Questão esclarece acerca da possibilidade de uma associação de moradores promover regularização fundiária de interesse social.

Regularização fundiária de interesse social. Associação de moradores – legitimidade.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da possibilidade de uma associação de moradores promover regularização fundiária de interesse social. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto:

Pergunta

É possível que uma associação de moradores promova regularização fundiária de interesse social?

Resposta

O art. 50, II, da Lei 11.977/2009 confere legitimidade para que a associação de moradores promova regularização fundiária:

“Art. 50. A regularização fundiária poderá ser promovida pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios e também por:

(…)

II – cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária.

Parágrafo único. Os legitimados previstos no caput poderão promover todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive os atos de registro. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)”

Ademais, vejamos o que consta na p. 13 do manual intitulado “Regularização Fundiária Urbana: como aplicar a Lei Federal n° 11.977/2009” elaborado pelo Ministério das Cidades, Secretaria Nacional de Habitação e Secretaria Nacional de Programas Urbanos – Brasília, 2010:

“Quem pode regularizar?

A regularização fundiária é um processo realizado coletivamente, que depende da participação e da atuação articulada de diversos atores, em momentos e com papéis específicos, de acordo com as características da área e com as condições existentes para a regularização.

De acordo com a Lei, os seguintes atores têm legitimidade para promover regularização fundiária:

(…)

• cooperativas habitacionais, associações de moradores, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público; e

(…)

É necessário esclarecer que a definição de quem pode promover a regularização fundiária não retira as responsabilidades do loteador responsável pelo parcelamento irregular do solo. Conforme dispõe a Lei n°. 6.766/1979.

Além desses, há também outros atores, que embora não sejam legitimados, podem ou devem estar envolvidos no processo de regularização, como as concessionárias de serviços públicos, os cartórios de registro de imóveis e o ministério público.

Os moradores, as cooperativas habitacionais, as entidades civis e os demais legitimados diferentes do poder público podem promover a regularização fundiária, mas não podem praticar todos os atos do procedimento. Esses legitimados podem fazer o projeto de regularização fundiária e, após aprovação pelos órgãos competentes, solicitar o registro do parcelamento decorrente do processo. Contudo, somente o poder público pode fazer a demarcação urbanística e reconhecer a posse dos moradores por meio da legitimação de posse. Além disso, cabe ao poder público municipal aprovar o projeto de regularização fundiária.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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Projeto de emissão de CPF's em Cartórios avança após reunião com a Receita Federal

Avançou na última semana o projeto de interligação entre os Cartórios de Registro Civil e a Receita Federal que possibilitará a emissão de CPFs pelos cartórios brasileiros. Em reunião na sede da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) foram debatidos os termos do acordo de cooperação entre os órgãos para que o projeto piloto seja implantado no Estado de São Paulo.

Na ocasião, participaram da reunião o vice-presidente da Arpen-SP, Luis Carlos Vendramin Júnior, o presidente da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), Ricardo Augusto de Leão, e os diretores da entidade paulista, Leonardo Munari de Lima e Monete Hipólito Serra.

A Receita Federal participou com representantes do órgão em São Paulo – Fernando Muller, Maria Angélica Bernardes, Fernando Ariyoshi e Leidiane Fonseca – e também representantes do órgão em Brasília – Grace Graça Gomes e Valdimir Castro. O objetivo do órgão é integrar o CPF aos demais cadastros públicos do cidadão brasileiro, além de permitir que as mudanças de estado civil sejam cadastradas diretamente na Receita.

Fonte: Arpen/SP | 19/08/2014.

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TJ/SP: SUSPENSO PROJETO IMOBILIÁRIO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL NA CAPITAL

A 12ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo determinou na última segunda-feira (11) que duas empresas do ramo imobiliário promovam a revisão de termo de ajustamento de conduta (TAC) firmado com o Ministério Público para a implantação de um condomínio na marginal do Rio Pinheiros, em São Paulo. O juiz Adriano Marcos Laroca também suspendeu o andamento do projeto.         

A 1ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital assinou o documento com as empresas-rés, no intuito de recuperar uma área ambiental utilizada para depósito de lodo retirado do rio e implantar nela o empreendimento, sem riscos de dano ao ambiente e à população, porém as empresas não estariam comprimindo as obrigações assumidas no termo. Em liminar, o magistrado afirmou que por conta das dúvidas e incertezas sobre as construções, mostra-se prudente a suspensão das atividades.         

“Além das supostas ilegalidades, desponta um aspecto político-ideológico no aludido processo de licenciamento ambiental, que é o uso ou aproveitamento da área a ser remediada ambientalmente, sobretudo por se tratar de área de preservação permanente. Mesmo que se conclua o contrário, haveria necessidade de realização prévia de estudo de impacto ambiental, em razão do inevitável e lógico impacto ambiental negativo decorrente da magnitude do empreendimento imobiliário previsto para o local”, anotou o juiz, que ainda fixou multa diária de R$ 500 mil em caso de descumprimento da ordem, entre outras sanções.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0072017-77.2013.8.26.0002.

Fonte: TJ/SP | 14/08/2014.

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