamento de parcelas por imóvel condenado

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região isentou um devedor do pagamento de parcelas atrasadas referentes a financiamento de imóvel que pode desabar. A decisão foi unânime após o julgamento de apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança, iniciado pela Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA).

A instituição alegou que, em regular processo licitatório, alienou ao réu imóvel residencial, localizado em Juiz de Fora/MG, que integrava o acervo das Estradas de Ferro pertencentes à União. Para tanto, foi registrada uma Escritura Pública de Promessa de Cessão e Transferência de Direitos, mediante pagamento do valor de R$ 14.100,00, sendo R$ 3.000,00 a título de sinal e o restante em 84 parcelas mensais de R$ 132,14, acrescidas da taxa de juros de 12% ao ano. No entanto, a RFFSA afirmou que o réu quitou apenas algumas parcelas, estando inadimplente e sem qualquer justificativa que possa motivar sua conduta, apesar dos avisos e contatos mantidos. Por essa razão, pediu a condenação do devedor ao pagamento de R$ 23.156,82.

Todavia, o acusado contestou e alegou que já reside no imóvel há mais 10 anos, por concessão da própria RFFSA, da qual era funcionário, tendo se aposentado em dezembro de 1997. Explicou que durante o tempo em que trabalhava era efetuado em seu contracheque o desconto de uma pequena quantia pela concessão, mas quando se aposentou, deixou de efetuar o pagamento. Alega que em 1998 foi surpreendido pela proposta de alienação do imóvel e, sem condições de se mudar com a família, resolveu aceitar a compra, utilizando todo o recurso financeiro que reuniu, após anos de economia. Ele acreditava estar efetuando um contrato de compra e venda, mas a proprietária não tinha registro de escritura, apenas a posse do imóvel. Assim, percebeu que tinha direito ao domínio por usucapião e deixou de pagar as parcelas para tentar solucionar, amigavelmente, o impasse. Em 2004, o piso da casa ruiu quase totalmente, o que levou o recorrido a desocupar o imóvel por determinação da Defesa Civil. O morador reformou de forma precária o local e voltou a residir na casa, mesmo sob risco, por não ter outro lugar para morar.

A RFFSA, em apelação, ratificou que pretende receber os valores referentes ao inadimplemento contratual, cujas prestações bem como as correções atribuídas estão previstas no Edital da Licitação, tendo o réu concordado com suas cláusulas quando comprou o imóvel.

Entretanto, para o relator do processo, juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, o juízo de primeiro grau agiu corretamente ao tratar a questão sob viés social. O magistrado acredita que, mesmo o contrato possuindo cláusula resolutiva expressa que permite a rescisão em caso de inadimplência, a RFFSA preferiu ajuizar a ação pelo fato de o imóvel ter sido condenado por laudo pericial. O laudo aponta que a casa foi construída sobre uma galeria de águas pluviais, há mais de 40 anos. O imóvel data, pelo menos, da década de 1960, e a perícia apontou, ainda, que não há como precisar a respeito da estabilidade da galeria, e que vários pontos podem estar comprometidos pela própria abrasão dos líquidos, formando locas sob o imóvel. Assim, poderá haver desabamento do piso e de outras partes da casa a qualquer momento.

“Parece claro o motivo pelo qual a autora prefere o cumprimento da obrigação à resolução do contrato. Com a resolução, a posse do imóvel voltaria à RFFSA. Ocorre que, na prática, não há mais imóvel, haja vista o seu estado de deterioração e/ou da inexorável demolição. O contrato, na verdade, está resolvido, seja pelo inadimplemento das parcelas, seja pela deterioração da coisa. Não há fundamento, pois, para pedido de cumprimento do contrato”, afirmou o relator.

Márcio Barbosa Maia destacou, ainda, que tendo o réu pago à vista R$ 3.000,00 pelo preço da cessão de direitos e quitado pelo menos 27 das 84 parcelas, além de custear despesas com obras de emergência, ele é quem deve buscar por eventuais perdas e danos, em ação própria.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0003620-54.2007.4.01.3801

Data do julgamento: 25/09/2013

Fonte: Assessoria de Comunicação Social/TRF da 1.ª Região  04/10/2013.

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Parecer da Corregedoria Geral da Justiça – Atos do Registro Civil – Casamentos Comunitários – Processo CG. 657/04

Proc. CG nº (208/04-E)

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça

Trata-se de solicitação da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo- ARPEN/SP informando grande demanda pela realização de casamentos comunitários decorrente de diversos municípios do estado, com indícios de propósitos eleitorais.

O casamento coletivo tornou-se de comum acontecimento e contou com aprovação da Corregedoria Geral de Justiça, propiciando às pessoas carentes a realização de matrimonio civil completamente gratuita, uma que o evento é patrocinado pelo Estado, ou por sociedades civis ou entidades religiosas.

Em que pese o Novo Código Civil contemplar a gratuidade do casamento civil, é certo que o pagamento dos editais é suportado pelos nubentes, o que faz com que ainda seja louvável a iniciativa daquelas instituições de promoverem os casamentos comunitários.

Assim, vetar indiscriminadamente a realização dos casamentos coletivos até o fim do ano eleitoral, não seria, salvo melhor juízo, a melhor providencia a ser adotada.

Entretanto, tais eventos não podem ter causa e finalidade desviadas, a fim de atender interesses políticos de alguns que se aproveitam, para tanto, da prestação de um serviço publico, arriscando, ademais, o equilíbrio do fundo de custeio dos atos gratuitos de registro civil gerido pela Sinoreg, tendo em vista a quantidade de pedidos formulado.

Assim sendo, o parecer que, respeitosamente, submeto à Vossa Excelência, é no sentido de que seja expedido comunicado a todos os Oficiais de Registro Civil do estado de São Paulo para que encaminhem os pedidos de casamento comunitário aos respectivos Juizes Corregedores Permanentes, assim como para que estes tenham rigor na apreciação da conveniência da realização de tais eventos no período de campanha eleitoral, que deverão ser obstados caso haja suspeita de sua utilização para fins políticos. 

Sub censura.

São Paulo, 04 de agosto de 2004

Fátima Vilas Boas Cruz
Juíza Auxiliar da Corregedoria

Conclusão

Em 09 de agosto de 2004, faço estes autos conclusos ao Desembargador José Mário Antonio Cardinale, DD. Corregedor Geral da Justiça.

Eu, (Rosa Maria Maia) Escrevente, subscrevi. 

Proc. CG nº 657/2004

Aprovo o parecer da MMa. Juíza Auxiliar da Corregedoria por seus fundamentos, que adoto.

Expeça-se comunicado na forma sugerida.

São Paulo, 10/08/04

José Mário Antonio Cardinale
Corregedor Geral da Justiça

Fonte: Assessoria de Imprensa – ARPEN/SP I 09/09/2013.

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