Construtora terá que restituir em dobro valor de corretagem cobrado de cliente

A maioria dos desembargadores das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) decidiu que a Franere – Comércio, Construções e Imobiliária terá que restituir em dobro o valor cobrado a título de corretagem de um cliente que firmou contrato de compra de imóvel diretamente no stand de vendas da empresa. 

Prevaleceu o voto divergente do revisor dos embargos infringentes, desembargador Raimundo Barros, segundo o qual a obrigação de pagar a comissão de corretagem é de quem contrata o corretor, no caso a Franere. 

O cliente alegou que a quantia inicial que pagou por um imóvel no Condomínio Grand Park, R$ 7.742,40, tinha natureza de sinal. Apontou o que considerou abuso ao perceber que, deste valor, apenas R$ 1.935,60 ficou sendo o sinal, já que outra parcela de R$ 1.935,60 seria devida ao corretor, e R$ 3.871,20, à imobiliária. 

O comprador teve seu pedido parcialmente atendido em primeira instância, mas uma apelação da construtora reverteu a conclusão da sentença, seguindo o entendimento de que documento rubricado pelo cliente destinou parte do valor para a intermediação da venda, com quantias específicas para corretor e imobiliária. 

Insatisfeito, o cliente entrou com embargos infringentes, tentando fazer valer o voto vencido do desembargador Raimundo Barros no julgamento anterior. O entendimento do magistrado, ao analisar o contrato, foi de que não havia previsão contratual para transferir ao consumidor o dever de pagar por serviços prestados pela imobiliária e corretores que atendam no stand da construtora. 

Na votação dos embargos, o desembargador Kleber Carvalho (relator) manteve o que foi decidido na apelação cível, por entender que houve expressa, limpa e hígida contratação de comissão de corretagem agregada ao pacto de compra e venda com o embargante. 

RESPONSABILIDADE – O desembargador Raimundo Barros, por sua vez, manteve seu entendimento de que quem paga o corretor é quem contrata, e que o consumidor foi ao stand da construtora. O desembargador Marcelo Carvalho Silva acompanhou o revisor e acrescentou que a responsabilidade pelo pagamento da corretagem deve recair sobre a Franere, porque foi no interesse dela que atuou o corretor. 

Os desembargadores Vicente de Paula Castro e Ângela Salazar também acompanharam o voto do revisor, pelo provimento dos embargos infringentes ajuizados pelo consumidor. Este também foi o entendimento do parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0456102013.

Fonte: TJ/MA | 07/03/2014.

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Após anos de uso privado, condômino pode continuar usufruindo de área comum sem pagar

Decisão é da 4ª turma do STJ que declarou nula a alteração de convenção condominial que instituiu cobrança de ocupação exclusiva de área comum.

A 4ª turma do STJ declarou nula a alteração de convenção condominial que instituiu cobrança de ocupação exclusiva de área comum a um condômino que, por mais de 30 anos, usufruiu do espaço apenas com a responsabilidade de sua conservação e limpeza. Para os ministros, a imposição do pagamento violou direito adquirido do morador.

A situação aconteceu em um condomínio de São Paulo. O morador do último apartamento, residente no local desde 1975, sempre teve acesso exclusivo ao terraço do prédio. A convenção condominial estabelecida naquele ano garantiu a ele o direito real de uso sobre a área. Mais de 30 anos depois, por votação majoritária de dois terços dos condôminos, a assembleia modificou o direito real do morador para personalíssimo, fazendo com que seu direito de uso não pudesse ser transmitido, a nenhum título. Além disso, foi estipulada cobrança mensal de taxa de ocupação.

O morador alegou que essas alterações só seriam válidas se houvesse unanimidade na votação e ressaltou a inobservância do direito adquirido. Para o TJ/SP o quórum qualificado, de dois terços dos condôminos, foi considerado suficiente para a alteração, e além disso a taxa de contribuição foi considerada justa.

No STJ, o relator, ministro Marco Buzzi, reconheceu a legitimidade do quórum da assembleia e disse que não é possível atribuir à área direito real, pois, "do contrário, estar-se-iam consolidando, em verdade, os direitos inerentes à propriedade de área comum nas mãos de um dos condôminos, o que destoa dos contornos gizados no parágrafo 2º do artigo 1.331 do Código Civil".

Direito adquirido

Em relação à fixação de uma contribuição de ocupação, Buzzi destacou que o STJ tem reconhecido a impossibilidade de se alterar o uso exclusivo de determinada área comum, conferido a um ou alguns dos condôminos, em virtude da consolidação de tal situação jurídica no tempo. "Tem-se que o uso privativo de área comum por mais de 30 anos, sem a imposição de qualquer contraprestação destinada a remunerá-lo, consubstancia direito adquirido".

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1.035.778.

Fonte: Migalhas | 25/02/2014.

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TJ/DFT: CLÁUSULAS DE IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE EM CONTRATO DE ADESÃO SÃO ABUSIVAS

Decisão liminar da 4ª Vara Cível de Taguatinga antecipou os efeitos de uma rescisão contratual entre uma consumidora e uma incorporadora, liberando a primeira de efetuar os pagamentos das parcelas vincendas relativas a imóvel adquirido. O mérito da decisão será julgado oportunamente.

Narra a parte autora que adquiriu uma unidade imobiliária da ré, mas em razão de dificuldades financeiras percebeu que não conseguiria honrar o compromisso assumido. Tendo buscado a construtora para realizar acordo, esta não viabilizou a retomada do imóvel, sustentando a existência de cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade no contrato.

Segundo o juiz, "em conformidade com o art. 54, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, nos contratos de adesão admite-se a cláusula resolutória, desde que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, de modo que será abusiva qualquer disposição contratual que restrinja esse direito".

A autora manifestou anuência com a liberação da unidade para ser livremente negociada com terceiros pela parte ré, ao que o julgador registrou: "se essa liberação não tivesse ocorrido, a parte ré sofreria também receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois não teria como continuar arrecadando os recursos necessários para dar continuidade à obra, ou para ressarcir-se de eventual emprego de recursos captados com financiamento ou simplesmente aplicados com base em poupança própria. Com o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela e a liberação do imóvel, a parte ré poderá negociar o imóvel com terceiros, sem precisar aguardar a purgação da mora da parte autora, e continuar captando os recursos necessários à conclusão dos empreendimentos ou à reconstrução de sua poupança".

Assim, ante o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois a permanência da vinculação da autora ao contrato geraria saldo devedor em seu desfavor, o juiz autorizou a autora a abster-se de efetuar novos pagamentos das parcelas vincendas, bem como determinou que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição ao crédito ou realizar protesto relativo às parcelas abrangidas pela decisão, sob pena de multa diária de cem reais, bem como excluir qualquer restrição do nome da autora dos referidos cadastros, caso já a tenha realizado.

Da decisão, cabe recurso.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 2014.07.1.000149-3

Fonte: TJ/DFT 

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